I- Nas acções de preferencia e aos reus vendedores que cumpre fazer a prova de que deram conhecimento da projectada venda aos Autores preferentes e não a estes que cumpre provar a correspondente falta de comunicação, devendo ainda aqueles provar que os Autores deixaram decorrer os prazos prescritos na lei quer para a declaração de preferencia, quer para a propusitura da acção.
II- O prazo de 6 meses, previsto no n. 2 do artigo 416 do Codigo Civil, so se inicia a partir da formalização da venda do imovel, por escritura publica, mesmo que o negocio tenha vindo ao conhecimento do preferente antes desta, uma vez que so com essa formalização e que o preferente, em bom rigor, passa a conhecer os elementos essenciais da alienação.
III- A renuncia ao direito de preferencia aparece na nossa
Lei não como um acto espontaneo do renunciante, mas como um acto cominatorio provocado por uma notificação.
Assim, não tendo os vendedores interpelado, por qualquer forma, os preferentes para declararem se pretendiam exercer o seu direito de preferencia, não se podera falar em qualquer renuncia a esse direito so com o facto de eles terem tido conhecimento, antes da escritura, das clausulas da venda.