I- A venda sujeita a prova é um negócio sujeito a condição suspensiva.
II- Quem pretende valer-se do regime dessa venda tem o ónus de provar a condição.
III- A censura do Supremo sobre a apreciação da matéria de facto é admissível quando as instâncias atribuiram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal.
IV- Saber até que ponto os exames influiram ou não na fixação da matéria de facto é questão que escapa à censura do STJ.