I- As instituições bancárias tornadas públicas por via das nacionalizações, por efeito da nova redacção dada ao artigo 49 do Decreto-Lei 420/76, passaram a ficar sujeitas aos princípios gerais do regime jurídico das empresas públicas, passando a depender de autorização ou aprovação do Ministro da tutela, no caso o das Finanças, e do Ministro do Trabalho o estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações, designadamente no que toca à atribuição do subsídio de valorização por deliberação do conselho de gestão dos bancos.
II- O subsídio de valorização não chegou a integrar a retribuição dos trabalhadores, por falta de aprovação ministerial, e, assim, foi irrelevante o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, assim como a deliberação do banco, ao ordenarem a suspensão de tal benefício, ineficaz "ab initio".