APELAÇÃO N.º 2116/14.7T8VNG-E.P1
Relator: Desembargador Freitas Vieira
1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto
2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Nos autos de insolvência em que é insolvente a sociedade comercial “B…, Lda.”, apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, vieram apresentar impugnação à lista a “C…”, “D…, Lda.”, e “E…, S.A.”.
Os credores identificados como trabalhadores da insolvente responderam à impugnação apresentada pela “C…”, pugnando pela sua extemporaneidade, e pela sua improcedência.
A Sra. Administradora da Insolvência respondeu à impugnação apresentada por “D…, Lda.”, mantendo o não reconhecimento do crédito em causa, mas defendendo, para o caso de a impugnação ser julgada procedente, a sua qualificação como crédito subordinado.
Na decisão que se seguiu, proferida em fase de saneador, foram as impugnações consideradas tempestivas, na qual se consignou o entendimento de que, não obstante o alegado pela credora nos artigos 4º a 8º do seu articulado, face ao pedido formulado, se afigurava que a credora não põe em causa a existência dos créditos dos trabalhadores, mas apenas a existência do privilégio imobiliário especial que foi reconhecido pela Sra. Administradora da Insolvência na lista de credores reconhecidos, considerando em consequência reconhecidos – entre outros – os créditos laborais reclamados pelos credores que identifica. E considerando, por outro lado, que a impugnante também não põe em causa que o imóvel apreendido seja a sede da insolvente – o que resultaria dos elementos juntos aos autos principais, desde logo por ser o único imóvel apreendido e ser a sede da insolvente, concluiu que “… nenhuma dúvida pode haver sobre o tipo de privilégio de que gozam os créditos laborais reclamados e reconhecidos em relação ao único imóvel apreendido para a massa insolvente – é o privilégio imobiliário especial exultante do art. 333º, alínea b), do Código do Trabalho”.
E decidiu, com esse fundamento, julgar improcedente a impugnação apresentada pela “C…”, graduando os créditos reconhecidos pela forma seguinte:
- Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra “A”, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de …, com o número 1088/19970313, sita na Rua …, n.º … e …, …, …, Vila Nova de Gaia:
1º Os créditos dos trabalhadores;
2º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo a IMI;
3º O crédito da “C…”;
4º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira no montante de 15.787,25 euros;
5º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.” no montante de 1.069,98 euros;
6º Os créditos comuns;
7º Os créditos subordinados;
■ Pelo produto da venda dos bens móveis (ou equiparados):
1º Os créditos dos trabalhadores;
2º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira no montante de 64.861,02 euros;
3º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.” no montante de 1.069,98 euros;
4º Os créditos comuns;
5º Os créditos subordinados.
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Não conformada com a decisão assim proferida veio a C… recorrer sustentando as seguintes CONCLUSÕES
- A)Em sede de graduação de créditos, a Sentença do Tribunal a quo graduou em primeiro lugar o crédito de alegados trabalhadores da Insolvente, tendo reconhecido tais créditos com natureza privilegiada - privilégio imobiliário especial.
- B)Considerou o Tribunal a quo que a impugnação da Apelante centra-se apenas na “qualificação dos créditos dos trabalhadores dotados de privilégio imobiliário especial relativamente ao imóvel apreendido” e que não foi posto em causa a qualidade de trabalhadores dos credores identificados na lista.
- C)Entende a ora Apelante que a sua impugnação não se cinge à qualificação dos créditos dos trabalhadores - que não poderão gozar de privilégio imobiliário especial - mas também à sua qualidade, por colocar em causa a existência dos contratos de trabalho.
- D)A Apelante, na sua Impugnação e também no presente recurso não aceita que aqueles contratos tenham sido celebrados, uma vez que não foi demonstrado pelos trabalhadores, credores reclamantes, que tenham exercido a sua atividade no imóvel apreendido para a Massa Insolvente.
- E)A Apelante, na sua impugnação, refere desconhecer e não ter a obrigação de conhecer se os alegados trabalhadores têm contratos de trabalho válidos, qual a sua duração da atividade labora, quais as funções que desempenharam e o local onde exerceram a sua atividade, não reconhecendo, por isso, a existência do alegado privilégio imobiliário especial sobre o único imóvel apreendido.
- F)A impugnação de créditos prevista nos artigos 130.º do CIRE, admite que as impugnações tenham por fundamento a “indevida inclusão ou exclusão de créditos” e a “incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos” – cfr. Artigo 130.º, n.º 1, parte final do CIRE.
- G)Para que o crédito dos trabalhadores seja reconhecido como privilegiado, têm que reunir os pressupostos da qualidade de trabalhadores e da prestação da sua atividade no imóvel apreendido.
- H)Tendo a Apelante, na sua impugnação, colocado em causa a qualidade dos trabalhadores, uma vez que negou a existência de contratos de trabalho válidos e o local onde prestaram os seus serviços.
- I)Tal consubstancia matéria controvertida, pelo que se impunha que o Tribunal a quo concedesse oportunidade às partes de demonstrarem os factos alegados e procedesse às diligências instrutórias e à audiência de julgamento (cfr. Artigos 136.º, n.º 7, 137.º e 140.º todos do CIRE).
- J)Ao não proceder assim, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 136.º, n.º 7, 137.º e 140.º, todos do CIRE, impondo-se a revogação da sentença.
- A)De acordo com a informação prestada pelo Sr. AI, os trabalhadores prestavam a sua atividade no único imóvel apreendido para a Massa Insolvente e que está onerado com uma garantia hipotecária a favor da aqui Apelante.
- B)Dispõe o n.º 1 do art.º 128º do CIRE que os credores da insolvência, devem, na sua reclamação de créditos, indicar, entre outros, a proveniência, condições, natureza do crédito e, sendo garantido, devem identificar “os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registal” (cfr. artigo 128., n.º 1, al. c) do CIRE).
- C)Trata-se de um ónus que se impõe a todos os credores que invoquem créditos garantidos ou privilegiados, pelo que não sendo os credores trabalhadores exceção, incumbia-lhes, “para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial concedido aos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessão, alegar, não só a existência e o montante do seu crédito, como também que se trata de imóvel onde prestava a sua atividade, fazendo, depois, se necessário, a prova de tais factos”- cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Maio de 2010 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Fevereiro de 2002 e de 8 de Junho de 2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
- D)Nem todos os credores trabalhadores indicaram, nem comprovaram, cabalmente, que prestaram a atividade no imóvel hipotecado à aqui Apelante, pelo que resta concluir que os seus créditos não gozam de privilégio imobiliário especial.
- E)Apenas os créditos cuja respetiva alegação e prova referida supra, sejam efetuadas pelo respetivo reclamante, podem ser considerados como créditos que gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT.
- F)Será vital determinar-se o âmbito espacial da atividade de cada trabalhador, sendo certo que nos termos do artigo 193.º, n.º 1 do C.T. “o trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido...”.
- G)O que desde logo implica que os trabalhadores, ao reclamarem o seu crédito, e caso pretendam fazer-se valer do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do C.T., devem juntar à reclamação apresentada o respetivo contrato de trabalho celebrado, para além de identificarem em que concreto imóvel prestaram a sua atividade.
- H)Com efeito, nem todos os trabalhadores juntaram os contratos de trabalho, para comprovar os créditos que reclamaram sobre a insolvente.
- I)Acresce que, os documentos juntos com as Reclamações de Créditos dos trabalhadores não fazem prova bastante da existência dos factos alegados por estes.
- J)Não tendo os trabalhadores logrado provar a existência do vínculo laboral e demais factos, não poderiam estes ver o seu crédito reconhecido e classificado como privilégio imobiliário especial.
- K)Estes trabalhadores não poderiam ver os seus créditos reconhecidos, não só por não terem observado o artigo 128.º, n.º 1, al. c) do CIRE, mas também por não se encontram preenchidos os requisitos constantes do artigo 333.º do Código Trabalho (CT).
- L)Nem tão pouco pode esse privilégio ser reconhecido aos trabalhadores que não procederam à junção do contrato de trabalho ou que não fizeram prova bastante dos factos alegados (cf. Ac. 752-S/2002.C1.S1, do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em www.dgsi.pt).
- M)Por tudo quanto exposto, e salvo melhor opinião, afigura-se à ora Apelante que nenhum dos supra aludidos trabalhadores logrou, até ao momento, apresentar prova bastante para que se verificasse a atribuição de natureza privilegiada (privilégio imobiliário especial) aos créditos reclamados.
- N)E assim, não se afigurando preenchidos os requisitos que permitem o referido reconhecimento, sempre teria a ora Apelante de ver o seu crédito reconhecido em primeiro lugar, quanto aos imóveis sobre os quais detém hipoteca, conforme consta da Petição de Reclamação de Créditos apresentada.
- O)A sentença recorrida viola os artigos 128.º, n.º 1, 135.º e 163.º do CIRE e artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código de Trabalho.
- P)Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida e graduando-se os créditos da ora Apelante, garantidos por hipoteca, com prevalência sobre os créditos dos Trabalhadores (“créditos salariais reconhecidos”).
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência revogar a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, verificando-se, reconhecendo-se e graduando-se o crédito da Apelante com preferência sobre os créditos dos trabalhadores no que ao imóvel por si hipotecado respeita, assim fazendo, V. Exas. Senhores Desembargadores, o que é de inteira JUSTIÇA!
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O objeto do recurso mostra-se circunscrito à questão do âmbito da impugnação da lista de credores deduzida pela C….
A factualidade a considerar é a inerente ao processamento dos autos.
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A apreciação da impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador judicial em processo de insolvência pressupõe alguma reflexão sobre o sem enquadramento processual.
Se não é pacífico nem linear a qualificação processual do processo de insolvência, é ao menos consensual que envolve uma fase de pendor declarativo, que visa a declaração de insolvência, com a consequente alteração na situação jurídica do devedor e o despoletar dos efeitos que lhe são inerentes, e uma fase de pendor executivo de natureza concursal, em que são chamados a intervir no processo todos os credores do devedor.
A reclamação de créditos constituirá neste enquadramento o exercício do direito de execução por cada um dos credores, com a particularidade de que não está dependente da apresentação de título executivo. Tanto podem reclamar o seu crédito os credores que estão munidos de título executivo, como os que o não estão, ainda que o reconhecimento do crédito reclamado dependa dos elementos de prova produzidos – cfr. artº 128º do CIRE. Apesar de a reclamação de créditos não estar subordinada à condição que é exigida para a propositura da ação executiva não obstará a que seja considerada como configurando um verdadeiro requerimento executivo[1] em que o acertamento positivo (necessariamente provisório) da existência do crédito e das garantias ou privilégios de que beneficia resulta da apreciação feita pelo administrador da insolvência – cfr. artº 129º do CIRE - compreendendo-se assim que a impugnação seja dirigida contra a lista dos credores reconhecidos, e não contra as reclamações, e legitimando-se por outro lado o entendimento de que a impugnação da lista de credores reconhecidos configura, em termos processuais, uma oposição por embargos[2], iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado nesse requerimento e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE.
Dentro deste enquadramento surge evidente que a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE.
E como decorrência do exposto haverá de concluir-se que não pode considerar-se como preenchendo os requisitos substanciais do requerimento de impugnação, a afirmação vaga de que se desconhece se os créditos constantes da lista existem (como créditos laborais) – artigos 5º a 8º do requerimento de impugnação - nem a afirmação do desconhecimento sobre se foi especificado, pelos credores reclamantes, qual o imóvel em que prestaram a sua atividade – artº 9º do mesmo requerimento. A impugnante, ora recorrente, limita-se a esse propósito à afirmação dos normativos legais e da jurisprudência de que decorre a necessidade da comprovação da existência dos créditos reclamados e da alegação da sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, sem concretizar em que termos, e em relação a que créditos em concreto é que isso se não verifica em relação aos créditos que foram incluídos pelo administrador da insolvência na lista dos credores reconhecidos, e a sua qualificação como créditos privilegiados, não se dando sequer ao trabalho de distinguir a situação de cada credor reclamante.
Não se apresentando a impugnação da C… minimamente substanciada ou sequer individualizada, não merece qualquer reparo a decisão recorrida quando atende à mesma apenas enquanto impugnando validamente a graduação dos créditos laborais para serem pagos com preferência sobre o seu crédito, garantido por hipoteca.
Síntese conclusiva:
I – Em processo de insolvência a impugnação da impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE
II - Dentro deste enquadramento a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE.
III - Não pode considerar-se como consubstanciando impugnação da existência dos créditos incluídos pelo AI na relação dos créditos reconhecidos, a afirmação de que se desconhece se os créditos constantes da lista existem (como créditos laborais), nem a afirmação do desconhecimento sobre se foi especificado, pelos credores reclamantes, qual o imóvel em que prestaram a sua atividade.
TERMOS EM QUE ACORDAM NESTA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 20 de abril de 2017
Freitas Vieira
Madeira Pinto
Carlos Portela
[1] Catarina Serra - A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, págs. 271.
[2] Mariana França Gouveia – Verificação do Passivo – THEMIS 2005 – págs. 157.