I- Constitui materia de facto a acatar pelo Supremo a culpa por violação de um dever geral de diligencia; e materia de direito a culpa fundada na violação de qualquer disposição legal ou regulamentar.
II- Tendo a Relação concluido pela culpa do sinistrado, com base na violação do dever geral de diligencia, atravessando a estrada sem tomar os devidos cuidados, o Supremo não pode censurar essa conclusão.
III- Não tendo o condutor do veiculo violado um dever de diligencia geral e não tendo tambem violado os artigos
6, n. 2 e 7, n. 1 e 2 do Codigo da Estrada, pois provado vem que seguia a uma velocidade entre 50 a 60 Km/hora e que não tinha de usar do sinal acustico, visto o transito ser continuo, visivel pelo sinistrado.
IV- Tendo-se provado apenas a culpa do sinistrado - autor -
- unica causa do acidente, não pode haver responsabilidade pelo risco.