Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Presidente da Câmara Municipal de Coruche, invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), decidiu que, no regime retributivo do funcionalismo da Administração Pública, o subsídio de turno faz parte da remuneração base devendo, por isso, relevar para efeito de determinação do montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
Aponta, como fundamento do recurso, a grande importância jurídica e social da questão atenta a necessidade de processar correctamente os referidos subsídios relativamente a centenas de funcionários públicos que praticam o horário de trabalho naquelas condições.
Por outro lado, o recorrido acórdão do TCAS diverge da doutrina seguida em casos semelhantes por outras espécies jurisprudenciais, designadamente os acórdãos do STA de 25.01.06 (processo n° 0820/05) e do Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo n° 00110/05.8BECBR.
Não houve contra-alegação.
Importa decidir.
É jurisprudência pacífica deste STA, solidamente ancorada no texto do art. 150º n° 1 do CPTA, que o recurso de revista excepcional, como logo a própria designação do recurso indica, está reservado a casos restritos de particular importância jurídica ou social ou em que seja necessário corrigir erros de direito evidentes cometidos pelo acórdão recorrido.
Cremos ser o caso em análise um daqueles em que se justifica este recurso excepcional, procedendo a primeira ordem de razões alegada pelo recorrente.
Trata-se de uma questão de relevo social manifesto pela frequência com que pode colocar-se no âmbito do estatuto remuneratório dos funcionários públicos, e, por outro, acrescendo um relevo jurídico considerável pela cuidada análise dos textos legais que exige, sendo certo que não dispomos, a este respeito, de uma jurisprudência que possamos considerar como consolidada e que convém obter.
Deixa-se de lado, porque irreleva no quadro deste recurso de revista (cfr., entre outros os acs. de 29.03.2007, de 17.05.2007 e de 6.06.2007, respectivamente, in procs. n°s 0247/07, 0397/07 e 0474/07), a questão da alegada oposição entre o acórdão recorrido e outros arestos.
Assim, e nos termos do disposto no art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, acorda-se em admitir a presente revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.