IIIO DIREITO
O presente recurso contencioso vem interposto do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 03.02.2000 que aplicou à recorrente, professora do ensino superior politécnico, a pena de aposentação compulsiva, por violação do dever de assiduidade previsto no artº 3º, nº 4, g) e nº 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, no âmbito de um processo disciplinar instaurado nos termos do processo especial previsto nos artº71º e 72º do referido diploma legal.
No referido processo disciplinar e conforme consta do ponto 3 do probatório da decisão recorrida, foi deduzida acusação contra a ora recorrente, pelos seguintes factos:
« Artº 1º
Desde quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito até dezassete de Dezembro do mesmo ano a arguida faltou ao serviço – no Instituto Politécnico de Lisboa – consecutivamente, sem ter feito qualquer comunicação verbal ou escrita, sobre os motivos da sua ausência.
Artº2º
Durante o período referido no artigo anterior, a arguida não apresentou qualquer documento justificativo das faltas dadas ao serviço daquele Instituto.
Artº3º
Neste âmbito temporal – entre 15.09.98 e 17.12.98- a arguida faltou 93 dias consecutivos ao serviço, sem comunicação ou justificação alguma, quer verbalmente, quer por escrito.
Artº4º
A arguida foi equiparada a bolseira fora do país, de 15.03.98 a 15.09.98 (cf. despacho 9571/98, de 19.05 do Presidente em exercício do IPL, publicado in DR II Série, nº129, pág. 7763, de 04 de Junho de 1998.
Artº5º
Finda tal autorização, a arguida teria de se apresentar ao serviço em cumprimento do dever profissional de assiduidade, que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço (cf. nº11 do artº3º do Estatuto Disciplinar anexo ao DL nº24/84, de 16 de Janeiro).
Artº6º
A apresentação ao serviço, pela arguida, devia ter-se efectivado a partir de 15.09.98, nos serviços centrais do IPL à Rua Reinaldo dos Santos, nº5 A Benfica, 150 Lisboa, ou na Escola Superior de Música de Lisboa, sita à Rua do Ataíde, nº7-A, 1200 Lisboa, onde iria leccionar a partir do início do ano lectivo 1998/1999.
Artº7º
Bem sabia a docente que essa era a conduta profissional devida.
Estava perfeitamente consciente do dever de se apresentar ao serviço a 15.09.98.
Artº8º
Alega agora que carecia de ser notificada por escrito para o efeito, por parte do IPL.
Motivo pelo qual, não se apresentou, nem nos Serviços Centrais do Instituto, nem junto aos Serviços competentes da citada Escola Superior de Música, desde 15 de Setembro até à presente data.
Artº9º
Ora, a arguida é funcionária pública e está abrangida pelo âmbito de aplicação do artº1º/1 do Estatuto Disciplinar – dado que os docentes do ensino superior politécnico público não gozam de estatuto disciplinar autónomo.
Estando obrigada ao cumprimento das suas obrigações profissionais como qualquer outro funcionário.
Artº10º
O descrito comportamento da arguida viola, em simultâneo, os normativos legais constantes no artº3º, nº11 e do artº26º, nº2, alínea h) do Estatuto Disciplinar anexo ao DL 28/84, de 16.01
Artº11º
A pena aplicável à conduta da arguida é a prevista nos artº26º e 72º, nº3 do mesmo Estatuto Disciplinar.
Artº12º
No decurso da instrução- cfr. consta dos documentos arquivados a fls.61 a 65, 67 (último parágrafo), 70, 72, 82, 85, 93, 96- verificou-se que a arguida está plenamente consciente das faltas dadas ao serviço.
Artº13º
A arguida tinha plena consciência – desde 12 de Março de 1998- que o período de equiparação a bolseira lhe estava autorizado pelo Presidente do IPL, durante o período de seis meses.
Artº14º
Findo este espaço de tempo, não seria de esperar outro comportamento da arguida que não fosse a sua apresentação perante os serviços do Instituto Politécnico de Lisboa.
Artº15º
Contra a arguida está a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, na medida em que seria previsível essa consequência, como efeito necessário da sua conduta, aliás, baseada numa vontade esclarecida e determinada.
Artº16º
Não beneficia de atenuantes.
Lisboa, 9 de Junho de 1999»
Conforme também se vê da matéria levada aos pontos 9 e 10 do probatório do acórdão recorrido, à recorrente foi aplicada a pena de aposentação compulsiva, pelas razões constantes do Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação nº117/99, de 22.11.99, ali transcritas e de que se transcrevem aqui apenas as CONCLUSÕES:
« I- No presente processo disciplinar por falta de assiduidade, instaurado contra a Doutora A…, no âmbito do Instituto Politécnico de Lisboa, vê-se que a arguida tinha conhecimento, de forma regular ( primeiro oral, depois por publicação obrigatória no Diário da República) da concessão, por seis meses, a partir de 15.03.1998, de equiparação a bolseiro fora do país, por ela requerida e que lhe cumpria, findo aquele prazo, apresentar-se no Instituto Politécnico de Lisboa, do qual depende e por onde foi concedida a citada equiparação ou, em alternativa possível, na Escola Superior de Música de Lisboa, onde sabia que lhe ia ser atribuído serviço docente.
II- Não fez tal apresentação e faltou ao serviço, consecutivamente, sem ter feio qualquer comunicação, verbal ou escrita, sobre os motivos da sua ausência e sem entregar qualquer documento justificativo das faltas, de 15.09.98 a 17.12.98, no total de 93 dias consecutivos.
III- Nos termos do artº26º, nº2, alínea h) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (podendo ter-se ainda em conta a inviabilização da manutenção da relação funcional a que se refere o nº1 do mesmo preceito legal, indiciada pelo desinteresse manifestado pelo serviço), a pena aplicável por tal conduta é a de demissão ou de aposentação compulsiva.
IV- Como se viu no presente parecer, consideradas as circunstâncias, será de aplicar à arguida a pena de aposentação compulsiva, se como estabelece o nº5 do citado preceito legal, se verificar o condicionalismo exigido pelo Estatuto de Aposentação, aplicando-se a de demissão em caso contrário.
V- Para tanto será de averiguar junto da Caixa Geral de Aposentações se a arguida satisfaz aquele condicionalismo.»
A recorrente, na petição e nas conclusões das alegações de recurso contencioso, imputou ao acto contenciosamente recorrido os seguintes vícios:
- violação de lei:
por erro nos pressupostos de direito do dever de assiduidade definido no artº3º nº 11 do ED e por erro na interpretação do artº26º do ED quanto à alínea h) do seu nº2.
- nulidade do acto, por ofensa dos princípios da proporcionalidade e da justiça.
O acórdão recorrido identificou os vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido como:
Violação de lei por erro nos pressupostos do direito do dever de assiduidade, artº3º, nº11 do DL 28/84, de 16.01, que apreciou sob duas vertentes- a excepção de não cumprimento e o erro na subsunção, Violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, artº266º, nº2 da CRP, na interpretação do efeito punitivo automático de aplicação de pena expulsiva ex vi artº26º, nº2h) do DL 24/84, de 16.01
e, julgou-os improcedentes, negando provimento ao presente recurso contencioso e mantendo a decisão contenciosamente impugnada.
A recorrente não se conforma com o decidido, imputando ao referido acórdão nulidade, por omissões de pronúncia e erros de julgamento.
Quanto à nulidade por omissões de pronúncia – conclusões a), b), f), h) e i) das alegações de recurso:
Conclusões a) e b) das alegações de recurso:
Segundo a recorrente, o acórdão omitiu pronúncia sobre um aspecto essencial da matéria de facto, que dada a sua relevância foi expressamente destacado nas conclusões a) a e) das alegações de recurso contencioso apresentadas no Tribunal a quo e que é o facto de não ter sido distribuído serviço, docente ou qualquer outro, à recorrente no ano lectivo de 1998/99.
Conclusão f) das alegações de recurso:
Por outro lado, o acórdão não se teria pronunciado sobre a alegada violação dos artº71º e 72º do ED.
Conclusões h) e i) das alegações de recurso:
Finalmente, teria omitido pronúncia quanto à também alegada violação do artº26º do ED a que se reportam as alíneas j) a m) das conclusões de recurso contencioso apresentadas no Tribunal a quo.
O Tribunal a quo, no acórdão de sustentação, considera não ocorrer qualquer omissão de pronúncia sobre as questões de que devia conhecer, ali identificadas e que desenvolveu na fundamentação de direito, nos sub-títulos 1 e 2, quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito do dever de assiduidade e, consequente, violação do artº3º, nº11 do ED, que tratou a fls. 100 a 103 e no sub-título 3, quanto à violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, na interpretação do efeito punitivo automático de aplicação de pena expulsiva ex vi artº 26º, nº2h) do ED, que tratou a fls. 104 e 105.
Conhecendo.
Na verdade, o acórdão sob recurso, embora qualificando os factos alegados, em parte, de modo algo diverso da qualificação efectuada pela recorrente, acabou por conhecer de todos os vícios por esta imputados ao acto contenciosamente impugnado e que se impunha conhecer, como se vê da respectiva fundamentação.
Com efeito, a alegada violação de lei, por erro nos pressupostos do dever de assiduidade previsto no artº3º, nº11 do ED, que define o dever (geral) de assiduidade dos funcionários e agentes da Administração Pública e inaplicabilidade à recorrente deste preceito, mas sim do artº34º do DL 185/81, de 01.07, que dispõe sobre o regime de prestação de serviço do pessoal do ensino superior politécnico, foi apreciada pelo Tribunal a quo, nos pontos 1 e 2 da fundamentação de direito, mais precisamente de fls. 14 a 17 do acórdão (fls.100 a 103 do processo), tendo-se concluído pela sua improcedência.
De facto, ainda que enquadrando tal alegação, numa pretensa excepção de não cumprimento do contrato, que considerou invocada pela recorrente, o acórdão recorrido acabou por apreciar, nesse contexto, o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos do dever de assiduidade previsto no artº3º, nº11 do ED, concluindo pela aplicação deste preceito à recorrente e concordando com a fundamentação do acto contenciosamente recorrido quando considera que a recorrente violou aquele dever de assiduidade ao não comparecer no IPL após o período de equiparação a bolseira fora do país. E afastou, pela irrelevância para o caso, o artº34º do DL 185/81, de 01.07, invocado pela recorrente como o preceito a considerar para definição do dever de assiduidade no caso dos professores do ensino superior politécnico, por nada ter a ver com o direito sancionatório disciplinar no domínio de violação de deveres, nomeadamente do referido dever de assiduidade.
Não se verifica, pois, omissão de pronúncia sobre o referido vício de violação de lei por erro nos pressupostos, invocado pela recorrente.
Por outro lado, embora o acórdão não o diga expressamente, a referida conclusão a que chegou dispensava, por prejudicada, a apreciação da também alegada violação dos artº71º e 72º do ED, que prevêem o processo (especial) por falta de assiduidade, já que a invocada violação destes preceitos teve como pressuposto a não aplicação à recorrente do citado artº3º, nº11 do ED, que o acórdão concluiu ser-lhe aplicável.
A não pronúncia sobre esta questão, ou seja, sobre a invocada violação dos artº71º e 72º do ED, porque prejudicada pela solução dada à questão anterior, ou seja, à da aplicabilidade à recorrente do artº3º, nº11 do ED, não configura uma situação de nulidade do acórdão, por inexistir, nesse caso, obrigação de pronúncia, como expressamente decorre da lei (cf. artº660, nº2 do CPC).
A recorrente refere, porém, que o acórdão não considerou na matéria de facto, nem relevou na fundamentação, um aspecto essencial alegado pela recorrente, que era o de não ter serviço distribuído em 15.09.98.
Diga-se, em primeiro lugar, que o Tribunal só tem de se pronunciar sobre as “questões” submetidas pelas partes à sua apreciação, além das que forem de conhecimento oficioso, entendendo-se por “ questões” as proposições que se possam traduzir no binómio pedido-causa de pedir, e não cada um dos factos e argumentos aduzidos pelas partes para sustentarem a sua posição nessas questões, como resulta das disposições conjugadas dos artº660, nº2 e 668, nº1, d) do CPC e é jurisprudência assente. (Cf. por todos, o Ac. STA de 06.04.06, rec. 527/05)
Assim, a eventual omissão de pronúncia sobre um facto que se mostra provado nos autos ou um argumento alegado para sustentação da posição defendida pela parte, ainda que relevante para a decisão, não configura nulidade do acórdão, mas eventual erro de julgamento.
De qualquer modo, o certo é que foi fixada nos pontos 16 a 26 do probatório a matéria relevante que se considerou provada sobre a alegada não distribuição de serviço à recorrente no período em causa, nem a recorrente identifica que outra, além daquela, seria de consignar e, por outro lado, resulta da fundamentação do acórdão recorrido, bem ou mal, não importa agora para o caso, que o mesmo considera que a obrigação de apresentação da recorrente no IPL em 15.09.98, ou seja, logo após findar o período de equiparação a bolseira, não dependia de a mesma já ter ou não serviço distribuído para o ano lectivo de 1998/99, quando refere, aderindo, nesse ponto, à fundamentação do acto contenciosamente que transcreve, que «... findo o prazo da concedida equiparação a bolseiro, deveria, como é regra nestes casos, ter-se apresentado na entidade que lhe autorizou aquela e de quem aliás depende - o Instituto Politécnico de Lisboa - colocando-se à sua disposição.
Caberia então ao Instituto fixar destino à arguida, seja mandando-a apresentar na Escola Superior de Música de Lisboa, seja dando-lhe outra tarefa compatível, seja mandando-a para casa aguardar ordens.
A última hipótese parece aberrante, mas foi isso que a arguida fez, mas de seu livre alvedrio, sem apresentação ao serviço, o que é manifestamente ilegítimo (…)».
Se a decisão, neste ponto, está certa ou errada, é questão que, como se referiu, não contende com a validade formal da decisão, mas apenas com a sua validade substancial.
Improcedem, pois, as omissões de pronúncia invocadas nas conclusões a), b) e f) das alegações de recurso.
Quanto ao invocado erro na interpretação do artº26º do ED e à invocada violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, também foi objecto de apreciação pelo acórdão recorrido no ponto 3 da fundamentação de direito, como se vê de fls.18 e 19 do acórdão (fls.104 a 105 do processo), tendo igualmente se concluído pela sua improcedência.
A recorrente, porém, entende que o acórdão recorrido se limitou a consignar que a entidade recorrida não fez uma aplicação automática da al. h) do nº2 daquele preceito legal, o que, além de insuficiente, a seu ver, não corresponde à verdade.
Ou seja, a recorrente discorda, afinal, da pronúncia emitida pelo Tribunal a quo sobre a referida questão, quer por considerar insuficiente a sua fundamentação nesse ponto, quer porque a entende desacertada.
Mas como já se referiu, tal poderá levar à conclusão de que houve erro de julgamento, mas não à nulidade prevista no artº668º do CPC.
Improcede, pois, também a omissão de pronúncia invocada nas conclusões h) e i) das alegações de recurso.
Improcede, pois, a invocada nulidade do acórdão.
Quanto ao erro de julgamento no que respeita aos pressupostos de direito do dever de assiduidade - conclusões c) a e):
O acórdão recorrido, depois de tecer considerações sobre uma pretensa excepcio non adimpleti contractus que teria sido invocada pela recorrente, ao justificar a sua não comparência no IPL após findo o período de equiparação a bolseira, com o facto de não lhe ter sido distribuído, pelo Presidente do IPL, qualquer serviço para o ano lectivo de 1998/99, conclui pela não verificação da hipótese legal em que se move essa excepção, e, acompanhando o parecer que fundamentou o acto contenciosamente impugnado considerou, como naquele parecer, que e volta-se a transcrever, «… findo o prazo da concedida equiparação a bolseiro, deveria (a recorrente) como é regra nestes casos, ter-se apresentado na entidade que lhe autorizou aquele e de quem, aliás, depende - o Instituto Politécnico de Lisboa - colocando-se à sua disposição.
Caberia então ao Instituto fixar destino à arguida, seja mandando-a apresentar-se na Escola Superior de Música de Lisboa, seja dando-lhe outra tarefa compatível, seja mandando-a para casa aguardar ordens.
A última parte parece aberrante, mas o facto de a suscitar terá o mérito de chamar a atenção para um facto: que foi isso ou equivalente que a arguida fez, mas do seu livre alvedrio, sem apresentação ao serviço, o que é manifestamente ilegítimo (…).»
A recorrente discorda do decidido pois considera haver um erro de análise, no acórdão recorrido, na apreciação da invocado erro nos pressupostos do dever de assiduidade, pois sendo inquestionável que o IPL não tinha distribuído à recorrente qualquer serviço para o ano lectivo de 1998/99, haveria que averiguar se, não existindo serviço atribuído, existira infracção ao dever de assiduidade pela não apresentação da recorrente nos serviços centrais do IPL, em 15.09.98, após findo o período de equiparação a bolseira, o que refere o acórdão não fez, enveredando pelo conhecimento de uma excepção por si não alegada.
Entende a recorrente que, para efeitos do artº3º, nº11 do ED, que define o dever geral de assiduidade, como o dever de «comparência regular e contínua ao serviço», a existência de serviço (distribuído) constitui pressuposto essencial daquele dever, sendo manifesto que essa prestação de trabalho não podia ocorrer no caso da recorrente, com óbvia responsabilidade do Presidente do IPL, que não procedera à sua definição e que a mera “apresentação” da recorrente nos serviços centrais do IPL, não corresponde a essa prestação, pelo que inexistindo serviço definido, funcional e temporalmente, com um determinado local para a sua execução, nunca poderia a entidade recorrida ter invocado como violado o dever de assiduidade.
Discorda também do acórdão recorrido quando considera irrelevante a regra do artº34º do DL 185/81, que aprovou o Estatuto da Carreira do Ensino Superior Politécnico para efeitos de aferição do dever de assiduidade, pois entende que a assiduidade do professor deve ser aferida face a esse normativo.
Vejamos:
Começamos por apreciar o acórdão recorrido, no que respeita a esta última questão, ou seja, a da norma aplicável à recorrente em caso de violação do dever de assiduidade, se o artº3º, nº4,g) e 11 do ED, como se decidiu, se o artº34º do DL 185/81, como pretende a recorrente.
Ora, a recorrente, enquanto funcionária pública e embora seja professora do ensino superior politécnico, cujo Estatuto foi aprovado pelo DL 185/81, de 01.07, está sujeita, em termos disciplinares, ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 28/84, de 16.01, como decorre do seu artº1º e face à inexistência de um estatuto disciplinar autónomo, e, consequentemente, está sujeita aos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública, consignados no artº3º, designadamente ao dever de assiduidade previsto no nº4, g) e definido no nº11 daquele preceito.
Com efeito e contrariamente ao que parece defender a recorrente neste recurso contencioso, o DL 185/81, de 01.07 não lhe confere qualquer estatuto especial em termos disciplinares.
Na verdade, tal diploma visou apenas criar e regulamentar a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, definindo as categorias, o seu conteúdo funcional, o recrutamento e acesso, concursos, etc., nada estabelecendo em matéria disciplinar, sem prejuízo, naturalmente, da relevância que tem o regime de prestação de serviço consignado no seu artº34º, nº4, invocado pela recorrente, designadamente o horário semanal de trabalho, para efeitos de aferir da observância ou não do referido dever geral de assiduidade.
Com efeito, dispõe o citado preceito legal que «Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.»
Ora, manifestamente esta disposição legal não tem vocação sancionatória, como se diz no acórdão recorrido, nem visa definir, em especial, para efeitos disciplinares, o dever de assiduidade dos docentes do ensino superior politécnico, mas apenas regular o modo de exercício da docência nesse tipo de ensino, não podendo, por isso, ver-se, nela, como pretende a recorrente, a definição de um dever de assiduidade, sem prejuízo, repete-se, da relevância do horário semanal de trabalho dos docentes para aferir do cumprimento daquele dever.
Assim, e nesta parte, o acórdão recorrido não merece censura.
Apreciemos agora o invocado erro de julgamento, no que respeita aos pressupostos de direito do dever de assiduidade:
A recorrente considera que para se ter por violado o dever de assiduidade previsto no artº3º, nº4,g) e nº11 do ED, teria de lhe ter sido previamente comunicado pelo IPL, que serviço lhe fora atribuído, respectivo horário e onde o prestar.
Para a recorrente inexistia obrigação de se apresentar nos Serviços Centrais do IPL, de que dependia, ou em qualquer outro local, findo o período de que beneficiou de equiparação a bolseira, porque não lhe estava distribuído qualquer serviço nessa data (15.09.98), nem desde 1993, sendo que, ainda que, porventura, a sua não apresentação naqueles Serviços Centrais na data referida, possa configurar violação de algum dever funcional, nunca seria o dever de assiduidade invocado pela entidade recorrida e que esteve na base da decisão punitiva.
Como já se referiu atrás, a recorrente, enquanto funcionária pública e professora do ensino superior politécnico integrando o quadro do IPL, estava sujeita ao dever geral de assiduidade previsto no artº3º, nº4 g), e definido no nº11como « o dever de comparecer regular e continuamente ao serviço».
É verdade que o dever de assiduidade depende da natureza das funções e da categoria do funcionário, ou seja, não é igual para todos os funcionários públicos ou agentes, nem para todas as funções.
«O funcionário público contrai o dever de desempenhar, regular e continuamente, as suas funções, nos lugares e dentro das horas que lhe forem designadas - nisto consiste o dever de assiduidade.
Este dever reveste várias formas, consoante a índole das funções exercidas; não seria possível adoptar-se o mesmo regime para os serviços de secretaria e para os serviços externos, para os professores ou investigadores científicos e para os burocratas»(Cf. Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1972, Tomo II, p.714.)
No caso da carreira docente, o dever de assiduidade é, de facto, aferido pelo horário semanal atribuído ao professor, e embora o pessoal docente esteja também sujeito ao regime geral da função pública em matéria de férias, faltas e licenças, nos termos do artº86º, nº1 do Estatuto da Carreira Docente (DL 139-A/90, de 20.04, na redacção dada pelo DL 1/98, de 02.01), este diploma prevê algumas particularizações.
Assim, dispõe o artº90º do referido ECD, sobre o conceito de falta:
1- Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
2- É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.
3- As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no nº2.
Portanto, no que respeita à carreira docente, há um especial conceito de falta ao serviço, desde logo, a ausência injustificada a um tempo lectivo tem a natureza de falta injustificada para efeitos do artº94º, mesmo que não corresponda a um dia de falta e os dias sem serviço lectivo, assinalados o horário do docente, não podem ser equiparados a dias de descanso complementar para efeitos da referida regra. Só são dias de descanso complementar aqueles ou parte daqueles que a lei estabelece como correspondendo a direito do funcionário. Para a carreira docente, os dias sem serviço lectivo assinalado são dias de trabalho (artº76º do ECD), se bem que sem dever de comparência se tal não for exigido pela componente não lectiva, por serviço docente extraordinário ou por determinação na Escola ou noutro local em razão do serviço por parte dos órgãos competentes. (cf. neste sentido, o Ac. STA de 05.12.02, rec. 934/02)
Há, pois, que concluir que o dever de assiduidade do pessoal da carreira docente, tem particularidades que decorrem do seu Estatuto e têm a ver com a especificidade e natureza das funções docentes, pelo que na apreciação do dever de assiduidade do pessoal docente ter-se-á sempre de atender a essas particularidades, quando, no caso concreto, as mesmas ocorram, naturalmente.
Ora, no caso concreto da aqui recorrente, professora do ensino superior politécnico público, integrada no quadro do Instituto Politécnico de Lisboa, ocorre, efectivamente, uma situação particular, que é o facto de, no início do ano lectivo de 1998/1999, não lhe ter sido distribuído qualquer serviço, docente ou outro, pelo Presidente do IPL, serviços de que dependia, situação, aliás, que se arrastava já desde 1993.
Com efeito, à recorrente foi autorizado pelo Presidente do IPL, em Março de 1998, o estatuto de equiparação a bolseira fora do país, por seis meses, na sequência de reuniões havidas entre ela e o Presidente do Instituto, com vista a definir a sua situação funcional para o ano lectivo de 1998/99, no pressuposto da sua eventual colaboração, numa cadeira de opção ou num seminário de Semiótica Musical, a criar na Escola Superior de Música, nesse ano lectivo, se houvesse inscrições para tal, mas que, afinal, acabou por não se concretizar, nem sequer houve posteriores contactos entre o IPL e a referida Escola de Música com vista à referida colaboração da recorrente.
É o que decorre da matéria levada ao probatório (cf ponto 16 a 26 do probatório).
Ora, o dever geral de assiduidade previsto no citado artº3º, nº4g) e definido no nº11 do ED supõe necessariamente a pré-definição, pela entidade pública, da qual o funcionário ou agente depende, do serviço a desempenhar e do horário a cumprir e do local onde se apresentar para o efeito.
Esse é, de facto, pressuposto essencial do dever geral de assiduidade, como diz a recorrente.
Na verdade, não existindo qualquer serviço pré-definido atribuído à recorrente para o ano lectivo de 1998/99, não se vê como possa haver violação do dever de assiduidade, traduzido na comparência regular e contínua ao serviço, como previsto no nº4, g) e nº11 do artº3º do ED.
Não se verifica, pois, a infracção por que a arguida foi acusada e punida, desde logo por falta do seu elemento objectivo, a ilicitude da conduta da arguida, ora recorrente, traduzida na referida ausência injustificada do serviço.
Mas ainda que a conduta da arguida, aqui recorrente, pudesse configurar violação do dever de assiduidade, numa interpretação mais lata do conceito de “serviço” a que se alude no nº11 do artº 3º do ED, ainda assim, a mesma só seria punível se fosse ético-juridicamente censurável, ou seja, se além da ilicitude, se verificasse também o elemento subjectivo da infracção - a culpa. (Cf. por todos, o Ac. deste STA de 03.03.05, rec.1238/04)
Ora, face às apuradas circunstâncias em que ocorreu a não comparência da recorrente em 15.09.98, nos serviços centrais do IPL, findo o período de equiparação a bolseira fora do país, designadamente o facto de este Instituto, em cujos quadros a mesma se integrava e, portanto, de que dependia, não lhe distribuir, qualquer serviço, docente ou outro, desde 1993 e de, antes mesmo de lhe autorizar a referida equiparação a bolseira em Março de 1998, a ter convocado sempre por escrito, várias vezes, com vista a definir a sua situação funcional, designadamente em 1993, para a afectar à Escola Superior de Educação, onde não lhe chegou a ser atribuído qualquer horário (cf. pontos 12, 14, 23 e 24 do probatório e documentos juntos ao PA ali referidos) e em fins de 1997 e princípios de 1998, para comparecer nos serviços centrais e na Escola Superior de Música, dado a eventualidade de se criar uma disciplina de opção ou um seminário para a mesma leccionar no ano lectivo de 1998/1999, o que também não ficou definido nem se chegou a concretizar (cf. pontos 16, 18, 21, 25 e 26 do probatório e documentos juntos ao PA, ali referidos). Tudo circunstâncias que foram criadas pelo próprio IPL e são susceptíveis de ter, legitimamente, criado na recorrente a convicção de que a sua comparência no IPL, lhe seria solicitada, como dantes, caso houvesse alteração da sua situação de indefinição funcional anterior e que a sua afectação à Escola Superior de Música no ano lectivo de 1998/99, lhe seria comunicada, tal como acontecera quando foi afectada à Escola Superior de Educação. Aliás, não se provou que alguma vez a recorrente tivesse recusado comparecer no IPL ou em qualquer outro local por este indicado com vista ao desempenho das suas funções, e, portanto, que tivesse alguma vez se mostrado indisponível, ou que a sua particular situação de ausência de qualquer serviço distribuído, lhe seja imputável, o que, acaba de algum modo, por ser reconhecido no ponto 19 do parecer da Auditoria Administrativa transcrito no ponto 9 do probatório, quando refere «… que a arguida viveu vários anos em regime de indefinição, obtendo equiparações a bolseiro fora do país, tendo colocações transitórias e pontuais, vendo ser-lhe negadas outras, quiçá beneficiando de tempos livres, sem ir a qualquer serviço, mas recebendo o seu vencimento. Tudo isto resultante, ao menos em parte, de não lhe destinarem trabalho».
Mas, sendo assim, não se verifica a infracção imputada à arguida, pelo que a decisão punitiva não se pode manter e o acórdão sob recurso, ao assim não decidir, padece de erro de julgamento
Fica, consequentemente, prejudicada a apreciação das restantes conclusões das alegações de recurso.