Apelação nº 1056/23.3T8VNG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
AA, solteira, maior, NIF ...58, residente na Travessa ..., ..., ..., ..., intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, solteiro, maior, NIF ...39, residente na Travessa ..., ..., ..., ..., pedindo que se:
- declare que a Autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pelas letras “DQ” do prédio urbano sito na Travessa ..., da União de freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...06 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...10;
- declare a ocupação ilegítima da fração pelo Réu e este seja condenado a desocupá-la imediatamente, livre de pessoas e bens;
- condene o Réu no pagamento de uma indemnização pela ocupação do imóvel, no valor de € 550,00, a título de retribuição de valores mensais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da ocupação ilegítima do imóvel em 01.02.2019 até à sua efetiva desocupação;
- em alternativa ao peticionado na alínea c), que se condene o Réu a restituir os mesmos valores a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora;
- condene o Réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do pedido nas alíneas a) e b), na quantia diária de € 150,00;
- condene o Réu a abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbem a posse e o direito de propriedade da Autora.
Para o efeito alega, sumariamente, que adquiriu a fração em causa nos autos em 31.01.2048 com recurso a crédito bancário contraído e pago exclusivamente por si; que Autora e Réu viveram em união de facto; que o imóvel foi por si adquirido depois de terminada a união de facto; que, durante o período que mediou entre a venda do imóvel onde a Autora e Réu residiam e a entrega do mesmo aos novos proprietários, o Réu não conseguiu providenciar por local para onde ir residir; que, em consequência, a Autora permitiu que o mesmo fosse viver para o imóvel por si adquirido, pelo período de um ano; que decorrido esse prazo o
Réu se recusa a sair do imóvel, apesar de diversas vezes interpelado para o efeito, descrevendo atos praticados pelo mesmo que impedem a Autora de usufruir em pleno do imóvel por si adquirido e que lhe causam prejuízo.
O Réu, regularmente citado, contestou no prazo legalmente estabelecido, deduzindo defesa por exceção e impugnação.
Em sede de exceção veio arguir a impropriedade do meio processual, alegando união de facto e pugnando que a ação própria deveria ser ação para atribuição de casa de morada de família, a correr termos no Tribunal de Família e Menores; a prescrição do direito da Autora a peticionar o pagamento da quantia de € 500,00 mensais.
Impugnou a matéria de facto alegada pela autora e relata diversa versão dos factos.
A Autora apresentou articulado de resposta pugnando pela improcedência das exceções arguidas na contestação (cf. requerimento de 03.07.2023).
Foi realizada audiência prévia nos termos constantes da ata de 17.10.2023.
Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual julgada improcedente a exceção de erro na forma de processo, foi relegada para a decisão a proferir a final a apreciação da exceção de prescrição, foi identificado o objeto do litígio, fixados factos assentes e os temas de prova.
A Autora apresentou reclamação do despacho saneador tendo a mesma sido julgada improcedente por despacho proferido a 08.01.2024.
Foi o julgamento realizado com observância das legais formalidades.
Mantêm-se os pressupostos que presidiram à prolação do despacho saneador, nada ocorrendo posteriormente que influa na validade e regularidade da instância e obste ao conhecimento do mérito da causa.
Oportunamente foi proferida a seguinte sentença:
“Pelo exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
1- a) Condenar o Réu BB a reconhecer a
Autora como proprietária da fração autónoma designada pelas letras “DQ” do prédio urbano sito na Travessa ..., da União de freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...06 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...10;
b) declarar ilegítima a ocupação da mesma fração pelo Réu;
c) Condenar o Réu a desocupar a fração e a entrega a mesma à Autora livre de pessoas e bens;
d) Condenar o Réu a abster-se de praticar atos que perturbem a posse e o direito de propriedade da Autora;
e) Condenar o Réu no pagamento de sanção pecuniária compulsória, na quantia diária de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão.
2- Julgar improcedentes os demais pedidos formulados.
Custas por Autora e Réu na proporção de 1/6 para a Autora e 5/6 para o
Réu – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
BB, réu apelou desta sentença concluindo nas suas alegações:
O recorrente vem recorrer da decisão, no que concerne à condenação do Réu, com base nos seguintes aspectos:
1. A sentença recorrida, reflecte parte da narrativa cenicamente orquestrada pela autora, que claramente envolveu o Tribunal;
2. Na perspectiva do recorrente, facilmente é contraposta pela abundante prova documental carreada para os autos pela própria Autora a que o Tribunal foi alheio;
3. Considera o recorrente como incorrectamente dado como provado que: “ Autora e Réu viveram em condições análogas às dos cônjuges desde finais de 2002 até data não concretamente apurada, mas anterior a final do ano de 2017;
4. À data da propositura da ação Autora e o Réu já não viviam em situação análoga à dos cônjuges há mais de cinco anos
5. Quando foi adquirida a fração descrita em A. dos factos assentes já Autora e o Réu não viviam em situação análoga à dos cônjuges há mais de cinco ano;
6. Há desde logo uma contradição insanável nos factos dados como provados: é que se se considera provado que a união de facto ocorreu próximo do final de 2017, não pode dar-se como provado que aquando da aquisição da fracção em 2018, as partes já não viviam em união de facto há mais de cinco anos.
7. Estranha-se que, tendo a União de Facto já cessado a Autora permitisse que alguém com quem não tem qualquer vínculo afectivo fosse com ela viver para uma nova habitação.
8. O Réu foi citado para esta acção na Travessa ..., ..., ... em ..., morada onde confessadamente reside e que é o objecto da presente acção.
9. A suposta carta de interpelação dirigida ao Réu, que foi devolvida por obviamente não ter sido levantada, por aí não residir ninguém, foi enviada para a Av. ..., ..., ... no Porto.
10. Local onde comprovadamente o Réu não reside, conforme doc.º 6 e 7 de PI.
11. No entanto, foi esta prova documental utilizada para provar a interpelação do réu para desocupar o imóvel.
12. Foi manifesta a total falta de prova dos factos alegados pela Autora tendentes a demonstrar o fim da União de Facto.
13. As declarações da Autora que foram consideradas de “grande credibilidade”, pecam por serem totalmente incompatíveis entre si.
14. No espaço de 30 segundos a cessação de união de facto passou de 2014 para 2017.
15. Foi incorrectamente julgado que a União de facto cessou em 2017, pois não pode merecer credibilidade quem, em 30 segundos altera a data de fim dessa união em 3 anos;
16. A explicação para a Autora referir o fim da união em 2017 é simples e óbvia: teria de ser antes da data da aquisição da fracção;
17. Logo não é possível concluir-se que a União de facto cessou nem em 2014, nem em 2017, nem aquando da pseudo-interpelação ocorrida em 2022;
18. Há um procedimento próprio para a extinção da União de facto, previsto no portal eportugal.gov.pt que nunca foi utilizado pela Autora;
19. Antes do recebimento da citação da presente ação, nunca a Autora manifestou perante o Réu, a vontade em fazer cessar a união de facto, ou a vontade de que o Réu abandonasse a casa de morada de família;
20. Sublinhe-se que todos os factos considerados provados e que têm por base a narrativa da Autora, não se suportam em qualquer documento;
21. Até data de entrada da presente acção a habitação que é propriedade da Autora foi Casa Morada de Família de ambos;
22. A atribuição da Casa Morada de Família tem um processo próprio e corre nos Juízos de Competência Especializada de Família e Menores.
23. O Tribunal a quo é materialmente incompetente para julgar estes factos, exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria deste Tribunal que implica a absolvição do Réu da instância, nos termos do artº 99 do CPC;
24. A sanção pecuniária compulsória fixada em 100€ dias não tem em consideração qualquer facto individualmente alegado;
25. Nem tem em consideração as condições económicas do Réu;
26. Não está ficado um prazo para início de produção dos seus efeitos
Termos em que,
Deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada ou alterada a sentença proferida pela Exma. Sr.ª Juiz do Tribunal a quo, na parte em que condena o Réu no pedido, substituindo-a por outra que, nomeadamente:
- Considere a habitação como casa morada de família do Réu;
- Julgue incompetente o tribunal a quo e absolva o Reu da instância;
- Absolva o Réu da sanção pecuniária compulsória como é de JUSTIÇA
AA, Autora/Apelada contra-alegou concluindo.
A- A douta decisão aqui colocada em crise não padece dos vícios que lhe são indevidamente apontados pelo Recorrente, pois que espelha aquilo que foi a prova que as partes produziram nos presentes autos, que a Meritíssima Juiz a quo apreciou de forma correcta e de acordo com as regras da experiência comum, constituindo assim uma decisão lícita, justa, equitativa assertiva e definitiva, que demonstra e retrata a correcta percepção dos factos e circunstâncias em que ocorreram, pelo que, no final, outra conclusão não poderia ser extraída que a plasmada na douta decisão proferida.
B- O Apelante não indica os concretos meios probatórios constantes da gravação realizada que impunham decisão diversa da proferida e ora recorrida, relativamente aos pontos da matéria de facto que impugna.
C- Não deve ser valorado e proceder a alegada inaudibilidade das declarações de parte da Autora a partir do minuto 2.25.
D- Se o Apelante não impugna a matéria de facto dada como provada também com recurso aos depoimentos das testemunhas acima referidas, só se pode concluir que aceita a matéria dos referidos depoimentos.
E- Não é suficiente a invocação da dificuldade em ouvir as declarações de parte da Autora para justificar a ausência da indicação dos concretos meios probatórios constantes da gravação realizada que impunham decisão diversa da proferida, que cabe ao Apelante
F- Não tendo cumprido com o disposto no artº 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do Código de Processo Civil, o presente recurso deve ser rejeitado, pelo menos nesta parte, como se dispõe na parte final no nº 1 e no nº 2, al. a), também do Código de Processo Civil.
G- Não é referido na sentença recorrida que a união de facto ocorreu até próximo do final de 2017, como pretende o Apelante, mas, exactamente, que “Autora e Réu viveram em condições análogas às dos cônjuges (…) até data não concretamente apurada, mas anterior a final do ano de 2017.” (bold e sublinhado nosso).
H- E ao referir-se a uma “data não concretamente apurada, mas anterior a final do ano de 2017”, a Meritíssima Juiz a quo não quis referir que a união de facto se tenha mantido até (ou ainda durante) os meses próximos do fim do ano de 2017, ou seja, Dezembro ou Novembro ou até Outubro.de 2017, mas sim, que a união de facto já não se verificava no final do ano de 2017.
I- Dar como provado, como foi, que a união de facto entre Autora e Réu já tinha cessado antes do final do ano de 2017, em nada contraria que também se tenha dado como provado que, em 31 de Janeiro de 2018, data da escritura da aquisição da fracção pela Apelada, esta e o Apelante, já não viviam em união de facto há mais de cinco anos.
J- Pelo que não existe qualquer contradição – muito menos insanável - entre estes os factos acima referidos e dados como provados nos nºs 1. e 5. dos Factos provados da douta sentença recorrida.
L- Não constitui contradição insanável ter-se dado como provado (facto 7) que a Autora tenha permitido ao Réu que, pelo período de um ano, fosse viver, temporariamente, no imóvel adquirido pela Autora, depois de ter cessado a união de facto entre ambos.
M- A prova da interpelação do Apelante para sair do imóvel foi também feita pelos depoimentos das testemunhas e pelo teor do email (doc. 8 da PI), pelo que não foi a carta (Doc. 6 e 7 da PI) o único meio probatório de que a Meritíssima Juiz a quo se socorreu para dar como provada a interpelação da Autora/Apelada ao Réu/Apelante com vista à desocupação do imóvel, pelo que também a decisão proferida sobre esta matéria de facto não merece qualquer censura.
N- O facto de Apelante e Apelada não apresentarem IRS em conjunto desde 2017 é cabal demonstração de, pelo menos a partir desta altura e por parte da Apelada, já não existir qualquer união de facto com o Apelante, como ficou também corroborado pelo depoimento da testemunha CC.
O- Não ter sido possível apurar concretamente a data do fim da união de facto entre a Apelada e o Apelante não belisca minimamente a credibilidade das declarações da Autora pelas circunstâncias de, primeiro, ter referido que a união de facto já tinha terminado há mais de 10 anos e, a seguir, que em 2016/2017 já falava de separação com o Apelante.
P- Fosse há mais de dez anos ou há sete ou oito anos, o certo é que a união de facto terminou antes do final de 2017, nada se podendo ou devendo apontar de errado ou contraditório à decisão da Meritíssima Juiz a quo que assim julgou e decidiu.
Q- O Apelante não se conforma com a decisão de que a união de facto com a Apelada cessou antes de 31 de Janeiro de 2028 e por isso se vitimiza pelo alegado propósito da Apelada querer expulsar de casa “o seu companheiro de mais de 20 anos e Pai da sua única filha” e, nomeadamente, por ter dado entrada da presente acção a apresentado “queixa por Violência Doméstica precisamente quando o Réu estava hospitalizado”, com o intuito de demonstrar a sua versão de que a fracção autónoma adquirida pela Apelada e que ele habitava (por mero favor, condescendência e carácter temporário definido pela Apelada e por si aceite), era a casa de morada de família de ambos e onde teria o direito de permanecer por dela ter mais necessidade em termos económicos e se encontrar a recuperar de um cancro do fígado, dizendo salvaguardar também o interesse da filha de ambos em aí permanecer.
R- O alegado erro na falta apreciação da suposta prova apresentada pelo Apelante, ali Réu, aTribunal recorrido, configura unicamente a mera discordância do Apelante com a valoração do Tribunal recorrido relativamente à concreta e real situação que lhe foi apresentada e que julgou adequada e doutamente.
S- Não configura o alegado erro na falta apreciação da suposta prova apresentada pelo Apelante, ali réu, a mera discordância deste na respectiva valoração, como pretende.
T- O tribunal recorrido é o competente para apreciar e decidir relativamente aos pedidos formulados e fundados nos factos e circunstâncias expostos nos autos.
U- O Apelante não conseguiu - ou procurou sequer - fazer prova sobre o alegado no presente recurso, - e que não tinha sido sequer alegada por este em sede própria - relativamente à suposta presença da apelada, em 2019, como testemunha do apelante no Processo nº ..., que terá corrido termos no ... do Juízo Local Cível do Porto.
V- Não é ao Tribunal que compete fazer ou procurar comprovar, mediante certidão ou qualquer outro meio, uma suposta situação que o Apelante se revelou incapaz de comprovar.
X- Os vícios previstos nas als. c) e d), do nº 1, do artº 615º, do CPC alegados pelo Apelante, não têm aplicação aos presentes autos e nada têm a ver com a divergência entre a convicção pessoal do Apelante sobre a prova produzida em oposição com a convicção que o tribunal formou sobre os factos, questões que se inserem no âmbito do princípio da livre apreciação pelo juiz, previsto, entre outros, no nº 5, do artº 607º, do CPC.
Z- É irrelevante a divergência da convicção pessoal do Apelante sobre a prova que entendeu ter-se realizado com aquela sobre a qual o Tribunal a quo formou a sua convicção.
AA- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, para ser credível em sede de reapreciação pelo tribunal superior, não se basta com a indicação de um ou mais determinados meios de prova e com a selecção cirúrgica e conveniente de determinados excertos retirados das respectivas discriminações, sem que os mesmos sejam inseridos no respectivo contexto e, sobretudo, sem demonstrar, inequivocamente, que a prova produzida com recurso a tais meios de prova iria impor uma decisão em sentido inverso ou diverso daquele que foi levado em consideração pelo Tribunal a quo.
BB- No presente recurso, o Apelante pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto porque a apreciação e valoração dela pelo Tribunal recorrido não coincide com a sua. O Apelante pretende demonstrar que o Tribunal a quo deveria ter valorado de forma diversa as declarações da ali Autora e os depoimentos de algumas das testemunhas, isto é, que os factos provados fossem os por si alegados na contestação e ditos no julgamento em tribunal. Ou seja, o Apelante mais não faz do que apresentar no presente recurso a sua interpretação subjectiva e pessoal da prova produzida que é distinta da interpretação e valoração feita pelo Tribunal a quo, mas não demonstra, inequivocamente, que a prova produzida impunha uma decisão diversa da que recorre.
CC- Da decisão recorrida não resulta que o Tribunal a quo tenha feito uma apreciação ilógica da prova, em patente oposição às regras da experiência comum, pelo contrário, dela se constata a respectiva clareza e o sentido da decisão, revelados num texto perfeitamente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado, cumprindo assim e na íntegra os imperativos legais e constitucionais pertinentes.
DD- O Apelante não tem razão em impugnar a decisão sobre a matéria factual dada como provada e não provada.
EE- O Apelante não impugna nem se insurge contra a decisão de o condenar no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, donde só se poderá concluir que a aceita por reconhecer que se encontra numa situação censurável, inconveniente, desajustada, irregular e ilícita, embora não aceitando o respectivo valor.
FF- Não incumbia à Autora, ora Apelada, alegar factos que, de alguma forma, pudessem ou pretendessem condicionar ou vincular a Meritíssima Juiz a quo na fixação de um montante indemnizatório, tendo-se limitado a pedir a condenação no montante diário de € 150,00, por o entender justo e adequado.
GG- Na fixação do montante da sanção pecuniária compulsória, o juiz só está vinculado aos critérios da razoabilidade e da finalidade da medida de aplicação da sanção compulsória, que deve ser dissuasora da manutenção do comportamento censurável (e censurado) e indesejado.
HH- A Meritíssima Juiz a quo cumpriu o disposto no nº 2, do artº 829º-A, do Código Civil, entendendo fixar o montante da sanção pecuniária compulsória em € 100,00 diários, por considerar que tal montante seria dissuasor da permanência no imóvel por parte do apelante, por ser “montante superior ao que corresponderia ao valor de um arrendamento médio nesta região”.
II- A falta de fixação de prazo para, após trânsito em julgado da decisão, se iniciar a produção dos efeitos da sanção, ou seja, para se iniciar a contagem dos dias de atraso e a respectiva multiplicação por € 100,00 diários, não é motivo para se considerar inexigível o respectivo pagamento e a Meritíssima Juiz a quo não tinha a obrigação de o fixar.
JJ- A obrigação de pagamento decorrente da condenação do Apelante no pagamento da sanção pecuniária compulsória não está dependente da fixação e ultrapassagem de um prazo. A respectiva obrigação torna-se imediatamente exigível após o trânsito em julgado da decisão proferida.
LL- As alegações de recurso produzidas pelo Apelante e compiladas nas respectivas conclusões são manifestamente imprestáveis, com um conteúdo inidóneo, lacunar e inviável para impugnar com êxito a douta decisão sobre a matéria de facto e a correlativa sentença proferida.
MM- Atento o incumprimento pelo Apelante do disposto no artº 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do Código de Processo Civil, deverá o recurso ser rejeitado, pelo menos nesta parte como se dispõe na parte final no nº 1 e no nº 2, al. a), também do Código de Processo Civil (adiante CPC).
NN- A douta decisão ora recorrida não violou o disposto nas als. c) e d), do nº 1, do artº 615º, do CPC, nem no nº 2, do artº 829º-A, do Código Civil, nem em qualquer outro dispositivo legal, pelo que não merece qualquer censura e não padece de nenhum dos vícios que o Apelante lhe aponta, designadamente, os da alegada existência de contradição insanável nos factos dados como provados, do erro de julgamento por incorrecta interpretação da prova, da falta de apreciação pelo Tribunal recorrido do alegado ali pelo Réu, da incompetência do Tribunal recorrido para julgar e decidir relativamente à ilegalidade da ocupação do imóvel e condenar na respectiva desocupação e a consequente e inadequada aplicação de direito aos factos provados, pelo que não merece qualquer censura.
OO- É inquestionável que este recurso é exemplo académico da utilização de expediente dilatório que tem apenas por fim, não a obtenção de justiça mas a de protelar a situação em que o Recorrente se encontra de viver às custas da Recorrida e a infernizar a sua vida pessoal e familiar.
PELO EXPOSTO DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTERSE INALTERADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO SÃ E COSTUMADA
JUSTIÇA.
A matéria de facto fixada na sentença recorrida:
a) – Factos Provados
Factos dados como assentes no despacho saneador:
A. A Autora, é a única dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pelas letras “DQ” do prédio urbano sito na Travessa ..., da União de freguesias ... e ..., concelho ..., composto por uma habitação no ......, Edifício ..., com entrada pelo nº ...61, com dois lugares de garagem e arrumo na cave dois, descrita na Conservatória do registo Predial de ..., freguesia ..., sob o nº ...10 e inscrita na matriz urbana da União de freguesias ... e ... sob o artigo ...06º, com o valor patrimonial de €127.570,00 (cento e vinte e sete mil quinhentos e setenta euros).
B. A aquisição da propriedade a favor da Autora encontra-se registada pela inscrição AP. ...24 de 2018/01/31 na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. ...10/19910919.
C. Propriedade que adquiriu em 31 de Janeiro de 2018, por escritura pública de compra e venda outorgada na Conservatória do Registo Predial do Porto, pelo montante de €197 000,00 (cento e noventa e sete mil euros).
D. Para o efeito, recorreu a um empréstimo bancário junto da Banco 1..., para a aquisição do imóvel supra identificado, no montante de €150 000,00 (cento e cinquenta mil euros) constando a Autora como a única titular do crédito de mútuo.
E. Assumiu o encargo do pagamento da prestação mensal de €573,64 (quinhentos e setenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos).
F. A Autora, desde então efetua obras de conservação, paga os impostos devidos pelo imóvel, quotizações de condomínio e os encargos de manutenção da mesma.
G. A Autora e o Réu viveram em união de facto um com o outro.
H. O Réu continua a fazer a sua vida diária no imóvel descrito em 1., ali pernoitando e fazendo refeições.
Factos provados:
1. Autora e Réu viveram em condições análogas às dos cônjuges desde finais de 2002 até data não concretamente apurada, mas anterior a final do ano de 2017.
2. Em finais de 2002, altura em que a Autora se encontrava grávida, esta e o Réu tomaram a decisão de viver em união de facto, passando a viver num imóvel que era bem próprio da Autora.
3. Em ../../2003 nasceu a filha que a Autora e o Réu têm em comum. (cf. assento de nascimento junto com a contestação como documento nº 1, que se dá por reproduzida).
4. À data da propositura da ação Autora e o Réu já não viviam em situação análoga à dos cônjuges há mais de cinco anos.
5. Quando foi adquirida a fração descrita em A. dos factos assentes já Autora e o Réu não viviam em situação análoga à dos cônjuges há mais de cinco anos.
6. Durante o período que mediou a venda do imóvel onde a Autora e Réu residiram e a entrega do mesmo aos novos proprietários, o Réu não conseguiu providenciar por local para onde ir residir.
7. Em consequência, a Autora permitiu que o mesmo fosse viver temporariamente no imóvel adquirido.
8. Acordaram as partes nessa permanência pelo período de um ano.
9. Chegado o termo do prazo o Réu não desocupou e recusa sair do imóvel, aí permanecendo gratuitamente.
10. Continua a fazer ali a sua vida diária, ali pernoitando e fazendo refeições.
11. O que faz conta a vontade da Autora desde início de 2019.
12. Por várias vezes, a Autora interpelou o Réu para proceder à desocupação do imóvel.
13. A Autora, em 2021, providenciou pela inscrição do Réu num programa de arrendamento acessível em
14. O Réu apoderou-se da sala e da suíte, impedindo a Autora de entrar nessas divisões.
15. O Réu não procede ao pagamento de qualquer quantia pela ocupação da fração.
16. É a Autora que suporta os encargos com a manutenção da mesma, com pagamento de impostos, condomínio e seguros.
17. Anteriormente a 2018, as partes e a filha de ambos também residiam em imóvel propriedade da Autora.
18. O Réu foi submetido a hepatectomia direita em março de 2023, por hepatocarcinoma. (cf. documento junto com o requerimento de 14.05.2024 que dá por reproduzido)
19. Foi atribuída ao Réu uma incapacidade de 60%. (cf. documento n.º 2 junto com a contestação que dá por reproduzido)
20. Esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho nos períodos de 22.05.2023 a 20.06.2023, de 04.10.2023 a 02.11.2023, 02.03.2024 a 31.03.2024, 01.05.2024 a 30.05.2024 (cf. Documento nº 2 junto com a contestação, documentos juntos com os requerimentos de 12.10.2023, 19.03.2024, 10.05.2024, que se dão por reproduzidos)
21. Autora e Réu não dormem juntos nem têm qualquer de relacionamento há mais de cinco anos.
22. Não fazem as refeições juntos.
23. A limpeza do imóvel é assegurada por pessoa contratada e paga pela Autora.
24. O Réu não recebe amigos nem familiares no imóvel.
25. Autora e Réu não convivem entre si, seja sozinhos ou com amigos e familiares.
b) – Factos não Provados:
1. A Autora tem um prejuízo mensal de € 550,00 com a ocupação feita pelo Réu.
2. A filha das partes é dependente economicamente dos pais.
3. Encontra-se a frequentar o 2º ano do curso de medicina.
4. A mudança de residência não implicou qualquer alteração no relacionamento entre a Autora e o Réu.
5. O Réu continuou a viver com a Autora no imóvel descrito em A. porque ambos viviam em união de facto e tinham intenção de manter o relacionamento.
6. O Réu pagava e continuou a pagar as despesas relacionadas com a alimentação, higiene e limpeza, e também as despesas com as férias do agregado familiar.
7. O Réu era e continuou a ser o único elemento do agregado familiar a cozinhar.
8. O imóvel identificado em A. é o local onde Autora, Réu e da filha de ambos, onde dormem, convivem, fazem as refeições e recebem amigos e familiares em conjunto.
9. O relacionamento entre a Autora e o Réu começou a ter tenso no ano de 2019 e sofreu agravamento, causado pelo confinamento obrigatório durante a pandemia da Covid 19.
10. Antes do recebimento da citação da presente ação, nunca a Autora manifestou, expressamente, perante o Réu a vontade em fazer cessar a união de facto ou a vontade de que o Réu abandonasse o imóvel.
11. Foi a própria Autora, por sua iniciativa, que comprou para a sala um móvel específico para colocar a coleção de discos que o Autor possui e que estava em caixas por não haver um móvel específico onde se pudessem colocar.
12. O Réu ainda se encontra em recuperação da cirurgia a que foi submetido.
13. O Réu tomou conhecimento das intenções da Autora através da citação do Tribunal provocou um agravamento na saúde mental do Réu que já se encontrava muito debilitada.
14. Apesar de, nos últimos anos, a Autora e o Réu, não dormirem, diariamente, no mesmo quarto, sempre existiu uma comunhão de vida entre ambos.
15. Todas as divisões da casa de morada de família são utilizadas, sem restrições, por todos os membros do agregado familiar.
16. A Autora não dorme, diariamente, com o Réu por opção própria.
17. Foi sempre o Réu que fez compras para a casa onde residiam as partes e a filha de ambos.
18. Sempre se verificou um esforço conjunto na contribuição das despesas comuns, em que ambos partilhavam as despesas e usavam os seus rendimentos para pagar os gastos correntes do agregado familiar.
19. O contributo que o Réu sempre prestou relativamente ao trabalho doméstico, às despesas com alimentação, higiene e limpeza, possibilitaram que a Autora realizasse poupanças ao não ter de efetuar um esforço maior para suportar todos os gastos com o agregado familiar.
O recurso.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transitando em julgado.
Delimitado o objeto de recurso pelas conclusões das alegações, são duas as questões a decidir:
. No plano factual se os factos constantes dos nºs 1, 4 e 5 do rol dos provados, se devem ser julgados como não provados;
. No plano do direito, perante uma ação de reivindicação no âmbito de união de facto, saber se o tribunal é competente materialmente, se a fração deve ser restituída e se a sansão pecuniária compulsória foi estabelecida em termos de razoabilidade.
O apelante/Autor impugnou a matéria de facto, sendo que quanto a este ponto do recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O apelante pretende a alteração dos factos nºs 1, 4 e 5 dos factos provados, mas não indicou os concretos meios probatórios que sustentam a sua pretendida alteração pelo que se rejeita a impugnação formulada.
Também não merece acolhimento a apontada incoerência/contradição entre os referidos factos.
É esta a sua redação:
1. Autora e Réu viveram em condições análogas às dos cônjuges desde finais de 2002 até data não concretamente apurada, mas anterior a final do ano de 2017.
4. À data da propositura da ação Autora e o Réu já não viviam em situação análoga à dos cônjuges há mais de cinco anos.
5. Quando foi adquirida a fração descrita em A. dos factos assentes já Autora e o Réu não viviam em situação análoga à dos cônjuges há mais de cinco anos.
A ilação de que a união de facto terminou em data anterior ao final do ano de 2017, referido no facto nº 1 não colide com a redação descrita nos factos nºs 4 e 5, não apresentando incoerência.
Improcedem estas conclusões das alegações de recurso.
Vejamos o mérito da ação.
1
Estamos no âmbito de uma ação de reivindicação.
Como refere o Ac. do Tribunal da relação de LX de 21-06-2018, in www.dgsi.pt
“Desde logo e antes de mais, estando in casu em equação uma efectiva e típica acção de reivindicação (acção real ), é sabido - como ensina/conclui o Prof. Manuel Rodrigues (11) - que em face da respectiva causa petendi e do seu fim, e uma vez reconhecido ao reivindicante o direito real de propriedade alegado, a restituição do bem que constitui o seu objecto mediato só lhe poderá ser recusada nos casos expressamente previstos na lei (artº 1311º, nº 2, do Código Civil ).
É que, e em rigor, o verdadeiro e específico pedido, na acção de reivindicação, é o de condenação a restituir - daí o nome latino “rei vindicatio” - funcionando o primeiro pedido [ o de reconhecimento de determinado direito de propriedade ] como preparatório ou premissa do segundo, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado.
Em suma, como se decidiu no Ac. do STJ de 8/2/2011, “demonstrada a propriedade – cujo pedido de reconhecimento pode ser implícito – a entrega/restituição surge como consequência, por o direito de reivindicar ser uma manifestação da sequela”.
Depois, é também para nós pacífico que, de forma a impedir/obstar à consequência normal da procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da autora em relação à fracção dos autos, e em abstracto, poderia o réu invocar ser titular do direito de habitação (de casa de morada - cfr. artº 1484º,nº2, do CC ), qual direito real de gozo limitado, e sendo o mesmo oponível à autora, legitimando a recusa da restituição .
É que, como vem decidindo de forma uniforme/consensual a 2ª instância, “numa acção de reivindicação, é legítima a recusa de entrega da casa de morada de família por parte do ex-cônjuge a quem a mesma foi atribuída por acordo celebrado em divórcio por mútuo consentimento, devidamente homologado, por este constituir um verdadeiro direito de habitação”
No caso dos autos autora e réu não são casados, tendo vivido em união de facto desde 2002 até data que se não se encontra apurada.
A união de facto traduz-se na situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, e beneficiando de proteção nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, entre os quais o direito à proteção da casa de morada de família em caso de quebra dessa união - cfr. Artigo 1793º e 1105º Código Civil.
De acordo com o disposto no artigo 1793º, nº 1 do Código Civil,aplicável aos “unidos de facto”, ex vi do art. 4º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.”
2
Competência material deste tribunal.
A incompetência material constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que impede o conhecimento do mérito da ação e conduz à absolvição da instância dos réus, de acordo com o disposto nos art.ºs 96.º, 97.º, 278.º, nº1, alínea a), 577.º, alínea a), 578.º e 590.º, n.º1, do C. P. Civil.
Na apreciação da competência do Tribunal -ou de cada um dos Juízos a que se reporta agora a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais- há que avaliar os termos em que o autor propõe a ação, configurada pelo pedido e pela causa de pedir.
O Réu nesta ação sustenta que tem direito a habitação como morada de casa de família no apartamento reivindicado, no âmbito da união de facto com a autora a qual está prevista no artº 2020º do CC. Está em causa a aplicação do art.º 122º da Lei 62/2013, de 26/08, nº 1 b) que determina a competência dos Juízos de Família e Menores pois que nela se discute matéria para a qual está previsto um processo de jurisdição voluntária relativo a união de facto, tribunal materialmente competente para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária, como os relativos à atribuição da casa de morada de família, nos termos do art.º 1793.º do C. Civil e a transmissão do direito ao arrendamento, previsto no art.º 1105.º do mesmo diploma.
A competência em razão da matéria tem o regime de arguição previsto no artigo 97º, nº 2 do CPC e o regime de recurso está previsto no artº 644º, nº2 b) e 638º, nº 1 do mesmo diploma.
A competência material dos tribunais afere -se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e da natureza das normas que disciplinam a relação jurídica que está na base do litígio.
No caso dos autos, ação de reivindicação, não está em causa qualquer providência relativa à utilização da casa de morada de família na sequência de uma dissolução de união de facto, nem o Réu a invoca por exceção na contestação.
No saneador foram conhecidos o erro na forma do processo e inerente competência do tribunal de família –a atribuição e casa de morada de família faz-se através de processo próprio a correr termos no tribunal de competência especializada de família e menores nos termos acima referidos.
O saneador manifestou-se no sentido de este processo ser o próprio para apreciação do pedido de reivindicação formulado pela autora, e, por conseguinte, implicitamente à competência deste tribunal.
Não foi interposto recurso deste saneador e como tal sobre a competência do tribunal.
Improcedem as conclusões das alegações.
3
Atribuição de morada de casa de família e termo da união de facto como facto extintivo do direito da autora.
Refere o Réu que existe um procedimento próprio para extinção da União de Facto, previsto no portal eportugal.gov.pt que nunca foi utilizado pela autora.
Tendo em conta o que acima se expôs o Réu nesta ação não pretende o termo da união de facto nem que seja atribuída a casa de morada de família a qualquer das partes, e por outro lado, o Réu não intentou a ação respetiva – processo de jurisdição voluntário – para o efeito, caso em que esta ação poderia ser suspensa por prejudicialidade nos termos do artº 272º do CPC.
Não obstante as conclusões das alegações o Réu na contestação pede:
“Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deve:
a) a alegada exceção da impropriedade do meio processual ser julgada procedente e, consequentemente, o Réu absolvido da instância;
Caso assim V. Exa. não entenda, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se admite, deve:
b) a alegada exceção da prescrição ser julgada procedente e, consequentemente, o Réu ser absolvido do pedido de restituição dos valores peticionados a título de enriquecimento sem causa;
c) a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, ser o Réu absolvido do pedido e a Autora ser condenada ao pagamento das custas e demais encargos legais.”
Improcedem as conclusões das alegações de recurso.
4
Sansão pecuniária compulsória.
Nos termos do artº 829.º-A do C. Civil - (Sanção pecuniária compulsória)
1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2- A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3- O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4- Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Está em causa nestes autos a modalidade prevista no nº 1 da natureza subsidiária com o objetivo de forçar o devedor à execução específica das obrigações de facto infungível (a outra no nº 4 tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento expedito de obrigações pecuniárias).
Esta sanção pecuniária compulsória tem de ser definida e substantificada nos seus termos, de forma detalhada e equitativa – nº 2 deste artº em termos de razoabilidade-, através decisão judicial – o “tribunal deve” refere este normativo no seu nº 1-, sendo por isso denominada de sanção pecuniária compulsória judicial.
Conclui o apelante a este propósito nas suas alegações:
24. A sanção pecuniária compulsória fixada em 100€ dias não tem em consideração qualquer facto individualmente alegado;
25. Nem tem em consideração as condições económicas do Réu;
26. Não está ficado um prazo para início de produção dos seus efeitos.
Dispõe o nº2 do artigo que analisamos: - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
Resulta da matéria de facto:
18. O Réu foi submetido a hepatectomia direita em março de 2023, por hepatocarcinoma. (cf. documento junto com o requerimento de 14.05.2024 que dá por reproduzido)
19. Foi atribuída ao Réu uma incapacidade de 60%. (cf. documento n.º 2 junto com a contestação que dá por reproduzido)
20. Esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho nos períodos de 22.05.2023 a 20.06.2023, de 04.10.2023 a 02.11.2023, 02.03.2024 a 31.03.2024, 01.05.2024 a 30.05.2024 (cf. Documento nº 2 junto com a contestação, documentos juntos com os requerimentos de 12.10.2023, 19.03.2024, 10.05.2024, que se dão por reproduzidos).
Extrai-se destes factos que o Réu sofre de doença oncológica – hepatocracinoma- e inerente incapacidade.
Tendo em conta estes factos de doença grave do réu e nível de vida do cidadão médio português e padrão médio de vida das famílias portuguesas entendemos ser adequado em termos de razoabilidade de acordo com o nº 2 do artigo 829º-A do CPC a quantia de €20,00 (vinte) diários a título de sansão compulsória que não sendo exagerada satisfaz o requisito de compelir o apelante a entregar a fração reivindicada– execução especifica desta sentença-, devendo ser liquidada com inicio a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão.
Procedem parcialmente neste ponto as conclusões das alegações de recurso.
Na procedência parcial das alegações de recurso revoga-se parcialmente a sentença o seu ponto e) da decisão, condenando o Réu no pagamento de sanção pecuniária compulsória, na quantia diária de € 30,00, (trinta) por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão a contar do transito em julgado da sentença até efetiva entrega da habitação/fração.
Em tudo o mais decide-se manter a sentença recorrida.
Custas pelo réu e autora na proporção do vencimento – artº 527º do CPC.
Sumário
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Porto, 8/4/2025.
Maria Eiró
Alexandra Pelayo
Anabela Miranda