Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN
I- RELATÓRIO
F. .., residente na Rua ... – Matosinhos, inconformado com a sentença do TAF do Porto, datada de 28.FEV.07, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente, por si interposto da deliberação do Júri do Concurso para Professor Associado do 2º Grupo (Subgrupo A - Fisiologia Comparada) do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar - Universidade do Porto, de 09.MAI.03, que classificou e ordenou os candidatos ao concurso para provimento de uma vaga para Professor Associado do 2º Grupo (Subgrupo A - Fisiologia Comparada) do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar - Universidade do Porto, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença proferida nos autos, constante de fls. 335 a 349, da qual vem interposto o presente recurso, decidiu julgar não verificados os vícios invocados pelo recorrente, nem qualquer outro de conhecimento oficioso, e em consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se o acto recorrido.
2. Ora, antes de expor os fundamentos do recurso interposto, o recorrente requer a junção aos autos de um documento cuja apresentação não foi possível até ao encerramento da discussão em sede de primeira instância, em virtude de ocorrência posterior aos articulados.
3. Com efeito, o recorrente tomou conhecimento de que em Novembro de 2006 foi remetida aos Presidentes dos Conselhos Directivos/Directores das Faculdades uma mensagem do Reitor da Universidade do Porto, contendo em anexo o texto relativo à inclusão do método de selecção e critérios de avaliação e ainda da composição do júri nos editais de abertura dos concursos para Professor Catedrático e Professor Associado (Cfr. Documento n.º 1 que aqui se junta).
4. Ora, atendendo ao seu conteúdo, o presente documento releva para a boa decisão da causa, isto é, para a apreciação dos vícios que foram imputados pelo recorrente ao acto recorrido, porquanto, determina o mesmo a inclusão do método de selecção e critérios de avaliação, bem como a composição do júri nos editais de abertura dos concursos para Professor Catedrático e Professor Associado, com o objectivo de promover a maior transparência nos referidos concursos e facilitar a fundamentação da decisão do júri.
5. O que, pelo facto de esses critérios não terem sido previamente estabelecidos neste concurso, só vem reforçar o entendimento preconizado pelo ora recorrente de que, de facto, a discussão curricular levada a cabo pelo júri do concurso mais não foi do que a expressão da posição pessoal de cada um dos membros do júri, devendo por isso ser este documento ser admitido.
6. No que respeita aos vícios assacados ao acto recorrido, e que a sentença a quo entendeu não se verificarem, no que concerne ao vício de falta de fundamentação, ao contrário do entendimento preconizado pelo tribunal recorrido, a fundamentação da deliberação que procedeu à ordenação dos candidatos é insuficiente, pois omite a avaliação acerca de pontos fulcrais a considerar para efeitos do concurso, violando assim o disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.
7. Com efeito, uma vez que no concurso em questão falta um quadro de avaliação comum, o que temos é apenas a posição pessoal de cada um dos membros do júri, que fez a sua própria avaliação de cada um dos elementos a considerar (em alguns casos omitindo até a avaliação de um desses elementos), dando-lhe eventualmente o peso que, segundo a sua óptica, é o mais importante para as finalidades do concurso, mas sem a justificar por referência a critérios previamente estabelecidos.
8. E, de facto, só por referência a critérios previamente estabelecidos é que os candidatos estariam em condições de, por forma clara, suficiente, congruente e exacta, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo adoptado.
9. E a corroborar este entendimento atente-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09-11-2006, Processo n.º 00663/05, in www.dgsi.pt, a propósito dos concursos para recrutamento e selecção da carreira docente universitária, “Igualmente se verifica o vício de forma por falta de fundamentação, visto que, na ausência de critérios uniformes de avaliação cada membro do Júri densificou à sua maneira e de acordo com a sua perspectiva os conceitos de mérito da obra científica, capacidade de investigação e valor de actividade pedagógica, excedendo manifestamente os limites de liberdade de avaliação conferidos pela “discricionariedade técnica” e a vinculação contida no nº 1 do art. 52º do ECDU.”.
10. Por conseguinte, verifica-se que a ordenação do ora recorrente em 2.º lugar, não resulta da ponderação de critérios uniformes seguidos por todos os elementos do júri, mas antes das suas posições particulares, claramente perceptíveis nas declarações de voto, o que inquina o acto recorrido de vício de forma por falta de fundamentação prevista no artigo 124.º e 125.º do CPA, tornando-o anulável nos termos dos artigos 135.º e 136.º do CPA.
11. E, a este entendimento, não obsta a existência no caso de discricionariedade na avaliação dos candidatos, tal como é referido na sentença a quo.
12. Na verdade, a actividade de avaliação administrativa insere-se no âmbito da chamada discricionariedade técnica, isto é “a actividade de avaliação e classificação do mérito profissional constitui uma faceta da chamada justiça administrativa, no domínio da qual o órgão administrativo competente dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance, embora esta margem de livre apreciação esteja vinculada aos princípios da justiça e da proporcionalidade” (Acórdão do STA de 09-12-2000, processo n.º 044018, in www.dgsi.pt).
13. Todavia, liberdade ou discricionariedade técnica não significa arbitrariedade, estando a actividade administrativa também aqui balizada e obrigada ao respeito pelos princípios essenciais consagrados na lei, concretamente “o acto praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente recorrível nos seus momentos vinculados. São momentos vinculados de tal acto a competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável, e princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (Acórdão do STA de 09-12-2004, Processo n.º 0412/04).
14. Nesta medida, padece a sentença a quo de um erro de julgamento, ao não ter considerado procedente o vício da falta de fundamentação, violando assim o disposto no artigo 124.º e 125.º do CPA.
15. No que respeita ao princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) e da imparcialidade (artigo 266.º, n.º 2 CRP, 6.º e 44.º CPA), o recorrente não se conforma com o fundamento (aliás escasso) apresentado para a improcedência do vício da imparcialidade e da igualdade, relembrando que o cumprimento das formalidades legais não determina, e ao contrário do que o Mmo. Juiz parece considerar, que não se verifica no caso os vícios de imparcialidade e da igualdade.
16. Com efeito, verifica-se no caso uma total e absoluta ausência de critérios de selecção e avaliação pré-estabelecidos pelo júri, para além da consequente falta de fundamentação das posições assumidas que, isoladamente, e não se debruçando sobre os mesmos aspectos, consideram cada uma apenas aqueles aspectos que entendeu mais relevantes (avaliação parcial), factos que colidem com o princípio da imparcialidade e transparência.
17. Assim, mais uma vez, deveria a sentença a quo ter julgado procedentes o vício da imparcialidade e da igualdade e, ao não o ter feito, enferma de erro no julgamento, por violação do artigo 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP, 6.º e 44.º do CPA, devendo por isso ser revogada.
18. Por fim, quanto ao vício de forma por erro nos pressupostos, não se pode deixar de considerar que esse vício se verifica no caso.
19. Com efeito, o Prof. J..., ao pronunciar-se sobre o mérito intrínseco das teses de doutoramento dos candidatos, inclui ilegalmente no objecto da avaliação, nesta fase das respectivas carreiras, um elemento que já fora avaliado na altura própria (designadamente aquando da defesa pública das respectivas dissertações), e de que aliás resultou a promoção dos mesmos candidatos a professores auxiliares.
20. Ou seja, este membro do júri e, por consequência, o acto administrativo recorrido, em vez de tomar em consideração, para efeitos concursais, a avaliação originariamente atribuída aos doutoramentos (quer do recorrente, quer da sua opositora) pelo júri que foi nomeado para apreciação dessas provas, efectuou uma segunda avaliação do doutoramento, desconsiderando, portanto, a primeira e única avaliação a que aqueles trabalhos foram submetidos.
21. Nesta conformidade, a declaração do Prof. J..., ao confrontar o seu mérito intrínseco com considerações pejorativas acerca da tese de doutoramento do ora recorrente (ademais contraditórias com a avaliação proferida anteriormente, na sua sede própria), incorre num vício de erro nos pressupostos gerador de anulabilidade, nos termos do artigo 135.º e 136.º do CPA, o que, sendo aceite pelo acto recorrido, inquina-o e determina a revogação da sentença a quo.
A Recorrida Universidade do Porto apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1. A Sentença recorrida, da qual foi interposto o presente recurso, julgou, e bem, não verificados os vícios invocados pelo recorrente, nem qualquer outro de conhecimento oficioso e, consequentemente, negou provimento ao recurso mantendo o acto administrativo impugnado;
2. A recorrida entende que a Sentença do Tribunal a quo decidiu bem, procedendo a uma correcta e legal interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos ao caso sub judice;
3. No que se refere ao alegado vício de forma por falta de fundamentação, entende a recorrida que o acto administrativo impugnado está devidamente fundamentado ficando os destinatários do mesmo em condições de reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo adoptado pelo júri do concurso, de forme clara, suficiente e congruente;
4. Foi escrupulosamente cumprido o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA.
5. Pugna a recorrida pela inaplicabilidade ao caso em apreço do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
6. Porquanto, o pessoal docente universitário é recrutado nos termos do disposto no ECDU (Decreto-lei n.º 448/79 de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80 de 16 de Julho);
7. É no ECDU que estão enunciados e descritos os critérios e os factores de avaliação a utilizar nos concursos como o em análise;
8. Assim, cumpriram-se as garantias elencadas nas alíneas do número 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 204/98;
9. Não usaram os membros do júri de arbitrariedade na tomada da sua decisão, antes, decidiram, como bem diz a Sentença do Tribunal a quo, «no uso de um poder discricionário e de acordo com os seus conhecimentos técnicos e científicos e a sua experiência profissional e académica» incontestável!
10. Decidiu bem a Sentença recorrida, não cometendo, como pretende o recorrente, qualquer erro de julgamento, ao concluir pela inexistência de vício de forma por falta de fundamentação.
11. Por todo o sobredito, não se encontram violados os princípios da igualdade e imparcialidade;
12. No mesmo sentido, não existe vício de forma por erro nos pressupostos.
A Recorrida L... contra-alegou, igualmente, tendo pugnado pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A admissibilidade do documento de que o Recorrente tomou conhecimento em Novembro de 2006 remetido aos Presidentes dos Conselhos Directivos/Directores das Faculdades configurando uma mensagem do Reitor da Universidade do Porto, contendo em anexo o texto relativo à inclusão do método de selecção e critérios de avaliação e ainda da composição do júri nos editais de abertura dos concursos para Professor Catedrático e Professor Associado;
b) O erro de julgamento quanto à apreciação do vício de forma, por insuficiente fundamentação do acto;
c) O erro de julgamento com relação à apreciação do imputado vício de violação de lei, por infracção dos princípios da igualdade e da imparcialidade; e
d) O erro de julgamento com referência à apreciação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Pelo edital n.º 789/2002, publicado no DR, II Série de 24/MAI/02, foi aberto concurso para provimento de uma vaga de professor associado do 2º Grupo, Subgrupo A (Fisiologia Comparada), do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar – cfr. doc. de fls. 33 e 34;
2. Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do edital do referenciado concurso constante de fls. 33 e 34;
3. Ao mencionado concurso foram admitidos o Recorrente e a Recorrida particular L… – cfr. doc. de fls. 35 e segs.;
4. Dou por reproduzida para todos os efeitos legais a proposta de decisão constante de fls. 35 e segs.;
5. Os candidatos admitidos a concurso foram notificados da proposta de decisão antecedente e para se pronunciarem sobre o seu teor, em sede de audiência prévia – cfr. doc. de fls. 35 e segs.;
6. Por deliberação do Júri do concurso, datada de 09/MAI/03, foi ordenada a classificação dos candidatos admitidos ao concurso, em referência – cfr. doc. de fls. 65 e segs., aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (ACTO RECORRIDO); e
7. O Recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 14.JUL.03 – cfr. fls. 2.
III- 2. Matéria de direito
São de duas ordens as questões suscitadas no presente recurso jurisdicional e que constituem o seu objecto:
a) A admissibilidade do documento de que o Recorrente tomou conhecimento em Novembro de 2006 remetido aos Presidentes dos Conselhos Directivos/Directores das Faculdades configurando uma mensagem do Reitor da Universidade do Porto, contendo em anexo o texto relativo à inclusão do método de selecção e critérios de avaliação e ainda da composição do júri nos editais de abertura dos concursos para Professor Catedrático e Professor Associado; e
b) Os imputados erro de julgamento de direito à sentença recorrida quanto à apreciação do vício de forma, por insuficiente fundamentação do acto; do vício de violação de lei, por infracção dos princípios da igualdade e da imparcialidade; e do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
III- 2-1. Da admissibilidade de documento
Conjuntamente com as alegações de recurso, o Recorrente veio requer a junção aos autos de um documento, do qual refere ter tido conhecimento em Novembro de 2006, que foi remetido aos Presidentes dos Conselhos Directivos/Directores das Faculdades, consubstanciando uma mensagem do Reitor da Universidade do Porto, contendo em anexo o texto relativo à inclusão do método de selecção e critérios de avaliação e ainda da composição do júri nos editais de abertura dos concursos para Professor Catedrático e Professor Associado.
Acontece que, por despacho de fls. 492 e segs., notificado às partes e transitado em julgado, foi indeferido tal pedido de junção aos autos de documento.
Nestes termos, mostra-se prejudicada a apreciação da questão da admissibilidade de documento.
III- 2-2. Da insuficiência de fundamentação da deliberação impugnada, com violação do enunciado pelos artºs 124º e 125º do CPA
Sustenta o Recorrente que, ao contrário do entendimento preconizado pelo tribunal recorrido, a fundamentação da deliberação que procedeu à ordenação dos candidatos é insuficiente, pois omite a avaliação acerca de pontos fulcrais a considerar para efeitos do concurso, violando assim o disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.
Com efeito, uma vez que no concurso em questão falta um quadro de avaliação comum, o que temos é apenas a posição pessoal de cada um dos membros do júri, que fez a sua própria avaliação de cada um dos elementos a considerar dando-lhe eventualmente o peso que, segundo a sua óptica, é o mais importante para as finalidades do concurso, mas sem a justificar por referência a critérios previamente estabelecidos.
E, de facto, só por referência a critérios previamente estabelecidos é que os candidatos estariam em condições de, por forma clara, suficiente, congruente e exacta, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo adoptado, pelo que se verifica que a ordenação do ora Recorrente em 2.º lugar, não resulta da ponderação de critérios uniformes seguidos por todos os elementos do júri, mas antes das suas posições particulares, claramente perceptíveis nas declarações de voto, o que inquina o acto recorrido de vício de forma por falta de fundamentação prevista no artigo 124.º e 125.º do CPA, tornando-o anulável nos termos dos artigos 135.º e 136.º do CPA, não obstando, em ordem a este entendimento, a existência no caso de discricionariedade na avaliação dos candidatos, tal como é referido na sentença a quo.
Na verdade, a actividade de avaliação administrativa insere-se no âmbito da chamada discricionariedade técnica, isto é “a actividade de avaliação e classificação do mérito profissional constitui uma faceta da chamada justiça administrativa, no domínio da qual o órgão administrativo competente dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance, embora esta margem de livre apreciação esteja vinculada aos princípios da justiça e da proporcionalidade” (Acórdão do STA de 09-12-2000, processo n.º 044018, in www.dgsi.pt).
Todavia, liberdade ou discricionariedade técnica não significa arbitrariedade, estando a actividade administrativa também aqui balizada e obrigada ao respeito pelos princípios essenciais consagrados na lei, concretamente “o acto praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente recorrível nos seus momentos vinculados. São momentos vinculados de tal acto a competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável, e princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (Acórdão do STA de 09-12-2004, Processo n.º 0412/04).
Nesta medida, padece a sentença a quo de um erro de julgamento, ao não ter considerado procedente o vício da falta de fundamentação, violando assim o disposto no artigo 124.º e 125.º do CPA.
A este propósito, sustentou-se na decisão objecto de impugnação o seguinte:
“(…)
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Com tal dever de fundamentação visa-se "captar com transparência a actividade administrativa", sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo.
Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual.
Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea.
A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.
Ora, a apreciação do mérito dos candidatos num concurso de provimento, como é o caso “sub judice”, inserindo-se na chamada “justiça administrativa”, em que a Administração aplica critérios de justiça material, aí relevam essencialmente juízos de apreciação subjectiva, não sendo curial que um juízo problemático da Administração deva ser substituído por outro juízo não menos problemático do tribunal.
Nesse aspecto, como impressivamente se exprimiu um autor, “a balança do juiz vale tanto quanto a espada do administrador” (F. Ledda, “Potere, tecnica e sindicato guidizario sull’ amministrazione publica”, Dir. Proc. Amnistrativo, 1983, pág. 434).
Contudo, temos que mesmo nestas situações denominadas de "justiça administrativa" o autor do acto administrativo, proferido no uso de tais poderes e que envolvem uma margem de livre apreciação incontrolável, de modo algum está dispensado do dever de fundamentação da sua decisão nos termos e com o alcance supra aludido.
É que a exclusão do controle jurisdicional sobre o mérito da decisão administrativa, que encontra o seu próprio fundamento teorético-político no princípio da separação dos poderes, não obsta a que o mesmo controle se exerça para fiscalizar os casos de “erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados, ou mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis”, casos esses que não incidem directamente sobre a essência do mérito, mas ainda sobre aspectos do procedimento cognoscitivo adoptado pela Administração, onde se revela a ilegalidade e a ilicitude do acto.
(…)
Como refere a este propósito o Prof. J. C. Vieira de Andrade ( "O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos", págs. 136 e 138 ) "(...) A crítica à ideia de incompatibilidade entre a fundamentação e a discricionariedade não deve, contudo ficar por aqui. É que, ao contrário dessa ideia, a discricionariedade exige especialmente a fundamentação: porque, como a seguir se dirá, a discricionariedade pertence ao mundo do Direito; por que é nesse domínio que é necessário compensar um défice de regulamentação material; porque, finalmente, a fundamentação não tem de limitar-se aos casos ou à medida da controlabilidade jurisdicional dos actos administrativos.
(...) a fundamentação dos actos que incluem o exercício de poderes discricionários é especialmente exigível, precisamente porque estamos perante domínios de grande abertura normativa, em que há um défice de regulamentação substancial prévia, que há-de ser compensado por uma imposição de transparência capaz de garantir uma efectiva protecção jurídica dos administrados, maxime, a sua protecção contenciosa. Se a discricionariedade não é livre arbítrio, à maior "liberdade" administrativa há-de corresponder uma responsabilidade mais exigente. (...)".
Operou-se, assim, uma mudança qualitativa do entendimento da discricionariedade visto que esta já “(...) não é uma liberdade, uma escolha subjectiva, mas sim uma competência, uma tarefa, corresponde a uma função jurídica”, é “um espaço de criação-concretização jurídica que a lei confere à Administração” (Prof. J. C. Vieira de Andrade em “O Ordenamento Jurídico Administrativo Português”).
(…) o júri deste tipo de concursos não pode ser visto como um simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou “técnico” que se converte em decisão administrativa.
Daí que a opção ou o juízo individual emitido por cada um dos membros do júri tem de ser fundamentada em termos racionais e alicerçada em motivos adequados à respectiva finalidade, além de deverem respeitar os princípios da imparcialidade e da igualdade de tratamento, em termos inter subjectivamente comprováveis.
Constitui, por conseguinte, uma das situações típicas em que se aceita um “espaço de decisão” ou uma “liberdade ou prerrogativa de apreciação” administrativa perante as indeterminações legais, sendo que essa “discricionariedade de avaliação” assenta e implica, no quadro legal vigente, uma confiança na experiência dos professores, na sua competência para efectuar a avaliação e de o fazer de forma imparcial, num contexto de autonomia cientifica e de independência.
É certo que existe inevitavelmente neste âmbito um espaço de subjectividade e, por isso, os juízos de avaliação hão-de ser suficientemente fundamentados para que o tribunal possa, a partir dessa fundamentação, controlar a razoabilidade da decisão e fiscalizar erros ou vícios manifestos, decorrentes de motivos determinantes da decisão que sejam inexistentes, falsos, desviados, errados, contraditórios, incongruentes ou ilegítimos.
Importa frisar, todavia, como supra se aludiu, que o juízo ou pronúncia a emitir pelo Tribunal é apenas um juízo “externo” de fiscalização da decisão, a partir dos respectivos fundamentos, num teste à racionalidade inter subjectiva da decisão em questão.
Feitas estas considerações de ordem geral importa, agora, atender à situação concreta “sub judice”, para o que se impõe atender ao que se preceitua nos arts. 52º nº 1 e 85º ambos do E.C.D.U
Assim, resulta do art. 52º nº 1 do referido Estatuto que “a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos”, ou seja, aquela deliberação carece de ser fundamentada à luz dos normativos supra reproduzidos, exigência essa de fundamentação que já resultava quer do texto constitucional (art. 268º nº 3 da C.R.P.) quer da lei geral (arts. 124º e 125º ambos do C.P.A. supra reproduzidos).
E prevê-se no art. 85º do mesmo diploma que:
“As deliberações relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos e associados, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada”.
Nesta medida, "in casu", entende-se que o acto administrativo objecto de recurso contencioso tem-se como dotado de fundamentação suficiente de modo a que um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fique em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma em termos de classificação e ordenação final de cada um dos candidatos ao concurso, já que do mesmo constam os factos e razões que motivaram a classificação/ordenação dos candidatos de per si e no seu confronto entre si de molde a que se possam entender e compreender o porquê das mesmas tendo em atenção os critérios ou métodos de selecção legalmente fixados (avaliação curricular).
É que, num concurso desta natureza, como de resto em qualquer concurso curricular, o objectivo final da Administração é o de permitir escolher o melhor candidato, tendo em consideração os factores que intervenham na avaliação que terá de fazer e do peso relativo que a cada um deles, segundo o seu critério, o único que releva, deva ter nessa avaliação global.
Com efeito, cada um dos elementos anexos às Actas de 21-02-2003 e 09-05-2003 quanto ao sentido e justificação de voto dos membros do júri contém os fundamentos e as razões decorrentes da apreciação do mérito científico e pedagógico do curriculum de cada candidato, sendo que cada um dos membros do Júri, no uso de um poder discricionário e de acordo com os seus conhecimentos técnicos e científicos e a sua experiência profissional e académica, estabeleceu as diferenças entre o mérito científico e pedagógico do curriculum de cada candidato, justificando de forma perceptível a sua opção com referência à ordenação feita, sendo que o caso presente é bem ilustrativo que tal avaliação, por referência aos elementos descritos, pode redundar numa leitura diferente da situação, em sede de conclusão, no que diz respeito à ordenação dos candidatos, sendo que os elementos disponíveis nos autos não evidenciam qualquer violação do princípio da imparcialidade e de igualdade nos termos propostos pelo recorrente, pois que a actuação de todos os membros do júri está devidamente enquadrada dentro do que fica exposto, não se traduzindo a leitura diferente dos membros do júri quanto à ordenação dos candidatos numa situação susceptível de violar tais princípios, mas sim no resultado da apreciação do mérito científico e pedagógico do curriculum de cada candidato nos termos descritos.
(…)
Perante a factualidade disponível nos autos e os considerandos de enquadramento supra tecidos temos que, efectivamente, terá de considerar-se que a deliberação do júri ora objecto de impugnação nos autos se mostra fundamentada à luz das exigências que em concreto a lei prevê nos normativos em referência, na medida em que é possível, com suficiência, captar, perceber ou entender o percurso desenvolvido pelo órgão concursal no seu processo decisório, órgão esse que cumpriu o que lhe era imposto por lei, já que a decisão do júri foi tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficou consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos (…).
(…).”
Analisemos os posicionamentos em presença, mediante prévio enquadramento jurídico da questão subjacente.
A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP.
Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º.
Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que:
”1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
(…)”.
Por seu lado, determina o artº 125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que:
“1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
(…)”.
Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I.
E de acordo com o se achava já estabelecido pelo DL 256-A/77, de 17.JUN, a fundamentação tinha de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa.
A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857, respectivamente.
A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.
No caso dos autos, tratando-se de um procedimento administrativo atinente ao recrutamento e selecção de pessoal docente universitário, importa atender ao preceituado nos artºs 52º, n.º 1 e 85º ambos do ECDU.
Assim, resulta do artº 52º n.º 1 do referido Estatuto que “a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos”, ou seja, tal deliberação carece de ser fundamentada à luz destes normativos sendo certo, porém, que a exigência de fundamentação já resultava quer do texto constitucional (Cfr. artº. 268º, n.º 3 da CRP) quer da lei geral (Cfr. artºs. 124º e 125º ambos do CPA supra reproduzidos).
E prevê-se no artº 85º do mesmo diploma legal que:
“As deliberações relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos e associados, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada”.
Ao contrário do entendimento sufragado pelo Recorrente, temos, para nós, que o acto administrativo objecto de impugnação contenciosa se configura como dotado de fundamentação suficiente de modo a que um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto, fique em condições de saber as razões porque se decidiu daquela forma em termos de classificação e ordenação final de cada um dos candidatos ao concurso, já que do mesmo constam os factos e as razões que motivaram a classificação/ordenação dos candidatos de per si e no seu confronto entre si, tendo em atenção os critérios ou métodos de selecção legalmente fixados (avaliação curricular).
Efectivamente, uma vez analisada e considerada a factualidade apurada, ressalta o seguinte:
- Na reunião do júri do concurso realizada em 21.FEV.03 foi discutida e votada a ordenação dos candidatos ao concurso posicionando em 1º lugar a Doutora L... e em 2º lugar o Doutor F...o, votação essa expressa com os votos favoráveis de 3 membros do Júri e desfavoráveis de 2 deles – Cfr. fls. 48 e segs. do PA, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
- Os candidatos admitidos a concurso foram notificados da proposta de decisão antecedente e para se pronunciarem sobre o seu teor, em sede de audiência prévia, tendo o aqui Recorrente apresentado resposta escrita na qual pugnava por uma nova ordenação dos candidatos – Cfr. doc. de fls. 69 e segs.; e
- O júri do concurso reunido em 09.MAI.03, deliberou “manter a ordenação dos candidatos, constante do projecto de decisão tomado na reunião de 20.FEV.03”, formulando os membros do júri o seu “sentido e justificação do voto” e apresentando o relatório a que se alude no art. 52º, n.º 2 do ECDU - Cfr. fls. 85 e segs. do PA cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido.
Presente esta factualidade e os considerandos de enquadramento supra formulados, somos de considerar no sentido de que a deliberação do júri do concurso se mostra fundamentada à luz das exigências legais referenciadas.
Com efeito, do confronto do projecto de decisão vertido na deliberação datada de 21.FEV.03 que foi retomado na deliberação final do mesmo júri do concurso de 09.MAI.03, com as justificações e sentidos de voto dos membros do referido júri vertidas nesta última deliberação, consegue-se com suficiência captar, o percurso desenvolvido pelo órgão concursal no seu processo decisório.
É que o júri do concurso, concorde-se ou não com os motivos e fundamentos apresentados pelo mesmo, explicitou e concretizou os motivos que estiveram na base da distinção entre os candidatos em confronto no processo concursal, em causa.
Efectivamente, estando em causa a avaliação do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (Cfr. artº 38°) e restringindo-se o método de selecção ao da avaliação científica e pedagógica do currículo (Cfr. artºs. 42° e 44°) e consubstanciando-se o critério de ordenação dos candidatos no mérito científico e pedagógico do currículo (Cfr. artº 49°), constata-se ter cada membro do júri emitido um parecer escrito acerca da forma como avaliou o curriculum dos dois candidatos, tendo explicitado os critérios de avaliação, por um lado, e a valoração de cada um dos factores, por outro.
Desta forma, os candidatos, por confronto com os curricula, puderam verificar a actividade de ponderação do júri e os elementos em que se basearam os respectivos juízos de valor.
Deste modo, somos de concluir no sentido de que a decisão do júri cumpriu o que lhe era imposto pelo nº 1 do artº 52º do ECDU, uma vez que a mesma foi tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficou consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos, cuja explicitação por cada um dos membros do júri mostra que cada um deles usou parâmetros uniformes e similares na análise dos curricula vitae dos candidatos, assim os pondo em confronto nos aspectos que entenderam ser os mais relevantes, tendo-se debruçado ponderadamente sobre esses mesmos currículos e deixando claro o percurso cognoscitivo e valorativo que seguiram para alcançar o sentido de voto emitido.
E estando validamente fundamentados os votos dos membros do júri quanto ao único parâmetro de aferição (mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica decorrentes do curriculum vitae de cada um dos candidatos), ficam satisfeitos os fins a que se destina a fundamentação nessa parte.
Por tal razão não se mostram violados os comandos legais invocados dos artºs 124º e 125º ambos do CPA em termos de regras de fundamentação da deliberação do júri, pelo que à luz dos referidos normativos terá de se considerar o acto recorrido como devidamente fundamentado, já que não se mostra inviabilizada a adequada racionalização da decisão, a esclarecida compreensão da motivação e o controle judicial efectivo.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso, no tocante à alegada insuficiência de fundamentação da deliberação impugnada, com violação do enunciado pelos artºs 124º e 125º do CPA.
III- 2-3. Do erro de julgamento com relação à apreciação do imputado vício de violação de lei, por infracção dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
Invoca o Recorrente que, no que respeita ao princípio da igualdade (artº 13º CRP) e da imparcialidade (artºs 266º, n.º 2 CRP, 6º e 44º CPA), verifica-se no caso uma total e absoluta ausência de critérios de selecção e avaliação pré-estabelecidos pelo júri, para além da consequente falta de fundamentação das posições assumidas que, isoladamente, e não se debruçando sobre os mesmos aspectos, consideram cada uma apenas aqueles aspectos que entendeu mais relevantes (avaliação parcial), factos que colidem com o princípio da imparcialidade e transparência.
Assim, deveria a sentença a quo ter julgado procedentes o vício da imparcialidade e da igualdade e, ao não o ter feito, enferma de erro no julgamento, por violação dos artºs 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP, 6.º e 44.º do CPA, devendo por isso ser revogada.
Cumpre decidir.
A este propósito, decidiu-se na sentença recorrida do seguinte modo:
“(…) o júri deste tipo de concursos não pode ser visto como um simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou “técnico” que se converte em decisão administrativa.
Daí que a opção ou o juízo individual emitido por cada um dos membros do júri tem de ser fundamentada em termos racionais e alicerçada em motivos adequados à respectiva finalidade, além de deverem respeitar os princípios da imparcialidade e da igualdade de tratamento, em termos inter subjectivamente comprováveis.
Constitui, por conseguinte, uma das situações típicas em que se aceita um “espaço de decisão” ou uma “liberdade ou prerrogativa de apreciação” administrativa perante as indeterminações legais, sendo que essa “discricionariedade de avaliação” assenta e implica, no quadro legal vigente, uma confiança na experiência dos professores, na sua competência para efectuar a avaliação e de o fazer de forma imparcial, num contexto de autonomia científica e de independência.
(…)
É certo que existe inevitavelmente neste âmbito um espaço de subjectividade e, por isso, os juízos de avaliação hão-de ser suficientemente fundamentados para que o tribunal possa, a partir dessa fundamentação, controlar a razoabilidade da decisão e fiscalizar erros ou vícios manifestos, decorrentes de motivos determinantes da decisão que sejam inexistentes, falsos, desviados, errados, contraditórios, incongruentes ou ilegítimos.
É que, num concurso desta natureza, como de resto em qualquer concurso curricular, o objectivo final da Administração é o de permitir escolher o melhor candidato, tendo em consideração os factores que intervenham na avaliação que terá de fazer e do peso relativo que a cada um deles, segundo o seu critério, o único que releva, deva ter nessa avaliação global.
Com efeito, cada um dos elementos anexos às Actas de 21-02-2003 e 09-05-2003 quanto ao sentido e justificação de voto dos membros do júri contém os fundamentos e as razões decorrentes da apreciação do mérito científico e pedagógico do curriculum de cada candidato, sendo que cada um dos membros do Júri, no uso de um poder discricionário e de acordo com os seus conhecimentos técnicos e científicos e a sua experiência profissional e académica, estabeleceu as diferenças entre o mérito científico e pedagógico do curriculum de cada candidato, justificando de forma perceptível a sua opção com referência à ordenação feita, sendo que o caso presente é bem ilustrativo que tal avaliação, por referência aos elementos descritos, pode redundar numa leitura diferente da situação, em sede de conclusão, no que diz respeito à ordenação dos candidatos, sendo que os elementos disponíveis nos autos não evidenciam qualquer violação do princípio da imparcialidade e de igualdade nos termos propostos pelo recorrente, pois que a actuação de todos os membros do júri está devidamente enquadrada dentro do que fica exposto, não se traduzindo a leitura diferente dos membros do júri quanto à ordenação dos candidatos numa situação susceptível de violar tais princípios, mas sim no resultado da apreciação do mérito científico e pedagógico do curriculum de cada candidato nos termos descritos.
(…).”
Ora, no que respeita aos concursos para professor catedrático ou professor associado, o ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV, estabeleceu um conjunto de regras especiais que definem a finalidade do concurso - selecção, em termos absolutos e relativos, dos candidatos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (Cfr. artº 38°) - o método de selecção, que se restringe ao da avaliação científica e pedagógica do currículo (Cfr. artºs 42° e 44°), o critério de ordenação dos candidatos, que se consubstancia no mérito científico e pedagógico do currículo (Cfr. artº 49°), o momento da escolha do júri - o júri é escolhido depois da admissão dos candidatos, ou seja, quando já se sabe quem são estes (Cfr. artº 45°) – a apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos após o envio aos membros do júri dos mesmos (Cfr. artº 47°), com uma primeira reunião do júri na qual se procede à avaliação global do currículo e na qual se pode logo excluir quem não tenha currículo de mérito adequado (Cfr. artº 48°), o modo de tomada de decisão por maioria simples, com indicação individual do sentido dos votos e respectivos fundamentos, ou seja, mediante uma votação nominal individualmente justificada (Cfr. artºs 49º, 50º, 51º e 52°, n.º 1), etc
Assim, no caso dos autos, tratando-se de um concurso para professor associado, os critérios de selecção e avaliação são unicamente os enunciados por aquele diploma legal – a avaliação científica e pedagógica do currículo –, sem que sejam previamente estabelecidos pelo júri e, por outro lado, os membros do júri, na sua tarefa de classificar e ordenar os candidatos fizeram uma análise global e comparada, e detalhadamente ponderada do seu mérito científico e pedagógico revelado pelo respectivo currículo, com indicação individual do sentido dos votos e respectivos fundamentos, ou seja, mediante uma votação nominal individualmente justificada, sendo que era apenas isto o legalmente exigível.
E perante este cumprimento do procedimento exigível legalmente não se configura que tenha havido qualquer preterição dos princípios da imparcialidade e transparência.
Improcedem, deste modo, também, as conclusões de recurso, na parte relativa ao imputado vício de violação de lei, por infracção dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
III- 2-4. Do erro de julgamento com referência à apreciação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
Sustenta o Recorrente que o vogal do júri do concurso, Prof. J..., ao pronunciar-se sobre o mérito intrínseco das teses de doutoramento dos candidatos, incluiu ilegalmente no objecto da avaliação, nesta fase das respectivas carreiras, um elemento que já fora avaliado na altura própria (designadamente aquando da defesa pública das respectivas dissertações), e de que aliás resultou a promoção dos mesmos candidatos a professores auxiliares.
Ou seja, este membro do júri e, por consequência, o acto administrativo recorrido, em vez de tomar em consideração, para efeitos concursais, a avaliação originariamente atribuída aos doutoramentos (quer do recorrente, quer da sua opositora) pelo júri que foi nomeado para apreciação dessas provas, efectuou uma segunda avaliação do doutoramento, desconsiderando, portanto, a primeira e única avaliação a que aqueles trabalhos foram submetidos.
Nesta conformidade, a declaração do Prof. J..., ao confrontar o seu mérito intrínseco com considerações pejorativas acerca da tese de doutoramento do ora recorrente (ademais contraditórias com a avaliação proferida anteriormente, na sua sede própria), incorre num vício de erro nos pressupostos gerador de anulabilidade, nos termos do artigo 135.º e 136.º do CPA, o que, sendo aceite pelo acto recorrido, inquina-o e determina a revogação da sentença a quo.
Quanto a este aspecto, a decisão proferida pelo tribunal a quo, sustenta o seguinte entendimento:
“(...)
Perante a factualidade disponível nos autos e os considerandos de enquadramento supra tecidos temos que, efectivamente, terá de considerar-se que a deliberação do júri ora objecto de impugnação nos autos se mostra fundamentada à luz das exigências que em concreto a lei prevê nos normativos em referência, na medida em que é possível, com suficiência, captar, perceber ou entender o percurso desenvolvido pelo órgão concursal no seu processo decisório, órgão esse que cumpriu o que lhe era imposto por lei, já que a decisão do júri foi tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficou consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos, não colocando em crise os princípios invocados pelo recorrente neste âmbito, nem se verificando qualquer situação de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, pois que o membro do júri em apreço – Prof. J... – não reduziu a sua apreciação à matéria descrita pelo recorrente, impondo-se analisar a apreciação feita no seu todo, situação que remete para a apreciação do mérito científico e pedagógico do curriculum de cada candidato, no uso de um poder discricionário e de acordo com os seus conhecimentos técnicos e científicos e a sua experiência profissional e académica, de que resultou as diferenças estabelecidas entre o mérito científico e pedagógico do curriculum de cada candidato, justificando de forma perceptível a sua opção com referência à ordenação feita em termos que não justificam a crítica do recorrente, dado que, o referido membro do júri do concurso, concorde-se ou não com os motivos e fundamentos apresentados pelo mesmo, explicitou e concretizou os motivos que estiveram na base da distinção entre os candidatos em confronto no processo concursal “sub judice”.
(...)”.
Vejamos, pois, se assiste razão ao Recorrente.
Como atrás já se deixou dito, tratando-se de um concurso para professor associado, os critérios de selecção e avaliação são unicamente os enunciados pela lei que se traduzem na avaliação científica e pedagógica do currículo dos candidatos, sem que sejam previamente estabelecidos pelo júri, exigindo-se, em ordem à classificação e ordenação dos concorrentes, por parte dos membros do júri, a realização de uma análise global e comparada, e detalhadamente ponderada do seu mérito científico e pedagógico revelado pelo respectivo currículo, com indicação individual do sentido dos votos e respectivos fundamentos.
Ora, no caso dos autos, foi isto que foi feito, inclusive pelo referenciado membro do júri – Prof. J... – que, de acordo com o enunciado pelas actas de reunião do Júri e respectivos anexos, procedeu à ordenação justificada dos candidatos, em função do respectivo mérito científico e pedagógico, no qual se inclui a comparação entre as teses de doutoramento dos concorrentes, as quais constituem elementos curriculares, a considerar, entre outros – Cfr. o Processo Instrutor a fls. 39 a 42 e 82 a 84.
Assim, não se vislumbra como essa apreciação comparativa das teses de doutoramento dos concorrentes ponha em causa os critérios de selecção e avaliação legalmente definidos para este tipo de concursos, quais sejam a avaliação científica e pedagógica dos currículos dos candidatos, a efectuar de uma forma global e comparada, sendo certo, que, tal como faz referência a sentença recorrida, aquele membro do júri, não reduziu a sua apreciação à matéria descrita pelo recorrente, ou seja àquele análise comparativa dos doutoramentos dos candidatos, antes tendo procedido a uma análise e apreciação feita no seu todo do mérito científico e pedagógico do curriculum de cada candidato, no uso de um poder discricionário e de acordo com os seus conhecimentos técnicos e científicos e a sua experiência profissional e académica, de que resultou as diferenças estabelecidas entre o mérito científico e pedagógico do curriculum de cada candidato.
Deste modo, improcedem, igualmente, as conclusões de recurso, no que concerne ao erro de julgamento com referência à apreciação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença impugnada.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em € 150.
Porto, 11 de Setembro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia