IRELATÓRIO
AA, preso preventivamente à ordem dos autos acima identificados veio ”nos termos e para os efeitos dos artigos 222º e 223º do Código de Processo Penal, apresentar pedido de HABEAS CORPUS”, com os seguintes fundamentos:
«1.º O arguido foi sujeito à Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, tendo sido determinada a aplicação da medida de coação mais gravosa, de prisão preventiva, prevista no artigo 202º do C.P.P., por Decisão Judicial proferida no dia 28/06/2024, que considerou existirem fortes indícios da prática de crimes.
2.º O arguido invoca a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental do cidadão e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.
3.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantido a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal, que desrespeite o devido processo legal.
4.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitados os procedimentos legalmente estabelecidos.
5.º No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal a toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de prisão ilegal, deve ordenar a sua liberdade.
6.º A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo com o procedimento legal.
7.º Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31º, a providência do Habeas Corpus como sendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, a ser decidida no prazo de 08 (oito) dias.
8.º Quanto à competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam quaisquer dúvidas de que tal incumbência recai ao STJ, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do CPP.
9.º Nesse sentido, o arguido reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notórios abusos de autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privado da sua liberdade física.
10.º Sucede que até a presente data, a Acusação ainda não foi apresentada, situação que viola o disposto no artigo 215º, n.º 2 do CPP, que prevê um prazo máximo de duração da prisão preventiva de 06 (seis) meses, tampouco ocorreu a atribuição de excepcional complexidade aos presentes autos.
11.º Portanto, já transcorreu o prazo máximo de 06 meses e considerando que ainda não foi proferida a Acusação, a prisão preventiva extingue-se, por estar configurada notória ilegalidade, em virtude do excesso de prazo.
12.º Tendo sido extrapolado o prazo máximo da prisão preventiva e estando excedido o limite legalmente instituído, o arguido apresenta o presente Habeas Corpus e requer seja determinada a sua libertação imediata.
13.º Ora bem, o artigo 215º do CPP determina que:
"1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido;
- a)Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- b)Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
- c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.a instância;
- d)Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.”
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos."
14º Assim, o prazo da prisão preventiva acabou por atingir o seu prazo máximo de duração, pois extrapolou o limite de 06 (seis) meses desde que a sua determinação.
15.º Nos presentes autos, jamais foi atribuída excepcional complexidade, razão pela qual as Autoridades não beneficiam de qualquer dilação ou ampliação dos prazos para encerrar o inquérito.
16.º Logo, o prazo máximo da prisão preventiva, nos presentes autos, acabou por ser ultrapassado, situação que determina a conclusão de que a medida de coacção mais severa tornou-se ilegal, por excesso de prazo.
17.º Mesmo que o recebimento da acusação venha ainda a ser realizado, o facto é que revestirá de evidente ilegalidade, isso porque será extemporâneo, situação que determina, na mesma, a ilegalidade da manutenção da medida de prisão preventiva.
18.º Nesse sentido, deve incidir o disposto no artigo 22º do CPP, que determina que:
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida/ em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”
19.º Considerando que o prazo máximo da prisão preventiva restou ultrapassado, concluímos que a manutenção da reclusão do Arguido no Estabelecimento Prisional ..., representa um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, é ilegal e inconstitucional, na forma do Artigo 22º nº 2 alínea c) do CPP.
20.º Para além disso, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2o, 20º nº 4, 27º nº 2, 28º nº 4, 32º, 202º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que o Arguido não pode ser privado da sua liberdade quando tenham esgotado os prazos estabelecidos por lei, sendo certo que vigora a presunção de inocência.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do Arguido, razão pela qual requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a imediata libertação do Arguido, isso porque o prazo legalmente previsto para a prisão preventiva encontra-se ultrapassado, diante do excesso de prazo de 06 meses, sem que tenha sido deduzido o Despacho de Acusação.
Foi prestada informação judicial a que alude o art. 223º nº 1 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
- «1.Aquando da realização do Primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado a 28 de junho de 2024, foi aplicada ao arguido AA, a medida de coação de prisão preventiva.
- 2.O arguido está indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B.
- 3.Por despacho de 29 de outubro de 2024 foi declarada a excecional complexidade dos autos.
O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente.
Composto o Tribunal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 223º do Código de Processo Penal.
O Tribunal reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código de Processo Penal), fazendo-o nos termos que se seguem.