I- No caso de lesão mortal, a indemnização por danos não patrimoniais cabe aos herdeiros da vítima por via sucessória.
II- A questão de saber quem são os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais não é uma questão de pressuposto processual, baseada na legitimidade ou ilegitimidade, mas antes uma questão de mérito.
III- Tendo sobrevivido à morte das vítimas o condutor do veículo, marido de uma e pai da outra, apenas a este cabe o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais decorrentes dessas mortes, pelas perdas do direito à vida.
IV- O facto de o dito condutor ser o responsável culposo pelo acidente e, como tal, ver o direito a ser indemnizado excluído da sua esfera jurídica, por prejudicado ou extinto, não significa que surja um novo direito à indemnização por danos não patrimoniais na esfera jurídica dos autores (ascendentes das vítimas).