FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Foi exarado despacho pelo Exº. Conselheiro Relator a admitir o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida de todo o conteúdo das alegações produzidas pela sociedade recorrente e para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.386 do processo físico).Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.402 a 405-verso do processo físico) no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.307 a 312 do processo físico):
1-A sociedade “A………….., LDA”, NIPC: …………, detida maioritariamente por B…………, exerce a actividade de comercialização de rolhas de cortiça (só ocasionalmente faz rebaixamento de rolhas e em 2010 não transformou cortiça em rolhas) e encontra-se fiscalmente enquadrada no regime geral do IRC e no regime normal do IVA - acordo e pág. 5 do Relatório, de fls. 4vº e 24 do PA;
2-No exercício de 2010, a dita sociedade contabilizou as seguintes facturas emitidas em nome de “C….……..", NIF: ……………, procedendo à dedução do IVA ali liquidado e deduzindo o valor da base abaixo indicada como “custos” da actividade sujeita a IRC:
[IMAGEM]
3-No âmbito da acção inspectiva credenciada pela Ordem de Serviço n.° OI201101732, levada a cabo em 2011 e 2012 sobre a actividade do dito C…………, a AT reuniu indícios que a levaram a concluir que este não dispôs, no período em que esteve fiscalmente registado (01-11-2009 a 27-12-2010), da estrutura empresarial considerada necessária ao exercício da dita actividade “que permita justificar os montantes mencionados nas facturas timbradas” emitidas em seu nome. Esses indícios são, em síntese, os seguintes:
> inexistência de instalações conhecidas;
> inexistência de custos operacionais contabilizados;
> inexistência de imóveis ou viaturas automóveis;
> o próprio declarou que não possui instalações físicas para o exercício da actividade, nem mesmo nas instalações situadas na Rua ………., n° ………, em Santa Maria de Lamas, e que apenas se lembra de um local ("……….”) onde depositava cortiça quando não era entregue directamente aos clientes;
> inquirido o proprietário da dita "……….” (D…………, da sociedade “D…………, Lda.”), por este foi dito que nunca cozeu nem armazenou cortiça para C…………. ou para empresas deste;
> analisando as facturas de compra e de venda registadas por C…………. a AT verificou que emitiu facturas onde constam compras de artigos (aparas e milheiros de rolhas) que não constam mencionados em facturas de aquisição nem nos stocks;
> no período em que esteve fiscalmente registado declarou margens de comercialização negativa de -0,2%;
> na sua contabilidade encontram-se registadas facturas de compra, nos anos 2009 e 2010, no valor total de € 1.608.383,10, na sua maioria (88%) emitidas por indivíduos indiciados como emitentes de facturas falsas;
> a larga maioria dos débitos efectuados nas contas bancárias de que é titular (CGD e CCAM) corresponde a levantamentos ao balcão por C…………., realizados logo após a realização de crédito de iguais ou aproximados montantes;
> as operações financeiras constantes dos documentos bancários dos anos 2009 e 2010 são de valor muito inferior ao que deveria resultar do volume de negócios declarado (€ 1.951.743,42);
cfr. fls. 7 a 11 do PA apenso;
4-Para além da sua actividade em nome individual, o dito C…………. constituiu e registou fiscalmente, para o exercício de actividade relacionada com o sector da cortiça, as seguintes sociedades: E………. — ………, LDA., F……….., UNIPESSOAL, LDA., G……………, UNIPESSOAL, LDA. e H………., UNIPESSOAL LDA., relativamente às quais a AT verificou, em acções inspectivas, irregularidades (emissão ou utilização) relacionadas com facturas reputadas falsas - cfr. fls. 18 a 23 do Relatório, a fls. 11 a 13 e 105 do PA;
5-Em acção inspectiva à actividade da agora impugnante, levada a cabo ao abrigo da ordem de serviço n.° OI201301208, a AT reuniu indícios que a levaram a reforçar a convicção de que as facturas referidas em 2 não correspondem às operações reais que nelas se descrevem,
Esses indícios são, em síntese, os seguintes,
> contradição entre as declarações do gerente da impugnante [B…………….], bem como do conteúdo das guias de remessa juntas às facturas em causa, segundo as quais as mercadorias foram transportadas desde as instalações de C……….., situadas em Santa Maria de Lamas, e as declarações deste último, bem como as conclusões da acção inspectiva referida em 4) supra, segundo as quais as mercadorias compradas vinham directamente dos fornecedores para os clientes; o que impede o conhecimento da proveniência das rolhas mencionadas nas facturas reputadas falsas;
> contradição entre os documentos de quitação (recibos) juntos às facturas em causa, segundo os quais os pagamentos terão ocorrido em períodos de 15 dias a um mês após os fornecimentos titulados nas facturas, e a conta-corrente relativa ao fornecedor (C………….), segundo a qual os pagamentos foram registados na contabilidade através de diversos cheques “não à ordem" em momento situado entre o mês de Fevereiro e o mês de Junho de 2011;
> sabendo que o valor mencionado nas ditas facturas e recibos soma a quantia de € 187.550,00 e que na acção inspectiva à actividade do dito C………….. se apurou que na respectiva conta bancária dele apenas foi depositada a quantia de € 37.815,00, e ainda sabendo-se que os cheques “não à ordem” não podem ser transferidos por endosso, infere-se que a grande maioria ou a totalidade dos cheques em causa foram levantados ao balcão pelo Sr. C………..;
> resulta da experiência da AT que este tipo de rotina corresponde ao “modus operandi” conhecido em redes de facturação falsas;
> essa convicção é reforçada pela análise das existências no balanço do ano 2010, relativas a rolhas de calibre 54x24, que no final do ano foram valorizadas (em € 39.840,00) por preço inferior (menos €16.602,50) do que o custo da mercadoria (€ 56.442,50), sem que isso se possa explicar por imparidades ou por rebaixamento do calibre (para 54x24), e que existe uma diferença não justificada relativamente à valorização das rolhas de calibre 38x24, com preço de milheiro igual ou superior a € 30,00, bem como quanto à quantidade dessas rolhas; Quanto às rolhas de calibre 45x24 (factura n.°152 de 29-09-2010), a impugnante disse que foram vendidas a “I………… Lda." através da factura n.° 697 de 18-10-2010, mas isso não fica demonstrado porque a impugnante teria em existências 261.600 rolhas com a mesma classificação (“Extra"), pelo que não necessitaria de fazer a compra titulada pela referida factura n.° 152/2010, e porque no inventário do final do ano 2010 consta que foram contadas fisicamente 488.500 rolhas classificadas como “Extra”, mas resulta da sua contabilidade que lá deveriam existir 552.500 unidades, pelo que se verifica uma diferença (para menos) de 64.000 unidades, que, sendo superior à quantidade indicada na factura n.° 152 (50.000 unidades), suportam a conclusão que compra titulada por essa factura é falsa;
> da análise às (duas) vendas efectuadas pela impugnante a C…………., tituladas pela factura n.º 702, de 15-12-2010 e 686, de Maio de 2010, conclui-se que as rolhas em causa (destinadas para “apara") sem valor acrescentado, por contraste com o tipo de mercadoria descrita nas facturas referidas em 2, que são portadoras de forte valor acrescentado;
> admite-se que o referido C…………. poderá ter alguma actividade real, embora “residual" (mas não se admite que tenha capacidade para praticar as operações tituladas pelas facturas agora reputadas falsas) - pág. 24 a 39 do Relatório, de fls. 7 a 21vº do PA;
6-A AT considerou ser dispensável a inquirição de testemunhas arroladas no procedimento inspectivo a que alude o ponto anterior por entender que isso não poderia alterar a convicção referida no mesmo ponto - ponto m.1.1.1.3.5, pág. 39 e 40 do Relatório, de fls. 21vº e 22 do PA;
7-No Relatório de inspecção aludido no ponto 5 supra a AT efectuou (acréscimo) ao lucro tributável do ano 2010 no montante de € 155.000,00, que fixou, por método que classificou como “correcções meramente aritméticas”, no total de €169.066,67 - pág. 10 e 41 do Relatório, de fls. 7 e 22 do PA;
MAIS SE PROVOU QUE:
8-O dito C…………. exerceu alguma actividade nas instalações situadas na Rua ……………., em Santa Maria de Lamas, com entrada pelo n.º ……….., nos anos 2001 a 2008, em nome da sociedade E……… e em nome individual - termo de declarações do próprio, a fls. 105 do PA apenso, em conjugação com depoimentos das segunda e terceira testemunhas que se aceitam, quanto ao âmbito temporal que não conseguiram especificar, com o sentido indicado pelo declarante;
9-Após o encerramento da empresa corticeira “J…………., S.A.”, as instalações desta empresa sitas na Rua ………., n.° ……. e ……….., em Santa Maria de Lamas, foram vendidas - segunda e terceira testemunhas;
10-O dito C…………. tem sido visto a entrar e a sair nessas instalações [sendo voz corrente que habita no antigo escritório situado no 1° andar], o que sucede desde cerca do ano 2005 - segunda e terceira testemunhas;
11-Essas instalações não pertencem ao dito C……………. nem à sociedade F…………, LDA., mas encontram-se arrendadas em nome desta sociedade - termo de declarações do próprio, a fls. 105 do PA apenso;
12-Antes de 2008 o gerente da sociedade Impugnante foi visto a entrar e a sair dessas instalações - segunda testemunha;
13-Em 9/7/2014, na sequência da acção inspectiva mencionada em 5), a Impugnante entregou declaração de rendimentos relativa ao período 2010, da qual autoliquidado adicionalmente de IRC, corresponde à guia de pagamento nº 35359527064.0 e à liquidação nº 20142310426202 emitida pela AT em 23/7/2014, no valor de € 40.901,78, bem como à liquidação nº 2014.2092485, relativa a juros compensatórios no montante de € 5.074,06, e à compensação (com estorno de € 254,18) no montante de € 5.328,24 – acordo e fls. 231 a 236 e 239 a 247 do PA;
14-Em 1/07/2015 a agora impugnante apresentou reclamação graciosa, autuada com o n.° 4170201504000650, contra a liquidação acima referida - cfr. fls. 133 e seguintes do PA;
15-Por despacho de 20/1/2015 a Direção de Finanças de Aveiro indeferiu a reclamação graciosa acima referida – fls. 285 a 289 e 248 a 259 do PA;
16-Pelo ofício nº 201 626, de 24/11/2015, remetido sob registo postal da mesma data, a AT remeteu à Impugnante a notificação da decisão de indeferimento aludida no ponto anterior, que o destinatário recebeu – fls. 290 e 291 do PA e artigo 1º da p.i.;
17-Em 23/2/2016 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Feira 4, a petição inicial dos presentes autos – fls. 5 do processo físico.
Nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC faz-se o seguinte aditamento à matéria dos factos provados:
18-Em 09/05/2014, a aqui Recorrente foi expressamente notificada para se pronunciar sobre o que a AT considerava serem os indícios, resultantes da inspecção feita ao emitente das mesmas, "C…………..", de as sobreditas facturas não corresponderem à realidade, mediante uma súmula dos vários factos colhidos nessa inspecção, conforme termo de “notificação para identificação dos reais fornecedores” cuja cópia a fls. 25 e 26 do P.A. aqui se dá como reproduzida.
X
O acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 16/09/2020, no âmbito do rec.1762/13.0BEBRG julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.332-verso a 333-verso do processo físico):
1-A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia K……….. e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» -cfr. o documento 2 junto com a p.i.;
2-O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial;
3-O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “K………….” e “L…………”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a M………….., S.A. - facto admitido por acordo das partes;
4-Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos:
«(…)
Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002, de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma.
Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.
Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (..), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013, de 31 de maio.
Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º, poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma.
Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último.
Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.
Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento.
(…)»
(cfr. P.A. apenso);
5-Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.;
6-Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico;
Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte:
7-O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A………..., L.DA." veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção, no pretérito dia 11/02/2021 (cfr.fls.303 a 319-verso do processo físico), mais indicando como fundamento aresto da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no rec.1762/13.0BEBRG, datado de 16/09/2020 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.329-verso a 335-verso do processo físico).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão que consiste na ofensa ao princípio do contraditório, derivada da falta de notificação do teor do relatório de inspecção incidente sobre o emitente das facturas em causa no presente processo. Tal como da violação do princípio do inquisitório, porquanto, a dita notificação, à sociedade recorrente, deveria abranger o teor integral dos mesmos relatórios.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
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Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
Passemos ao exame dos pressupostos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Conselheiro Relator (cfr.fls.386 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado (trânsito esse que se verifica no caso "sub iudice" - cfr. certidão junta a fls.365 e seg. do processo físico), pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição do salvatério ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
- (i)sobre a mesma questão fundamental de direito;
- (ii)exista contradição;
- (iii)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
- (iv)entre dois acórdãos do S.T.A.;
- (v)de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são:
- a)haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
- b)a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
- c)não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- d)as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
- e)em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.1177 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso concreto.
Examinemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados:
a)O acórdão recorrido reapreciou sentença do T.A.F. de Aveiro que julgou improcedente impugnação judicial visando acto de liquidação oficiosa de I.R.C., relativa ao ano fiscal de 2010, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida. O acto tributário impugnado tem por fundamento acção inspectiva de que foi objecto a impugnante, ora recorrente, no âmbito da mesma tendo a A. Fiscal concluído, no respectivo relatório de inspecção tributária (R.I.T.), de acordo com os elementos que recolheu e que indicou, que as facturas constantes da contabilidade do sujeito passivo, emitidas em nome de um terceiro (C…………), não correspondiam a efectivas e reais transacções comerciais, pelo que efectuou correcções técnicas/meramente aritméticas, com a desconsideração dos custos titulados pelas mesmas. No âmbito da apelação deduzida para o T.C.A. Norte, na qual a sociedade recorrente questiona a prova dos factos constantes do R.I.T. incidente sobre o terceiro emitente das facturas, este Tribunal remeteu a apreciação das questões suscitadas no recurso para o teor do acórdão de 14/01/2021, proferido no processo 267/16.2BEAVR (tendo por objecto idênticas correcções da A. Fiscal, mas em sede de I.V.A. relativo ao ano fiscal de 2010), cuja fundamentação adoptou, peça em que se julgaram improcedentes os vícios de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, de nulidade processual insuprível cominada no artº.98, nº.1, al.b), do C.P.P.T., de erro de julgamento de facto, nele se incluindo a alegada violação da regra, relativa ao ónus da prova, consagrada no artº.100, nº.1, do C.P.P.T., e de violação do princípio do inquisitório.
b)Já o acórdão fundamento reapreciou sentença do T.A.F. de Braga exarada no âmbito de processo de impugnação visando o acto de liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais. Foi a Fazenda Pública que deduziu recurso para o S.T.A., alegando que se viu confrontada com uma decisão baseada em documentos face aos quais nunca foi notificada para se pronunciar sobre o seu teor e que revestiram importância para a decisão da causa, assim não sendo observado o princípio do contraditório. Este Tribunal concluiu, com base no exame do processado e da fundamentação da decisão da matéria de facto, que se verificava uma nulidade processual derivada da falta de notificação à entidade demandada do teor dos documentos que basearam a decisão da mesma matéria de facto, nulidade esta que tinha como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr.artº.195, do C.P.Civil; artº.98, nº.3, do C.P.P.T.).
Portanto, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento inexiste, desde logo, identidade de situações de facto (supra identificadas), tal como não são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto.
Concretizando (quanto às questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto), no acórdão recorrido, as alegadas nulidades apreciadas contendem com a omissão de pronúncia, imputada à sentença recorrida, concluindo-se pela inexistência da mesma, tal como com a nulidade processual insuprível cominada no artº.98, nº.1, al.b), do C.P.P.T. (falta de informações oficiais no processo, relativas a questões de conhecimento oficioso), a qual, igualmente, não mereceu provimento. Por outro lado, foi examinada a alegada violação do princípio do inquisitório, também julgada improcedente. Já no acórdão fundamento apenas foi apreciada a questão da nulidade processual por violação do princípio do contraditório, para tal se chamando à colação os artºs.3 e 195, do C.P.Civil, tal como o artº.98, nº.3, do C.P.P.T.
Mais, a própria sociedade recorrente não logrou, em sede de alegações do recurso, identificar a(s) concreta(s) questão(ões) de direito sobre a(s) qual(ais) foram perfilhadas soluções opostas nos dois arestos em confronto.
Em conclusão, inexiste, desde logo, a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pela apelante.
Tanto basta, para que se conclua pela carência de todos os critérios (no caso e antes de mais, a falta de identidade substancial das situações fácticas em confronto), fundamentadores da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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