1Relatório
A……………. INC. interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/10/2013 que, negando provimento a recurso que interpôs, confirmou a decisão do TAC de Lisboa de rejeição liminar do requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia de autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos, concedidas pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP à contra-interessada B……………….. LIMITED, com fundamento em preterição de tribunal arbitral necessário.
No acórdão sob recurso entendeu-se que:
“(...)
Nem as AIM privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactividade ofensiva de direitos fundamentais relacionados com aquelas patentes. O que se disse tornou-se indiscutível face ao que este STA decidiu, em formação alargada, quanto à viabilidade de tais acções. Assim, é de indeferir, por manifesta inviabilidade da acção principal em que se impugnem AIM de medicamentos por desconsideração de uma patente, a providência cautelar tendente à suspensão da eficácia desses actos.
- O indeferimento de pedido de suspensão de eficácia de AIM de medicamento genérico - com fundamento em aparência de mau direito - é decisão que foi tomada em conformidade com jurisprudência assente e estável do STA.
O caso presente não tem a ver com a possibilidade de o juiz cautelar considerar este tipo de r.i. como sendo manifestamente inviável ou improcedente, aliás, tese que o STA já aceitou, mas sim com a preterição de tribunal arbitral necessário.
E concordamos com o despacho recorrido: com efeito, o art. 2º da Lei 67/2011 sujeita o litígio apresentado neste processo a arbitragem necessária. O que quer dizer que as partes têm de recorrer primeiro a tribunal arbitral e só depois aos tribunais estaduais.
A violação de tal regra constitui uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, conduzindo à incompetência do tribunal (assim, além da doutrina referida no despacho, cf. LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa…, 3ª ed., 2013, p. 107; FERREIRA DE ALMEIDA, DPC, I, 2010, p. 391; e A. VARELA et al., Manual…, 2ª ed., p. 303) e à absolvição do R. da instância (vd. arts. 494º-j, 495º e 493º-2 CPC/1995). Cf. Ac. STA de 23-9-98, P. nº 43343.
Não há, pois, violação dos artigos 17°, 18°, 62° e 266° da Constituição, do artigo 4° n°1 b) do ETAF, dos artigos 133° e 135° do CPA e uma errada aplicação aos autos dos artigos 4°, 5°, 8.° e 9.° da Lei n° 62/2011.".
E, assim, decidiu-se:
"(…)
Pelo ora exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.".
No recurso da decisão que vem de ser referida, a Recorrente – A…………… INC. - formulou as seguintes conclusões:
- "1.O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 143.° do CPTA.
- 2.A questão de direito suscitada pelo acórdão recorrido e que se requer ao presente Tribunal que aprecie é, em termos sintéticos, a seguinte: A arbitragem necessária, tal como desenhada no artigo 2.° da Lei n.º 62/2011, abrange também as ações sobre a validade ou eficácia de atos das autoridades públicas em que se suscitem questões de respeito e salvaguarda dos direitos de propriedade industrial?
- 3.A questão de direito que se requer ao presente Tribunal que aprecie, relativa à interpretação e aplicação do artigo 2.° da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro ao caso dos autos, tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal, motivada, desde logo, pela interpretação e aplicação de disposições pouco claras e ambíguas da Lei n.º 62/2011, em particular o seu artigo 2.°; e (ii) a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros em tudo semelhantes ao caso vertente.
- 4.Atenta a diversidade de decisões que sobre a mesma questão têm vindo a ser proferidas, o tratamento jurisprudencial por este colendo tribunal da questão a decidir é ainda necessário para uma melhor aplicação do direito.
- 5.A questão colocada a este Supremo Tribunal resulta de um erro ostensivo de interpretação pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 2.° da Lei n.º 62/2011.
- 6.Deverá, assim, o presente recurso ser admitido, por se encontrarem verificados os pressupostos de admissibilidade a que alude o artigo 150.° do CPTA.
- 7.A ação principal tem por objeto a fiscalização da legalidade de atos emanados por uma pessoa coletiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo pelo que cabe na jurisdição dos tribunais administrativos de acordo com o artigo 4° n.º 1 b) do ETAF, independentemente da natureza das questões que devam ser apreciadas, com vista ao seu julgamento.
- 8.As regras de jurisdição e competência dos tribunais são fixadas em função das ações que sejam chamados a decidir e não com base nas questões que lhes cumpra apreciar para julgar essas ações.
- 9.Os tribunais administrativos são os competentes para julgar a ação principal e consequentemente os procedimentos cautelares que dela sejam dependentes, mesmo que para isso tenham de conhecer de questões tais como a violação de direitos de propriedade industrial.
- 10.As dificuldades eventualmente decorrentes das possíveis especificidades dessas questões, e da sua relação com outros tribunais, que não os administrativos, resolvem-se nos termos do artigo 15.° do CPTA, o qual consagra a extensão da competência às questões prejudiciais.
- 11.Assim, este Tribunal tem competência para julgar a ação principal e, consequentemente, o presente procedimento cautelar, nos termos das disposições do artigo 4.° n.º1 b) e c) do ETAF conjugadas com as dos artigos 22.° e 20.° n.º 6 do CPTA.
- 12.A questão da incompetência dos tribunais administrativos para decidir a ação principal e, consequentemente, este procedimento, ou da preterição de tribunal arbitral necessário não seria, de resto, matéria donde pudesse decorrer o indeferimento liminar do pedido cautelar aqui formulado, porque as causas de rejeição liminar de um pedido de providência cautelar estão exaustivamente definidas na lei (artigo 116° n.º 2 do CPTA), entre elas se não encontrando a da incompetência do tribunal ou da preterição de tribunal arbitral necessário.
- 13.O recurso à arbitragem, ao abrigo do artigo 2.° da Lei n.º 62/2011, nas ações sobre a validade ou eficácia de atos das autoridades públicas em que se suscitem questões de respeito e salvaguarda dos direitos de propriedade industrial - porque elas se não incluem em nenhuma das categorias mencionadas no artigo 180.° n.º 1 do CPTA - sempre careceria de uma específica autorização legal, nos termos dessa mesma disposição.
- 14.Do artigo 3.° n.º 6 da Lei nº 62/2011 se pode concluir que o INFARMED não será parte nestas ações arbitrais, o que seria impossível no caso de uma ação visando apreciar da legalidade do ato de concessão de AIM.
- 15.A previsão de recurso para o Tribunal da Relação e não para o Tribunal Central Administrativo, constante do artigo 3° n.º 7 da Lei n° 62/2011, afigura-se como uma indicação clara de que os litígios sobre a legalidade de atos administrativos relacionados com os genéricos não se encontram incluídos no âmbito da arbitragem necessária prevista na Lei n° 62/2011.
- 16.O n.º 2 da Lei nº 62/2011 refere que os litígios submetidos a arbitragem necessária são aqueles que estejam "relacionados com medicamentos de referência, na acepção da alínea ii) do n.° 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéricos" pelo que, não estando aqui em causa quaisquer medicamentos de referência, nunca estaria este litígio sujeito a arbitragem necessária.
- 17.Considerando que o aresto sob censura não chegou a analisar nem a pronunciar-se sobre a viabilidade e procedência do pedido cautelar formulado pela ora Recorrente nestes autos, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 120.° do CPTA, impõe-se que este Venerando Tribunal ordene a admissão da providência requerida e a baixa do processo à primeira instância para o prosseguimento dos normais trâmites processuais, com vista a ser proferida uma decisão quanto ao mérito.
- 18.A douta sentença recorrida fez uma interpretação errada do artigo 2.° da Lei n° 62/2011, nos termos também acima expostos, violando entre outros os artigos 212.° da CRP e os artigos 1.º e 4.º n.º1 b) do ETAF.
Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, devendo, assim, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que ordene a admissão liminar do pedido e a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância para o prosseguimento dos trâmites processuais subsequentes, assim se fazendo JUSTIÇA!".
O Recorrido – INFARMED – contra-alegou, concluindo, assim:
1ª. O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto nos termos da Lei 62/2012 e da jurisprudência deste Supremo Tribunal, este Supremo Tribunal, é inequívoco que o INFARMED, num âmbito de um procedimento de AIM de um medicamento, não tem de averiguar a eventual existência de direitos de propriedade industrial.
2ª. Desta forma, é também evidente que nenhum Tribunal desta Ordem Jurisdicional julgará inválido um ato de AIM por alegada violação de direitos de propriedade industrial de terceiros, pelo que não se vislumbra a relevância social e jurídica deste recurso, bem como a necessidade de melhor aplicação de direito.
3ª. Por outro lado, o Acórdão recorrido não padece de um erro grosseiro de interpretação/aplicação de direito.
4ª. Os interesses que a Recorrente pretende ver acautelados com os presentes autos são o reconhecimento e a não violação dos seus direitos de propriedade industrial.
5ª. No entanto, nos termos do artigo 2.° da Lei 62/2011, a questão que Recorrente pretende resolver cautelarmente nos presentes autos não está atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas a tribunais arbitrais.
6ª. Sendo que, nos termos do artigo 1525° do CPC "se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atender-se-á ao que nesta estiver determinado".
7ª. Pelo que, é evidente que os Tribunais Administrativos e Fiscais são incompetentes para a questão que a Recorrente pretende ver tratada nos presentes autos.
Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.".
Por acórdão deste STA, de fls. 897 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por aquela Formação ter entendido que
“(…)
Trata-se de questão nova na abundante casuística dos tribunais administrativos relativamente ao licenciamento de medicamentos. Diversamente do que se verifica na generalidade dos casos do género anteriormente submetidos ao Supremo Tribunal Administrativo, não está em causa saber se o controlo da titularidade de direitos de propriedade industrial integra a legalidade dos actos administrativos relativos a autorizações de introdução no mercado ou à aprovação de preços de medicamentos genéricos, mas uma questão de índole estritamente processual, da excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral necessário e das suas consequências relativamente à competência para os processos impugnatórios ou de tutela cautelar. O argumento do INFARMED de que, não lhe competindo a averiguação de direitos de propriedade industrial, nunca a pretensão cautelar da recorrente obteria sucesso, só pode ser relevante depois de apreciada a questão prévia que agora se discute, a qual, como foi decidida, consiste ou redunda numa questão de competência dos tribunais administrativos.
É questão que suscita dificuldade superior ao comum, designadamente, quanto a saber o que deve entender-se por litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial e como se conjuga a arbitragem necessária com a competência dos tribunais administrativos relativamente à garantia de impugnação de actos administrativos lesivos e respectivos procedimentos cautelares. Trata-se de questão que, perante a abundante litigiosidade neste domínio, é razoável prever que venha a colocar-se do mesmo modo, ou de modo muito semelhante, num número indeterminado de casos futuros, pelo que é previsível a capacidade de expansão da controvérsia. E versando ou interessando à apreciação da competência dos tribunais administrativos e à garantia de impugnação dos actos administrativos, assume relevância jurídica que lhe confere importância fundamental para efeitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
(…)".
Cumprido o artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer dizendo, em suma, o seguinte:
"(…)
Ora, no caso presente, pretende-se obter directamente a paralisação dos efeitos dos atos de AIM e de impedir a emissão de outros atos administrativos, que, por determinação expressa da lei, estão dissociados da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
Assim sendo, ainda que a requerente invoque esses direitos, nunca eles poderão servir de fundamento à eventual procedência do pedido. Por conseguinte, também não podem fundamentar a exceção da preterição do tribunal arbitral necessário, nos termos do artigo 2º da Lei 62/2011, que não contempla casos como o dos autos.
Em face do exposto, parece-nos que o presente recurso merece provimento.
(…)".
O INFARMED respondeu ao referido parecer, dizendo, em síntese:
"(…)
- 4.Ou seja, e por outras palavras, a ora Recorrida utiliza os presentes autos para alcançar o que só poderia alcançar através do processo de arbitragem necessária prevista na Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro: o reconhecimento e a não violação dos seus direitos de propriedade industrial através da não comercialização dos medicamentos da Contrainteressada.
- 5.Desta forma, em função do objeto dos presentes autos, é evidente que bem andou o Tribunal a quo ao considerar que in casu houve uma preterição de arbitragem necessária.
- 6.É que se assim não se entender, poderemos estar numa situação de fraude à lei, na medida em que se utilizam expedientes para um determinado fim que não podem ser utilizados, porquanto a lei exige que para esses objetivos se recorra a outros meios.".
Sem vistos, dada a sua natureza urgente o processo foi submetido à conferência para julgamento do recurso.
A matéria de facto fixada é a seguinte:
- 1)A A…………….. é titular da patente nacional n.º 99213, pedida em 11.10.1991 e concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial por despacho de 2.10.1998 _ publicado em 29.1.1999 -, com a epígrafe "processo para a preparação de ácidos hidroxialquilquinolina insaturados úteis como antagonistas do leucotrieno" (cfr. Doc 1., junto com o requerimento inicial, constante de fls. 68 e ss., dos autos em suporte de papel).
- 2)Dá-se aqui por integralmente reproduzida a Descrição da patente de invenção n.º 99213, constante de fls. 70 e ss., dos autos em suporte de papel.
- 3)Nos termos do Certificado Complementar de Protecção n.º 35, concedido por despacho de 10.1.2000, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, encontra-se protegido o produto Montelucast e Sódico (Singulair e Singulair Junior), o qual se encontra protegido na patente base n.º 99213 (cfr, Doc. 2, junto com o requerimento inicial, constante de fls. 239 e ss., dos autos em suporte de papel).
- 4)Por despacho de 26.4.2012, do Infarmed, foi concedida à contra-interessada autorização para introdução no mercado dos seguintes medicamentos:
- -Montelucaste B………… 4 mg (comprimido para mastigar);
- -Montelucaste B………….. 5 mg (comprimido para mastigar) (cfr. Docs. n.ºs 3 e 4, juntos com o requerimento inicial, constantes de fls. 307 a 313, dos autos em suporte de papel).
- 5)Em 16.11.2012, foi entregue presencialmente neste Tribunal o requerimento inicial do presente processo cautelar, o qual consta de fls. 3 a 63, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se refere nomeadamente o seguinte:
“(...).
1.º
Estão em causa no presente processo atos administrativos de autorização de introdução no mercado ("AIM"), praticados pelo Infarmed, e atos administrativos de autorização de preço de venda ao público ("PVP") que previsivelmente irão ser praticados pelo Infarmed.
2.°
Os referidos atos administrativos são manifestamente ilegais, e lesivos, e por isso a Requerente intentará a competente ação administrativa especial visando (i) a obtenção da declaração da nulidade dos atos de AIM, a sua anulação ou o diferimento da sua eficácia, e (ii) a condenação à não emissão do ato de autorização de PVP.
3.°
Os atos administrativos de AIM foram praticados com violação do Direito, sendo, pela sua teleologia, ofensivos de direitos de propriedade industrial da Requerente, pelo que são nulos ou, pelo menos, anuláveis, caso se não entenda que os seus efeitos devem ser diferidos para a data em que expirarem os direitos de propriedade industrial da Ora Requerente.
4°
E o mesmo se verificará com o ato de autorização de PVP se o mesmo for, como provavelmente será, praticado.
“(...)”
82.º
Os medicamentos cujas AIMs a Contrainteressada solicitou e obteve, e cujos PVP pode -- e irá certamente - requerer, e, como consequência, se prepara para lançar no mercado, contêm o Montelucaste como princípio ativo, isto é, o composto obtido pelos processos protegidos nas revindicações da PT 99213, como resulta expressamente da Certidão (cf. cit. Documento. n.º 1), desta forma invadindo o conteúdo de tais reivindicações.
“(...)”
100.º
Por todo o exposto, é óbvio que a produção e a previsível comercialização dos Genéricos Montelucaste pela Contrainteressada no território português, independentemente da forma adotada para essa comercialização, infringem os direitos da Requerente emergentes da PT 99213 e do correspondente CCP, nos termos do artigo 101º do CPI conjugado com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 469/2009 do Conselho, de 6 de Maio de 2009.
“(...)”
168.°
A única forma de os atos de AIM concedidos à Contrainteressada não serem ilegais teria sido a do Infarmed suspender os efeitos jurídicos dos mesmos até à data em que os direitos emergentes da Patente e do respetivo Certificado Complementar caducassem, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 121.° do Código de Procedimento Administrativo.
“(...)”
189.º
A presente providência e a ação principal de que é dependente baseiam-se em considerações de ordem jurídica que assim se podem resumir:
(i) Os atos de AIM e de aprovação de PVP são atos administrativos cujo objeto é a viabilização jurídica da atividade de comercialização de medicamentos no território nacional;
(...)
(iv) Tais atos, por se dirigirem à comercialização de um medicamento em violação de uma patente, ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulos nos termos do artigo 133.°, nº 2 alínea d) do CPA, a não ser que sua eficácia seja diferida para o momento em que expirem os direitos de propriedade industrial da Requerente;
(...)
209.°
Na verdade, uma interpretação dos artigos 25.° n.º 2 e 179.° n.º 2 do EM e 8.° nºs 3 e 4 da Lei 62/2011, no sentido em que eles impediriam o Infarmed de não conceder uma AIM e de não autorizar um PVP com fundamento em que a comercialização dos produtos deles objeto violaria patentes de terceiros fulminaria tais disposições legais de inconstitucionalidade material.
(...)
248.°
O direito que a Requerente procura nesta sede ver tutelado é, apesar de ser um direito fundamental constitucionalmente consagrado, um direito temporário.
249.°
No caso destes autos o tempo de exclusivo que ainda resta à Requerente é de cerca de 2 anos.
(...)
252.°
Na verdade, aquando da decisão da ação principal, já terão, muito provavelmente, caducado os direitos emergentes da patente, sendo que nenhuma extensão desses mesmos direitos poderá ser concedida, nem pelo INPI, nem por qualquer Tribunal.
(...)
257.°
A comercialização dos Genéricos Montelucaste no mercado Português, viabilizada pela AIMs já concedidas e pelos PVPs previsivelmente a autorizar causará à Requerente danos imateriais importantes e de reparação impossível.
258.°
É que a comercialização dos Genéricos Montelucaste implica, desde logo, que a Requerente fique, contra a sua vontade, privada do uso e fruição do exclusivo que constitui o conteúdo essencial do direito de propriedade industrial de que é titular original.
(...)"
(cfr. fls. 2 e 3, no que respeita ao modo e à data de apresentação do requerimento inicial neste Tribunal).".
2.2. Matéria de direito
Como decorre do relatório o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral necessário.
O recorrente insurge-se contra tal decisão, pedindo ainda que o recurso tenha efeito suspensivo.
Vejamos cada uma das questões.
(i) Efeito do recurso
O presente recurso foi interposto de acórdão do TCA Sul, proferido numa providência cautelar. Mais concretamente uma providência cautelar conservatória tendente à suspensão de eficácia de actos administrativos (actos de autorização de introdução no mercado - AIM - praticados pelo INFARMED) e intimação para abstenção de uma conduta (não emissão do acto de autorização de PVP).
Nos termos do art. 143º, 2 do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
Deste modo e porque o presente recurso respeita a decisão proferida numa providência cautelar, o mesmo tem efeito meramente devolutivo.
(ii) Mérito do recurso
Quanto ao mérito do recurso é jurisprudência uniforme deste STA – a partir do acórdão proferido em formação alargada com intervenção de todos os seus Juízes Conselheiros – que o INFARMED ao proferir os actos de AIM não tem competência para julgar questões de propriedade industrial – cfr. acórdão de 9-1-2013, proferido no recurso 0771/12, cujo sumário é o seguinte:
“(…)
I - Já antes da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, devia entender-se, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial.
II - Essa inviabilidade era transponível, mutatis mutandis, para a impugnação do estabelecimento de PVP dos medicamentos, da competência da Direcção Geral das Actividades Económicas.
III - Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei 62/2011, cujo artigo 9, número 1 atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são, por natureza.
IV - Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactividade ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes.
V - Assim, é de confirmar acórdão que julgou improcedente acção em que se impugna a AIM e a fixação de PVP de medicamentos, por desconsideração de patente.”
Com efeito, de acordo com a Lei 62/2011, de 12 de Dezembro, designadamente, da nova redacção do art. 25º do Decreto- Lei 176/2006, de 30 de Agosto, ficou claro que o pedido de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial. Tanto assim que, como decorre do art. 23-A do Dec. Lei 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei 62/2011, de 12 de Dezembro, a autorização ou registo de autorização no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento que àquela conduz, “têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento”.
Ficou ainda estabelecido, na mesma Lei 62/2011, de 12 de Dezembro, um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos (art. 1º). Regime que prevê uma arbitragem necessária (art. 2º), com recurso das respectivas decisões arbitrais para o Tribunal da Relação competente (art. 3º, n.º 8).
Ou seja, a Lei 62/2011, de 12 de Dezembro, atribuiu a competência para apreciar cada uma dessas matérias a jurisdições distintas: (i) as questões de propriedade industrial são dirimidas nos tribunais judiciais, por meio de um tribunal arbitral necessário, com recurso para os Tribunais da Relação (são pois questões de direito privado); (ii) as questões sobre a eficácia e qualidades do medicamento são dirimidas nos tribunais administrativos após os respectivos actos administrativos das entidades públicas (INFARMED).
A requerente da providência insurge-se contra o acto do INFARMED por este ter admitido a AIM, embora pretenda, na respectiva providência e na acção principal, discutir a validade da decisão do INFARMED por ofensa dos direitos de propriedade industrial, pois entende que aquela divisão legal é, além do mais, inconstitucional.
Ora, ao colocar a questão nestes termos, a requerente insurge-se contra o entendimento de que as questões de propriedade industrial não podem ser apreciadas pelo INFARMED. Está, portanto, a colocar a questão no âmbito do direito administrativo ao discutir e não aceitar as atribuições legais do INFARMED.
Colocada a questão nestes termos a requerente não tinha que submeter o litígio a prévio tribunal arbitral necessário, pois não se lhe pode negar o direito de discutir na jurisdição administrativa a legalidade e validade das normas que impedem o INFARMED de, com base em violação de direitos de propriedade industrial, recusar a AIM.
Há assim um manifesto equívoco do TAF e do TCA Sul, pois consideraram como matéria a discutir no tribunal arbitral, com recurso para os Tribunais da Relação, e portanto matéria de Direito Privado, a questão de saber se o INFARMED tem ou não atribuições para averiguar a regularidade da propriedade industrial dos requerentes da introdução de medicamentos em Portugal, dito de outro modo, se o regime legal introduzido pela Lei 62/2001, de 12/12 é, ou não, constitucional.
Esclarecido este equívoco e sendo certo que a referida questão é de natureza pública, que das decisões do INFARMED cabe recurso para os Tribunais Administrativos é evidente que não é aplicável o invocado regime da arbitragem necessária.
Consequentemente, o recurso deve ser julgado procedente com a consequente revogação do acórdão do TAC e sentença do TAC, para que – se nada mais obstar – os autos prossigam os seus termos.