Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, SA, com sede em Maia, contra as segundas avaliações efectuadas aos prédios urbanos (terrenos para construção) inscritos na matriz sob os artigos 13332 e 13333, da freguesia e concelho de Portimão, e, em consequência, determinou a sua anulação, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- A, aliás, douta sentença recorrida ofendeu preceitos do direito substantivo, como sejam, as disposições dos art.ºs 77.º e 84.º da LGT, 38.º, 42.º e 45.º, n.ºs 2 e 3 do CIMI, e n.º 2 da Portaria 982/2004, de 4 de Agosto, e princípios fundamentais substantivos, pois
2- O sistema de avaliação aplicado à hipótese dos autos consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos peritos.
3- É claro que numa situação em que os peritos avaliadores não se movem com liberdade e largueza, antes têm de agir com base e em conformidade com o que exaustivamente se encontra regulado, os interessados ficam elucidados a respeito dos motivos do valor fixado, por outras palavras, o dever de fundamentação se preenche com a mera individualização dos prédios, a indicação da percentagem e coeficientes aplicados, das operações de quantificação e das normas aplicadas; desde que as fichas e termos de avaliação fornecem estes elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação.
4- Por outro lado, a expressão terminante do n.º 2 da Portaria 982/2004 “é aprovado o zonamento …” conduz necessariamente à conclusão de que se cumpre e concretiza o estabelecido no n.º 3 do art.º 62.º do CIMI.
5- A circunstância de o zonamento e respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não é de molde a produzir a não obrigatoriedade dos mesmos.
6- Na verdade, publicidade não equivale a publicação no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no n.º 7 daquele diploma, através da Internet.
Contra-alegando, vem a impugnante dizer que:
i. No procedimento de segunda avaliação não foram explicitados quaisquer critérios, dentro dos elencados nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, que terão conduzido à fixação do Cl (coeficiente de localização) em 1,6.
ii. O artigo 84.º, n.º 3 da LGT determina expressamente que “A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado” (sic, sublinhado nosso).
iii. Nos termos do artigo 62.º, n.º 1, b) do CIMI, compete à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), entre outros, propor trienalmente os “zonamentos” e respectivos “coeficientes de localização” (Cl), sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, tal “proposta” deve ser aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.
iv. Analisada a Portaria aplicável (a dita Portaria 982/2004, de 4/8, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1426/2004, de 25.11 e 1119/2009, de 30.09), constata-se que esta não especifica os “zonamentos” e respectivos “coeficientes de localização” concretamente utilizados na avaliação.
v. Com efeito, e quanto a este parâmetro de avaliação, decisivo na fixação do VPT dos prédios urbanos, a dita Portaria, no seu parágrafo 7.º, afirma que os mesmos “são publicados no sítio www.e-finanças.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças”, ou seja, não estão publicados em Diário da República.
vi. Nos termos do artigo 112.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, «São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais», sendo que, de acordo com o n.º 5 do mesmo comando constitucional «Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, o poder de interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer um dos seus preceitos».
vii. Ora, não existe qualquer norma legal que permita afastar a obrigatoriedade de publicação no Diário da República dos coeficientes em causa, e o DL 287/2003, de 12.11, que aprovou o Código do IMI, não estabeleceu qualquer regime especial – e se o fizesse seria ilegal – susceptível de afastar as regras de publicação dos diplomas legais.
viii. Estabelece o artigo 1.º, n.º 1 da Lei 74/98, de 11/11, que «A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação», dispondo o artigo 3.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma que as Portarias são objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República.
ix. Não se trata, portanto, de mero formalismo para a publicitação dos coeficientes em causa – como alega a Fazenda Pública – pois que a pretendida publicitação pressupõe uma prévia definição legal, em sentido material e formal, que, in casu, não existe.
x. Ou seja, não existe qualquer Portaria a fixar, em concreto, os zonamentos e coeficientes a aplicar na determinação do VPT dos imóveis em causa, pelo que não se pode dar publicidade a um acto legislativo que, pura e simplesmente, não existe.
xi. Assim sendo, o “zonamento” e “Cl” que, no caso, terão sido aplicados e influenciado a avaliação em causa, não podem, de facto, servir de fundamento legal ao acto avaliativo.
xii. Aliás, como consta dos autos, uma vez consultado o referido “site”, verifica-se que em nenhum lugar constam as “características” que terão fundamentado a fixação dos concretos Cl atribuídos a cada um dos “zonamentos” dentro dos diferentes municípios, atenta a diferente destinação das edificações (artigo 42.º, n.ºs 2 e 3 do CIMI).
xiii. Isto é, não está explicitado, em lugar algum, em que medida foram atendidas as ditas características elencadas em a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, como as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos ou a localização em zonas de “elevado valor de mercado imobiliário”.
xiv. Assim, está-se perante um Cl impossível de ser sindicado, em prejuízo do direito de defesa do contribuinte, traduzível em vício de fundamentação e de violação do artigo 42.º, n.º 3, a) a d) do CIMI, pelo que os referidos elementos - coeficiente e zonamento - não podem fundamentar nem contribuir para a avaliação em questão, pois os mesmos não estão previstos na lei.
xv. A norma do art.º 42.º, n.º 3 do CIMI faz depender a fixação do coeficiente de localização dos factores enunciados nas suas quatro alíneas, a saber: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zona de elevado valor de mercado.
xvi. Logo, apenas na medida em que seja possível aferir do preenchimento daquelas características, seria possível à Portaria emitida ao abrigo da norma do citado art.º 62.º, n.º 1, b) e 3 do mesmo CIMI, fixar tal prédio na zona compreendida entre esses coeficientes, com a atribuição, em concreto, do coeficiente de localização correspondente à zona onde o mesmo prédio se localiza.
xvii. A Portaria n.º 982/2004, de 04.08, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1426/2004, de 25.11, e 1119/2009, de 30.09, apenas fixa os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, e não a fixação certa, precisa, concreta, do mesmo coeficiente de localização aos prédios sediados dentro de cada zona com características similares, como se imporia para efectuar uma avaliação conforme aos parâmetros legais.
xviii. Em matéria de incidência tributária, como é o caso, uma vez que se cuida de determinar a incidência real ou base tributável para diversos impostos (IMI, IMT, Selo, etc.), vigora o princípio constitucional da legalidade e tipicidade, e da reserva de lei formal (artigos 8.º da LGT, 103.º, n.ºs 1 e 2, 165.º, n.º 1, i) e 198.º, n.º 1, b) da CRP).
xix. Naturalmente, as normas sobre tais matérias estão subordinadas a publicação em jornal oficial, sob pena de ineficácia jurídica e consequente falta de obrigatoriedade geral e abstracta (artigos 5.º, n.º 1 do CC e 119.º da CRP).
xx. Por conseguinte, a definição do VPT mediante parâmetros e coeficientes determinados e publicados de outra forma que não a legalmente prevista (em Diário da República e sob a forma de Lei em sentido formal e material) viola os referidos princípios e normas legais e constitucionais, o que conduz, inelutavelmente, à anulabilidade da avaliação em causa nos autos.
xxi. Aliás, sempre se deveriam ter como inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2, 119.º, n.º 1, h), 165.º, n.º 1, i) e 198.º, n.º 1, b) da CRP, os artigos 42.º e 62.º CIMI quando interpretados no sentido de que não é necessário um acto legislativo que fixe zonamentos nos mesmos referidos e o concreto coeficiente de localização a aplicar aos prédios neles localizados.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
1) Em 18 de Junho de 2004 a impugnante vendeu à B…, Lda., pelos preços de € 319.195,19 e € 254.422,39, os lotes de terreno inscritos na matriz, respectivamente sob os art.ºs 13332 (lote 4) e 13333 (lote 5), da freguesia e concelho de Portimão (fls. 12 a 18 dos autos, que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais);
2) Em 2004 a B…, Lda., apresentou as declarações modelo 1 para actualização do valor patrimonial dos lotes na matriz (facto aceite pela impugnante e pela administração fiscal);
3) Em Agosto de 2005 a impugnante foi notificada dos valores atribuídos ao lote quatro de € 584.380,80 e ao lote cinco de € 469.610,00 (fls. 19 e 20, dos autos);
4) Em Agosto de 2005 a impugnante apresentou pedidos de 2.ª avaliação (fls. 21 a 26, dos autos);
5) Na 2.ª avaliação o valor patrimonial do lote inscrito sob o art.º 13332 foi reduzido para € 560.130,00 (fls. 27, dos autos);
6) Dá-se por inteiramente reproduzido o Termo de Avaliação de fls. 29, dos autos:
“Aos seis dias do mês de Fevereiro de dois mil e sete, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. C…, chefe do mesmo Serviço, comigo D…, compareceram os peritos regionais E… e F… e o(s) sujeito(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (sendo visto e examinado, por inspecção directa, o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim N. Não O.) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 1381715 do prédio com o artigo de matriz 13332, da freguesia de Portimão.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim D…, TATA, que o subscrevi.
O requerente afirma não concordar com os termos de avaliação dado que acha o valor atribuído ao factor de localização muito elevado, o que influencia o valor atribuído ao terreno e que não corresponde ao valor da venda efectuada.”.
7) São fundamentos da segunda avaliação do lote quatro (fls. 30 e 31, dos autos):
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: … NOME: B…, LDA.
Telefone: …Email:
IMI registo n.º 303280 Data recepção IMI: 2004-07-23 00:00:00
Motivo: 8 – 1.ª Transmissão na Vigência do IMI
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça …
Lote 4
Lugar PORTIMÃO
Freguesia 081103 - PORTIMÃO
Artigo 13332
Norte URB. …
Sul VIA DA URBANIZAÇÃO
Nascente LOTE 3
Poente LOTE 5
ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 4330000 m2
Área de Implantação do edifício 241,4000 m2 273,5000 m2
Área bruta de construção 1.991,0000 m2 2.621,0000 m2
Área bruta dependente 823,0000 m2 433,0000 m2
Coordenadas XV 163.595,001 18.900,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 25,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,60
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 1997-01-01 1997-01-01
DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 1
Planta(s) de Localização/Croquis 0
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
VT = Vc x [A x % + (Ac + Ad)] x Cl x Ca x Cq
560. 130,00 = 600,00 x [2.317,9000 x 25,00 + (3,9875 + 0,0000)] x 1,60 x 1,00 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário. Vc = valor base dos prédios edificados. A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação. Cl = coeficiente de localização. Cq = coeficiente de qualidade e conforto. Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa x Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas brutas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab.
Valor arredondado, nos termos do n.º 3 do art.º 38.º do CMI.
DATA AVALIAÇÃO: 2007-02-06
8) Na 2.ª avaliação o valor patrimonial do lote inscrito sob o art.º 13333 foi reduzido para € 446.880,00 (fls. 27, dos autos);
9) Dá-se por inteiramente reproduzido o Termo de Avaliação de fls. 32, dos autos:
“Aos seis dias do mês de Fevereiro de dois mil e sete, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. C…, chefe do mesmo Serviço, comigo D…, compareceram os peritos regionais F… e E… e o(s) sujeito(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa, o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim, Não fl) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 1381717 do prédio com o artigo de matriz 13333, da freguesia de Portimão.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim D…, TATA, que o subscrevi.
Foram corrigidas as áreas brutas de construção e a de implantação de acordo com documentação camarária entregue.
No entanto o sujeito passivo discorda do valor do Coeficiente de Localização que foi atribuído à zona.”.
10) São fundamentos da segunda avaliação do lote cinco (fls. 33 e 34, dos autos):
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: … NOME B…, LDA.
Telefone: … Email:
IMI registo n.º 303284 Data recepção IMI: 2004-07-23 00:00:00
Motivo: A-8 - 1.ª Transmissão na Vigência do IMI
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça URBANIZAÇÃO …
Lote 5
Lugar PORTIMÃO
Freguesia 081103 – PORTIMÃO
Artigo 13333
Norte ZONA VERDE
Sul VIA DA URBANIZAÇÃO
Nascente LOTE 4
Poente LOTE 6
ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 34950000 m2 349,50000 m2
Área de Implantação do edifício 216,4600 m2 218,0000 m2
Área bruta de construção 1.746,0000m2 2.093,5000 m2
Área bruta dependente 709,0000 m2 349,5000 m2
Coordenadas X,Y 163.574,00 18.874,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 25,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,60
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 1997-01-01 1997-01-01
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 1
Planta(s) de Localização/Croquis 0
Anexo 1 0
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
VT = Vc x [A x % + (Ac + Ad)] x Cl x Ca x Cq
448. 080,00 = 600,00 x [1.848,8500 x 25,00 + (3,2875 + 0,0000)] x 1,60 x 1,00 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário. Vc = valor base dos prédios edificados. A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação. Cl = coeficiente de localização. Cq = coeficiente de qualidade e conforto. Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa x Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas brutas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab.
Valor arredondado, nos termos do n.º 3 do art.º 38.º do CMI.
DATA AVALIAÇÃO: 2007-02-06
11) Os valores dos lotes atribuídos nas 2.ªs avaliações são superiores aos valores de mercado (inquirição das testemunhas reproduzido em audiência);
12) A impugnação deu entrada em 29 de Maio de 2007 (carimbo aposto no rosto de fls. 3, dos autos).
III- Vem o presente recurso interposto da sentença da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida contra os actos de fixação dos valores patrimoniais atribuídos em segunda avaliação aos seus lotes de terreno para construção, identificados nos autos, por falta de fundamentação, anulando, em consequência, as segundas avaliações.
Para tanto, considerou a Mma. Juíza “a quo” que nas avaliações em causa não se encontravam os critérios que determinaram o coeficiente de localização e a percentagem aplicada para além de, na esteira do acórdão do TCAS de 26/1/2010, proc.º n.º 3232/09, concluir ainda que as únicas portarias publicadas a este respeito terem sido as n.ºs 982/2004 e 1426/2004, emitidas ao abrigo do art.º 42.º do CIMI que não do art.º 62.º, n.º 3 do mesmo código e onde se fixam os valores mínimo e máximo dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, que não a fixação certa, precisa, do mesmo coeficiente de localização dos prédios sediados em cada zona com características similares.
Vejamos. É entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
E que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (v. Ac. deste STA de 11.12.2007, no recurso n.º 615/04).
No que concerne ao grau de fundamentação adequado ao caso em apreço, transcreve-se o que a esse propósito já este Tribunal disse no acórdão de 1/7/2009, proc.º n.º 239/09, proferido em caso semelhante ao agora em análise:
«Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”.
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.
Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).».
Ora, na hipótese dos presentes autos, como se vê das fichas e dos termos de avaliação transcritos no probatório, é indicada claramente a localização dos prédios, refere-se expressamente a fórmula de determinação do valor patrimonial tributário, o valor da área de implantação e coeficientes aplicados, as operações de quantificação realizadas, bem como se citam as disposições legais aplicadas.
Daí que, contrariamente ao entendido na sentença sob recurso, se tenha que concluir que os actos de fixação impugnados se apresentam devidamente justificados.
Por outro lado, quanto ao facto de não ter sido publicada qualquer portaria ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3 do CIMI, deve ter-se em conta, como salienta o Exmo. PGA no seu parecer, o que dispõe a alínea b) do n.º 1 daquele preceito legal.
Com efeito, diz aquele dispositivo que compete à CNAPU “propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município”.
O n.º 3 do mesmo preceito estabelece, por sua vez, que “as propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças”.
Ora, pela Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, foi aprovado pela Ministra de Estado e das Finanças, na sequência de proposta da CNAPU, o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI.
Donde, a obrigatoriedade legal de as propostas da CNAPU serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças se mostrar, assim, satisfeita no n.º 2 da citada Portaria.
Por último, há que ter em atenção, também, que o seu n.º 7 refere que os zonamentos aprovados e os coeficientes de localização são publicados no sítio www.e-finanças.gov.pt podendo ser consultados aí por qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.
Este sistema de regulamentação técnica não contraria o disposto no artigo 119.º da CRP, nem qualquer um dos princípios constitucionais citados pela recorrida nas suas contra-alegações, na medida em que o que a lei, de facto, apenas estabelece é a necessidade das propostas da CNAPU a respeito de zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), tendo tal aprovação sido concretizada, como dissemos, pelo n.º 2 da Portaria 982/2004, de 4 de Agosto.
O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.
Razão por que, não enfermando os procedimentos de segunda avaliação da ilegalidade que na sentença recorrida se lhe aponta, a impugnação deduzida teria de improceder e consequentemente mantidos os valores patrimoniais fixados.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e julgar improcedente a impugnação judicial deduzida, mantendo-se, em consequência, os valores patrimoniais fixados nas segundas avaliações impugnadas.
Custas pela recorrida, na 1.ª instância e neste STA, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 6 de Outubro de 2010. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.