O DIREITO :
O Município de Lisboa veio suscitar a questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide , atenta a caducidade da providência cautelar .
Alega que , tal como a recorrente refere no artº 6º , da petição , o prazo para impugnar o acto administrativo é de três meses , após 04-08-04 .
A recorrente , CAMPEQUE e Venda de Propriedades , Ldª , veio dizer que de acordo com o artº 58º , 3 , do CPTA , a contagem do prazo de três meses obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC .
Assim , de acordo com o artº 144º , nº 1 e 3 , do CPC , o prazo de impugnação de três meses apenas começou a correr após o decurso das férias judiciais , isto é começou a decorrer a 15-09-2004 .
Assim , o prazo para intentar a acção administrativa especial terminou em 15-12-04 .
Como a acção administrativa especial deu entrada no tribunal , no dia 15-
-12-04 , a mesma foi tempestivamente intentada pela ora recorrente .
A recorrente tem razão .
Efectivamente , nos termos do artº 58º , nº 3 , do CPTA , a contagem dos prazos referidos , no número dois , do mesmo dispositivo legal , obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC .
Portanto , o referido prazo suspende-se durante as férias judiciais , nos termos do artº 144º , 1 , do CPC .
Pelo exposto , tendo o acto suspendendo sido notificado à requerente , em 04-08-04 , o prazo para a propositura da acção terminava , em 15-12-04 , pois suspendeu-se até ao fim das férias judiciais , em 15-09-04 .
Improcede , pois , a questão prévia suscitada .
Nas conclusões das suas alegações , a recorrente Campeque , Ldª , entende que o tribunal incorreu em erro de julgamento e em erro de apreciação de prova e erro de apreciação dos factos .
Ainda que não se entenda que a providência deva ser decretada , nos termos do artº 120º , 1 , alínea a) , do CPTA , deve a mesma ser decretada , nos termos do artº 120º , nº 1 , al. b) , do mesmo Código .
Alega que o interesse público aqui em causa é inferior aos prejuízos em que irá incorrer .
Designadamente pode o Tribunal decretar a providência , determinando ao abrigo do artº 120º , nº 3 , do CPTA , que a ora recorrente retire o entulho do logradouro e que coloque uma protecção ao prédio , para que proteja eventuais transeuntes de uma potencial lesão .
Deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional .
Nas contra-alegações do Município de Lisboa , refere que a providência em causa visava « ( ... ) manter o status quo ante , « não permitindo que ele se altere » , pelo que a providência requerida traduz-se numa medida conservatória .
O tribunal « a quo » apreciou as questões em litígio , de acordo com os fundamentos apresentados pela recorrente , como a falta de fundamento legal do acto administrativo « in judicio » , o erro nos pressupostos de facto do acto de intimação e a violação do princípio da proporcionalidade .
Refere , designadamente , que a única testemunha da recorrente esclareceu o Tribunal àcerca das condições do imóvel , tendo sido ele prório a referir o facto dado como provado , no nº XX , que se refere ao varandim do imóvel a cair em cerca de 20 cm .
Tal facto é suficientemente exemplificador do perigo que constitui para a comunidade o estado de degradação do imóvel , pois não é o facto de aquele estar devoluto que obsta à produção de riscos .
Quanto à matéria alegada nas conclusões B a D , acerca da referência , na vistoria , aos elementos dissonantes do imóvel da recorrente , que entende o Juiz « a quo » não ser censurável , fundamenta-se tal apreciação , quer na projecção do interesse público do imóvel ( Pombalino ) , quer nos poderes funcionais de tutela da legalidade urbanística , de que é titular o recorrido .
No que respeita à alegada incompatibilidade dos projectos de licenciamento com as obras preconizadas pela realização da vistoria , tal como a própria recorrente admite não o demonstrou .
A menção à impugnação especificada não pode ter as consequências que lhe quer atribuir a recorrente , até porque no seu esforço demolidor ignora o nº 2 , do artº 490º , do CPC .
Não podemos concordar de modo nenhum com os argumentos aventados pela recorrente quanto à afirmação de que « os únicos interesses que eventualmente poderiam ser lesados seriam os dos transeuntes e os da vizinhança » , referindo , ainda , que a lesão é uma mera eventualidade .
Na verdade , os interesses da autoridade recorrida são orientados « in prima ratio » para acautelar o interesse público , evitando o prejuízo das pessoas e dos bens . Ora , tal desiderato prossegue-se levando a cabo medidas tutelares preventivas ,
A realização das vistorias pressupõe custos financeiros avultados ,para o erário público , os quais visam o cumprimento das atribuições e competências do município , nas áreas do urbanismo , do ambiente , da saúde pública e da qualidade de vida .
Tais bens jurídicos superam , largamente , os interesses económicos da recorrente , pelo que é indismentível a justeza e acerto da decisão do tribunal « a quo » , que atendeu, também , ao critério da ponderação dos interesses em causa .
Conforme resulta da conjugação do bom senso e da própria legalidade , a recorrente poderia ter vindo junto do recorrido requerer a substituição das medidas determinadas ; mais a mais tendo sido o processo remetido para os serviços competentes para decidirem sobre o pedido de licenciamento da recorrente por sugestão desta e disso avisada a ilustre mandatária .
Pelos motivos expostos , não se entende como pode a recorrente alegar erro de julgamento ou de apreciação de prova ou dos factos , não se caracterizando nenhuma das conclusões do presente recurso pelo mínimo de verdade .
Conclui-se , como na sentença , que não tendo sido preenchido o requisito do « periculum in mora » , sendo os restantes de verificação cumulativa , foi determinada a improcedência do meio cautelar .
Começaremos por situar a questão em análise , nos presentes autos , no seu aspecto jurídico .
Pra isso começaremos por dizer que os critérios de que depende a concessão das providências cautelares são quase unitariamente definidos no artº 120º , do CPTA , que , por isso , e ao contrário do que sucedia com o artº 76º , da LPTA , não se limita a estabelecer os requisitos de que depende a concessão de um único tipo de providência cautelar , mas determina os critérios que devem orientar o juiz numa decisão que envolve a possibilidade de adoptar os mais diversos tipos de providências cautelares .
Isto explica o facto de o nº 1 , do artº 120º . do CPTA , estabelecer , nas suas alíneas a) e b) , critérios diferenciados , consoante se trate de conceder providências conservatórias ou antecipatórias .
As providências cautelares conservatórias , tal como o adjectivo sugere , visam acautelar o efeito útil da acção principal , assegurando a permanência da situação existente , aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal .
Tendo as providências conservatórias como finalidade manter o « status quo ante » , perante a ameaça de um dano irreversível , destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção , acautelando tal situação de facto e de direito , evitando alterações prejudiciais , o seu efeito , em caso de deferimento do pedido , pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos .
O artº 120º , do CPTA , introduz um inovador critério de ponderação , num mesmo patamar , dos diversos interesses , públicos ou privados , que , no caso concreto se perfilem , determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que « os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa , sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências » .
Por outro lado , na ponderação relativa dos interesses , passa a ser decisivo o fumus boni juris . Desde logo , as providências são dadas ( ou recusadas ) sem mais indagações , sempre que seja evidente que o requerente tem razão quanto ao fundo da questão ( ou seja evidente que a não tem ) .
Por último são reformulados os termos em que é concebido o periculu in mora , que o CPTA admite existir , no artº 120º , nº 1 , alíneas a) e b) , sempre que « haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente » visa assegurar ( al. b) ) ou pretende ver reconhecidos ( al. c) ) no processo principal ( cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , do , Mário Aroso de Almeida , Almedina , págs 293 e ss ) .
No caso dos autos , e como bem se refere na douta sentença recorrida , a requerente procura manter o « status quo ante » , « não permitindo que ele se altere » , pelo que a providência requerida traduz-se numa medida conservatória .
A douta sentença recorrida , depois de fazer uma análise do quadro normativo em que se insere a intimação sub judice –artº 89º , nº 1 , do RJUE , 64º , nº 5 , da LAL , 15º , 23º e 24º , 35º e 44º , 74º do RGEU , refere que as normas citadas , por um lado , e o est ado de conservação do prédio dos autos , pelo outro ( cfr. factos de XVIII) a XXXV) ) , não consentem a formulação de um juízo de certeza sobre o carácter manifestamente ilegal do acto suspendendo , ou , por outras palavras , sobre a probabilidade da procedência da pretensão impugnatória do mesmo a deduzir no processo principal ( artº 120º , nº 1 , al. a) , do CPTA ) , isto é , não é possível afirmar com segurança que o prédio não constitua , nas condições em que se encontra , um perigo para a saúde e segurança dos transeuntes e das pessoas que habitam nos prédios contíguos , o que só por si requer o decaimento , nesta parte do pedido cautelar .
No que respeita à ordem de remoção dos « elencos dissonantes » e de preservação dos « valores patrimoniais » do prédio , cabe referir que o prédio dos autos se insere numa zona especial de protecção , e que a CML projecta a sua classificação como imóvel de interesse municipal , pelo que , considerando o estado de degradação do imóvel e os poderes funcionais de tutela da legalidade urbanística , de que é titular a CML , não se vê como pode ser censurável a actuação do requerido
Improcede , por não provado , o pedido de decretamento da providência co base na falta de fundamento legal do acto administrativo em exame , nos termos do artº 120º , nº 1 .al. a) , do CPTA .
Na verdade , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , decorre da prova produzida nos autos ,e nomeadamente do auto de vistoria de fls. 31 e ss , e do Parecer da única testemunha da requerente – fls. 39 e ss - , que as condições do edifício estão muito degradadas ( varandim a cair em cerca de 20 metros ) , o que origina que não se apresentem totalmente seguras , de modo a não constituírem qualquer perigo para as pessoas , o que é suficiente para justificar a presente intimação para execução de obras coercivas , ao abrigo do artº 64º , nº 5 , al. c) , da Lei nº 169/99 , de 19-09 , que dispõe competir á CM , em matéria de licenciamento e fiscalização «ordenar , precedendo vistoria , a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas » .
Também o artº 89º , nº 1 , do RJUE – DL nº 555/99 , de 16-12 , dispõe que « as edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos » ( 1 ) e que a CM ( ... ) pode a todo o tempo , oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado , determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade ( nº 2 ) .
Isto para dizer que são permitidas as obras em causa , mandadas executar pela CM , independentemente das obras que a requerente pretenda levar a cabo por sua iniciativa .
Mais decorre que não é necessário que haja risco de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública , para que a ordem dada seja legítima , caso em que poderia ser ordenada a demolição do prédio – artº 89º , nº 3 e nº 7 , do artº 90º , do RGEU .
No caso concreto , basta que o prédio precise , como foi o caso , de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança e salubridade .
Como se verifica pelo auto de vistoria de fls. 31 e ss , Parecer de fls. 39 e ss e fotografia de fls. 130 , o prédio em questão está num estado de degradação que justifica , plena e urgentemente , obras de conservação mandadas executar pela CML .
Também é inegável , como se refere no douto parecer do MºPº , que o estado do prédio , põe , necessariamente em perigo a sua segurança e salubridade , não sendo necessário que tal perigo seja eminente ou de grande intensidade ; basta que seja potencial e que a segurança e salubridade não sejam as que normalmente deve ter um edifício da mesma natureza ( Cfr. auto de vistoria de fls. 31 e matéria fáctica provada ) .
No que respeita aos elementos dissonantes , constantes do auto de vistoria , de fls. 33 – Exterior ( fachada principal , fachada a tardóz , logradouro ) Interior ( átrio e caixa de escada , águas-furtadas , 2º andar , 1º andar ) - , estando em causa a preservação de património classificado , como de interesse público , como é o caso do imóvel em causa , e consta do item XVII) , da matéria fáctica provada – o prédio dos autos está localizado no interior do perímetro da Cerca Fernandina da Cidade e em área de protecção do Convento de S Francisco da Cidade , classificado como imóvel de interesse público – está , igualmente dentro das atribuições da CML a manutenção dessas características , providenciando para que sejam eliminados factores que com as mesmas contendem .
O recorrente refere , também , que a sentença incorreu em erro de apreciação de prova , por não ter levado em conta o parecer de fls. 39 a 41 , nem o depoimento do seu autor .
Mas sem razão .
Efectivamente , no item XV) , da matéria de facto provada , constata-se que « em 05-09-2004 , foi elaborado por perito – o Engº Civil , António Manuel Carvalho Cabral de Melo , que prestou depoimento como testemunha oferecida pela requerente – a pedido desta , parecer sobre o prédio dos autos , no qual se afirma , designadamente , que :
« ( ... ) constata-se não haver condições óbvias de habitabilidade .
Pelos mesmos factos , o edifício não oferece risco eminente de derrocada , ou de instabilidade , podendo manter-se alguns anos sem oferecer qualquer risco ou perigo para as pessoas , evidentemente , desde que o prédio se mantenha fechado e desabitado como até agora .
Daí , que os factos constantes do referido parecer e o depoimento respectivo não contradigam , minimamente , o que aí vem referido , antes o comprovem , clara e suficientemente .
Acresce que competiria à requerente demonstrar que os factos não relevados deveriam determinar uma decisão contrária ao que foi decidido , o que não conseguiu , dado que não era necessário que o edifício oferecesse risco eminente de derrocada , ou oferecesse risco ou perigo para as pessoas , para que , face aos dispositivos legais aplicáveis , fosse determinada a execução das obras em causa .
Daí que o acto suspendendo não é manifestamente ilegal . Consequentemente , não se verifica a situação prevista na al. a) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , ficando prejudicada a invocada violação do princípio da proporcionalidade .
A recorrente não demonstrou que a execução do acto lhe acarretava prejuízos de difícil reparação , pelo que não se verifica a situação prevista na alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA .
Na verdade , fazendo apelo aos gastos que as obras lhe trazem , os mesmos para além de serem quantificáveis , não se afiguram como desnecessários em face do pedido de recuperação do edifício apresentado à CML e ainda não aprovado.
Pelo contrário , são antes como que uma antecipação dessa recuperação , como bem refere o MºPº , imposta antecipadamente por motivos de interesse público , nada impedindo que a requerente , se assim o entender , reformule o pedido de licenciamento , com vista ao aproveitamento das obras agora impostas , que não são , por certo , todas as que são necessárias, mas as que se mostram de momento adequadas à protecção dos valores de interesse público que à entidade requerida cumpre preservar .
A recorrente refere, ainda , que a sentença deveria ter dado como provada a « incompatibilidade das obras com o projecto de remodelação do edifício » , por não ter havido impugnação especificada por parte da entidade requerida, em sede de oposição , « pelo que deveria entender tal facto como provado ».
Mas sem razão , pois estamos perante uma conclusão , não tendo a requerente carreado factos donde a mesma se possa extraír , pelo que tem que se considerar tal conclusão irrelevante para a procedência do pedido , o mesmo acontecendo em relação aos demais prejuízos invocados , os quais não logrou concretizar e provar .
Acresce que tal conclusão está em oposição com a defesa , no seu conjunto, e só poderia ser provada com documentos pertinentes , pelo que não podia ter sido dada como provada . ( artº 490º , 2 , do CPC , e 118º , do CPTA ) .
Assim , não se verificando o requisito da alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , fica prejudicada a análise do pressuposto constante do seu nº 2 .