IIFUNDAMENTAÇÃO.
O que está em causa no presente recurso é a impugnação contenciosa com vista à declaração de nulidade das portarias acima identificadas, através das quais foram criadas Zonas de Caça Municipal cuja gestão foi entregue a associações de caça e aos respectivos municípios.
Como se viu, pela E.R. foram suscitadas as questões prévias de ilegal cumulação em alegado desrespeito do art.º 38.º da LPTA e a da ilegitimidade da recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
O art.º 38.º da LPTA permite “cumular a impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência ou de conexão” (n.º 1).
Não estando em causa qualquer relação de dependência entre os actos em presença, pode no entanto falar-se em relação de conexão, para os fins do aludido artº 38º, nº1, da LPTA, quando os actos em causa versem sobre situações de facto análogas, adiram a fundamentação em grande parte coincidente e tenham sido praticados pelo mesmo autor e no exercício da mesma competência.
Tal relação exprime-se processualmente pela uniformidade da causa de pedir e do pedido enunciados no recurso dirigido contra os vários actos.
Ora, sendo o mesmo o pedido, traduzido como se viu na declaração de nulidade dos actos impugnados, também a causa de pedir é comum a todos eles, traduzida basicamente na invocação de que os actos impugnados afrontam o direito de propriedade, constitucionalmente protegido, ou de usufruto, dos particulares afectados, em situações essencialmente similares, e a que mais à frente se voltará.
Face ao exposto, porque estamos perante actos praticados pelo mesmo autor – a E.R. - e no exercício da mesma competência, versando sobre situações de facto análogas e fazendo apelo a fundamentação em grande parte coincidente, como se alcança dos textos respectivos, e sendo mesmo o pedido e a causa de pedir, deve concluir-se que é preenchida a previsão do citado artº 38º, nº1, da LPTA. pelo que é legalmente fundada a cumulação de pedidos relativa aos actos referidos.
Improcede deste modo, a aventada ilegal cumulação deduzida pela E.R.
No que tange à excepcionada ilegitimidade, cumpre ter presente que, a legitimidade se afere pelo interesse directo, pessoal e legítima na anulação do acto administrativo por parte do interessado (cf. artº 46º do R.S.T.A.).
Interessado para efeitos de legitimidade é todo aquele que espera obter da anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo, ou seja de repercussão imediata nele interessado, pessoal quando a repercussão da anulação se projecta na sua própria esfera jurídica, e ainda legítimo quando é protegido pela ordem jurídica.
Esse interesse há-de ser aferido de acordo com a descrição do pleito a que o recorrente procede no articulado inicial.
Convém então ter presente, que a E.R. faz radicar a ilegitimidade na circunstância de pela recorrente não serem invocados “quaisquer interesses concretos lesados pelas Portarias que impugna”, não bastando para o efeito “invocar interesses de carácter abstracto ou difuso”.
Na verdade, no seu petitório a recorrente, e para o que ora interessa, invocou fundamentalmente e como já se aludiu, que os efeitos jurídicos dos actos impugnados, traduzidos na criação de zonas de caça ao abrigo do art.º 16.º da Lei de Bases da Caça (Lei 173/99, de 21 de Setembro), se traduzem na afectação dos interesses legítimos dos proprietários ou usufrutuários dos prédios abrangidos por aquelas zonas, afrontando o direito de propriedade constitucionalmente protegido, na medida em que tais zonas de caça são criadas sem o prévio acordo dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos anexados.
Em resposta à arguida ilegitimidade, afirmou a recorrente, no essencial, que a sua constituição teve na sua génese a necessidade sentida por caçadores e proprietários (que estejam contra a criação de zonas de caça) de defender os seus direitos e até a sua integridade física, competindo-lhe estatutariamente representar os seus associados.
Mas, assim sendo, é a própria recorrente A... a conferir a pedra de toque quanto à emergência da sua ilegimidade para impugnar contenciosamente os actos (contenciosamente impugnados) que criaram as aludidas zonas de caça, quando aduz que tais actos lesam os direitos (dominiais) de outros que incidem sobre os terrenos abrangidos por essas zonas, e sem que invoque algum interesse (ou fim) por si especificamente prosseguido e que seja afectado através dos actos impugnados.
Por outro lado, o facto de aquela Federação estar estatutariamente incumbida de representar os seus associados em nada altera a situação no plano em causa, apenas significando que ela deve representá-los em ordem à defesa dos interesses estaturariamente relevantes (cf. art.º 3.º dos Estatutos, a fls. 11), não traduzindo a possibilidade de a Federação se substituir a cada um deles na defesa dos seus direitos ou interesses individuais no plano, já aludido, em que são invocados. Ou, se se preferir, e citando o que a tal propósito se expendeu no acórdão proferido no pedido de suspensão de eficácia apenso e que vale para o caso, “é manifesto que os efeitos porventura advindos da erradicação das portarias se haverão de materializar na esfera jurídica dos proprietários que a requerente diz serem afectados pelo criação de zonas de caça”, ou, pelo menos, na descrição do pleito a que a recorrente procede, outros efeitos se não vislumbram, maxime com relevância nos interesses que estaturariamente lhe cumpre prosseguir.
Tendo em vista o exposto, haverá pois que concluir que falece à recorrente o pressuposto processual da legitimidade para impugnar os enunciados actos que criaram as referidas zonas de caça.