I- Celebrada escritura de permuta, pela qual os donos de um terreno o cederam a uma empresa construtora em troca de diversas fracções autónomas do prédio a nele edificar, livres de ónus ou encargos, a transferência da propriedade daquelas fracções verifica-se quando construídas ou entregues (artigos 879 e 939 do Código Civil).
II- A hipoteca voluntária constituída pela empresa referida em I a favor de Banco, em garantia de empréstimo para a edificação da construção aludida em I e anterior à constituição da propriedade horizontal e registo da aquisição daquelas fracções autónomas, é válida e eficaz e prevalece sobre os registos posteriores (artigos 686 n.1 do Código Civil e artigo 5 n.4 do Código de Registo Predial).