1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 06.06.2024 - que indeferiu reclamação para a conferência de decisão sumária proferida pelo Relator - de 19.04.2024 - e, nessa conformidade, mantendo-a, confirmou a sentença do TAC de Lisboa - de 02.11.2023 - que declarou amnistiada a infracção disciplinar de 100 dias de suspensão aplicada a AA - associado da autora «ASAPOL» [Associação Sindical Autónoma de Polícia] e por ela representado - e, bem assim, a «responsabilidade disciplinar» do mesmo.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Ambos os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - entenderam que era de declarar amnistiada a «infracção disciplinar de 100 dias de suspensão» que tinha sido aplicada ao associado da autora - AA - porque tal situação cabia na previsão dos artigos 2º, nº2 alínea b), e 6º, da Lei nº38-A/2023, de 02.08 [Lei da Amnistia], mas fizeram-no, declarando extinto o procedimento disciplinar, a sanção e os seus efeitos.
Justificando a sua decisão, diz-se no «acórdão do tribunal de 2ª instância», que negou provimento à apelação do MAI, que «Assim, aderimos ao entendimento constante da decisão de primeira instância, uma vez que, em bom rigor, a pena administrativamente aplicada, não se consolidou ainda na ordem jurídica, não sendo ainda definitiva. Com efeito, aplica-se ao representado do autor a Lei da Amnistia e, concretamente, o regime de amnistia previsto nos artigos 2º, nº2, alínea b), e 6º da mencionada Lei, o que tem como consequência a extinção do procedimento disciplinar e, no caso de ter havido já condenação administrativa, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos. Como decidido em 1ª instância, a amnistia opera não só sobre a própria pena, como também sobre o acto disciplinar passado, que cai em esquecimento, o qual é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo individual do trabalhador, tendo necessariamente de aplicar-se ao representado do autor a Lei da Amnistia, declarando-se extinto o procedimento disciplinar, a sanção, e seus efeitos».
De novo o MAI discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação porque entende ser errado o seu julgamento de direito, pois que, a seu ver, ao caso concreto deverá ser aplicado o disposto no artigo 128º, nº2 [2ª parte] do Código Penal - ex vi artigo 54º do EDPSP - o que significa que a aplicação da amnistia apenas fará cessar, no caso, a execução da sanção disciplinar aplicada e dos seus efeitos. Defende que não podia ter sido aplicada a amnistia com efeitos «ex tunc» uma vez que já existia uma condenação disciplinar definitiva, isto é, no caso, um «acto administrativo» punitivo - invoca, para tal, os artigos 60º, 101º e 103º do EDPSP -, que o procedimento disciplinar já se encontrava extinto, que a dita sanção disciplinar já tinha sido cumprida pelo associado do autor, pelo que não fará sentido nem tem suporte legal «declarar extinto o procedimento disciplinar, a sanção e os seus efeitos».
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de não admitir o presente recurso de revista. Desde logo porque a atribuição do efeito «ex tunc» à presente declaração de amnistia, única questão vertida nas conclusões da revista, aparenta estar bem decidida, até porque já tem a seu favor vários e recentes arestos deste STA e predominantemente no sentido sufragado pelo acórdão recorrido - AC STA de 16.11.2023, processo nº0262/12.0BELSB; AC STA de 07.12.2023, processo nº02460/19.7BELSB; AC STA de 20.12.2023, processo nº0699/23.0BELSB; AC STA de 29.02.2024, processo nº03008/14.5BELSB; AC STA de 16.05.2024, processo nº01043/20.3BEPRT; AC STA/Pleno de 26.06.2024, processo nº01214/09.3BALSB.Vem-se entendendo, efectivamente, que […] sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento da infracção, extinguindo os respectivos efeitos com eficácia ex-tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também - retroactivamente - o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a correspondente pena disciplinar. Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do acto que a efectivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele acto, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia […]. A interpretação e aplicação da lei que foi feita no acórdão recorrido tem, portanto, consistência jurídica e não poderá ser vista como manifestamente errada, de modo a justificar a admissão desta revista com base na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Sem menosprezar a importância da questão trazida à revista, nomeadamente na sua «vertente paradigmática», constatamos, todavia, que ela se encontra suficientemente trabalhada pela doutrina e pela jurisprudência, não configurando actualmente questão particularmente complexa, de tratamento jurisprudencial obscuro, a necessitar de uma abordagem clarificadora pelo tribunal de revista, neste caso concreto. Ademais, e como já salientamos, a prolação de vários arestos sobre o assunto por parte deste Supremo Tribunal, satisfaz não só a dita vertente paradigmática como concede à decisão que foi tomada no acórdão recorrido uma auréola de bom direito.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela entidade demandada cautelar.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.