I- A venda a esmo ou por partida inteira é uma venda em massa ou bloco, em que o objecto é determinado e não apenas descrito por um género - embora limitado - e pela quantidade.
II- Se não foi declarado um preço global, inexiste contrato de venda de coisas determinadas por preço não fixado por unidade, mas com peso indicado.
III- O mesmo se diga quando a vontade do comprador foi adquirir toda a cortiça de extracção de 1979, proveniente de certas herdades, servindo a pesagem apenas para determinar com rigor o montante exacto da contraprestação.
IV- Outorgado o contrato, a obrigação fica determinada, desde logo, transferindo-se para a compradora a propriedade da cortiça.
V- O risco, porém, continuou a ser assumido pela vendedora, se se clausulou que os pagamentos seguintes seriam efectuados conforme se fossem processando os levantamentos de cortiça, sendo a importância de cada pagamento correspondente à estimativa do valor da que se fosse levantando, tomando como base o preço por arroba.