O DIREITO
I – A ré/recorrente insurge-se, em primeiro lugar, contra o facto de o tribunal recorrido ter dado como provado que seguia a uma velocidade de cerca de 80,90 km/hora (ponto nº 9 da matéria de facto).
Entende que fundamentação deste ponto factual é manifestamente errónea e desconforme com a realidade dos autos e a experiência da vida.
Ora, escreveu o seguinte o Mmº Juiz “a quo” (fls. 329):
“Na determinação da matéria de facto atrás descrita teve o Tribunal por base:
(...)
c) quanto ao facto elencado sob o nº 9, no depoimento da testemunha G…, amigo da autora.
Referiu esta testemunha que seguia num veículo com um amigo e seguiam a cerca de 80/90 km/h pela …. À sua frente, cerca de dois três carros à frente, seguia a ré, conduzindo o veículo BMW.
A testemunha referiu que, tal como a ré, também viraram para o ramal de acesso à VCI onde encontraram os veículos já embatidos.
Destas declarações concluiu o Tribunal que, mantendo-se a ré à frente do veículo onde seguia a testemunha e seguindo este a 80/90 km/h, esta seria, pelo menos, a velocidade do veículo da ré.”
Importa, antes de mais, referir que os depoimentos produzidos em audiência não foram objecto de gravação, razão pela qual não se pode reapreciar o que aí foi prestado pela testemunha G…, invocado pela Mmª Juíza “a quo” na fundamentação do referido nº 9 da matéria de facto.
A ré/recorrente considera, porém, que do depoimento desta testemunha não é possível extrair a conclusão de que a ré viajava a uma velocidade, pelo menos equivalente à da viatura onde seguia a testemunha, porque esta circularia dois ou três carros atrás, o que sempre implicaria uma significativa distância.
Sucede que esta conclusão que é retirada pela recorrente não se nos afigura correcta, uma vez que o facto do veículo onde seguia a testemunha G… circular dois ou três carros atrás do seu não impõe que entre eles haja, como se afirma, uma significativa distância. Podem circular próximos, sendo que é precisamente isso que resulta do escrito pela Mmª Juíza “a quo” na fundamentação do nº 9 da matéria de facto.
Acresce que o julgador, na fixação da matéria de facto, pode recorrer a presunções judiciais, também ditas naturais ou de experiência. A lei define no art. 349º do Cód. Civil as presunções como sendo «as ilações lógicas que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», acrescentando-se depois que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. art. 351º do mesmo diploma).
Volvendo ao caso dos autos e tendo-se em conta que ao julgador é lícito servir-se de presunções judiciais, é então de considerar que o tribunal recorrido em nada estava impedido de a partir de um determinado facto – que o veículo onde seguia a testemunha G… circulava a 80/90 km/h – extrair a conclusão de que um outro veículo transitava à mesma velocidade.
Neste sentido, escreveu a Mmª Juíza “a quo” que mantendo-se a ré à frente do veículo onde seguia a testemunha e circulando este a 80/90 km/h, esta seria, pelo menos, a velocidade do veículo da ré.
A fundamentação é pois inteiramente congruente e adequada, nada havendo a censurar à mesma.
II – Em segundo lugar, a ré/recorrente insurge-se também contra a matéria de facto dada como provada nos nºs 12 e 13, por entender que os mesmos contrariam, nas suas palavras, a mais elementar experiência de vida, não devendo assim ser considerados.
É o seguinte o texto destes dois pontos factuais:
- “12.Em consequência do embate o ..-..-KD sofreu os danos constantes do documento junto aos autos a fls. 182, 183, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, danos no valor de €10.100,13 que a autora pagou ao lesado.
- 13.A autora procedeu ao pagamento ao lesado da quantia de €3.800,00, a título de despesas pela imobilização do veículo.”
No que concerne à sua fundamentação escreveu a Mmª Juíza “a quo” (fls. 330):
“Na determinação da matéria de facto atrás descrita teve o Tribunal por base:
(...)
e) quanto aos factos elencados sob os nºs 12 e 13, nos documentos juntos aos autos a fls. 40 a 44, emitidos pela autora.
Os documentos juntos a fls. 40 e 42 são prints do sistema J… da autora, relativos aos valores de €10.100,13, por reparação de veículo e de €3.800,00, por imobilização de veículo.
Os documentos juntos a fls. 41 e 43 são ordens de pagamento/reembolso da autora e referem-se às quantias de €10.100,13, por reparação de veículo e de €3.800,00, por imobilização de veículo, pagas a E….
Relevante quanto a estes factos foi ainda a factura nº …., emitida por H… relativa à reparação do veículo ..-..-KD e na qual são descritos as peças e trabalhos realizados na reparação do mesmo.
Tal factura, emitida a 12 de Janeiro de 2009, tem o valor de €10.100,13.
O Tribunal teve ainda em conta os depoimentos das testemunhas E…, proprietário do KD que referiu que após várias conversações e uma vez que pretendia a reparação do veículo, entregou-o a uma oficina sua conhecida a quem pagou o montante pedido. Com este valor foi-lhe ainda entregue pela autora o valor pela imobilização do veículo que rondou os €3.000,00 e I…, funcionário da autora onde exerce funções de chefe de sinistros.
A testemunha referiu que numa primeira análise a autora considerou não haver motivos para reparar o veículo, mas o segurado não aceitou a proposta. Depois de diversas conversas acabaram num acordo, quanto à reparação e imobilização do veículo.”
Acontece que, em consonância com o que acabou de se transcrever, os dois pontos factuais referentes ao pagamento de indemnizações por parte da autora ao terceiro lesado se acham devidamente fundamentados com base em prova documental constante dos autos e nos depoimentos prestados pelas testemunhas E… e I…, que não tendo sido gravados não podemos reapreciar.
Não vemos assim qualquer motivo para não considerar os nºs 12 e 13 da matéria de facto, que, de resto, se mostram adequadamente fundamentados pela 1ª Instância, improcedendo, também neste segmento, o recurso interposto.
III – Prosseguindo, em terceiro lugar, a ré/recorrente coloca igualmente a questão da nulidade da sentença, invocando nesse sentido o preceituado no art. 668º, nº 1, als. b) e c) do Cód. do Proc. Civil.
Estatui este artigo que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b)] e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [al. c)].
Ora, da simples leitura da sentença recorrida (fls. 325/337) resulta, de forma manifesta, que esta se encontra fundamentada de facto e de direito e que nela não se vislumbra qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão.
Assim, sem que se mostre necessária qualquer outra consideração, é de concluir que a sentença proferida nos presentes autos não padece das nulidades invocadas.
IV – A ré/recorrente, mesmo inalterada a matéria de facto que foi dada como assente pela 1ª Instância, entende que a responsabilidade na verificação do acidente não lhe pode ser atribuída, só o podendo ser ao condutor do veículo de matrícula ..-..-KD.
Nesse sentido, alega que se o veículo por si conduzido seguia a uma velocidade de 80/90 km/h o condutor do KD que a ultrapassou teria que circular a uma velocidade superior, acrescendo não ter este executado a manobra de ultrapassagem com as devidas cautelas, pois apareceu de súbito à frente da ré.
De relevante para a dinâmica do acidente são de considerar os seguintes factos:
- -O embate ocorreu na …, (A28), ao Km 2,8, no ramal de saída da A28 e de ligação aos ramais de acesso à … e …, com limite de velocidade de 70 km/h (nº 3).
- -Ambos os veículos circulavam no sentido …/… (VCI) (nº 4).
- -Quando os veículos se encontravam na saída da …, (A28), ao Km 2,8, no ramal de saída da A28 e de ligação aos ramais de acesso à … e …, o ..-..-KD foi embatido na sua traseira pelo ..-CJ-.. (nº 5).
- -O embate teve maior incidência no lado direito da traseira do ..-..-KD e ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha de ambos os veículos (nº 6).
- -A ré seguia a cerca de 80, 90 km/h (nº 9).
- -Ao entrar no ramal de acesso à VCI, a ré foi ultrapassada pelo veículo de matrícula ..-..-KD (nº 17).
- -A ré fez sucessivos sinais luminosos (nº 18).
- -Após a ultrapassagem, o veículo de matrícula ..-..-KD veio a ser embatido pelo veículo ..-CJ-.., conduzido pela ré (nº 19).
Decorre desta factualidade que o acidente não se dá no momento da ultrapassagem como parece pretender a ré/recorrente, mas sim em ocasião posterior já depois da manobra de ultrapassagem efectuada pelo condutor do KD estar concluída.
Como tal, não há elementos factuais dos quais decorra que tal manobra de ultrapassagem foi executada pelo condutor do KD sem tomar as precauções que a mesma sempre exige.
O que se provou, ao cabo e ao resto, foi que o veículo de matrícula ..-..-KD após ter realizado a ultrapassagem veio a ser embatido na sua traseira pelo veículo conduzido pela ré (..-CJ-..).
Se é certo que a ré, que seguia a cerca de 80,90 km/h, circulava a velocidade superior à permitida no local (70km/h), o que veio a determinar a verificação do acidente foi o facto de não ter guardado para o veículo que já seguia à sua frente (o KD), como lhe era imposto pelo art. 18º, nº 1 do Cód. da Estrada, a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
Poder-se-à argumentar, como o faz a ré/recorrente nas suas alegações de recurso, que o condutor do KD ao ter ultrapassado o veículo conduzido pela ré, que circulava a cerca de 80,90 km/h, também seguia ele em excesso de velocidade.
Só que este excesso de velocidade, perante a matéria fáctica dada como assente, em nada contribuiu para a ocorrência do acidente, o qual tem a sua origem tão só na circunstância da ré não ter guardado para o KD a distância de segurança a que se reporta o dito art. 18º, nº 1 do Cód. da Estrada.
Para que a tese sustentada pela ré nos autos fosse acolhida e nos levasse à conclusão de que esta nenhuma responsabilidade teve no embate, seria imprescindível demonstrar que o veículo de matrícula KD cortou repentinamente a linha de trânsito do veículo conduzido pela ré e travou energicamente, provocando a colisão, tal como esta alegou na sua contestação (arts. 47º e 48º).
Acontece que nada disto se provou, sendo, aliás, de sublinhar ter a Mmª Juíza “a quo” escrito, a este propósito, em sede de fundamentação de facto, que “... não havendo marcas no asfalto que permitissem aferir da inflexão para a direita e travagem do veículo KD, tal versão, porque falha de provas, teria de decair.”
Neste contexto factual, deverá concluir-se, à semelhança do que o fez a 1ª Instância, que a responsabilidade pela ocorrência do acidente é de imputar à ré, motivo pelo qual, igualmente nesta parte, improcederá o recurso interposto pela ré.
V – A ré/recorrente, nas suas alegações, dissentindo do que foi expendido na sentença recorrida, sustenta ainda que, mesmo no quadro da actual legislação – Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8 (já aplicável ao caso dos autos) -, a seguradora continua a ter de alegar e provar factos que integrem o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente.
Vejamos então.
No anterior regime legal, o art. 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 dispunha que, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool.
Acontece que sobre a interpretação desta norma surgiram três orientações jurisprudenciais divergentes.
A primeira que considerava que o reembolso pela seguradora era sempre devido porque representa o desvalor da acção, uma vez que o risco contratualmente assumido não se compadece com condutores que agem sob a influência do álcool e que preconizava o efeito automático da existência do direito de regresso.
A segunda que sustentava que a seguradora só tem direito de regresso se provar que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador.
A terceira que entendia que o direito de regresso só existe se a situação de alcoolemia for causa do acidente, embora tal relação seja de presumir nos termos do nº 2 do art. 1º da Lei nº 3/82, do art. 350º do Cód. Civil e do art. 81º do Cód. da Estrada.
Com o intuito de solucionar tais divergências, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 6/2002, de 28.5[1], harmonizou jurisprudência nos seguintes termos:
«A alínea c) do art. 19º do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12. exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
Poder-se-à, assim, concluir que no âmbito do Dec. Lei nº 522/85 para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o referido acidente.
Só que já não é este o regime aplicável ao caso “sub judice”, uma vez que tendo o acidente ocorrido em 20.6.2008 cai já no domínio do novo Dec. Lei nº 291/2007, onde no seu art. 27º, nº 1, al. c) se preceitua o seguinte:
«Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
(...)
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos»
No texto deste preceito, em confronto com o que antes lhe correspondia, destaca-se a supressão do segmento “tiver agido sob a influência do álcool” e a sua substituição por “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Ora, daqui resulta que se o condutor deu causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e se conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, a seguradora terá direito de regresso contra ele.
No regime anteriormente vigente era, como já vimos, necessária a prova de um duplo nexo de causalidade – a prova da culpa do condutor na produção do acidente e a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e tal acidente.
Agora, com o novo regime legal, para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se tão só que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei. Já não se lhe impõe, por conseguinte, que alegue e prove factos donde resulte o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.[2] [3]
Regressando ao caso concreto, o que se constata é que, tal como explanámos no ponto IV, a seguradora alegou e provou a culpa da ré na verificação do acidente e também que esta conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,35 g/l (nº 10), pelo que lhe assiste o direito de regresso a que se refere o art. 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8.
Naufraga, assim, também nesta parte, o recurso interposto.
VI – Na parte final das suas alegações, embora imprecisamente transposto para as respectivas conclusões, a ré/recorrente invoca também ocorrer omissão de pronúncia, o que determinaria a nulidade da sentença nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil.
Na sua óptica, a sentença não se teria pronunciado sobre a questão da “inconcludência”, a que se referia o alegado nos arts. 14º a 28º da contestação. Só que tal não corresponde a verdade, uma vez que tal matéria conexionada com a arguição da falta/ininteligibilidade da causa de pedir foi devidamente apreciada no despacho de fls. 129 e segs. que julgou improcedente esta matéria de excepção e veio a considerar não ser a petição inicial inepta.
Por outro lado, diz ainda a ré/recorrente ter provado, face ao teor do ponto 21 da matéria de facto, que conduzia a viatura com intuitos particulares, não estando, por isso, sujeita a presunção legal de culpa, questão sobre a qual não terá havido pronúncia.
Ora, não se compreende a razão de ser desta linha argumentativa, uma vez que a ré foi condenada no pedido por se ter considerado ser ela culpada efectiva na eclosão do acidente por ter inobservado regras de condução estradal (ponto IV), sendo manifestamente desnecessário que o tribunal se debruçasse sobre a não aplicação ao caso de uma eventual presunção de culpa.
Deste modo, ainda nesta segmento, improcederá o recurso interposto pela ré.
Sintetizando:
- -No âmbito do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 - e de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão nº 6/2002, de 28.5] - para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o referido acidente.
- -Agora, com o novo regime legal introduzido pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8 [art. 27º, nº 1, al. c)], para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se tão só que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei. Já não se lhe impõe, por conseguinte, que alegue e prove factos donde resulte o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.