Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, nos presentes autos de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, rejeitou liminarmente a petição inicial por falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Na sentença proferida pelo Tribunal a quo foi decidido o indeferimento liminar da petição da reclamação nos termos do disposto no artigo 276º e seguintes do CPPT por à mesma não ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, não obstante a Secretaria não ter recusado o recebimento da petição de reclamação deduzida, e ter, em consequência, procedido à sua distribuição.
B) A petição inicial deve ser recusada pela Secretaria quando à mesma não é junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial,
C) O que determina a possibilidade do autor, nos termos do disposto no artigo 476º do CPC, apresentar outra petição no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, considerando-se a acção proposta da data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
D) Caso a Secretaria não tenha recusado o recebimento da petição, como resulta da lei, deve ser o autor convidado para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento em falta, eventualmente acrescido de multa, somente devendo ser decidido o desentranhamento da petição uma vez passado esse prazo sem que o pagamento tenha sido feito.
E) Isto porque, de outra maneira e somente por força de uma omissão da Secretaria, se inviabiliza a possibilidade de a ora recorrente lançar mão do disposto no artigo 276º do CPC,
F) O que parece à ora recorrente não ser o espírito do legislador.
G) Razão pela qual uma vez ultrapassada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria por não ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, fica precludida a possibilidade de recusa da petição sem que tenha sido dada a possibilidade do autor - aqui ora recorrente e então reclamante - efectuar o pagamento em falta no prazo de 10 (dez) dias.
H) Tendo o I. Tribunal a quo decidido pelo indeferimento liminar da petição inicial entende a ora recorrente que o mesmo fez, salvo melhor opinião, errado julgamento de direito.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Não foram colhidos os vistos legais, atenta a natureza urgente do presente processo.
Posto isto, cumpre decidir.
2- A decisão decorrida, datada de 29/6/09, tem o teor que consta de fls. 253 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Decidiu-se ali, em suma, que “a falta de junção à Petição Inicial do pagamento prévio da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário implicaria a recusa desta pela secretaria, nos termos da alínea f) do art. 471 do C.P.C
Não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição em juízo, e atento a tudo o que foi exposto, indefere-se liminarmente a Petição Inicial, nos termos do art. 234º-A nº 1 do C.P.C. ex. vi do art. 2º do C.P.P.T.”.
É contra o assim decidido que reage a recorrente, nos termos que constam das conclusões da sua motivação do recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
3- Antes de mais, importa referir que o regime legal aqui aplicável é o previsto no Código das Custas Judiciais e no Código de Processo Civil na redacção dos Decretos-lei nºs 324/03 de 27/12 e 303/07 de 24/8 (vide Lei nº 64-A/08 de 31/12, após vários diferimentos da entrada em vigor do Decreto-lei nº 34/08 de 26/2).
Posto isto, sob a epígrafe “Taxa de justiça inicial”, o artigo 23º do Código das Custas Judiciais, no seu nº 1, dispõe que “para promoção de acções e recursos …é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.».
E o artigo 24º do mesmo Código das Custas Judiciais, sob a epígrafe “Pagamento prévio da taxa de justiça inicial”, estabelece, no seu nº 1, que “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação: a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente…”.
Por outro lado, o artigo 28º ainda do mesmo Código das Custas Judiciais, preceitua, sob a epígrafe “Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente”, que “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 474º, na redacção aqui aplicável do predito Decreto-lei nº 303/07, sob a epígrafe “Recusa da petição pela secretaria”, dispõe, na sua alínea f), que “A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando… não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial…”.
Por sua vez, sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor”, diz o artigo 476º do Código de Processo Civil, que “o autor pode apresentar outra petição…, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
E o artº 150º-A do mesmo diploma legal, na redacção de então, preceitua, no seu nº 2, que, “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes ao praticado acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B”.
No acórdão desta Secção do STA de 9/4/08, in rec. nº 90/08, escreveu-se, citando jurisprudência dos tribunais superiores, que, “Em algumas decisões jurisprudenciais, que consideramos conformes com o espírito do legislador, tem-se vindo a entender que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art. 476º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (art. 161º, nº 6 do CPC)…
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável…
Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer… no caso da oposição à execução (leia-se reclamação de acto de órgão de execução fiscal), face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/opoente (leia-se reclamante), por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução (leia-se reclamação).
Pelo que se deixou dito, ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o opoente (leia-se reclamante) ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Opoente (leia-se Reclamante) para pagar o que faltava da taxa de justiça.
Por nós, entendemos que, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria, fica precludida a possibilidade de, fora dessa fase, haver recusa da mesma petição, desde logo, por ser processualmente deseconómico e, decisivamente, por não haver lei que autorize, ou obrigue, o juiz a mandar efectivar ulteriormente essa recusa não operada em tempo”.
4- No caso em apreço e conforme o reconhece, a reclamante, ora recorrente, não liquidou e pagou (ao que diz, por já ter pago noutro processo de execução, ao qual pretende que sejam juntos os presentes autos) a taxa de justiça inicial.
Não obstante isso, a secretaria não recusou a petição inicial.
Sendo assim, não devia o Mmº Juiz “a quo” rejeitar liminarmente a petição inicial, não só por que a falta de pagamento da taxa de justiça inicial não figura entre os fundamentos da referida rejeição (cfr. artº 209º do CPPT), mas também por que e como vimos, nessa situação, tal decisão não devia ter sido proferida sem que, previamente tivesse sido dada ao reclamante a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
Pelo que, o presente caso não é de rejeição liminar da petição inicial, devendo ser revogado a decisão recorrida, já que assim o não entendeu.
5- Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, baixando os autos para notificação do ora recorrente a fim de depositar, no prazo de 10 dias, a taxa de justiça em falta (devendo, na notificação, indicar-se o respectivo montante), acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009. Pimenta do Vale (relator) – Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.