1. Concedeu-se provimento parcial à apelação da Ré e, em consequência, revogou-se a sentença recorrida:
a) Na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 41 995,41, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho acrescida de juros de mora desde o último dia de cada um dos meses a que tais prestações se reportam, absolvendo-se a ré de tal pedido;
b) Na parte relativa ao conceito de “regular e periódico” dos complementos salariais, a qual se substitui pelo presente acórdão que:
2. Declarou-se tal periodicidade em, pelo menos, onze meses.
3. Condenou-se a Ré a pagar ao autor a quantia total de € 21 297,92, assim parcelada:
a) As diferenças de retribuição no subsídio de Natal, na quantia de € 3.795,06 (três mil, setecentos e noventa e cinco euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde o dia 15 de dezembro de cada um dos anos a que as diferenças se reportam;
b) As diferenças de retribuição de férias, na quantia de € 13 546,76 (treze mil, quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, desde 31 de agosto de cada um dos anos de 1997 a 2013;
c) As diferenças de retribuição no subsídio de férias, na quantia de € 3 956,10, acrescida de juros de mora desde o dia 31 de julho de cada um dos anos a que as diferenças se reportam.
4. No mais, manteve-se a decisão recorrida.
III
Deste acórdão, foi interposto recurso de revista pelo Autor AA limitando-o à parte que revogou a decisão da 1ª instância que havia condenado a Ré a pagar-lhe a quantia de € 41.995,41, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho, acrescida de juros de mora.
Concluiu a sua alegação da seguinte forma:
1. Os quatro pedidos que a recorrida submeteu a autorização da IGT/IDICT visando a isenção do horário de trabalho do recorrente foram apresentados em 27 de janeiro de 1997, 20 de abril de 1998, 27 de novembro de 2001 e 9 de dezembro de 2002.
2. Tais pedidos foram autorizados com base nas normas constantes dos artigos 13º, 14ç e 15º, da LDT.
3. O Venerando Tribunal “a quo” socorreu-se, para apreciação da apelação, do disposto nos artigos 197º, 198º e 200º, do CT/2009, que vigorou a partir de 17 de fevereiro de 2009.
4. Violou, assim, o disposto no artigo 12º, n.º 1, do Código Civil.
5. Foi intenção da recorrida, claramente plasmada nos quatro pedidos de isenção de horário de trabalho, conseguir o prolongamento do tempo normal de trabalho do recorrente, o que, de facto, alcançou.
6. A recorrida, por força dos ditos pedidos, foi autorizada a exigir ao recorrente que prestasse o seu trabalho sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, no período que decorreu de 14 de fevereiro de 1997 a 16 de dezembro de 2006, tal como dispõe o artigo 15º, da LDT.
7. Em consideração da definição de “horário de trabalho” e tendo em conta os efeitos decorrentes das isenções de horário de trabalho que a recorrida viu autorizadas não tinha o recorrente que alegar e provar as horas do inicio e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como das horas de descanso.
8. Na verdade, por força das isenções de horário de trabalho obtidas pela recorrida, o recorrente não estava sujeito ao cumprimento quer de horas de início e termo do período normal de trabalho diário quer das horas de descanso, quer dos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
9. A exigência, por parte do Venerando Tribunal “a quo” de prova de factos sobre o horário de trabalho diário do recorrente e de este ter ou não desempenhado, nos anos por si peticionados, a atividade com dispensa efetiva de cumprimento das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, e dos intervalos de descanso é, de todo, inconsequente, já que o recorrente trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho e, portanto, não sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
10. Essa prova resultaria, também, inútil, atento o facto de o disposto no artigo 2º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, considerar que o trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho não se compreende na noção de trabalho suplementar.
11. Sendo que no artigo 2º, n.º 1, do mesmo diploma se decreta que se considera como trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, afigura-se óbvio que o recorrente – como qualquer trabalhador isento de horário de trabalho - não podia beneficiar de retribuição por trabalho suplementar por não ter horário de trabalho.
12. Não tinha, pois, o recorrente de alegar e provar nem qual era o seu horário de trabalho diário – por dele estar isento - nem que desempenhou, nos anos por si peticionados, a sua atividade com efetiva dispensa de cumprimento das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim dos intervalos de descanso, atenta a irrelevância de tais factos para sustentação do pedido de condenação da recorrida no pagamento da correspondente retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
13. Os factos referidos nas alíneas a) a g) de 4.5.1 permitem sustentar que o recorrente exerceu a sua atividade de “Prospector de vendas”, no período de 14 de fevereiro de 1997 a 16 de dezembro de 2006, em regime de isenção de horário de trabalho.
14. Consequentemente, a norma constante do artigo 14º, n.º 2, da LCT, atribuía-lhe o direito a retribuição especial por isenção de horário de trabalho não inferior a remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia.
15. Alegou, pois, o recorrente os factos constitutivos do seu direito a tal retribuição.
16. Cumpriu, assim, o disposto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil.
17. À recorrida cumpria provar que havia pago tal retribuição que, nem sequer alegou, assim incumprindo o disposto no n.º 2 da mesma norma e diploma.
18. O Venerando Tribunal da Relação não respeitou ou o disposto nos artigos 12º, n.º 1, 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, 11º, n.º 2, 13º, 14º e 15º, da LDT, no artigo 45º, n.º 1, da LCT, no artigo 8º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, no artigo 178º, do CT/2003, nos artigos 197º, 198º, 200º e 219º, do CT/2009, e no artigo 2º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 421/83 de 2 de dezembro.
Terminou pedindo a procedência do recurso e, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido, na parte em que absolveu a recorrida do pagamento € 41.995,41 e respetivos e juros, atinente à retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da parte recorrida do acórdão, e requereu a condenação do Autor como litigante de má-fé por ter formulado um pedido de pagamento de quantia que bem sabia não ter a ela direito.
Em sede de contra-alegações, a ré “BB, S. A.” deduziu ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, pretendendo impugnar a decisão do Tribunal da Relação, por erro na apreciação e julgamento da matéria de facto, dado ter havido violação da lei.
O autor respondeu à matéria da ampliação, defendendo a sua rejeição face ao disposto nos nºs. 1 e 3 do artigo 640º do CPC.
IV
Nota prévia:
No decurso deste recurso de revista o Autor/Recorrente faleceu em 28 de dezembro de 2017.
Junta, aos autos, a certidão do seu óbito, foi a instância suspensa, nos termos do artigo 270º, n.º 1, do CPC.
Requerida a respetiva habilitação de herdeiros, por decisão de 21 de março de 2018, transitada em julgado, foram julgados habilitados como seus únicos sucessores, CC, DD, EE e FF, pelo que, estes, passaram a ocupar a posição por ele detida no processo.
V
Reclamação – artigo 652º, n.ºs 3 e 4, do CPC:
Por despacho de 27 de setembro de 2017, foi ordenada a notificação das partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 655º, n.ºs 1 e 2, e 679º, ambos do CPC, “ex vi” dos artigos 1º, n.º 2, alínea a), 81º, n.º 5, estes do CPT, por o Autor, na sua contra-alegação, ter levantado a questão da rejeição da ampliação do âmbito do presente recurso de revista e por se afigurar ao, aqui, Relator que se estava perante uma situação de impugnação da matéria de facto (erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa), e de a mesma não ser sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no art.º 674.º, n.º 3, do CPC.
Notificado esse despacho às partes, apenas a Ré “BB, S. A.” se manifestou sobre a questão prévia suscitada, alegando, em suma, o seguinte:
- “Dispõe o artigo 674º, n.º 3, do CPC, que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
- Ora, o que pretende é que, para a hipótese de procedência da revista, sejam julgados provados os factos n.ºs 4º-A a 40º e, em particular, os factos 22º-A a 40º, da sua contestação.
- Porque só não foram julgados provados por errada interpretação e aplicação, por parte das instâncias, do artigo 394º, do Código Civil.
- Esta questão só pode ser resolvida através da ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636º, n.º 2, do CPC, com a prolação da decisão pedida no requerimento que efetuou nas suas alegações.
- A menos que este Supremo Tribunal entenda, “ab initio”, que a revista improcederá, caso em que não se justifica a baixa do processo para aquele fim.
- “Fora dessa hipótese e, para, com sacrifício da melhor interpretação da lei substantiva e ao arrepio da jurisprudência deste STJ sobre a interpretação e aplicação do artigo 394º, do CC, não se diminuírem as possibilidades de defesa da Ré, o processo terá de baixar para que a Relação reveja a decisão da matéria de facto à luz daquela melhor interpretação e da invocada jurisprudência deste STJ.”
No pedido de ampliação do âmbito do recurso a Ré fez o seguinte requerimento:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos e pelo mais de direito do douto suprimento, deve:
ü Uma vez admitida a ampliação do âmbito do recurso ora requerida pela R., ser o processo mandado baixar à 2ª instância para que a Relação aprecie os factos alegados nos artigos 4º-A a 40º da contestação, e, em particular, os factos 22º-A a 40º à luz da prova testemunhal produzida em 1ª instância, julgando-os provados, como se pedia na apelação e que, após isso, e em função dos novos factos provados, o A. seja notificado para se pronunciar pela manutenção ou não do seu recurso de revista e, na afirmativa, para apresentar novas alegações.”
Em 25 de outubro de 2017, nos termos das normas conjugadas dos artigos 652º, n.º 1, alínea b), 674º, n.º 3, 682º, n.ºs 2 e 3, e 636º, n.º 2, todos do CPC, foi proferida decisão de não admissão da ampliação do âmbito da revista.
O seu teor é o seguinte: