2O Direito
O Recorrente coloca como questão prévia a matéria referente ao efeito do presente recurso, defendendo que o mesmo deveria ser suspensivo.
Com efeito, o despacho proferido em 25/03/2026 pelo tribunal recorrido, que admitiu o recurso e determinou a subida dos autos a este tribunal superior, definiu que o recurso em apreço tem subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Na verdade, o efeito devolutivo traduz-se na regra geral prevista no artigo 286.º, n.º 2 do CPPT, mas, ainda assim, no despacho mencionado não é apontado pelo tribunal recorrido qualquer justificação para a alteração do efeito solicitado pelo Recorrente.
Antes de efectuarmos qualquer abordagem acerca da eventual alteração do efeito determinado em 25/03/2026, e que não vincula o tribunal “a quem” - cfr. artigo 641.º, n.º 5 do CPC, importa salientar que a sentença sob recurso manteve na ordem jurídica o acto reclamado que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal em apreço.
Dispõe o n.º 2 do artigo 286.º do CPPT: «Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.»
Portanto, a regra é, de facto, aos recursos ser fixado efeito devolutivo, como realizou o tribunal recorrido.
Ora, sustenta o Recorrente que se o presente recurso não tiver efeito suspensivo, a sua utilidade será reduzida ou mesmo inexistente, dado que não serão evitadas penhoras.
Desde logo, parece existir alguma confusão na alegação do Recorrente , pois o que está em causa, na atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo e na apreciação do efeito útil do recurso, é a própria suspensão de efeitos da decisão recorrida e não do processo em que ela foi proferida - cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado, volume IV, 6.ª Edição, 2011, nota 6 ao artigo 286.º do CPPT, página 508.
Note-se que, nos termos do artigo 278.º, n.º 8 do CPPT, com a remessa da reclamação e do processo executivo que a acompanha para o tribunal tributário de primeira instância, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objecto matéria que afecte a totalidade da tramitação do processo de execução fiscal.
Portanto, não é o efeito suspensivo do recurso que implica a suspensão do processo de execução fiscal.
In casu, está em causa precisamente um pedido de suspensão da execução fiscal, que ocorre nos casos em que estiver prevista na lei, que são os indicados nos artigos 52.º da LGT, 169.º e 170.º do CPPT, equivalendo a dispensa da prestação de garantia à efectiva prestação da mesma.
Logo, o próprio acto reclamado afecta a totalidade da tramitação do processo de execução fiscal, dado que o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia implicará o levantamento da suspensão da execução fiscal. Com a impugnação deste acto, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, com subida imediata, o processo de execução ficou suspenso até à decisão definitiva do pleito - cfr. o referido artigo 278.º, n.º 8 do CPPT.
Como referimos, o efeito - devolutivo ou suspensivo do recurso - respeita à decisão jurisdicional recorrida, que manteve o acto reclamado no ordenamento jurídico, cujos efeitos são ou não suspensos consoante ao recurso tiver sido atribuído efeito suspensivo ou meramente devolutivo.
Recordamos que o recurso tem efeito devolutivo quando a sua interposição não obsta à execução imediata da decisão recorrida, dele resultando apenas a atribuição, ao tribunal superior, da possibilidade de alterar, revogar ou anular a decisão anterior. O recurso tem efeito suspensivo quando, além daquele efeito, tem, ainda, o de impedir que se dê imediata execução à decisão recorrida.
No entanto, a regra especial prevista no artigo 278.º, n.º 8 do CPPT acaba por contender com as regras sobre atribuição de efeitos aos recursos jurisdicionais nos processos regulados pelo CPPT, nomeadamente, no processo de execução fiscal. Na verdade, a possibilidade de este processo executivo prosseguir não depende do efeito do recurso, pois ele ficará suspenso «até à decisão do pleito», isto é, até ao trânsito em julgado da decisão desta reclamação de acto do órgão de execução fiscal.
Porém, como se julgou no Acórdão do STA, de 16/08/2006, no âmbito do processo n.º 0689/06, não tem qualquer sentido ordenar a subida imediata e nos próprios autos, mas com efeito devolutivo. Para que exista articulação e sintonia entre as razões da subida imediata da reclamação e os motivos para ser fixado efeito suspensivo ao recurso da sentença recorrida, altera-se o efeito determinado pelo tribunal recorrido fixando-se efeito suspensivo ao recurso, por forma a acautelar o seu efeito útil, nos termos do artigo 286.º, n.º 2, in fine do CPPT.
O Recorrente apresentou pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal em apreço. Tendo, para tanto, alegado verificar-se a situação de falta de meios económicos prevista no artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e que esta situação não decorria da sua conduta intencional. Mais tendo invocado, no artigo 10.º desse requerimento de dispensa de prestação de garantia, não ter bens imóveis.
Conforme consta da decisão da matéria de facto, o órgão de execução fiscal, para análise do pedido em causa, solicitou certidão à mandatária do reclamante acerca da inexistência de bens imóveis emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Tendo sido apresentado tal documento, o órgão de execução fiscal verificou que o reclamante, aqui Recorrente, seria proprietário de um imóvel na quota parte de 1/5, conforme inscrição na matriz predial sob o n.º 3--6, Fração BT, da freguesia ... e ..., no ....
Perante tal constatação, foi emitido o acto reclamado de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, tendo sido notificado o executado para, no prazo de 10 dias, constituir hipoteca voluntária sobre 1/5 do imóvel inscrito na matriz predial com o n.º 3--6, Fração BT, freguesia ... e ..., concelho ..., volvidos os quais, será constituída hipoteca legal a favor do IGFSS.
O tribunal recorrido manteve tal acto no ordenamento jurídico, afirmando resultar dos autos e da instrução levada a cabo pela Administração Tributária que o reclamante detém património imobiliário susceptível de garantir, ainda que parcialmente, a dívida exequenda (cfr. alíneas G) e J) do probatório).
O Recorrente, inconformado, alegou no presente recurso que a garantia existente no processo de execução fiscal deve ser suficiente para cobrir o valor indicado na citação efectuada no âmbito desse processo de execução fiscal, considerando não ser o caso.
Com efeito, na citação mostra-se indicado o valor de €23.236,93, correspondente a garantia idónea a prestar, tendo em vista a suspensão do respectivo processo executivo.
O imóvel detectado apresenta-se inscrito na matriz da freguesia ... e ... com o valor patrimonial de €86.621,72, correspondendo proporcionalmente a quota do Recorrente a €17.324,34 (1/5).
Ora, o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários, segundo o disposto no artigo 50.º, n.º 1 da LGT. Por isso, desde logo, importa averiguar se tal imóvel, ainda que somente em parte, é propriedade do Recorrente, uma vez que este sempre o negou.
No entanto, alertamos que o texto da lei alude à insuficiência ou inexistência de bens e não apenas aos seus valores. Pelo que a norma do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, só por si, não autoriza o raciocínio levado a cabo pelo Recorrente de apelo a operações exclusivas de quantificação ou valorização dos bens. Afastando-se, assim, a ideia de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º, n.º 4 da LGT somente por o valor proporcional do imóvel ser inferior ao montante da garantia indicado.
Nesta conformidade, a questão essencial entronca na invocação vertida no artigo 22.º da petição de reclamação, dado que o reclamante havia invocado que o bem não está na sua disponibilidade, por estar em discussão judicial no processo n.º 12866/25.7T8PRT, pelo que não seria possível constituir hipoteca sobre o bem.
No presente recurso, o Recorrente enfatiza tal alegação reafirmando a existência de um processo de inventário, acentuando não dispor do bem imóvel em causa, dado ser herdeiro de uma quota-parte que se encontra em disputa judicial. Concluindo, assim, não ter bens da sua propriedade.
A caderneta predial, reproduzida no ponto K) do probatório, contendo a inscrição do prédio em crise, não revela qualquer herança indivisa, mas a titularidade plural do imóvel na proporção de 1/5. Assim concluímos por não constar nos titulares do prédio a indicação do cabeça de casal da herança de eventual de cujus.
A decisão da matéria de facto não se mostra impugnada. No entanto, existe a invocação de litígio judicial, tendo sido indicado o número do processo na petição de reclamação.
Na verdade, o reclamante no respectivo articulado não informou a natureza do processo, nem concretizou o objecto do litígio.
Logo, ficaria sempre a dúvida se tramitava inventário, se estamos perante herança indivisa ou se já existe partilha e até se existe litígio quanto a esta (ou seja, ainda não transitou em julgado).
As diferentes realidades são substantivamente diversas e com repercussões na titularidade do imóvel em apreço.
Se a herança ainda não tiver sido objecto de liquidação e partilha, constituirá, por isso, um património autónomo relativamente ao qual cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal e não a bens certos e determinados que a integrem [cfr. artigos 1403.º, n.º 2 e 1408.º, n.º 1 e 2, do Código Civil (regime aplicável à herança jacente por força do artigo 1404.º, do mesmo diploma), 743.º, n.º 1 do Código de Processo Civil].
A respeito da administração da herança, prescreve o artigo 2079.º do Código Civil, “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.”
De facto, aceite a herança, a sua administração até à respectiva liquidação e partilha - ou só até à liquidação se não houver lugar a partilha por haver um único herdeiro (artigo 2103.º do Código Civil) -, pertence ao cabeça-de-casal nos termos do supra citado normativo. Pelo que, só a partir da liquidação e partilha da herança, momento a partir do qual cada um dos herdeiros se transforma em proprietário - com efeitos desde a data da morte do de cujus, data da abertura da sucessão (artigos 2031.º, 2050.º e 2119.º do Código Civil) - e pode, consequentemente, exercer todos os poderes do proprietário. Sendo a herança indivisa encarada por lei como um património autónomo de afectação especial, os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos respectivos bens hereditários, não sendo sequer comproprietários de tais bens, mas apenas titulares em comunhão desse património. Enquanto não for feita a partilha os herdeiros são titulares de um direito indivisível.
Apenas com a partilha se coloca termo à referida comunhão hereditária, preenchendo-se a quota que cada herdeiro tem direito na herança, com bens certos e determinados.
A respeito do tema e dada a sua pertinência para a questão, salienta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/12/2020, processo n.º 683/20.5BELRA, o seguinte: “Ora, a penhora de bens que integrem a herança, antes de operar a partilha, não configura a apreensão judicial de direito a bem concreto e indiviso, mas antes, de penhora que só pode incidir sobre o direito do executado à herança indivisa, ou seja, sobre uma quota-ideal do património hereditário e nunca sobre algum ou alguns dos bens certos e determinados que compõem o património hereditário. É que até à partilha, os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança; cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal da mesma e não a bens certos e determinados nesta integrados (…). Com estes pressupostos, só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança. Daí que tal penhora deva também ter em conta as regras constantes do artº 232, do C.P.P.T. artº 743º, do C.P.Civil), norma que consagra as formalidades próprias da apreensão de bens em comunhão, em compropriedade ou que integrem um património autónomo, como é o caso da herança antes de partilhada (...).”
Salientamos que o Recorrente sustenta não ter bens da sua propriedade, mas apenas uma quota-parte de um imóvel que não pode dispor ou onerar, por ser herdeiro de uma quota-parte que se encontra em disputa judicial. Note-se, como já destacámos, que já na petição inicial indicava o processo n.º 12866/25.7T8PRT para ilustrar essa disputa judicial, afirmando não ser possível constituir hipoteca sobre o bem.
A sentença recorrida não fixou factualidade quanto às eventuais vicissitudes em torno do imóvel detectado pela Autoridade Tributária, não averiguou, nem questionou, nem foram juntos elementos que permitissem trazer à liça qual a discussão judicial subjacente ao processo n.º 12866/25.7T8PRT, nem os autos fornecem elementos para a fixar, com a segurança e certeza exigíveis; o que impede qualquer juízo sobre a titularidade do prédio em crise e, consequentemente, sobre o acto reclamado.
Os factos alegados pelo reclamante, que se mostrem necessários para sindicar a legalidade do acto reclamado, devem ser considerados pelo tribunal, não devendo este perder de vista o princípio do inquisitório previsto nos artigos 13.º e 99.º do CPPT.
Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para promover diligências instrutórias e, após ampliação do probatório fixado nos termos supra referidos, proferir nova decisão final.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos, no sentido de averiguar esses factos, levando os mesmos ao probatório.
O exposto é suficiente para conceder provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas.
Conclusão/Sumário
Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.