Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso de revista excepcional, nos termos do art.º 26.º, alínea h), do ETAF, e do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) [anteriormente arts. 144º e 150º do CPTA, “ex vi” art. 2º alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] por AA, melhor sinalizado nos autos, visando a revogação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido nos presentes autos a 16/09/2021, que julgou procedente o recurso interposto pela Fazenda Pública, julgando legal a Reversão efectuada ao então recorrido, ora recorrente.
Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente AA, as seguintes conclusões:
1. O Acórdão recorrido incorre, para além de mais, em violação de lei, na medida em que desrespeita o preceituado no art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, no art. 64.º, n.º 1, als. a) e b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil (CC), o que configura fundamento para o presente recurso, nos termos do n.º 2 do art. 285.º do CPPT.
2. A violação da lei que se aponta ao Acórdão Recorrido radica na interpretação legal efetuada pelo mesmo de que, segundo as referidas disposições legais, (1) se impõe ao gestor diligente a apresentação à insolvência como forma de evitar o incumprimento do pagamento do crédito tributário; (2) a culpa na falta de pagamento das dívidas é aferida em abstrato, não sendo necessário, para a aferição da culpa, verificar se existe um nexo de causalidade adequada entre a não apresentação à insolvência e a falta de satisfação do crédito tributário.
3. O presente recurso deverá ser admitido, porquanto se trata de uma decisão proferida em segunda instância pelo TCA do Sul.
4. A questão decidenda possui relevância jurídica, com importância fundamental, porquanto, se trata de matéria de elevada complexidade jurídica, que exige conhecimentos do sistema fiscal no seu todo, sobre o chamamento de terceiros ao pagamento de dívidas tributárias, pela exigência de prova de facto negativo, sobre a não culpa na falta de pagamento da dívida tributária e sobre a apreciação da conduta do gestor, em particular do que se lhe impõe fazer e não fazer perante a dívida tributária.
5. Possui relevância jurídica, com importância fundamental, igualmente porque se baseia num enquadramento normativo especialmente intricado, já que tem que atender a questões de responsabilidade tributária subsidiária, solidária, com culpa pela falta de pagamento e culpa pela ausência de património suficiente, culpa em concreto ou em abstrato, de gestão de facto e de direito, de ónus da prova nuns casos a cargo da AT e noutros do contribuinte, exigindo melhor aplicação do direito.
6. A relevância jurídica, com importância fundamental, deriva também da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos como várias disposições tributárias (arts. 20.º, 21.º, 22.º 23.º, 24.º, 78.º da LGT e 153.º do CPPT), o disposto no 64.º, n.º 1, als. a) e b), do CSC, e o artigo 487.º, n.º 2, do CC, sendo difícil o enquadramento nas situações da vida real, o que exige a intervenção do STA para clarificação e melhor aplicação do direito.
7. A relevância jurídica, com importância fundamental, deriva também do tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina originando todos os anos dezenas de recursos judiciais quer no âmbito dos TCA, como do STA.
8. A questão decidenda possui relevância social, com importância fundamental, porquanto apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, designadamente no âmbito de 20 processo de reversão do Recorrente pendentes.
9. A questão decidenda possui relevância social, com importância fundamental, pois tem capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, para orientar outras decisões judiais e orientar comportamentos dos gestores num ciclo económico especialmente difícil, com muitas empresas a atravessar dificuldades económicas;
10. A análise da questão jurídica vertente impõe-se pela necessidade de melhor aplicação do direito num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito, já que permitirá nortear a decisão de dezenas de outros processos judiciais e deverá até servir de diapasão à AT no âmbito das decisões a tomar e elementos a considerar no âmbito dos processos de reversão, esclarecendo as questões decidendas junto dos TCA do Norte e Sul.
11. Note-se que o Acórdão Recorrido apresenta uma jurisprudência nova, contrária à seguida por TCA do Norte e TCA do Sul, de que basta a não verificação, em abstrato, de um requisito formal – a apresentação à insolvência pelo gestor - para que exista culpa na falta de pagamento das obrigações fiscais.
12. De forma nova o Acórdão recorrido estabelece o entendimento de que não se exige nexo causal entre o alegado dever omitido (apresentação atempada à insolvência) e a satisfação do crédito fiscal, para que considere existir culpa na falta de pagamento.
13. O Acórdão recorrido estabelece como condição para a prova da não culpa na falta de pagamento de dívidas tributárias a apresentação “atempada” de uma empresa à insolvência, sem esclarecer o que entende por “atempadamente”.
14. Invoca a obrigatoriedade de apresentação à insolvência da sociedade de forma abstrata sem referência a um momento temporal concreto na vida da sociedade, de forma totalmente genérica.
15. O Acórdão recorrido desliga a obrigação de apresentação à insolvência de qualquer comportamento do Recorrente que não a precisa a omissão de apresentação à insolvência.
16. No entendimento do Acórdão recorrido a obrigação de apresentação das empresas à insolvência aparece como um fim em si mesmo, que supostamente consegue garantir o concurso atempado dos credores ao património da empresa.
17. O Acórdão recorrido não estabelece um nexo de causalidade adequada entre o facto omitido - de apresentação da devedora originária à insolvência - e a suposta conseguida garantia de cumprimento do crédito tributário.
18. O Acórdão Recorrido entende que o art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, o art. 64.º, n.º 1, als. a) e b), do CSC e o artigo 487.º, n.º 2 do CC, estabelecem uma responsabilidade objetiva e abstrata do gestor na apresentação num dado momento da empresa à insolvência, porque a mesma irá, com toda a certeza, garantir a satisfação do crédito tributário.
19. Para a decisão recorrida a culpa e responsabilidade dos gerentes pelo pagamento das dívidas tributárias são abstratas e desligadas de qualquer nexo de causalidade com a falta de pagamento, sendo bastante a prova da falta de apresentação da empresa à insolvência para se verificar a culpa na falta de pagamento da dívida tributária.
20. Nem o art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, nem o art. 64.º, n.º 1, als. a) e b), do CSC, nem o artigo 487.º, n.º 2 do CC, nem qualquer outra norma estabelece a obrigação de apresentação de empresas à insolvência como critério de aferição da culpa ou responsabilidade pelo não pagamento das dívidas tributárias.
21. O Acórdão Recorrido ao estabelecer como condição para a não reversão a apresentação da sociedade à insolvência num momento dito atempado, enferma em violação direta das disposições legais supra referidas, o que deverá conduzir à respetiva anulação.
22. Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo Acórdão recorrido, a aferição da responsabilidade e culpa, nos termos o art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, no art. 64.º, n.º 1, als. a) e b), do CSC e no artigo 487.º, n.º 2 do CC, não é abstrata, mas concreta e de acordo com um juízo de causalidade adequada.
23. A aferição de responsabilidade tributária subsidiária e responsabilidade do gestor pelo não pagamento de dívidas tributárias tem que ser feita com referência aos atos e omissões praticados, que devem ser valorá-los e aferidas as suas consequências (nesse sentido veja-se, entre outros Acórdão do TCAN de 04/29/2021, no âmbito do processo 00041/14.0BEMDL e o Acórdão do TCAS de 04/06/2017, no âmbito do processo 456/13.1BELLE).
24. Não basta a análise de direta apenas da falta de pagamento, havendo antes que aferir do comportamento global do gestor, para aferir se o mesmo foi ilícito e provocou num plano global a insustentabilidade da sociedade.
25. Só em situações muito específicas poderá hipoteticamente ocorrer um momento em que a apresentação à insolvência permita “...garantir o concurso atempado dos credores ao património da mesma...”.
26. Os arts. 1.º e 3.º n.º 1 do CIRE distinguem a situação económica difícil, ou situação de insolvência meramente iminente, da situação de insolvência e impossibilitam o gestor de requerer a insolvência quando esta seja meramente eminente, ou a empresa esteja apenas em situação económica difícil.
27. O requerimento de insolvência apenas é permitido para as pessoas que se vejam impossibilitadas de cumprir as suas obrigações vencidas por não disporem de meios líquidos para o efeito.
28. No limite, o primeiro momento em que a pessoa estará em situação de insolvência e poderá requerer a sua declaração em tribunal, será quando não disponha de meios líquidos imediatos para solver as suas obrigações vencidas.
29. Uma pessoa, que não disponha de meios líquidos imediatos para solver as suas obrigações vencidas, ou tem bens e direitos que superam as suas obrigações, ou mesmo no momento imediato em que se torna insolvente, não vai poder “...garantir o concurso atempado dos credores ao património da mesma...”, pois o seu passivo será superior ao seu ativo.
30. Caso o ativo existente esteja contabilizado como superior ao passivo, compete ao Administrador da Insolvência determinar o valor base de venda dos bens no âmbito da Insolvência, nos termos do art. 164.º do CIRE, o qual pode ser inferior ao valor contabilístico, podendo fazer com que, por essa via o ativo seja inferior ao passivo, sem que o gestor o possa saber de antemão.
31. A partir do momento da apresentação da pessoa colectiva à insolvência o gestor fica arredado da gestão de pagamentos.
32. Tal como ocorreu no caso vertente, pode acontecer que os créditos tributários estejam a ser pagos até à intervenção do administrador judicial, e seja este a suspender o seu pagamento ao Estado e não o revertido, demonstrando a ausência de culpa do Recorrente na falta de pagamento das dívidas tributárias.
33. No caso vertente o Acórdão recorrido não revela o momento para a suposta apresentação “atempada” à insolvência, sendo apenas invocado o conceito de forma conclusiva, incorrendo em nulidade, por obscuridade que o torna ininteligível, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC e que igualmente deverá conduzir à respetiva anulação.
34. Decorre do art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, do art. 64.º, n.º 1, als. a) e b), do CSC, nem o artigo 487.º, n.º 2 do CC, que a responsabilidade e culpa do gestores na falta de pagamento de dívidas tributárias tem que ser analisada de forma concreta e segundo uma lógica de nexo de causalidade entre a atuação concreta do gestor, na globalidade da gestão e aferir se as mesmas forma a causa do incumprimento do crédito tributário, o que sendo contrariado pelo Acórdão recorrido deverá conduzir à sua anulação.
TERMOS EM QUE REQUER A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PRESENTE RECURSO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por Acórdão de 25/01/2023, que se transcreve na parte que interessa:
“(…) Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Como claramente resulta das conclusões das alegações, o recorrente pretende que se admita o presente recurso para que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se, para efeito do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, 64.º, n.º 1, als. a) e b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e 487.º, n.º 2, do Código Civil (CC), é determinante para a responsabilização por reversão do gestor de uma sociedade o facto de este não apresentar a sociedade que representa à insolvência atempadamente, dito de outro modo, e no entender do recorrente, importa saber se o Acórdão recorrido estabelece o entendimento de que não se exige nexo causal entre o alegado dever omitido (apresentação atempada à insolvência) e a satisfação do crédito fiscal, para que considere existir culpa na falta de pagamento.
Vejamos o que se escreveu no acórdão recorrido a este propósito.
Após se fazer o enquadramento jurídico da responsabilidade dos gestores das sociedades por dívidas fiscais das sociedades que representam e se alinhar a matéria de facto especifica relevante para a análise da questão escreveu-se:
Compulsados os elementos coligidos no probatório, não é de acompanhar o expendido na sentença recorrida.
O recorrido não garantiu o cumprimento do crédito tributário exequendo, no decurso do prazo limite de pagamento voluntário. Não requereu, atempadamente, a insolvência da sociedade devedora originária. Os contratos por meio dos quais as entidades bancárias passam a ser a entidade gestora de tesouraria da sociedade devedora originária não assumem a virtualidade de precludir o dever de diligência e zelo do oponente, enquanto gerente da sociedade devedora originária. Não existem circunstâncias exógenas que justifiquem o incumprimento do crédito tributário. Não o é a eventual dívida do Estado angolano à sociedade A... dado que não existe prova da sua existência, nos termos alegados pelo recorrido. O que sucedeu, no caso, foram um conjunto de decisões gestionárias, nas quais o recorrido participou, como membro do conselho de administração da sociedade devedora originária, que resultaram na oneração do património da mesma e na superação do activo pelo passivo, sem que o recorrido, enquanto gerente da sociedade tenha logrado assegurar o cumprimento da dívida exequenda. A operação em Angola encontra-se entre as decisões gestionárias referidas. A invocação da intervenção do administrador da massa insolvente também não assume a eficácia dirimente que o recorrido lhe pretende assacar, dado que a mesma apenas ocorre em momento posterior à situação de incumprimento e, depois, de insolvência da sociedade devedora originária (n.ºs 37 a 40 do probatório). O mesmo é válido em relação ao plano de pagamento em prestações, o qual foi interrompido, sem o cumprimento do crédito tributário (V. supra). Ao recorrido, enquanto gestor da sociedade devedora originária, era exigível a condução da actividade da empresa de forma a garantir o concurso atempado dos credores ao património da mesma, o que não foi assegurado.
Lido atentamente este excerto do acórdão, na parte em que vem impugnado por este recurso, podemos concluir de forma perfunctória que a responsabilização do recorrente pelo não pagamento atempado da dívida fiscal em execução não resulta apenas da “não apresentação atempada da devedora originária à insolvência”.
Porém, é essencial que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre o fundamento invocado no acórdão recorrido, não requerimento “atempadamente, a insolvência da sociedade devedora originária”, para efeitos de responsabilização do recorrente, isto é, saber se tal fundamento enferma ou não dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente e, caso se conclua em sentido coincidente com a argumentação do recorrente, saber em que medida tal fundamento por si só é relevante para que possa ser alterado o decidido.
Impõe-se, assim, a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em admitir o presente recurso de revista.
Custas a final pelo vencido.”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de se impor a sua revogação e confirmação do julgado na 1ª instância, com a seguinte fundamentação:
I. OBJECTO DO RECURSO.
1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Sul, proferido a 16/09/2021, que revogou a sentença de 1ª instância e julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal revertida contra o aqui Recorrente.
1. 1 O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender que o acórdão recorrido «incorre, para além de mais, em violação de lei, na medida em que desrespeita o preceituado no art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, no art. 64.º, n.º 1, als. a) e b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil (CC)».
1. 2 Entende o Recorrente que o acórdão recorrido «…traz uma jurisprudência nova de que basta a não verificação, em abstrato, de um requisito formal – a apresentação à insolvência pelo gestor - para que exista culpa na falta de pagamento das obrigações fiscais. De forma contrária à jurisprudência existente, o Acórdão recorrido tem o entendimento de que não se exige nexo causal entre o alegado dever omitido (apresentação atempada à insolvência) e a satisfação do crédito fiscal, para que considere existir culpa na falta de pagamento – basta que tal alvitrada obrigação tenha sido omitida. Logo, há que esclarecer se tal entendimento é aceite e pode ser seguido».
1. 3 Mais considera que «…ao contrário do sustentado pelo Acórdão recorrido, a aferição da responsabilidade e culpa, nos termos o art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, no art. 64.º, n.º 1, als. a) e b), do CSC e no artigo 487.º, n.º 2 do CC, não é abstrata, mas concreta e de acordo com um juízo de causalidade adequada».
1. 4 Considera ainda que «o Acórdão recorrido não revela o momento para a suposta apresentação “atempada” à insolvência, sendo apenas invocado o conceito de forma conclusiva, incorrendo em nulidade, por obscuridade que o torna ininteligível, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC e que igualmente deverá conduzir à respetiva anulação».
2. Na decisão de admissão do presente recurso considerou-se que «…o recorrente pretende que se admita o presente recurso para que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se, para efeito do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, 64.º, n.º 1, als. a) e b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e 487.º, n.º 2, do Código Civil (CC), é determinante para a responsabilização por reversão do gestor de uma sociedade o facto de este não apresentar a sociedade que representa à insolvência atempadamente».
2. 1 Mais se considerou que «importa saber se o Acórdão recorrido estabelece o entendimento de que não se exige nexo causal entre o alegado dever omitido (apresentação atempada à insolvência) e a satisfação do crédito fiscal, para que considere existir culpa na falta de pagamento. (…) é essencial que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre o fundamento invocado no acórdão recorrido, não requerimento “atempadamente, a insolvência da sociedade devedora originária”, para efeitos de responsabilização do recorrente, isto é, saber se tal fundamento enferma ou não dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente e, caso se conclua em sentido coincidente com a argumentação do recorrente, saber em que medida tal fundamento por si só é relevante para que possa ser alterado o decidido».
II. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO.
1. Delimitação e apreciação das questões.
1. 1 A primeira questão enunciada no acórdão de admissão do recurso consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez da questão relativa à culpa na satisfação do crédito tributário exequendo, na invocação da alegada “falta de requerimento atempado da insolvência da sociedade devedora originária”, o que passa por saber em que termos o TCA relevou tal situação para efeitos de responsabilização do Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, pela falta de pagamento dos impostos que deram origem à divida exequenda revertida.
1.1. 1 Conforme decorre do acórdão recorrido o TCA considerou que «Está em causa a reversão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 24.°/1/b), da LGT, relativa a dívida de IRC, de 2010, cuja data limite de pagamento ocorreu em 07.09.2011» e que «O ónus da prova, neste caso, é do gestor, cabendo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável».
1.1. 2 E depois de enunciar os termos da referida responsabilidade tributária, socorrendo-se de excertos jurisprudenciais (v.g. ac. do STA de 20/06/2012, proc. 01013/11) e de discriminar a factualidade assente, o TCA limita-se a produzir afirmações, a título de contraponto ao entendimento adotado em 1ª instância (em cuja sentença se entendeu que o Recorrente tinha desenvolvido uma séria de iniciativas com vista à obtenção de fluxos financeiros por parte da empresa), de que o Requerente, na qualidade de administrador da devedora originária, «não garantiu o cumprimento do crédito tributário exequendo, no decurso do prazo limite de pagamento voluntário» e «não requereu, atempadamente, a insolvência da sociedade devedora originária» e que «Não existem circunstâncias exógenas que justifiquem o incumprimento do crédito tributário».
1.1. 2 Para depois o TCA concluir que «O que sucedeu, no caso, foram um conjunto de decisões gestionárias, nas quais o recorrido participou, como membro do conselho de administração da sociedade devedora originária, que resultaram na oneração do património da mesma e na superação do activo pelo passivo, sem que o recorrido, enquanto gerente da sociedade tenha logrado assegurar o cumprimento da dívida exequenda».
1.1. 3 Mais entendeu o TCA que «Ao recorrido, enquanto gestor da sociedade devedora originária, era exigível a condução da actividade da empresa de forma a garantir o concurso atempado dos credores ao património da mesma, o que não foi assegurado».
1.1. 4 Ou seja, embora o TCA não esclareça devidamente em que termos (designadamente temporais) a devedora originária devia ter sido apresentada à insolvência de modo a acautelar os interesses dos credores, designadamente do credor tributário, parece extrair de tal facto a ilação de que uma das razões da não satisfação do crédito tributário exequendo reside na tardia apresentação da devedora originária à insolvência, o que no entender do tribunal implica a responsabilidade do Recorrente por aquele não pagamento.
1.1. 5 Pese embora a falta de um discurso linear do acórdão que permita acompanhar o raciocínio subjacente às afirmações produzidas, parece resultar do mesmo que o TCA não só desvalorizou as medidas adotadas pela Administração da devedora originária de que o Recorrente fazia parte (e que tinham sido valorizadas pela 1ª instância), como entendeu que as mesmas resultavam de uma deficiente gestão que tinha penalizado a atividade da empresa e conduzido a uma situação financeira deficitária, e que nessa medida não só não afastavam a culpa do Recorrente, na qualidade de administrador, pela falta de pagamento da dívida exequenda, como se lhe impunha, mais precocemente, a sua apresentação à insolvência, de forma a garantir esse pagamento.
1.1. 6 Ou seja, e se percebemos corretamente o discurso do acórdão recorrido (Ao citar o acórdão deste tribunal de 20/06/2012, processo nº 01013/11, e o acórdão do TCA Sul de 06/04/2017, proc 0456/13.1BELLE. Ainda que o faça de forma genérica e a título de introdução na abordagem do tema da responsabilidade do administrador à luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, o que dificulta o acompanhamento do raciocínio do texto, por não se fazer qualquer abordagem critica da matéria de facto à luz de tais considerandos.), para o TCA a invocada situação financeira deficitária da devedora originária com o que o Recorrente pretendia justificar a falta de meios para pagar o imposto (IRC/2010) é resultado das medidas de gestão dos Administradores que no seu entendimento deviam ter conduzido à apresentação da sociedade à insolvência.
1.1. 7 Com efeito, com a citação do acórdão do TCA Sul de 06/04/2017, proc. nº 0456/13.1BELLE, o acórdão recorrido adere ao entendimento de que «Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável».
1.1. 8 Ora, embora se faça alusão à operação em Angola como uma das medidas de gestão que conduziu à situação deficitária da sociedade (ou do grupo societário), o acórdão é pouco explícito sobre a censura que tais medidas de gestão possam merecer para efeitos de apurar a responsabilidade dos administradores pela situação da empresa.
1.1. 9 E tão pouco o acórdão define se tal situação financeira da empresa justifica ou não a falta de pagamento do imposto no prazo legal, atento que se conclui que «Não existem circunstâncias exógenas que justifiquem o incumprimento do crédito tributário», limitando-se o TCA a dar como não verificada a situação em que o Recorrente, «… enquanto gerente da sociedade tenha logrado assegurar o cumprimento da dívida exequenda».
1.1. 10 Ou seja, a apreciação que o TCA fez da responsabilidade do Recorrente, na sua qualidade de administrador da devedora originária, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, é vaga e genérica, e dela resulta apenas que o tribunal entendeu que a atuação do Recorrente era responsável pela situação financeira deficitária da empresa e que a apresentação da devedora à insolvência revelou-se tardia, motivo pelo qual concluiu que o Recorrente não ilidiu a presunção da falta de culpa na não satisfação do crédito exequendo.
1.1. 11 Em face do exposto, afigura-se-nos que não se pode chegar à asserção extraída pelo Recorrente no sentido de que «o Acórdão recorrido tem o entendimento de que não se exige nexo causal entre o alegado dever omitido (apresentação atempada à insolvência) e a satisfação do crédito fiscal, para que considere existir culpa na falta de pagamento – basta que tal alvitrada obrigação tenha sido omitida».
1.1. 12 Com efeito, no acórdão recorrido o TCA não coloca a questão da responsabilidade do Recorrente pela dívida exequenda nesses termos, ou seja, não atribui à falta da “apresentação atempada à insolvência” da devedora originária o não pagamento da dívida, mas apenas releva tal situação como elemento de censura à sua atuação.
1.1. 13 Daí que importe analisar os termos como a jurisprudência e a doutrina têm enquadrado a questão da responsabilidade dos administradores e gerentes à luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, de modo a melhor interpretar o disposto no acórdão recorrido.
1.1. 14 Com se sabe, os quadros legais da questão da responsabilidade dos administradores e gerentes têm sofrido alterações, mas para este efeito importa apenas considerar as diferenças entre o disposto no artigo 24º da LGT e o disposto no artigo 13º do revogado CPT, atento que alguma da jurisprudência citada (designadamente no acórdão recorrido) tem subjacente o quadro jurídico deste último preceito legal.
1.1. 15 Assim, enquanto no artigo 13º do CPT o legislador estabeleceu um presunção juris tantum quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade tributária, fazendo recaír sobre os gerentes e administradores o ónus de prova que não praticaram qualquer acto ilícito, culposo e causal da insuficiência do património da sociedade (Cfr. neste sentido, Paulo de Pitta e Cunha e Jorge Costa Santos, in “Responsabilidade Tributária dos Administradores ou Gerentes”, LEX, 1999,pág. 93.), no artigo 24º da LGT o legislador distinguiu duas situações de responsabilidade tributária: (i) A primeira, em que o facto constitutivo se verificou no período de exercício do cargo de administrador/gerente ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, em que está em causa a culpa pela insuficiência patrimonial da devedora, cujo ónus de prova recai sobre a Fazenda Pública; (ii) A segunda, em que o prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício do cargo, e recai sobre o administrador/gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento.
1.1. 16 Dado que no caso dos autos estamos perante a segunda situação, configurada na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, importa analisar em que termos tem a jurisprudência e doutrina interpretado o âmbito da responsabilidade dos administradores e gerentes à luz desta norma.
1.1. 17 Na doutrina, Sérgio Vasques, refere a este propósito que «ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária» (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que «A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º» (in “A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária”, Fiscalidade, nº1(Jan.2000), pág.47-66) .
Por sua vez, António Lima Guerreiro (in “LGT Anotada”, Rei dos Livros, pág.143) considera que «o fundamento da falta de culpa no não pagamento que o administrador ou gerente tem de provar é a insuficiência dos recursos que administre para o efeito, sem prejuízo de a administração fiscal poder provar que essa insuficiência do património se deve ao próprio responsável subsidiário, caso em que se mantém a responsabilidade subsidiária» (Para este Autor, se a mesma pessoa tiver desempenhado funções de administração ou gerência simultaneamente nos momentos do facto gerador e do termo do prazo de pagamento, a reversão pode fundamentar-se, cumulativamente, nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 24º da LGT.).
Também Joana Patrícia de Oliveira Santos (in “Responsabilidade dos Corpos sociais e Responsáveis técnicos”, Estudos de Direito Fiscal, pág. 35, FDUP, Almedina, 2006) perfilha o entendimento de que «o que está em causa na al.b) do artigo 24º, ºn1, da LGT, é a prática de actos (ilícitos) pelo gestor, que, por sua vez, motivou a falta de pagamento da obrigação tributária, ou seja, a prática de actos que levaram a que o património da devedora originária se tornasse insuficiente para a satisfação da referida obrigação».
1.1. 18 Na jurisprudência deste tribunal tem-se considerado que na elisão da presunção consagrada na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT o administrador/gerente tem que demonstrar que “usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC)” ou “da diligência devida a um gestor criterioso, ordenado e empenhado na sustentabilidade da empresa”(acórdão de 20/06/2012, proc. 01013/11)., e que “O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade” (acórdão de 11/07/2012, proc. 0824/11) (Sobre este tema se pronunciaram igualmente os acórdãos de 29/09/2010, proc.0498/10, e de 14/02/2013, proc. 0648/12, mas sem contributos pertinentes para o caso dos autos.).
1.1. 19 Na jurisprudência dos TCA’s, em que a matéria é mais vezes analisada (por em regra estar em causa matéria de facto), é entendimento de que recai sobre o administrador/gerente o ónus da prova sobre as diligências tomadas para cumprir a obrigação tributária ou as medidas tomadas para garantir esse pagamento, nomeadamente requerendo o seu pagamento em prestações, recorrendo a meios de financiamento ou apresentar a devedora à insolvência (cfr. acórdãos do TCA de 11/01/2013, proc. 844/12.0BEALM, de 20/12/2022, proc. 775/10.9BELRS) e de que «a insuficiência do património da sociedade devedora para satisfazer as dívidas exequendas não procedeu de culpa sua, ou seja, demonstrar que a sua atuação, enquanto gerente, não foi idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da insuficiência patrimonial» (ac. do TCA Norte de 27/10/2021, proc. 02921/06.8BEPRT), para além de que «Embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” (ac. do TCA Norte de 29/10/2009, proc. 00228/07.2BEBRG).
1.1. 20 Da interpretação que a doutrina e a jurisprudência fazem sobre os termos da responsabilidade dos administradores e gerentes à luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, resulta que o apuramento dessa responsabilidade tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, o qual pode ser afastado se comprovarem que efetuaram as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - art. 64º do Código das Sociedades Comerciais e art.32º da LGT) e tomaram todas as medidas para acautelar os interesses dos credores, designadamente o credor tributário.
1.1. 21 Ora, que relevância tem neste âmbito a medida da apresentação da devedora à insolvência? Para Rui Duarte Morais, num apontamento a que aderimos, «A questão que nos interessa aqui considerar coloca-se quando as disponibilidades de tesouraria não existem ou não são suficientes para integral pagamento das dívidas de imposto vencidas. Em tal situação, a obrigação legal que impende sobre os titulares dos órgãos executivos (gerentes, administradores, etc.) é a de apresentar a sociedade (a pessoa coletiva, melhor dizendo) à insolvência. Tal obrigação decorre, desde logo, do disposto no art. 18.º, n.º 1 do CIRE, do dever de apresentação à insolvência». – Rui Duarte Morais, in “INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE E RESPONSABILIDADE FISCAL DOS SEUS ADMINISTRADORES – ALGUMAS QUESTÕES - REVISTA ELECTRÓNICA DE FISCALIDADE DA AFP (2019) ANO I – NÚMERO 2.
1.1. 22 Ou seja, exige-se ao administrador a apresentação da sociedade (pessoa coletiva) à insolvência quando a devedora se encontre numa situação de impossibilidade de cumprir de uma forma geral as suas obrigações vencidas – artigo 3º, nº1, do CIRE.
1.1. 23 Ora, não decorre da matéria de facto que no decurso do ano de 2011 (período de pagamento da dívida exequenda – IRC/2010) a devedora originária se encontrasse na situação de impossibilidade de cumprimento de uma forma geral as suas obrigações vencidas. Por outro lado, em 08/03/2012, foi solicitado o pagamento em prestações da dívida. E em 04/09/2012 foi iniciado o processo especial de revitalização, no âmbito do qual não foi proposto qualquer plano, tendo em 04/04/2013 sido declarada a insolvência da devedora originária.
1.1. 24 Decorre do exposto que não só foi diligenciado o pagamento em prestações da divida exequenda, como foram tomadas medidas com vista a acautelar os interesses dos credores no âmbito do PER. E, salvo melhor opinião, não se pode extrair desses dados que essas diligências ou medidas tenham sido tardias e que essa demora tenha tido repercussão na recuperação do crédito exequendo.
1.1. 25 Assim sendo, entendemos que carece de fundamento a invocação da “falta atempada da apresentação da devedora à insolvência” para efeitos de formulação do juízo de culpa sobre o aqui Recorrente pela falta de pagamento da dívida exequenda. Assim sendo e salvo melhor opinião não se nos afigura que neste âmbito mereça reprovação a conduta dos administradores da devedora originária, atento que as medidas que tomaram se mostram adequadas à proteção dos interesses dos credores e designadamente do credor tributário.
1. 2 A segunda questão consiste em saber se em face da irrelevância de tal fundamento no caso concreto dos autos, naufraga ou não o juízo de culpa formulado no acórdão recorrido sobre a responsabilidade do Recorrente pela falta de pagamento da dívida exequenda.
1.2. 1 Com vimos supra, no acórdão recorrido o TCA considerou que o Requerente, na qualidade de administrador da devedora originária, «não garantiu o cumprimento do crédito tributário exequendo, no decurso do prazo limite de pagamento voluntário» e «não requereu, atempadamente, a insolvência da sociedade devedora originária» e que «Não existem circunstâncias exógenas que justifiquem o incumprimento do crédito tributário». Para depois concluir que «O que sucedeu, no caso, foram um conjunto de decisões gestionárias, nas quais o recorrido participou, como membro do conselho de administração da sociedade devedora originária, que resultaram na oneração do património da mesma e na superação do activo pelo passivo, sem que o recorrido, enquanto gerente da sociedade tenha logrado assegurar o cumprimento da dívida exequenda».
1.2. 2 Como referimos supra em rodapé, o acórdão recorrido limita-se a proferir afirmações genéricas sem ter formulado qualquer análise crítica da prova fixada no probatório, motivo pelo qual as referidas afirmações, salvo o devido respeito, ficam sem conteúdo palpável. Das mesmas extrai-se apenas que a situação da devedora originária era deficitária (balanço) e que esta situação resultou da gestão das operações realizadas pelo grupo empresarial em Angola, o que terá criado problemas de tesouraria.
1.2. 3 Ora, salvo melhor opinião, tal fundamento não pode constituir a base do juízo de culpa sobre a responsabilidade dos administradores e gerentes, tal como a doutrina e a jurisprudência o têm enunciado, á luz do disposto no artigo 24º da LGT, uma vez que contende com um juízo sobre as capacidades do gestor e com o natural risco da atividade empresarial, e não com a violação dos seus deveres de gestor criterioso e prudente.
1.2. 4 Por outro lado de tais afirmações proferidas no acórdão recorrido também não parece resultar que a falta de pagamento da dívida tenha ocorrido por insuficiência patrimonial da devedora originária (que é diversa de incapacidade de pagamento pontual das dívidas) e que relativamente a esta situação tenha sido formulado pelo TCA um juízo de censura sobre a conduta do Recorrente (Ainda que a propósito da questão da “violação do princípio do inquisitório por parte da AT” se tenha feito constar, a nosso ver descontextualizada da questão aprecianda, que «Dos elementos recolhidos no mesmo resulta que o oponente, enquanto gerente da sociedade, não providenciou pelo cumprimento do crédito tributário. Os alegados factores exógenos, consistentes nas dificuldades da operação em Angola ou na outorga de um contrato de confirming com a Banca não logram ilidir a culpa no não pagamento da dívida, dado que o oponente, enquanto gerente, participou na tomada das decisões da sociedade e anuiu na falta de liquidez e na falta de cumprimento do crédito exequendo».).
1.2. 5 Ou seja, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que os fundamentos invocados no acórdão recorrido não são de molde a justificar a solução perfilhada no sentido de concluir pela responsabilidade tributária do Recorrente pela dívida revertida, por não ter logrado ilidir a presunção de culpa, motivo pelo qual entendemos que se impõe a sua revogação e confirmação do julgado na 1ª instância.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
No acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. O Oponente era vogal do conselho de administração da sociedade B... S.A. desde 17/07/2009 (cfr. doc, junto a fls. 14 a 17 do doc, de fls. 853, numeração do SITAF);
2. A sociedade B... S.A. faz parte do grupo de sociedades designado por C... do qual fazem parte as sociedades D..., SGPS, S.A., a E... S.A., F..., S.A., G..., S.A. e a sociedade A..., S.A. (cfr. doc, de fls. 36 a 68 do doc. de fls. 1202, numeração do SITAF);
3. O grupo empresarial C... acima descrito, dedica-se à actividade de logística e distribuição, por grosso e a retalho, nas áreas alimentares e não alimentares (facto que se retira do relatório da H..., de fls. 36 a 68 do doc. de fls. 1202, numeração do SITAF);
4. Entre 2006 e 2010 o grupo empresarial C... desenvolveu, também, a sua actividade em Angola (facto que se retira dos relatórios da H...);
5. Em 10/10/2007 foi celebrado entre o Grupo I... criado por despacho do governo de Angola e o Grupo J..., Lda. e EAA - Entreposto Aduaneiro de Angola, E.P. um contrato de Gestão Integrada Por Objectivos, relativo à conceptualização, implementação e gestão da Rede Integrada de Logistica e Distribuição, de uma nova rede de comercial de proximidade, das lojas pedagógicas para o sector do comercio e do desenvolvimento da produção interna (cfr. doc. junto a fls. 2 a 27, do doc. de fls. 591, 2 a 31 do doc. de fls. 619, numeração do SITAF);
6. O negócio de Angola significava 50% do volume de negócio do grupo C... (depoimento das testemunhas BB e CC);
7. O negócio em Angola obrigou à criação de infra-estruturas em Portugal, bem como à contratação de mais pessoal (depoimento das testemunhas BB, DD e CC);
8. Em 01/10/2011 foi autuado o processo de execução fiscal n° ...37 que correm termos no Serviço de Finanças de Palmela, por dívidas IRC do exercício de 2010 no valor de € 141.888,62, com data limite de pagamento de 07/09/2011 (cfr. doc. junto a fls. 1 e 2 do doc. de fls. 813, numeração do SITAF);
9. A executada requereu o pagamento em prestações no âmbito do processo identificado no ponto 8 (cfr. doc. junto a fls. 4 e 5 do doc. de fls. 813, numeração do SITAF);
10. O pedido identificado no ponto anterior foi deferido por despacho 20/03/2012 (cfr. doc. junto a fls. 26 a 28 do doc, de fls. 813, numeração do SITAF);
11. A executada efectuou pagamentos em prestações no montante de € 15.765,40 (facto que se retira do doc. de fls. 13 do doc. de fls. 909, numeração do SITAF);
12. Em Agosto de 2010 o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato identificado no ponto anterior com o grupo C... que operava em Angola (depoimento das testemunhas BB, DD e CC);
13. O Estado angolano ficou a dever ao grupo cerca de dezasseis milhões de euros (depoimento das testemunhas DD e CC);
14. Logo após a rescisão unilateral dos contratos por parte do Estado angolano o grupo apresentou um plano de negócio de forma a reestruturar toda a actividade do grupo (depoimento das testemunhas BB, DD e CC e doc. de fls. 32 a 63 do doc, de fls. 1139, numeração do SITAF e 1 a 37 do doc. de fls. 1202, numeração do SITAF);
15. Este plano de reestruturação implicava um financiamento na ordem dos treze milhões de euros (depoimento das testemunhas DD e CC);
16. O grupo tentou renegociar os pagamentos aos fundos de investimento imobiliário (facto que se retira do relatório da H..., de fls. 1202, numeração do SITAF, relatório de 25/01/2011);
17. No âmbito do contrato de confirming os montantes apenas eram disponibilizados pelos bancos após a apresentação das facturas (depoimento das testemunhas BB, DD e CC);
18. A gestão do grupo tinha a possibilidade de realocar os montantes de plafond que tinham sido estabelecidos para os fornecedores (facto que se retira relatório da H..., de fls. 17 a 47 do doc. de fls. 1270, numeração do SITAF, relatório de Fevereiro);
19. A banca não disponibilizava, nos prazos estabelecidos no plano de reestruturação, os montantes dos empréstimos concedidos nas datas acordadas o que dificultava a gestão (facto que se retira relatório da H..., de fls. 17 a 47 do doc. de fls. 1270, numeração do SITAF, relatório de Fevereiro);
20. Era a administração do grupo quem indicava à banca as instruções de pagamento à medida que ia celebrando acordos de fornecimento com os seus fornecedores, no âmbito do contrato de Confirming e esta tinha de aprovar (facto que se retira relatório da H..., de fls. 17 a 47 do doc. de fls. 1270, numeração do SITAF, relatório de Fevereiro);
21. No mês de Março de 2011 já se tinha detectado uma necessidade de reforço dos empréstimos concedidos pela Banca (facto que se retira do relatório da H..., de fls. 24 a 47 do doc. de fls. 1317, numeração do SITAF, relatório de Março);
22. Foi acordado com o IAPMEI a participação do Estado através da K..., S.A. e do Fundo Autónomo à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE), no apoio à tesouraria do grupo C... (facto que se retira do Memorando de entendimento junto a fls. 2 a 36 do doc. de fls. 1402, numeração do SITAF);
23. Em 3 1/08/2011 foi assinado um Memorando de Entendimento entre EE, A..., S.A., a D..., SGPS, S.A., a E... S.A., F..., S.A., G..., S.A. e a sociedade B..., S.A. e os Banco 1... S.A., Banco 2... S.A., Banco 3... S.A. e Banco 4... S.A. tendo em vista regulamentar os financiamentos existentes e financiamentos a contratar, do qual consta, designadamente, que o grupo de empresas se candidatou ao "Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas" gerido pela K..., S.A. (cfr. doc. junto a fls. 2 a 36 do doc. de fls. 1402, numeração do SITAF);
24. Todos os esforços foram centrados nas sociedades operativas, a saber: E..., G... e F... (facto que se retira do relatório da H..., de fls. 24 a 47 do doc. de fls. 1317, numeração do SITAF, relatório de Março);
25. Em Março de 2011 já se tinha detectado ser necessário um reforço da linha de conforming (facto que se retira do relatório da H..., de fls. 24 a 47 do doc. de fls. 1317, numeração do SITAF, relatório de Março);
26. A banca, para garantir o financiamento, obrigou a que uma empresa externa fizesse o controlo de tesouraria, bem como que um CFO (chief financial officer) fosse nomeado para todas as empresas do grupo (depoimento das testemunhas DD, CC e FF);
27. Os pagamentos ficaram todos dependentes da aprovação do CFO e da H... (depoimento da testemunha FF);
28. Todas as disponibilidades financeiras do grupo eram controladas pela banca (depoimento das testemunhas DD, CC e FF);
29. O oponente não tinha autonomia para decidir que pagamentos fazer e a quem (depoimentos das testemunhas BB, DD, CC, FF e EE);
30. Todos os pagamentos efectuados por ATM's eram direccionados para a banca (depoimento das testemunhas DD, CC e FF);
31. Em 09/11/2011 a K..., S.A. informou a D..., SGPS, S.A. dos termos e condições em que estavam dispostos a financiar o grupo na quantia de € 1.800.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 40 a 47 do doc. de fls. 1454, numeração do SITAF);
32. Em 17 de Novembro de 2011 foi celebrado entre a D..., SGPS, S.A. e a L..., SGPS; S.A. um Acordo de Parceria (cfr. doc, de fls. 3 a 13 do doc. de fls. 1454, numeração do SITAF);
33. Em 25/11/2011 foi celebrado entre as sociedades E... S.A., D..., SGPS, S.A., o Banco 1... S.A. e o Banco 2... S.A. um contrato de Abertura de Crédito do qual consta que cada um dos dois bancos concede à primeira sociedade a quantia de € 1.900.000,00 em conta corrente, sendo que os Banco ficam com o poder de decidir de acordo com critérios de razoabilidade e práticas se, em cada momento, disponibilizam ou não os valores pedidos (cfr. doc. junto a fls. 37 a 52 do doc. de fls. 1402, numeração do SITAF);
34. Em 25/11/2011 foi celebrado entre a devedora originária e a sociedade H..., S.A. um contrato de prestação de serviços do qual resulta que a segunda entidade passaria a desenvolver as funções de Revisor Oficial de Contas da devedora originária (cfr. doc, junto a fls. 10 a 17 do doc, de fls. 1502, numeração do SITAF);
35. Todas as empresas do grupo C... foram obrigadas pela banca a nomear um CFO (depoimento das testemunhas DD, CC e FF);
36. Todas as empresas do grupo C... foram obrigadas a celebrar contratos de prestação de serviço com a sociedade H..., S.A. no sentido de esta passar a desenvolver as funções de Revisor Oficial de Contas das empresas do grupo (cfr. docs. junto a fls. 10 a 17 do doc. de fls. 1502, numeração do SITAF);
37. Em 15/12/2011 foi celebrado um aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito, identificado no ponto 33, do qual consta que é alterada a data de vencimento do contrato, passando esta a ser em 31/12/2011 (cfr. doc. junto a fls. 50 a 53 do doc. de fls. 1502, numeração do SITAF);
38. Em 28/12/2011 foi celebrado um aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 28/05/2011, entre o Banco 1... S.A. e a D..., SGPS, S.A. passando o empréstimo a vencer-se em 31/12/2013 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 4 do doc. de fls. 1555, numeração do SITAF);
39. Em 28/12/20 11 foi celebrado um aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito - Contrato Umbreila Grupado - celebrado em 29/12/2004, entre o Banco 1... S.A., a D..., SGPS, S.A., a A..., S.A., a E... S.A., F..., S.A., G..., S.A. e a sociedade B... S.A., sendo disponibilizado um crédito de € 10.000.000,00 que se vence em 31/12/2013, podendo ser prorrogado por prazos sucessivos de noventa dias, sendo que todas as utilizações de crédito terão de ser autorizadas pelo Banco (cfr. doc, junto a fls. 5 a 13 do doc, de fls. 1555, numeração do SITAF);
40. A B... S.A. intentou um processo especial de revitalização que correu termos sob o n° 1522/12.6TYLSB junto do 3° Juízo do Tribunal do Comercio de Lisboa (facto que se retira do doc, de fls, 30 a 32 do doc. de fls. 1746, numeração do SITAF);
41. No âmbito do processo identificado no ponto anterior o Administrador judicial provisório, em face da impossibilidade de elaboração dum PER, requer que seja declarada a insolvência da sociedade B... S.A. (cfr. doc. junto a fls. 30 a 32, do doc. de fls. 1746, numeração do SITAF);
42. Em 05/04/20 13 foi proferida sentença a declarar a insolvência da sociedade B... S.A. tendo sido nomeado administrador da insolvência GG e HH (cfr. doc. junto a fls. 1 a 7, do doc. de fls. 1574, numeração do SITAF);
43. No âmbito do processo de insolvência n° 638/13.... foi elaborado um relatório pelo Administrador da Insolvência do qual consta que a sociedade em questão tentou a recuperação mas tal não foi possível, que a sociedade não tem qualquer actividade, bem como que a sociedade possui um passivo substancialmente superior ao seu activo (cfr. doc. junto a fls. 21 a 29 do doc. de fls. 1746, numeração do SITAF);
44. No âmbito do processo identificado no ponto anterior foi elaborada uma lista provisória de credores da qual consta que as dívidas da sociedade ascendem a € 48.566.379,33 (cfr. doc. junto a fls. 33 a 36 do doc. de fls. 1746, numeração do SITAF);
45. Em 05/09/2012 a devedora originária remeteu ao serviço de finanças um oficio informando que se encontra a correr um PER e convidando a AT a participarem nas negociações, bem como que detinham 20 dias contados da nomeação do administrador judicial provisório para reclamarem créditos (cfr. doc. junto a fls. 16 do doc. de fls. 2010, numeração do SITAF);
46. Em 03/09/20 12 foi nomeado administrador provisório da GG e HH (cfr. doc. junto a fls. 7 a 8, do doc, de fls. 2010, numeração do SITAF);
47. Em 18/09/2012 deu entrada no serviço de finanças de Palmela uma carta da devedora originária dando conhecimento que, de acordo com o entendimento do Administrador Judicial Provisório, se deixariam de cumprir os planos prestacionais respeitantes a impostos por aquele entender que os montantes globais vencidos se encontram na lista de créditos reclamados, pelo que a liquidação destas responsabilidades terá de ser remetida para o momento das decisões tidas no âmbito do Plano de Recuperação (cfr. doc. junto a fls. 24 do doc. de fls. 1903, numeração do SITAF);
48. Em 14/05/2013 foi elaborada uma informação no serviço de finanças de Palmela da qual consta que a devedora originária se encontra em processo de insolvência, que desde 17/07/2009 são seus administradores o Oponente e outros (cfr. doc. junto a fls. 26 e 27, do doc. de fls. 909, numeração do SITAF);
49. Em 14/05/2013 foi proferido despacho no sentido de ouvir o Oponente e outros sobre a intenção de contra si reverterem as dívidas exequendas, afirmando-se que, muito embora existam bens em nome da devedora originária, a sociedade tem uma situação líquida negativa e foi declarada a sua insolvência (cfr. doc. junto a fls. 28 a 30, do doc. de fls. 909, numeração do SITAF);
50. Em 28/05/20 13 EE subscreveu uma declaração da qual consta que o oponente não exerceu na prática as funções de administrador, não tendo poderes para determinar pagamentos, nem capacidade para vincular a sociedade (cfr. doc. de fls. 7 do doc. de fls. 946 numeração do SITAF);
51. O Oponente foi notificado para se pronunciar sobre a intenção de contra si reverterem as dívidas exequendas (facto que se retira do doc. de fls. 1 a 6 do doc. de fls. 946, numeração do SITAF);
52. O Oponente exerceu o seu direito de audição prévia (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 do doc. de fls. 946, numeração do SITAF);
53. Por despacho de 05/02/2014 foi ordenada a reversão dos presentes autos executivos contra o Oponente (cfr. doc. junto a fls. 1 a 16, do doc, de fls. 1614, numeração do SITAF);
54. Por despacho de 14/03/2014 foi anulado o despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. de a fls. 32 do doc, de fls. 1614, numeração do SITAF);
55. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Oponente no seu direito de audição prévia (facto que se retira dos docs, de fls. 1 a 17 do doc. de fls. 1703, numeração do SITAF);
56. Em 22/05/2014 foi proferido despacho a ordenar a reversão do processo executivo contra o oponente e outro (cfr. doc. junto a fls. 1 a 17 do doc. de fls. 1703, numeração do SITAF);
57. Do despacho identificado no ponto anterior consta o seguinte:
[IMAGEM]
(...)" (cfr. doc, junto a fls. 1 a 17 do doc, de fls. 1703, numeração do SITAF);
58. Sempre houve uma separação entre o património do oponente e das várias empresas do grupo (depoimento das testemunhas BB, DD, CC e II);
59. O Oponente assinou todos os contratos identificados neste probatório na qualidade de vogal do conselho de administração da devedora originária;
60. O oponente tinha a responsabilidade de administrar e gerir os imóveis do grupo de sociedades (depoimento das testemunhas CC, II e EE);
61. O oponente participava nas reuniões do conselho de administração da devedora originária e nas deliberações ali aprovadas (facto que se retira dos docs. de fls. 3 do doc. de fls. 490, numeração do SITAF);
B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como dos depoimentos das testemunhas arroladas.
A primeira testemunha inquirida, BB, declarou ser responsável de controlo de gestão. Declarou ter trabalhado no grupo "D..., SGPS, S.A." desde Agosto de 2007 até Novembro de 2011. Esclareceu que o grupo era um grupo de distribuição alimentar, tendo referido que a devedora originária fazia a gestão do parque imobiliário do grupo. Afirmou ainda que o grupo tinha negócios em Portugal, Espanha e Angola. Ainda esclareceu qual a natureza e objectivos do contrato celebrado com Angola. O projecto consistia em implementar cerca de dez mil pequenos supermercados em Angola. As empresas do grupo cederiam o Know-how, bem como produtos que importava para serem vendidos nas lojas. Mais esclareceu que esteve em Angola e teve conhecimento que o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato com o grupo. Mais esclareceu que o volume de negócio com Angola significava cerca de 50% do volume de negócios do grupo. Esclareceu ainda que tinha grande peso o fornecimento as forças armadas e que era feito pela C... portuguesa, nada tendo a ver com a empresa C... angolana. Logo a seguir a esta situação, o grupo teve de se reestruturar e foi o que aconteceu logo em finais de 2010. Teve de ocorrer uma renegociação com os fornecedores, nomeadamente porque as compras iriam diminuir, O grupo teve de se socorrer de uma linha de conforming, em que os Bancos apenas efectuavam os pagamentos mediante a apresentação das facturas dos fornecedores e depois de os aprovarem. Mais esclareceu que a própria H... afirmou que se não ocorressem financiamentos até Março a sociedade entraria em incumprimento. Declarou saber que a banca, numa fase inicial, apoio o grupo, mas, entretanto, não sabe dizer quando, voltou atrás. Afirmou ainda que havia uma total separação entre o património do grupo e o património do Oponente. Também afirmou que as empresas tinham a sua tesouraria separada embora a gestão da mesma fosse efectuada centralmente. Mais afirmou que a devedora originária não tinha quaisquer interesses directos em Angola. O depoimento desta testemunha foi credível, seguro, isento, descomprometido e convicto, tendo a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs.
A segunda testemunha inquirida, DD, advogada, afirmou ter trabalhado no grupo "D..., SGPS, S.A." desde 2005 até 2013. Tinha a seu cargo a acessória jurídica ao grupo e ao conselho de Administração. Afirmou que a devedora originária, e outra empresa do grupo, detinha o património imobiliário do grupo. Esta empresa arrendava os seus imóveis às outras empresas do grupo. Esclareceu que a actividade em Angola foi iniciada a convite do governo angolano. O que aconteceu foi que o grupo foi exercer a sua actividade lá. Durante cerca de 4 anos os negócios correrem sem percalços. Foi por isso inesperado o terminus do negócio. Logo após esta situação foi, de imediato, apresentado um plano de reestruturação do negócio. Afirmou que em Setembro de 2011, não existiam quaisquer dívidas fiscais. O plano de reestruturação implicava um apoio financeiro na ordem dos treze milhões de euros. Os bancos não disponibilizaram a linha de conforming antes de Janeiro/Fevereiro de 2011. Isto fez com que não fosse possível tirar partido da época natalícia prejudicando o plano de negócios. Esclareceu também que a banca para garantir o financiamento obrigaram a que uma empresa externa fizesse o controlo de tesouraria, bem como um CFO (chieffinancial officer) que foi nomeado para todas as empresas do grupo. Afirmou que o trabalho foi feito de forma global, ou seja, os recursos eram distribuídos por todas as empresas de modo a que nenhuma ficasse prejudicada. A determinada altura, foi decidido pelo CFO que os impostos seriam pagos parceladamente para permitir cumprimento de várias obrigações. Esclareceu ainda que no âmbito do PER, foi a própria banca que nomeou o Dr. JJ como administrador judicial. O que se pretendia com o PER era ganhar tempo e para evitar que os fornecedores viessem pedir a insolvência da sociedade. Durante todo o processo a administração do grupo teve uma atitude pro-activa no sentido de recuperar a actividade do grupo. Nunca houve um cruzar de braços. O PER tinha também como pressuposto vir a ser celebrado um contrato de parceria de negócio, mas com todas as demoras decorrentes do próprio PER, o parceiro de negócio, que no caso era a L..., acabaram por desistir o que levou ao fracasso do PER. Afirmou ainda, de forma muito peremptória, que nunca houve nenhuma retirada de património da sociedade para o seu administrador. Esclareceu ainda que a dívida da empresa angolana ao grupo ascendia a cerca de dezasseis milhões de euros. Esta dívida resulta do incumprimento das cláusulas do contrato, nomeadamente de remunerações resultantes dos serviços prestados pelo grupo. Ainda esclareceu que com a nomeação do administrador da insolvência aí foram dadas instruções directas que os impostos não seriam para pagar. O depoimento desta testemunha foi seguro, coerente, claro e isento, descomprometido e convicto, tendo a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs.
A terceira testemunha inquirida, CC, revisor oficial de contas, declarou ter trabalhado na sociedade desde cerca de 2000 até cerca de 2012. Era o responsável pela revisão de contas do grupo. Esclareceu que o negócio em Angola obrigou à criação duma estrutura em Portugal, para satisfazer a estrutura angolana, bem como à deslocação de trabalhadores do grupo para Angola, onde tinham também uma infra-estrutura logística. Confirmou que o negócio em Angola representava cerca de 50% do volume de negócios do grupo. Foram montados, em Portugal, estruturas informáticas e outras, para sustentar as operações em Angola. A necessidade de cessar contratos de trabalho, com os colaboradores do grupo que se encontravam em Angola, criou custos muito relevantes. Teve de ser criado um centro de logística que teve de ser construído para fazer face à actividade de Angola que, de repente, ficou completamente sem actividade e préstimo. Afirmou que logo em seguida, a administração entrou em contacto com a banca e foi elaborado um plano de negócios por forma a reestruturar o negócio. Toda esta negociação com a banca demorou muito tempo o que originou ao incumprimento do grupo para com fornecedores. Esclareceu ainda que todos os pagamentos dos clientes ficavam logo nos bancos. Afirmou também que os bancos obrigaram à contratação dum CFO que era quem controlava tudo, no que respeitava aos meios financeiros do grupo. Na opinião da testemunha foram os atrasos no financiamento por parte da banca que acabou por determinar a insolvência do grupo e das empresas do grupo. Mais afirmou que todos os fundos gerados eram sempre canalizados para o negócio, até porque era um grupo que se encontrava em permanente crescimento. Também esclareceu que foi já no âmbito do PER que deixaram de ser feitos os pagamentos, ainda que prestacionais, à AT. Esclareceu que esse foi o entendimento do administrador judicial, tanto assim que foi pedido um esclarecimento à AT se esse seria o entendimento correcto. Esclareceu ainda que, pelo menos, os valores pagos em TPA's eram imediatamente direccionados para a banca. No que respeita ao oponente esclareceu que este era responsável pelo património do grupo. Afirmou que o verdadeiro administrador era o Dr. EE nunca tendo tido qualquer conversa com o oponente sobre as questões das contas, da situação da empresa e dos impostos. Dos seus contactos com o grupo o oponente não tinha qualquer poder de decisão sobre questões administrativas e financeiras. Havia um conjunto de normas de funcionamento da sociedade que tinham de ser seguidas por todos os funcionários e administradores pelo que não era possível alterar. Eram normas de controle interno que eram escrupulosamente cumpridas até porque eram auditadas pelos auditores externos. Na feitura destes procedimentos afirmou que o oponente não teve qualquer interferência. Ainda confirmou que a devedora originária vinha cumprindo os planos prestacionais no âmbito deste processo executivo e os mesmos deixaram de ser feitos com a entrada do administrador da insolvência. Também este depoimento foi claro, coerente, seguro, isento, convicto e descomprometido, tendo a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs.
A quarta testemunha inquirida, II, contabilista certificada, disse ter prestado serviços para o grupo "D..., SGPS, S.A." desde Setembro de 2001 até Fevereiro de 2011. Esclareceu que trabalhava na sociedade que fazia a contabilidade de todas as empresas do grupo. Afirmou que depois do pagamento aos funcionários, mesmo antes dos pagamentos aos fornecedores, eram sempre pagos todos os impostos. Mais esclareceu que até ao momento em que deixou a sociedade os impostos estavam todos regularizados. Esclareceu que no momento em que os impostos que se encontram aqui a ser exigidos a empresa já se encontrava em dificuldades financeiras. Afirmou que o oponente tinha a seu cargo a parte imobiliária do grupo, abertura de lojas, obras nos edifícios e tudo com isto relacionado. O oponente era uma pessoa da confiança do administrador EE e por isso foi nomeado administrador de algumas sociedades do grupo. Esclareceu que nunca falou com o oponente sobre questões fiscais.
Também este depoimento foi claro, coerente, seguro, isento, convicto e descomprometido, tendo a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs.
A quinta testemunha inquirida, FF, disse ter trabalhado para o grupo "D..., SGPS, S.A." desde meados Novembro de 2011, como supervisor financeiro, nomeado pelos Banco 5... e Banco 2... de algumas empresas do grupo. Esclareceu também que toda e qualquer disponibilização de meios financeiros por parte dos bancos para o grupo dependia de dois pareceres favoráveis, um da própria testemunha e outro da H.... Durante o curto período que esteve a desempenhar as suas funções, não havia impostos em incumprimento. De duas uma, ou estavam a ser pagos no âmbito de planos prestacionais, ou seriam impostos que se encontravam a ser discutidos. Durante cerca de um mês e meio, dois meses, houve tesouraria e por isso os impostos iam sendo pagos. Depois deixou de haver tesouraria. Na opinião da testemunha a situação de insolvência apenas se ficou a dever a insegurança no envolvimento da banca no grupo e que a injecção de capital foi mínima e com isso ocorreu o incumprimento do grupo. A banca hesitou e isso resultou na insolvência da sociedade. Esclareceu que a banca, quando a testemunha começou a exercer as suas funções, controlava a totalidade das entradas de capital nas empresas do grupo.
Também este depoimento foi absolutamente isento, coerente, claro, seguro, convicto e descomprometido, tendo a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs.
A sexta testemunha inquirida, EE, empresário e consultor, declarou conhecer o oponente da sua actividade profissional. O depoimento desta testemunha confirmou a existência de negócios com Angola e o desaparecimento do mesmo devido a uma nacionalização por parte do governo Angolano. Afirmou que não era possível aos administradores e vogais do conselho de administração não tinham possibilidade de intervir nos pagamentos que eram efectuados pelo que o Oponente não tinha nenhuma capacidade de decisão. Mais esclareceu que muitas vezes o oponente assinava o que lhe era pedido sem que houvesse a possibilidade de lhe explicar tudo o que estava em causa. O depoimento desta testemunha foi claro, coerente e seguro.»
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Com vista a garantir a inteligibilidade do despacho referido no n.° 57, repete-se parte do seu teor:
DESPACHO
Relativamente à firma 'A..., S. A', número de identificação fiscal ...48 com sede fiscal na ..., ..., ... Quinta ..., cumpre-me informar o seguinte:
1. A sociedade, encontra-se devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela, com o número de identificação fiscal ...48, iniciou a sua actividade para efeitos fiscais e para a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para este fim, promoção e/ou reconversão de bens imobiliários, CAE principal 68100-R3. e OAE secundário 41100-R3, em 2009-07-22, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal mensal a partir desta data (cfr. Doc. 5 6 e 12);
2. Por escritura de cisão simples, redução de capital e criação de nova sociedade de 2009-07-16, foram nomeados os órgãos sociais, sendo o Conselho de Administração constituído pelo Presidente, EE, número de identificação fiscal ...13, casado com KK, com domicílio fiscal na R DO .... 2(50-00..., o Vice Presidente, LL, número de identificação fiscal ...60, casado com MM, coro domicílio fiscal na R ... 3 — A. NN. ... ..., e o vogal, AA, número de Identificação fiscal ...30, divorciado, com domicilio fiscal na ... N°27 ..., 3°.... ... LISBOA, com vigência do mandado para o quadriénio de 2009 a 2012 (cfr. fls, 2 a 93).
3. Em 2010-10-29, foi feita a renúncia às suas funções do vice-presidente, LL, ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela, na ap. 22, em 2010-12-30 (cfr. Doc, 5).
4. Em 2012-09-04 foi iniciado o processo especial de revitalização ...12.6TYLSB que correu termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, tendo sido encerrado em 2-09-2013, em ter sido alcançado acordo entre a requerida e os seus credores e tendo o administrador judicial provisório, Dr OO, emitido parecer no sentido de a devedora ser considerada em estado de insolvência (cfr. Doc, 7 e Doc. 56).
5. Em 2013-01-31, AA, número de Identificação fiscal ...30, renunciou às suas funções — Ap. 15/20'i 30205 (cfr. Doc, 5).
6. Em 2013-04-04, foi proferida no processo 638/13.8TYLSB, a sentença de insolvência da sociedade "A..., S. A.', onde foi nomeado como administrador judicial da sociedade o Sr. Dr. GG E HH constante da Lista Oficial de Administradores de Insolvência de Lisboa, que exerceu as funções de Administrador Judicial Provisório no processo especial de revitalização (PER) da insolvente, que encerrou sem aprovação (cfr. Doc, 8);
7. Em 2013-04-12 EE, número de identificação fiscal ...13 renunciou às suas funções de presidente do Conselho de Administração — Ap. ...17 (cfr. Doc 5),
8. A atividade da sociedade foi cessada oficiosamente para efeitos de IVA e de IR em 2013-06-03 (cfr. Doc. 57)
9. A sociedade não foi até á presente data dissolvida ou liquidada (cfr. Doc, 5).
10. O valor total da quantia exequenda em dívida ascende ao montante de € 435.721,94 quatrocentos e trinta e cinco mil setecentos e vinte e um euros e noventa e quatro cêntimos);
11. A quantia exequenda em divida nos presentes autos é de € 127356,04 (cento e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos), e respeita a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2010, referente à declaração Modelo 22 de IRC, da responsabilidade do sujeito passivo, submetida em 2011-06-08, quando o prazo limite para cumprimento da obrigação tributária terminava em 2011-05-31, sem entrega da respetiva prestação tributária, conforme tabela em folha anexa, e que faz parte integrante desta informação (cfr. Doc. 1, 3 e 58);
12. Em 2012-03-08 foi solicitado o pagamento em 36 (trinta e seis) prestações, que foi deferido por despacho da Direta de Finanças de 2012-03-20, ao qual foi atribuído o n.° ...22 (Cfr. fls. 19 a 22 e Doc. 54);
13. No requerimento onde solicita o pagamento em prestações a executada, na pessoa do seu representante, EE menciona ter a Administração Fiscal enviado à contribuinte a citação com o número de processo 2208201101 100637(...) cujo valor NÃO IMPUGNA. (cfr. fls 19);
14. Não foi prestado qualquer tipo de garantia a fim de suspender os presentes autos.
15. A executada iniciou o cumprimento do referido plano em abril de 2012 e cumpriu com o pagamento das prestações até à prestação correspondente a julho de 2012, cujo pagamento foi feito em 2012-08-09, perfazendo um total de quatro prestações. tendo o plano sido interrompido por incumprimento em Janeiro de 2013 (cfr. Doc. 54 e 59);
16. Na presente data, não existe qualquer contencioso pendente de decisão. (cfr. Doc. 55)
17. À data do pagamento das dividas (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 2010 — 2011-09-07), eram Administradores, de direito da executada e devedora originária, durante o quadriénio de 2009 a 2012 (cfr. ponto 2):
i. EE, NIF ...13, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, com domicílio fiscal na R ... LT 32 QUINTA..., ...
ii. AA, NIF ...30, vogal no Conselho da Administração da sociedade, com domicilio fiscal na ..., N°27 ... — 3°C, ... LISBOA;
18. A forma de obrigar a sociedade depende: A) da intervenção de dois membros do Conselho de Administração ou de dois membros da Comissão Executiva; B) da intervenção de um membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva e de um procurador; C) de um administrador, quando especificamente designado pelo Conselho de Administração ou a representação diga respeito ao exercício de poderes delegados; D) ou, por um ou mais procuradores, no âmbito dos respetivos poderes.
19. A estrutura da administração é composta por um Conselho de Administração com um número ímpar de membros, num mínimo de três, que entre si designarão, se for caso, um ou mais Administradores Delegados ou uma Comissão Executiva.
Toda a informação antes relatada fundamenta-se no seguinte:
- Certidão de dívidas, cfr. Doc. 1 (1 fl).
- Tabela com identificação da divida em cobrança coerciva, cfr. Doc. 58 (1 fl.).
- Print informático com informação referente à liquidação de IRC do ano de 2010, cfr Doc. 3 (3 fls.)
- informações/averiguações recolhidas através da consulta aos meios arquivísticos e informáticos disponíveis neste Serviço de Finanças, cuja relação da Sociedade com outros sujeitos passivos consta, cfr. Doc. 4 (1 fi.).
- Certidão permanente do teor da matrícula do Registo Comercial, emitida em 08-11-2013, cfr. Doc. 5 (6 fls.).
- Print informático de declaração de inicio de actividade, apresentada em 2009-07-22, nos Serviços Centrais. cfr, Doc. 6 (2 fls.).
- Escritura de cisão simples, redução de capital e criação de nova sociedade, de 16-07-2009, do Cartório Notarial de Lisboa de ... cfr fls 62 a 93.
- Cópia do Relatório do Sr, Administrador de Insolvência cfr. Doc. 7, certidão emitida pelo Tribunal de Comercio de Lisboa, 3° Juízo, em 22/10/2013 (28f1s.).
- Cópia do Sentença de Insolvência datada de 04/04(2013, cfr. Doc, 8 (5 fls).
- Print dos sistemas informáticos de Gestão do Contencioso Judicial e de Gestão do Contencioso Administrativo, cfr. Doc. 55 (2 fls).
Foi por meu despacho de 15 de abril de 2014, determinado que fosse dado cumprimento ao disposto nos n°s 4 a 6 do artigo 600 da Lei Geral Tributário (LOT), tendo em vista a observância do n°4 do artigo 23° da mesma lei (LGT).
Assim se cumpriu.
Em 204-04-15, foram remetidas, para as moradas constantes no cadastro informático, as notificações para o exercício do direito de audição prévia, através de carta registada, para os efeitos dos art. 23º, nº 4 e art. 60° da LGT: aos eventuais responsáveis subsidiários:
- EE, NIF. ...13, tendo a mesma sido recepcionada com a indicação de "Objecto Entregue' em 2014-04-21;
- AA, NIF. ...30, tendo a mesma sido recepcionada com a indicação de “Obecto Entregue" em 2014-04-21.
Apresentaram neste Serviço de Finanças os seus direitos de audição, para efeitos do disposto no n° 4 do art 23° e do art. 60°, ambos da Lei Geral Tributária (LGT): EE, NIF. ...13, em 2014-05-06 (registo CTT n° ...), recepcionado em 2014-05-07 e AA, NIF. ...30, em 2014-05-06 (registo CTT o' ...), recepcionado em 2014-05-07.
Da análise dos referidos direitos de audição verifica-se que os principais argumentos apresentados pelos contribuintes para a não efectivação da reversão das dividas da sociedade A..., S.A., NIF. ...48, devedor originário nos presentes autos, são:
1- Mencionam que no processo constam já dois direitos de audição. dois requerimentos de nulidade de citação e duas oposições á execução, que não foram tidos em conta na proposta de reversão e para os quais remete novamente,
2- A notificação viola frontal e deliberadamente os mais elementares princípios do direito;
3- A AT não prova que o visado, PP, tenha exercido a administração de facto da Sociedade, remetendo para uma declaração do Presidente do Conselho de Administração, EE, onde este assume em exclusivo os poderes de administração, para prova da ausência de administração de facto, requer que sejam atendidas nos autos as declarações prestadas pelo Dr. LL, Arq, PP, Dr. EE e Dr. QQ no âmbito do processo executivo n°...32;
4- É manifesta a ausência de culpa em qualquer falta de pagamento de dividas da Sociedade.
Analisando
1- Foi iniciado um procedimento de reversão por Despacho da Chefe de Finanças de 2013-05-14, tendo os eventuais responsáveis subsidiários, EE e AA, sido notificados para o exercício de audição prévia.
Apresentaram neste Serviço de Finanças os seus direitos de audição, para efeitos do disposto no n°4 do art.° 23° e do art,° 60° ambos da Lei Geral Tributária.
Analisados os argumentos apresentados pelos contribuintes nos seus direitos de audição, foi por Despacho da Chefe de Finanças de 2014-02-05, ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, EE e AA,
Em 2014-03-12 foram apresentados pelo mandatário dos revertidos requerimentos de nulidade da citação e oposições â execução.
Tendo-se verificado que não foram cumpridos alguns dos requisitos legais no que se refere á notificação de audição prévia, foi, por Despacho de Chefe de Finanças de 2014-03-14, fazendo uso da faculdade prevista no n° 2 do ort° 208° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, anulada a reversão e ordenado novo procedimento de reversão.
Deste Despacho foi o mandatário de ambos os revertidos notificado.
Iniciou-se novo procedimento de reversão em 2014-04-15.
No seu requerimento de audição prévia, ora apreciado, é referido que a proposta de decisão é omissa na análise da AT quanto aos factos já apresentados em articulados anteriores,
Ora, uma vez que foi anulada a reversão inicial, por Despacho de 2014-03-14, a fls. 560, fica prejudicado o alegado.
Não obstante, considerando o exposto nos articulados anteriormente apresentados, os visados invocam no direito de audição a existência de um crédito superior a €17.000.000,00 que as empresas do grupo C... (entre as quais a A...) detêm sobre diversas empresas angolanas. Invocam igualmente que a sociedade insolvente tem um património imobiliário avaliado por uma empresa certificada pela CMVM, em €34.305.000,00.
De acordo com a valoração feita pelo Sr, Administrador de insolvência, conclui-se que não será deter em consideração o peso de tal crédito, pois aquando da elaboração do seu parecer sobre a solvabilidade da sociedade, apura um activo substancialmente inferior ao passivo, sendo tal entendimento corroborado na sentença de insolvência, pelo que não colhe a argumentação apresentada.
Da análise ao relatório elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência GG e HH, elaborado nos termos e para efeitos no art. 155° do CIRE, cfr. Doc. 7 (26 fls.), no ponto 2. III), IV) e VII,) que por facilidade se transcreve:
III) A empresa em causa, como qualquer empresa do grupo C... não tem qualquer exploração de negócio, encontrando-se perfeitamente inactivas, não havendo portanto qualquer factor de rentabilidade.
IV) Existência de uma clara impossibilidade de honrar qualquer compromisso com qualquer credor, existindo mesmo a cada dia que passa o aumento de responsabilidades/créditos de terceiros.
VII) Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo (sublinhado nosso)"
Mais, no parecer emitido pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do art. 17° - G n° 1 do CIRE no artigo 12° do parecer reafirma que verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo.”
A sociedade apresentou-se a procedimento especial de revitalização (PER), que encerrou sem aprovação, tendo o administrador judicial provisório emitido o seu parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência, tendo a mesma sido decretada no Processo n° 637/13.8TYLSB que corre tramites no 3° Juízo do Tribunal de Comercio de Lisboa, em 04/04/2013, cfr. doc. 8 (5 fls.),
No que respeita à avaliação externa ao património imobiliário da sociedade importa desde já esclarecer que a mesma adopta como critério o "cálculo do valor potencial”, método de estrutura de custos" e o valor venal presumível do imóvel concluído". Ou seja, este método de avaliação de imóveis baseia-se na expectativa de quanto irá valer um móvel depois de totalmente construído, recuperado ou melhorado e não de quanto o imóvel efectivamente vale hoje.
Salvo melhor opinião, tal avaliação extrapola quer o valor patrimonial actual quer o valor de mercado atual dos prédios. Deste modo, face ao anteriormente exposto, o único critério atendível será o valor do VPT — Valor Patrimonial Tributário, calculado nos termos do art. 37º e ss. do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis:
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16. Prédio Urbano, União de freguesias ... (..., ... e ...), Concelho ..., sob registo ...56, cfr, Doc. ...5, o sob o art.° matricial 729 - extinta ... (..., art. 1362, cfr. Doc.44
17. ..., União de freguesias ..., ... e ..., ..., sob registo n°...2, cfr Doc. 48, e sob o art.° matricial 132K, cfr, Doc. 46.
18. Prédio Urbano, União de freguesias ..., ... e S. Bartolomeu da Serra Concelho ..., sob registo n°...2, cfr. Doc. 48, e sob o art.° matricial 2818 - extinta ..., art. 3245, cfr. Doc.47
19. Prédio Urbano, União de freguesias ... (..., N.S. da ..., e ...), no registo n°...01, cfr, Doc. 52, e sob o art.° matricial 1680- extinta ... (N.S. da ...), art. 113 cfr Doc. 49
20. Prédio Urbano, União de freguesias ... (..., N.S. da ..., e ...), sob registo n° ...01, cfr. Doc. 52 e sob o art. matricial 1683 - extinta ... (N.S. da ...), art. 113 cfr. Doc. 50
21. Prédio Urbano, União de freguesias ... (.... NS. da ..., e ...), sob registo n° ...01. cfr. 52, e sob o art° matricial 5240- extinta ... (N.S. da ...), art. 391 cfr Doc. 51.
O acervo imobiliário em termos de Valor Patrimonial Tributário, doravante VPT, nos termos do art. 250 CPPT cifra-se em € 10314265,13 cfr doc. 53, com hipotecas associadas no valor de €28.968.10400, pelo que não é expectável que o produto da venda dos referidos imóveis seja suficiente para o pagamento total da divida fiscal.
Nos termos do disposto no art. 23 n°7 da LGT, na esteira do disposto nos ofícios Circulados ri° ...82 de 2011/02/22 e ri° ...91 de 27/07/2012 ambos da DSJT - Direcção de Serviços de Justiça Tributária, perante os indícios de insuficiência patrimonial emergentes da declaração de insolvência da pessoa colectiva, pressuposto principal de responsabilização subsidiária, conforme disposto no n° 2 do art. 23° da LGT, deve obrigatoriamente o Órgão de execução fiscal desencadear os procedimentos de instrução necessários para determinar a verificação (ou não) de tais pressupostos legais.
Pese embora a consagração legal deste dever de reversão, o órgão de execução fiscal não poderá praticar actos coercivos, designadamente, penhoras e vendas de bens pertencentes ao responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão prévia do património do devedor originário.
Assim, no caso de se apurar a situação liquida negativa de pessoas colectivas e de não se conseguir apurar a suficiência de bens penhorados ao devedor principal e responsáveis solidários haverá lugar à imediata reversão, embora com suspensão da execução até à completa excussão dos bens do devedor principal e responsáveis solidários.
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X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.°I1, do CPC, adita-se ao probatório os elementos seguintes:
62. Em 14.04.2014, foi proferido novo projecto de despacho de reversão com vista à audição prévia do recorrido, cujo teor é idêntico ao teor do despacho de reversão de 22/05/2014, referido no ponto 57, salvo no que respeita à inquirição de testemunhas — PEF, 1663 — SITAF. PROJECTO DE DECISÃO Relativamente à firma "A..., S. A.", número de identificação fiscal ...48, com sede fiscal na ..., ..., ... Quinta ..., cumpre-me informar o seguinte:
1. A sociedade, encontra-se devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela, com o número de identificação fiscal ...48, iniciou a sua actividade para efeitos fiscais e para a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para este fim, promoção e/ou reconversão de bens imobiliários, CAE principal 68100-R3, e CAE secundário 41100-R3, em 2009-07-22, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal mensal a partir desta data (cfr. Doc. 5, 6 e 12);
2. Por escritura de cisão simples, redução de capital e criação de nova sociedade de 2009-07-16, foram nomeados os órgãos sociais, sendo o Conselho de Administração constituído pelo Presidente, EE, número de identificação fiscal ...13, casado com KK, com domicilio fiscal na R DO ..., ... ..., o Vice-presidente, LL, número de identificação fiscal ...60, casado com MM, com domicilio fiscal na R ... N° 3 — A, NN, ... ..., e o vogal, AA, número de Identificação fiscal ...30, divorciado, com domicilio fiscal na ... N°27 ..., 3°..., ... LISBOA, com vigência do mandado para o quadriénio de 2009 a 2012 (cfr. fls. 62 a 93);
3. Em 2010-10-29, foi feita a renúncia às suas funções do vice-presidente, LL, número de identificação fiscal ...60, registada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela, na ap. 22, em 2010-12-30 (cfr. Doc. 5);
4. Em 2012-09-04 foi iniciado o processo especial de revitalização 1519/12.6TVLSB que correu termos no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, tendo sido encerrado em 03-08-2013, sem ter sido alcançado acordo entre a requerida e os seus credores, e tendo o administrador judicial provisório, Dr. OO, emitido parecer no sentido d ser a devedora considerada em estado de insolvência (cfr. Doc. 7 e 56);
5. Em 2013-01-31, AA, número de Identificação fiscal ...30, renunciou às suas funções — Ap. 15/20130206 (cfr. Doc. 5);
16. À data do pagamento das dívidas (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 2010 — 2011-09-07), eram Administradores, de direito da executada e devedora originária, durante o quadriénio de 2009 a 2012 (cfr. ponto 2):
i. EE, NIF ...13, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, com domicílio fiscal na R ... LT 32 QUINTA..., ... ...,
ii. AA, NIF ...30, vogal no Conselho da Administração da sociedade, com domicílio fiscal na ..., N°27 ... —3°C, ... LISBOA;
17. A forma de obrigar a sociedade depende:
A) da intervenção de dois membros do Conselho de Administração ou de dois membros da Comissão Executiva;
B) da intervenção de um membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva e de um procurador;
C) de um administrador, quando especificamente designado pelo Conselho de Administração ou a representação diga respeito ao exercício de poderes delegados;
D) ou, por um ou mais procuradores, no âmbito dos respetivos poderes.
18. A estrutura da administração é composta por um Conselho de Administração com um número impar de membros, num mínimo de três, que entre si designarão, se for caso, um ou mais Administradores Delegados ou uma Comissão Executiva.
19. Após as diligências efectuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos e registos da Conservatória do Registo Predial, para averiguação de existência de bens, foram encontrados alguns bons em nome da devedora originária, nomeadamente:
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6. Em 2013-04-04, foi proferida no processo 637/13.BTYLSB, a sentença de insolvência da sociedade "A..., S. A.", onde foi nomeado como administrador judicial da sociedade o 5r. Dr. GG E HH, constante da Lista Oficial de Administradores do Insolvência de Lisboa, que exerceu as funções de Administrador Judicial Provisório no processo especial de revitalização (PER) da insolvente, que encerrou sem aprovação ( cfr. Doc. 8);
7. Em 2013-04-12 EE, número de identificação fiscal ...13, renunciou às suas funções de presidente do Conselho de Administração — Ap. ...17 (cfr. Doc. 5);
8. A atividade da sociedade foi cessada oficiosamente para efeitos de IVA e de IR em 2013-06-03 (cfr. Doc. 57);
9. A sociedade não foi até à presente data dissolvida ou liquidada (cfr. Doo. 5);
10. O valor total da quantia exequenda em dívida ascende ao montante de € 435.721,94 (quatrocentos e trinta e cinco mil setecentos e vinte e um euros e noventa o quatro cêntimos);
11. A quantia exequenda em divida nos presentes autos é de € 127.356,04 (cento e vinte e sete mil, trezentose cinquenta e seis euros e quatro cêntimos), e respeita a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2010, referente à declaração Modelo 22 do IRC, da responsabilidade do sujeito passivo, submetida em 2011-06-08, quando o prazo limite para cumprimento da obrigação tributário terminava em 2011-05-31, sem entrega da respetiva prestação tributário, conforme tabela em folha anexa, e que faz parte integrante desta informação (cfr. Doc. 1, 3 e 58);
12. Em 2012-03-08 foi solicitado o pagamento em 36 (trinta e seis) prestações, que foi deferido por despacho da Diretora de Finanças de 2012-03-20, ao qual foi atribuído o n.° 2208.2012,122 (cfr. fls. 19 a 22 e Doo. 54);
13. No requerimento onde solicita o pagamento em prestações a executada, na pessoa do seu representante, EE, menciona ter vindo 'a Administração Fiscal enviar à contribuinte a citação, com o número de processo ...37 (...) cujo valor NÃO IMPUGNA". (cfr. fls'3j;
14. A executada iniciou o cumprimento do referido plano em Abril de 2012 e cumpriu com o pagamento das prestações até à prestação correspondente a Julho de 2012, cujo pagamento foi feito em 2012-08-09, perfazendo um total de quatro prestações, tendo o plano sido interrompido por incumprimento em Janeiro de 2013 (cfr. Doc. 54 e 59);
15. Na presente data, não existe qualquer contencioso pendente de decisão. (cfr. Dcc. 55);
16. A data do pagamento das dividas (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 2010 — 2011-09-07), eram Administradores, de direito da executada e devedora originária, durante o quadriénio de 2009 a 2012 (cfr. ponto 2):
i. EE, NIF ...13, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, com domicilio fiscal na R ... LT 32 QUINTA..., ...
ii. AA, NIF ...30, vogal no Conselho da Administração da sociedade, com domicilio fiscal na ..., N°... ... —3°C, ... LISBOA;
17. A forma de obrigar a sociedade depende:
A) da intervenção de dois membros do Conselho de Administração ou de dois membros da Comissão Executiva;
B) da intervenção de um membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva e de um procurador;
C) de um administrador, quando especificamente designado pelo Conselho de Administração ou a representação diga respeito ao exercício de poderes delegados;
D) ou, por um ou mais procuradores, no âmbito dos respetivos poderes.
1& A estrutura da administração é composta por um Conselho de Administração com um número impar de membros, num mínimo de três, que entre si designarão, se for caso, um ou mais Administradores Delegados ou uma Comissão Executiva.
19. Após as diligências efectuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos e registos da Conservatória do Registo Predial, para averiguação de existência de bens, foram encontrados alguns bens em nome da devedora originária, nomeadamente: (...) 63. Em 05.05.2014, o recorrido exerceu o direito de audição prévia [— PEF, 1663 — SITAF], invocando a falta de exercício da gerência de facto, quanto à suficiência do património da sociedade devedora originária. Mais refere que «Para prova do ponto anterior, designadamente prova da ausência de administração de facto, requer-se que sejam atendidas nos autos as declarações prestadas pelos Dr. LL e o Dr. EE, os outros dois elementos nomeados para o Conselho de Administração da devedora originária, bem como o Dr. QQ, responsável pela ..., a empresa auditora da devedora originária e do grupo C... no âmbito do processo executivo ...32». L INTRODUÇÃO
1. De acordo com a notificação agora recebida, á proposta a reversão contra o Requerente, no tributo do processo de execução fiscal supra referido, por dívidas da sociedade ""A... SA" NIF ...48 (doravante designada apenas por SOCIEDADE).
2. A notificação remetida ao ora Requerente refere que as dividas em causa, no valor global de 127356,04 €, se reportam a IRC de 2010, cuja data limite de pagamento ocorreu em 7/9/2011.
3. Indica ainda que o ora Requerente consta da certidão permanente como Administrador da SOCIEDADE e que assinou vários documentos como seu representante, exteriorizando a vontade da sociedade.
4. Mais é referido que a SOCIEDADE se encontra insolvente, que o património que foi detectado para a mesma é constituído apenas por 21 imóveis, com o VPT de 10.314.265,13 € e hipotecas de 28.968.104,00 €, o que torna não expectável que os bens sejam suficientes para pagamento das dívidas exequendas.
5. Refere-se ainda que o activo contabilístico da mesma é inferior ao respectivo passivo contabilístico.
6. Segundo a mencionada notificação, a proposta de reversão assenta no disposto no art. 24.º n. 1 al. b) da LGT.
POIS BEM,
7. Antes de prosseguir, não poderá deixar de se salientar, que foi com grande espanto que o ora Requerente recebeu a presente notificação, e maior espanto ainda quando atentou ao respectivo teor.
8. Note-se que em cada 'um dos processos de reversão instaurados contra o ora Requerente por dívidas da A... constam já, pelo menos, dois direitos de audição, um requerimento de nulidade de citação e uma oposição à execução.
9. A notificação que agora foi dirigida ao Requerente olvida todo este historial, faz tábua rasa do mesmo, e propõe uma actuação — reversão do ora Requerente — sem sequer referir a existências das diligências ocorridas anteriormente no processo.
10. Mais, conforme se demonstrará, tal notificação viola frontal e deliberadamente os mais elementares princípios de direito, sendo que, nem sequer concede um verdadeiro direito de audição ao Requerente.
11. Donde, requer-se a V. Exa., uma análise imparcial, jurídica e em consciência do presente processo, o que apenas poderá conduzir à anulação do presente processo de reversão.
12. Perante os elementos de prova existente no processo é manifesta a ausência do exercício da administração de facto do Requerente no processo e mais ainda a
x
Compulsados os autos, impõe-se rectificar o ponto 54, o qual passa a ter a redacção seguinte:
54. Por despacho de 14/03/2014 foi anulado o despacho identificado no ponto anterior, por preterição de formalidades legais relativas à notificação para audição prévia (cfr. doc, de a fls. 32 do doc. de fls. 1614, numeração do SITAF).
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida no acórdão recorrido, padece de erro de julgamento, em primeiro lugar, por ter invocado a “falta atempada da apresentação da devedora à insolvência” para efeitos de formulação do juízo de culpa sobre o aqui Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, pela falta de pagamento dos impostos que deram origem à divida exequenda revertida e, em segundo, dada carência de fundamento do juízo de culpa formulado sobre a responsabilidade do Recorrente pela falta de pagamento da dívida exequenda.
Acontece que todas as questões colocadas no presente recurso foram já apreciadas por este Tribunal no recente aresto de 08-11-2023, proferido no rec. 709/14.1BEALM (consultável em www.dgsi.pt), com idênticas partes e conclusões de recurso iguais às presentes embora incindindo sobre dívidas de períodos distintos, acontecendo até que o seu relator tem intervenção neste processo como 2º ajunto e o relator desta formação subscreveu o dito acórdão como 2º adjunto.
Com estes pressupostos, tendo em conta o disposto no artº.8, nº.3, do C.Civil, e usando da faculdade concedida pelo artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281º, do C.P.P.T., porque concordamos com o que, no identificado aresto tirado, outrossim, em recurso de revista, ficou decidido e respectiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica/de direito adoptada nos mesmos, em apoio da decisão que se seguirá (com as devidas e necessárias compatibilizações).
Por outro lado, considerando que o citado acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontra disponível, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção da respectiva cópia.
Face à motivação jurisprudencial para a qual se remete, impõe-se declarar a procedência do presente recurso e decretar a revogação do Acórdão recorrido, subsistindo a decisão proferida em 1ª instância.
3. Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso de Revista interposto pela Recorrente, revogar o Acórdão recorrido, para ficar subsistir a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.