I - Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 haverá que observar as regras transitórias do nº 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira efectue a liquidação já no ano de 2013. II - Decorre das al. a) e c) do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., SA, melhor identificada nos autos, contra as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia do concelho de Albufeira sob o artº 8892. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4º da Lei nº 55-A/2012 , de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS). A liquidação em causa foi efectuada pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012. Na liquidação foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que ascendia e € 1.054.800,00, à data de 31.12.2012. Este VPT resultou da avaliação geral. Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do artº 6º, nº 1 alínea a) daquele diploma legal. Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012. E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal). Assim, perante a redacção desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a €1.000.000,00, concluiu a Mma Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência. 1) Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas €981.494,52. Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão. Na verdade, a liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (artº 113º, nº 1 in fine do Código do IMI). Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 1.054.800,00). Logo, a AT efectuou a liquidação colocada em crise, na estrita aplicação deste dispositivo legal, não padecendo a mesma das ilegalidades que lhe são imputadas na douta sentença.» 2 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnado pela manutenção do julgado recorrido. 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, com a seguinte fundamentação: «1. O Memorando de Entendimento celebrado entre a República Portuguesa e três instituições internacionais (Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e Comissão Europeia) em Maio 2011 impôs condicionalidades de política financeira que, designadamente, impunham uma redução drástica do défice público durante a vigência do Memorando (Maio 2011- Maio 2014). No âmbito da sua execução instituiu tributação sobre manifestações de fortuna que exprimiam capacidade contributiva significativa, nos seguintes termos - os prédios urbanos com afectação habitacional com VPT constante da matriz igual ou superior a € 1000 000 estavam sujeitos a Imposto de Selo correspondente a 1% daquele VPT (verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo aditada pelo art. 4º Lei nº 55- A/2012, 29 outubro) O regime transitório para liquidação do imposto aplicável ao ano 2012 estabeleceu os seguintes parâmetros de aplicação: o facto tributário verifica-se em 31 Outubro 2012 (propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédio urbano com as características supra indicadas) (art.6º nº1 al. a) Lei nº 55-A/2012 , 29 Outubro); O sujeito passivo do imposto é o proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio em 31 Outubro 2012, e não o sujeito passivo constante da matriz em 31 Dezembro 2012 (art.6º nº1 al. b) Lei nº 55-A/20 12, 29 Outubro; art.113º nº1 CIMI); o VPT relevante tem como referência o ano 2011,significando que corresponde ao existente em 31 Dezembro 2011, e não ao existente em 31 Dezembro 2012 (art.6º nº1 al. c) Lei nº 55-A/2012 , 29 Outubro; art. 113º nº1 CIMI) a liquidação do imposto é efectuada até ao final do mês de Novembro 2012, sendo o imposto pago pela sujeito passivo, numa única prestação, até 20 Dezembro 2012,à taxa de 0,5% (arts. 6º nº1 als. d), e), f) 1 Lei nº 55-A/2012 , 29 Outubro) 2. A recorrente confunde ano de referência do imposto (no caso concreto 2012) com ano em que foi praticado o acto de liquidação do imposto (no caso concreto 2013; (probatório al. E)) extraindo a conclusão abusiva de que o imposto deveria incidir sobre o VPT mais elevado vigente em 31 Dezembro 2012, em consequência do incumprimento pela administração tributária do prazo para liquidação do imposto (20 Novembro 2012) ; cf. supra 1. al d) Neste contexto o VPT relevante seria € 981 494,52,valor vigente em 31 Dezembro 2011 e não € 1 054 800,00 valor vigente em 31 Dezembro 2012, pelo que não se verifica um dos requisitos da incidência objectiva de tributação do prédio em causa CONCLUSÃO O recurso não merece provimento. A sentença impugnada deve ser confirmada.» 4 – Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 4.1 Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa: A Impugnante é proprietária do prédio em propriedade total, sito em ………., Olhos d’Água, da freguesia e concelho de Albufeira, identificado como Bloco ……., actual Lote ……, inscrito na matriz sob o artigo 8892 (cfr. fls. 22 a 31 dos autos); Desde 2010, até à avaliação geral, ao prédio identificado na alínea anterior, foram atribuídos os seguintes VPT’s parciais, correspondente ao VPT total de € 981.494,52 (cfr. fls. 50 a 56 dos autos); Em 18.12.2012, através da avaliação geral, foram atribuídos às zonas susceptíveis de utilização independente do prédio identificado na alínea A) seguintes VPT’s, no valor total de € 1.054.800,00: (cfr. 57 a 73 dos autos); As avaliações identificadas na alínea que antecede foram notificadas à Impugnante por via electrónica (cfr. 57 a 73 dos autos); Com referência ao ano de 2012 foram efectuadas, em 21/03/2013, as seguintes liquidações de Imposto de Selo relativas às zonas susceptíveis de utilização independente do prédio identificado em A), tendo por base os VPT’s apurados em 18/12/2012, e mediante aplicação da taxa de 1% no valor total de €3.516,16, com data limite de pagamento em Abril de 2013: 2013 000287335, no montante de € 21684 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-1; 2013 000287359, no montante de E 222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-2; 2013 000287362, no montante de (216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-3; 2013 000287365, no montante de €222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-4; 2013 000287368, no montante de (216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-5; 2013 000287371, no montante de E 222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-6; 2013 000287374, no montante de € 216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-7; 2013 000287377, no montante de €222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-8; 2013 000287380, no montante de €216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-9; 2013 000287338, no montante de € 222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-10; 2013 000287341, no montante de €216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-11; 2013 000287344, no montante de €222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-12; 2013 000287347, no montante de €216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-13; 2013 000287350, no montante de €222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-14; 2013 000287353, no montante de €216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-15; 2013 000287356, no montante de €222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-16; (cfr. fls. 33 a 47 dos autos); Em 30.04.2013 a Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações referidas na alínea anterior (cfr. fls. 33 a 47 dos autos); 4.2 . Do mérito do recurso A questão objecto do presente recurso consiste em saber se, para efeitos da liquidação do imposto de selo, efectuada ao abrigo da verba 28.1 da TGIS e relativa ao ano de 2012 o valor patrimonial tributário a considerar, no que diz respeito ao prédio em causa, é o resultante da avaliação efectuada em 18/12/2012 (€1.054.800,00) ou, pelo contrário, e como defende a Impugnante, o anteriormente fixado de €981. 494,52. A decisão recorrida considerou que, estando em causa imposto liquidado para o ano de 2012, e tendo a norma ao abrigo da qual é efectuada a tributação entrado em vigor no dia 30.10.2012, importa atender ao que a própria lei dispõe (em termos transitórios) sobre a sua aplicação, sendo expressa quando diz, na al. a) do n.º 1 do art. 6.º que, em 2012 o facto tributário se verifica no dia 31/10/2012 e a base tributária corresponde ao valor patrimonial tributário que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011. Mais ponderou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, para efeitos tributação em relação ao ano de 2012, não podem ser relevados factos ocorridos em data posterior à da verificação do facto tributário, sendo certo que a avaliação realizada em Dezembro desse ano ocorre a jusante do mesmo. Para concluir que, incidindo o imposto em apreço sobre a “propriedade, (...) de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000”, se constata que o prédio da Impugnante não se subsume na norma de incidência ora transcrita, uma vez que o seu valor patrimonial tributário, à data do facto tributário, era de € 981.494,52, portanto inferior a € 1.000.000. Contra o assim decidido insurge-se a Fazenda Pública alegando que a liquidação em causa foi efectuada pela em 21.03.2013 e reporta-se ao ano de 2012. Sustenta que tal liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” Alega que este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (artº 113º, nº 1 in fine do Código do IMI). E conclui que o valor patrimonial tributário do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 1.054.800,00), pelo que a liquidação não padece da ilegalidade que lhe é imputada. Mas não lhe assiste razão, adiante-se já. No caso como resulta do probatório e não merece contestação, está em causa a liquidação de Imposto de Selo relativa ao ano de 2012. De harmonia com o disposto no artº 4º da lei nº 55-A/ 2012 de 29 de Outubro foi aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99 , de 11 de Setembro, a verba n.º 28, com a seguinte redacção: ‘28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (curo) 1.000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 Por prédio com afectação habitacional - 1%” Mas o artº 6.º da mesma Lei n.º 55-A/2012 , estabelece disposições transitórias relativas à liquidação do imposto nos anos de 2012 e 2013, nos seguintes termos 1 - Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral: O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012: O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.ºdo Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior: O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011; A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012; O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012: As taxas aplicáveis são as seguintes: Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 015 % (….) 2 - Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano.» É no confronto com o quadro normativo estabelecido por este regime transitório, que importa apurar se a liquidação impugnada se encontra ferida de ilegalidade. Ora, de acordo com o probatório fixado, o que se constata é que no caso subjudice a liquidação sindicada se reporta, sem qualquer dúvida, ao ano de 2012 pelo que haverá que observar as regras transitórias do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, como sustenta a recorrente. Na verdade, pese embora a Fazenda Pública alegue que o acto de liquidação do tributo foi efectuado em 21.03.2013, é indiscutível que aquele se reporta ao ano de 2012. Mais decorre das al. a) e d) do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que a liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira havia de ter sido ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012. Por outro lado resulta ainda do mesmo regime transitório (artº 6º, al. c)) que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011. Sucede que a Fazenda Pública, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, confunde ano de referência do imposto (no caso concreto 2012) com ano em que foi praticado o acto de liquidação do imposto (no caso concreto 2013), extraindo a conclusão abusiva de que o imposto deveria incidir sobre o valor patrimonial tributário mais elevado vigente em 31 Dezembro 2012, em consequência do incumprimento pela administração tributária do prazo para liquidação do imposto (20 Novembro 2012). Neste contexto o valor patrimonial tributário à data do facto tributário era de €981 494,52, valor vigente desde 2010 até 18.12.2012 (cf. probatório, pontos B e C) e não € 1 054 800,00 valor vigente em 31 Dezembro 2012, pelo que, só por esse facto, a propriedade do imóvel em causa nunca estaria abrangida pela norma de incidência da verba 28 da TGIS. A decisão recorrida que assim entendeu não merece censura deve, por isso, ser confirmada. Decisão : Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente Fazenda Pública, Lisboa, 8 de Outubro de 2014. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.
I- Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 haverá que observar as regras transitórias do nº 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira efectue a liquidação já no ano de 2013.
II- Decorre das al. a) e c) do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.
Texto Integral
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., SA, melhor identificada nos autos, contra as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia do concelho de Albufeira sob o artº 8892.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A)Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).
B)A liquidação em causa foi efectuada pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012.
C)Na liquidação foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que ascendia e € 1.054.800,00, à data de 31.12.2012.
D)Este VPT resultou da avaliação geral.
E)Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do artº 6º, nº 1 alínea a) daquele diploma legal.
F)Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012.
G)E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal).
H)Assim, perante a redacção desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a €1.000.000,00, concluiu a Mma Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência.
1) Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas €981.494,52.
J)Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.
K)Na verdade, a liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual:
L)“Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.”
M)Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (artº 113º, nº 1 in fine do Código do IMI).
N)Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 1.054.800,00).
O)Logo, a AT efectuou a liquidação colocada em crise, na estrita aplicação deste dispositivo legal, não padecendo a mesma das ilegalidades que lhe são imputadas na douta sentença.»
2 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnado pela manutenção do julgado recorrido.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
«1. O Memorando de Entendimento celebrado entre a República Portuguesa e três instituições internacionais (Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e Comissão Europeia) em Maio 2011 impôs condicionalidades de política financeira que, designadamente, impunham uma redução drástica do défice público durante a vigência do Memorando (Maio 2011- Maio 2014).
No âmbito da sua execução instituiu tributação sobre manifestações de fortuna que exprimiam capacidade contributiva significativa, nos seguintes termos
- os prédios urbanos com afectação habitacional com VPT constante da matriz igual ou superior a € 1000 000 estavam sujeitos a Imposto de Selo correspondente a 1% daquele VPT (verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo aditada pelo art. 4º Lei nº 55- A/2012, 29 outubro)
O regime transitório para liquidação do imposto aplicável ao ano 2012 estabeleceu os seguintes parâmetros de aplicação:
a)o facto tributário verifica-se em 31 Outubro 2012 (propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédio urbano com as características supra indicadas) (art.6º nº1 al. a) Lei nº 55-A/2012, 29 Outubro);
b)O sujeito passivo do imposto é o proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio em 31 Outubro 2012, e não o sujeito passivo constante da matriz em 31 Dezembro 2012 (art.6º nº1 al. b) Lei nº 55-A/20 12, 29 Outubro; art.113º nº1 CIMI);
c)o VPT relevante tem como referência o ano 2011,significando que corresponde ao existente em 31 Dezembro 2011, e não ao existente em 31 Dezembro 2012 (art.6º nº1 al. c) Lei nº 55-A/2012, 29 Outubro; art. 113º nº1 CIMI)
d)a liquidação do imposto é efectuada até ao final do mês de Novembro 2012, sendo o imposto pago pela sujeito passivo, numa única prestação, até 20 Dezembro 2012,à taxa de 0,5% (arts. 6º nº1 als. d), e), f) 1 Lei nº 55-A/2012, 29 Outubro)
2. A recorrente confunde ano de referência do imposto (no caso concreto 2012) com ano em que foi praticado o acto de liquidação do imposto (no caso concreto 2013; (probatório al. E)) extraindo a conclusão abusiva de que o imposto deveria incidir sobre o VPT mais elevado vigente em 31 Dezembro 2012, em consequência do incumprimento pela administração tributária do prazo para liquidação do imposto (20 Novembro 2012) ; cf. supra 1. al d)
Neste contexto o VPT relevante seria € 981 494,52,valor vigente em 31 Dezembro 2011 e não € 1 054 800,00 valor vigente em 31 Dezembro 2012, pelo que não se verifica um dos requisitos da incidência objectiva de tributação do prédio em causa
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»
4 – Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
4.1 Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
A)A Impugnante é proprietária do prédio em propriedade total, sito em ………., Olhos d’Água, da freguesia e concelho de Albufeira, identificado como Bloco ……., actual Lote ……, inscrito na matriz sob o artigo 8892 (cfr. fls. 22 a 31 dos autos);
B)Desde 2010, até à avaliação geral, ao prédio identificado na alínea anterior, foram atribuídos os seguintes VPT’s parciais, correspondente ao VPT total de € 981.494,52 (cfr. fls. 50 a 56 dos autos);
C)Em 18.12.2012, através da avaliação geral, foram atribuídos às zonas susceptíveis de utilização independente do prédio identificado na alínea A) seguintes VPT’s, no valor total de € 1.054.800,00:
(cfr. 57 a 73 dos autos);
D)As avaliações identificadas na alínea que antecede foram notificadas à Impugnante por via electrónica (cfr. 57 a 73 dos autos);
E)Com referência ao ano de 2012 foram efectuadas, em 21/03/2013, as seguintes liquidações de Imposto de Selo relativas às zonas susceptíveis de utilização independente do prédio identificado em A), tendo por base os VPT’s apurados em 18/12/2012, e mediante aplicação da taxa de 1% no valor total de €3.516,16, com data limite de pagamento em Abril de 2013:
2013 000287335, no montante de € 21684 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-1;
2013 000287359, no montante de E 222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-2;
2013 000287362, no montante de (216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-3;
2013 000287365, no montante de €222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-4;
2013 000287368, no montante de (216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-5;
2013 000287371, no montante de E 222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-6;
2013 000287374, no montante de € 216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-7;
2013 000287377, no montante de €222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-8;
2013 000287380, no montante de €216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-9;
2013 000287338, no montante de € 222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-10;
2013 000287341, no montante de €216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-11;
2013 000287344, no montante de €222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-12;
2013 000287347, no montante de €216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-13;
2013 000287350, no montante de €222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-14;
2013 000287353, no montante de €216,84 (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-15;
2013 000287356, no montante de €222,68 (duzentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8892-16;
(cfr. fls. 33 a 47 dos autos);
F)Em 30.04.2013 a Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações referidas na alínea anterior (cfr. fls. 33 a 47 dos autos);
4.2. Do mérito do recurso
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se, para efeitos da liquidação do imposto de selo, efectuada ao abrigo da verba 28.1 da TGIS e relativa ao ano de 2012 o valor patrimonial tributário a considerar, no que diz respeito ao prédio em causa, é o resultante da avaliação efectuada em 18/12/2012 (€1.054.800,00) ou, pelo contrário, e como defende a Impugnante, o anteriormente fixado de €981. 494,52.
A decisão recorrida considerou que, estando em causa imposto liquidado para o ano de 2012, e tendo a norma ao abrigo da qual é efectuada a tributação entrado em vigor no dia 30.10.2012, importa atender ao que a própria lei dispõe (em termos transitórios) sobre a sua aplicação, sendo expressa quando diz, na al. a) do n.º 1 do art. 6.º que, em 2012 o facto tributário se verifica no dia 31/10/2012 e a base tributária corresponde ao valor patrimonial tributário que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011.
Mais ponderou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, para efeitos tributação em relação ao ano de 2012, não podem ser relevados factos ocorridos em data posterior à da verificação do facto tributário, sendo certo que a avaliação realizada em Dezembro desse ano ocorre a jusante do mesmo.
Para concluir que, incidindo o imposto em apreço sobre a “propriedade, (...) de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000”, se constata que o prédio da Impugnante não se subsume na norma de incidência ora transcrita, uma vez que o seu valor patrimonial tributário, à data do facto tributário, era de € 981.494,52, portanto inferior a € 1.000.000.
Contra o assim decidido insurge-se a Fazenda Pública alegando que a liquidação em causa foi efectuada pela em 21.03.2013 e reporta-se ao ano de 2012.
Sustenta que tal liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.”
Alega que este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (artº 113º, nº 1 in fine do Código do IMI).
E conclui que o valor patrimonial tributário do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 1.054.800,00), pelo que a liquidação não padece da ilegalidade que lhe é imputada.
Mas não lhe assiste razão, adiante-se já.
No caso como resulta do probatório e não merece contestação, está em causa a liquidação de Imposto de Selo relativa ao ano de 2012.
De harmonia com o disposto no artº 4º da lei nº 55-A/ 2012 de 29 de Outubro foi aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, a verba n.º 28, com a seguinte redacção:
‘28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (curo) 1.000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 Por prédio com afectação habitacional - 1%”
Mas o artº 6.º da mesma Lei n.º 55-A/2012, estabelece disposições transitórias relativas à liquidação do imposto nos anos de 2012 e 2013, nos seguintes termos
1 - Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral:
a)O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012:
b)O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.ºdo Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior:
c)O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
d)A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012;
e)O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012:
f)As taxas aplicáveis são as seguintes:
i)Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI:
015 % (….)
2 - Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano.»
É no confronto com o quadro normativo estabelecido por este regime transitório, que importa apurar se a liquidação impugnada se encontra ferida de ilegalidade.
Ora, de acordo com o probatório fixado, o que se constata é que no caso subjudice a liquidação sindicada se reporta, sem qualquer dúvida, ao ano de 2012 pelo que haverá que observar as regras transitórias do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, como sustenta a recorrente.
Na verdade, pese embora a Fazenda Pública alegue que o acto de liquidação do tributo foi efectuado em 21.03.2013, é indiscutível que aquele se reporta ao ano de 2012.
Mais decorre das al. a) e d) do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que a liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira havia de ter sido ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012.
Por outro lado resulta ainda do mesmo regime transitório (artº 6º, al. c)) que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.
Sucede que a Fazenda Pública, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, confunde ano de referência do imposto (no caso concreto 2012) com ano em que foi praticado o acto de liquidação do imposto (no caso concreto 2013), extraindo a conclusão abusiva de que o imposto deveria incidir sobre o valor patrimonial tributário mais elevado vigente em 31 Dezembro 2012, em consequência do incumprimento pela administração tributária do prazo para liquidação do imposto (20 Novembro 2012).
Neste contexto o valor patrimonial tributário à data do facto tributário era de €981 494,52, valor vigente desde 2010 até 18.12.2012 (cf. probatório, pontos B e C) e não € 1 054 800,00 valor vigente em 31 Dezembro 2012, pelo que, só por esse facto, a propriedade do imóvel em causa nunca estaria abrangida pela norma de incidência da verba 28 da TGIS.
A decisão recorrida que assim entendeu não merece censura deve, por isso, ser confirmada.
5Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente Fazenda Pública,
Lisboa, 8 de Outubro de 2014. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.