I- O fundamento de oposição à execução previsto na alín. a) do art. 176 do CPCI - hoje alín. a) do art. 286 do CPT - traduz-se na ilegalidade em abstracto da dívida exequenda decorrente da inexistência de lei em vigor que preveja a liquidação e cobrança no ano a que respeita.
II- Não constitui o fundamento previsto na alín. a) do art. 176 do CPCI a invocada ilegalidade na aprovação do regulamento local quando, como no caso, a taxa de ligação do saneamento tem a sua base legal no Dec-Lei 31674, de 22 de Novembro de 1941 e Portaria n. 11338 de 8 de Maio de 1946.