1Relatório
A…, magistrada do Ministério Público com a categoria de procuradora adjunta, recorreu para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de um acórdão proferido pela Secção que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Terminou a sua motivação com as seguintes conclusões:
- I.Ao julgar improcedente a acção administrativa especial de impugnação da deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 22 de Julho de 2009, que, indeferindo a sua reclamação aplicou à recorrente a sanção disciplinar de 80 dias de suspensão de exercício, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, devendo ser revogado.
II. Desde logo, ao contrário do que sustenta o acórdão «a quo», a recorrente considera que não é válida a delegação de competência constante do nº 1, alínea u), da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Novembro de 2006, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 249, de 29 de Dezembro de 2006 e, por isso, não é igualmente válida a subdelegação feita pelo despacho do Senhor Procurador-Geral da República, de 23 de Maio de 2008, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 110, de 9 de Junho de 2008.
III. A competência para converter um inquérito em processo disciplinar (artigo 214º EMP) não se encontra abrangida pela norma de habilitação invocada pelo acórdão recorrido (artigo 31º/1 EMP). Trata-se de uma competência exclusiva, que só pode ser exercida pelo Conselho Superior do Ministério Público, sem possibilidade de delegação. Termos em que o acórdão apelado procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser revogado e substituído.
- IV.No caso dos autos, na inexistência de fundamentação quanto à impossibilidade de aguardar pela reunião do Conselho Superior do Ministério Público por referência a critérios que a delegação não estabeleceu, a conversão do inquérito em processo disciplinar sempre se deve ter por inválida.
- V.Em qualquer caso, a conversão de inquérito em processo disciplinar não é acto que, por natureza, não possa aguardar pela realização de uma reunião do órgão colegial (em plenário ou em secção). Termos em que o acórdão apelado procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser revogado e substituído.
VI. Existe contradição entre a fundamentação e a decisão, já que a própria fundamentação não explicita em que medida são de desconsiderar os factores que reconhece terem influenciado e justificado a acção da recorrente. Termos em que o acórdão apelado procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser revogado e substituído.
VII. O acórdão recorrido errou ainda ao não sancionar os erros sobre os pressupostos de facto e sobre os pressupostos de direito em que incorreu o acto impugnado na acção administrativa especial.
VIII. No caso do erro sobre os pressupostos de direito, está mesmo em causa a determinação da culpa, por existirem indícios de não poder ser imputada à recorrente qualquer negligência ou qualquer desinteresse pelo exercício das suas funções. Termos em que o acórdão apelado procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser revogado e substituído.
- IX.E a constatação referida na conclusão anterior reflecte-se no carácter excessivo da sanção aplicada, em violação do princípio da proporcionalidade, pelo que também por esta razão deve o acórdão recorrido ser revogado.
- X.Finalmente, a recorrente entende que, tendo em conta os elementos relativos à gravidade dos factos, à suas culpa e personalidade e às circunstâncias que militam a seu favor resultantes do contexto, como impõe o artigo 185º do Estatuto do Ministério Público, o acto impugnado violou a lei ao não foi utilizar o instituto previsto no artigo 186º do mesmo diploma normativo - atenuação especial da sanção.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado e substituído acórdão recorrido por ter procedido a uma desadequada aplicação do Direito ao caso concreto, assim se fazendo a usual justiça.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO sustentou a manutenção do Acórdão recorrido, dizendo, para tanto, o seguinte:
1° - Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão da Secção de 7 de Setembro de 2010 que julgou totalmente improcedente a Acção que tomou por objecto a deliberação do Plenário do CSMP de 22 de Julho de 2009, que confirmou a aplicação da pena disciplinar de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO" pelo período de 80 dias, operada pela decisão da respectiva Secção Disciplinar de 16 de Abril de 2009.
2° "Ressuscitando" as questões
- a)da ILEGALIDADE DA CONVERSÃO DO INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR, por ser:
- aa)um acto da exclusiva competência do CSMP e, por isso, INDELEGÁVEL, quer no Procurador-Geral da República, quer no Vice-Procurador-Geral da República; e
- ab)um acto, cuja prática pelo órgão delegado, carece de fundamentação sobre as razões pelas quais não deve aguardar a reunião do órgão delegante;
- b)da CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS ADOPTADOS E A DECISÃO;
- c)do ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, por se terem dado como assentes factos que não considera provados e por se ter concluído por uma conduta negligente e desinteressada, passível de censura disciplinar; e
- d)do ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO, por violação da norma dos artigos 185° e 186°, ambos do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto. Questões estas que
3° Já vinham apontadas, nos mesmos termos, ao acto que foi objecto da Acção, pretendendo a Recorrente a revogação do Acórdão por ERRO DE JULGAMENTO, NA MEDIDA EM QUE CONFIRMOU O ACTO PUNITIVO IMPUGNADO, julgando improcedentes tais questões.
Vejamos:
Quanto à ILEGALIDADE DO ACTO QUE CONVERTEU O INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR:
4° A Recorrente parece confundir a natureza EXCLUSIVA da competência para a prática de um acto, com a natureza INDELEGÁVEL dessa competência. Na verdade,
5° Um órgão que detenha a COMPETÊNCIA EXCLUSIVA para a prática de um determinado acto PODE DELEGAR essa mesma competência exclusiva num outro órgão, nos termos do artigo 35°, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, no caso em presença, de harmonia com o disposto no artigo 31° do EMP - O QUE SÓ FAZ SENTIDO SE A COMPETÊNCIA FOR EXCLUSIVA.
6° O que não pode ser objecto de DELEGAÇÃO é a prática de ACTOS INDELEGÁVEIS, POR NATUREZA OU POR LEI, como todos os que se descrevem no Acórdão recorrido - cfr. ponto 2.2.1.1., a fls. 6 - e os que, por exemplo, se consagram no artigo 14°, nºs 1, 2, 4 e 5, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (ED), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro. Por outro lado,
7° Desta aparente confusão entre a natureza EXCLUSIVA da competência para a prática de actos e a natureza INDELEGÁVEL da prática de actos, decorre outra confusão, que se prende com a AUTORIA da prática dos actos: na situação da Recorrente, O ACTO QUE CONVERTEU O INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR, embora materialmente consumado pelo Vice-Procurador-Geral da República - em substituição do Procurador-Geral da República, autorizada pelos artigos 13°, nº 1, do EMP e 41º, nº 3, do CPA, sem necessidade até da subdelegação de competência invocada pela Recorrente - É IMPUTÁVEL ao CSMP.
8° Por isso, a Recorrente demandou - e bem - o CSMP na Acção. Acresce que
9° O órgão delegante (CSMP), embora "a posteriori", RATIFICA E SINDICA o acto praticado pelo órgão delegado, podendo revogá-lo, ou mantê-lo, como aconteceu no caso da Recorrente. Além disso,
10° Pelas razões invocadas no Acórdão recorrido, que aqui damos por reproduzidas, a delegação de poderes do CSMP no Procurador-Geral da República para a prática do acto que converte o inquérito em processo disciplinar NÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO CASUÍSTICA SOBRE O CONCRETO JUÍZO DE NECESSIDADE. Por isso,
11° Não enferma o Acórdão recorrido de ERRO DE JULGAMENTO, na apreciação desta questão.
Quanto à CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO:
12° O Acórdão recorrido abordou detalhada e expressamente todas as contradições apontadas pela Recorrente ao acto punitivo, afastando-as, fundamentadamente, num juízo lógico e coerente, que, por isso, não merece censura - cfr. ponto 2.2.2., a fls. 10, 11 e 12 - concluindo que "a motivação da deliberação impugnada é coerente, não contém contradições internas inconciliáveis com as exigências atinentes ao dever de fundamentar ..." – sic.
Quanto ao ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO:
13° Posto que o Pleno da Secção desse Supremo Tribunal não pode conhecer MATÉRIA DE FACTO, por força do estatuído no artigo 12°, nº 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, não pode a Recorrente pôr em causa a apreciação operada pelo Acórdão recorrido EXCLUSIVAMENTE quanto à materialidade assente respeitante à DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO, à PRESENÇA DO PROCURADOR DE CÍRCULO NAS AUDIÊNCIAS DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO E AOS PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO SEM ATEMPADA EXECUÇÃO PATRIMONIAL. Na verdade,
14° O Acórdão recorrido - ao qual se não aponta omissão de pronúncia - abordou apenas os factos descritos nos artigos 24º e 112º da acusação - cfr. fls. 12, "in fine" - impugnados pela Autora na fase de defesa. Por isso,
15° IRRELEVAM, no âmbito do presente recurso jurisdicional, todos os argumentos alinhados pela Recorrente no ponto C. 5. da sua Alegação, bem como no ponto C. 6. - alegadamente quanto a ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO - na medida em que se reporta também a Juízos DE FACTO OU SOBRE MATÉRIA DE FACTO, operados pelo Acórdão recorrido, sem apelo à sensibilidade jurídica dos julgadores e sem necessidade de interpretação de qualquer norma legal. Na verdade,
16° As conclusões sobre a actuação negligente e desinteressada da Recorrente constituem Juízos DE FACTO neste sentido, cfr. Acórdão do Pleno desse Supremo Tribunal, de 1 de Julho de 2010, proferido no processo nº 1217/09, a fls. 13 e 14, bem como a doutrina e jurisprudência que nele se cita - na medida em que são ilações de facto, ou extraídas directamente da matéria de facto, que por isso escapam à censura do Tribunal "ad quem".
Quanto à VIOLAÇÃO DO ARTIGO 185° DO EMP:
17° O Acórdão recorrido dispensou atenção - e espaço - especial à apreciação da medida concreta da pena - cfr. ponto 2.2.4., a fls. 15 e seguintes - com a indicação minuciosa e detalhada dos processos nos quais se detectaram erros e atrasos, tendo concluído que “… a autoridade recorrida teve em conta a situação objectiva da arguida, ... cuidou da sua influência no desempenho, pesando-a no juízo de censura que lhe fez, com a consequente repercussão quanto à culpa e à medida concreta da pena."- sic. fls. 16. E, mais adiante,
18° O Acórdão recorrido afirma:
"... consideramos ... que a concreta pena ora aplicada se contém dentro dos limites da proporcionalidade, por necessária, adequada e não excessiva." - sic. fls.24.
19° Tanto bastava para afastar a imputação do vício de VIOLAÇÃO DE LEI, designadamente dos artigos 185° e 186°, ambos do EMP, que o Acórdão recorrido também sindicou fundamentada e expressamente - com argumentos claros e interpretáveis por qualquer destinatário de boa-fé - I afirmando que NÃO HÁ RAZÃO PARA A PRETENDIDA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA.
Por estas razões entende o CSMP que O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO PADECE DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE LHE APONTA A RECORRENTE, DEVENDO SER JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.A autora exerceu funções na comarca de … desde … até …;
- 2.No dia 11 de Outubro de 2005, na sequência de informação prestada pelo Procurador da República no Círculo Judicial de …, o Procurador Geral Distrital de Lisboa elaborou a Informação nº 56/005, na qual dava “notícia de factos passíveis de integrar infracção disciplinar”, “presumivelmente imputados à Exmª Procuradora Adjunta A.…” e que remeteu ao Conselheiro Procurador Geral da República, com a seguinte proposta:
“Seja mandado instaurar, com esta minha informação e aquela recebida ao Exm° Procurador da República de …(acompanhada dos respectivos documentos), inquérito disciplinar, distribuído a um dos Srs. Inspectores, para nele se averiguar da existência de infracção disciplinar, com sequente procedimento desta natureza se se revelar ser o caso” - fls. 5 do PA, I vol.;
3. Em 18/5/2005, com referência à Informação n° 56/005, foi proferido, pelo Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, o seguinte despacho:
“Concordo.
Distribuído o inquérito ao Exm° Inspector Dr. B…” - fls. 4 do PA, I vol.
4. Datado de …, foi elaborado o Relatório do inquérito no qual o inspector disse, além do mais:
“VI. CONCLUSÕES E PROPOSTA:
Termos em que, concluindo com atenção a todo o exposto e tendo em conta as competências definidas nos arts. 27º/a) e 29°, n° 2 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n° 47/86 de 15.10, se propõe ao Exm° Conselho Superior do Ministério Público que:
- -Considere terem-se reunido indícios suficientes da prática pela arguida Drª A… da prática das seguintes infracções disciplinares, puníveis com pena de suspensão de exercício e com as sanções acessórias previstas nos n°s 3 e 4 do art. 13° do EDFAACRL, nos termos das disposições acabadas de citar e das dos arts. 14° do mesmo diploma, 108°, 166° n° 1 d), 170°, n° 1 e 2, 183°, n° 1, 188°, n° 1 e 2 e 216° do EMP:
- -uma, por violação do dever geral de zelo prevenido nos arts. 3°, n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163° e 216° do EMP;
- -outra, por violação do dever geral de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido pelos arts. 3°, n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP,
Ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31°, n° 1, b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP, consubstanciadas no fundamental, nos factos alinhados em IV a, n°s 105 a 142,
- Converta o presente processo de inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a fase instrutória deste, nos termos do art. 214° do EMP” - fls. 773 do PA, IV vol.;
5. No dia 6 de Outubro de 2008, pelo Conselheiro Vice-Procurador Geral da República, foi proferido o seguinte despacho:
“Ao abrigo do n° 1, alínea u) da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Novembro de 2006, publicada no Diário da República, 2ª série, n° 249, de 29 de Dezembro de 2006 e do despacho do Senhor Procurador-Geral da República, de 23 de Maio de 2008, publicado no Diário da República, 2ª série, n° 110, de 9 de Junho de 2008, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo este a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 233 a 251 e 254 a 300 (artigo n° 214°, n° 1, da Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto).” - fls. 718 do PA., IV vol.;
- 6.No processo disciplinar, o respectivo instrutor, em 21 de Novembro de 2008, deduziu a acusação constante a fls. 783-870 do PA (iv volume), que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual considerava que cabia à arguida, ora autora, a aplicação da pena de suspensão de exercício prevista nas disposições dos arts. 166°, n° 1 d), 170°, n° 2 e 183° do EMP e das sanções acessórias cominadas nos arts. 13°, n° 3 e 4 do EDFAACRL, 108° e 216° do EMP;
- 7.A arguida apresentou a sua defesa, a fls. 875-890, do processo disciplinar (iv volume), que aqui se dá por integralmente reproduzida;
- 8.No dia 23 de Fevereiro de 2009, o instrutor elaborou o relatório do processo disciplinar que consta a fls. 959 a 1143 do PA (v volume), que aqui se dá por inteiramente reproduzido e que terminou com proposta que formulou nos seguintes termos:
“Termos em que, concluindo com atenção a todo o exposto e tendo em conta as competências definidas nos arts. 27°, a) e 29°, n° 2 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n° 47/86 de 15.10, na versão da Lei n° 69/98, de 27.8 (EMP), se propõe ao Exm° Conselho Superior do Ministério Público que, deliberando nos termos e para os efeitos dos arts. 66° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16.1 (EDFAACRL) e 203° do Estatuto do Ministério Público:
- -Considerando procedente, por provada, a acusação deduzida neste Processo Disciplinar n° … contra a Senhora Drª A…, procuradora adjunta, nascida a 9.8.1958 em …, residente na Rua …, Lisboa:
- -Declare a mencionada arguida, incursa na autoria material dos seguintes ilícitos disciplinares, em concurso real:
- -Uma infracção por violação do dever, geral, de zelo prevenido nos arts. 3°, n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163° e 216° do EMP;
- -Uma infracção por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido nos arts. 3° n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP, ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31° n° 1 b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP; - Na consequência, imponha à mesma arguida:
- -A pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 183° n° 1 e 2 e 216° do EMP;
- -A sanção acessória de transferência prevista no art. 175° n° 2 e 3 b) do EMP, na sua valência negativa da impossibilidade de (nova) nomeação para a comarca de …”
9. A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, puniu a arguida, por deliberação de … que concluiu do seguinte modo:
“Fixados os factos provados, procedeu o Senhor instrutor ao enquadramento jurídico-disciplinar dois mesmos, fazendo a sua apreciação à luz dos estatutos disciplinares aprovados pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro e pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, para concluir que, seja qual for o estatuto disciplinar que se aplique ao caso concreto, em nada se altera a classificação das condutas apuradas, nem a espécie e medida das sanções aplicáveis.
Conclui o Senhor Instrutor, tendo atenção tudo o que vem exposto no Relatório, que a Senhora Procuradora-Adjunta, Lic° A…, cometeu, em autoria material e em concurso real, uma infracção por violação do dever geral de zelo, prevenido nos arts. 3° n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162°, 163° e 216° do EMP e uma infracção por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido nos arts. 3º n° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP, ambas com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art. 31° n° 1 b) e g) do EDFAACRL e 108° do EMP, pelo que propõe que seja aplicada à Senhora magistrada arguida a pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 183° n° 1, 188° n° 1 e 2 e 216° do EMP e a sanção acessória de transferência prevista no art. 175° n° 2 e 3 b) do EMP, na sua valência negativa da impossibilidade de (nova) nomeação para a comarca de … .
Tudo visto e ponderado e aderindo aos fundamentos e à proposta do Senhor Instrutor, ao abrigo do disposto no n° 7 do artigo 30° do Estatuto do Ministério Público, acordam na Secção do Conselho Disciplinar em aplicar à Senhora Procuradora-Adjunta, Licª A…, em funções no Departamento de Investigação e Acção Penal …, pela prática das infracções acima referidas, a pena única de 80 dias de suspensão de exercício, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14° do EDFAACRL, 108°, 166° n° 1 d), 170° n° 1 e 2, 188° n° 1 e 2 e 216° do EMP”;
- 10.A arguida, ora autora, apresentou a reclamação de fls. 1190-1200, que aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigida ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, pedindo a revogação da deliberação da Secção Disciplinar, mencionada no número anterior;
- 11.A reclamação foi indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por deliberação de 22 de Julho de 2009, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, conforme fls. 1202 e segs. do PA, vol V.
2.2. Matéria de direito
Como decorre da motivação do recurso as questões suscitadas são as seguintes: (i) invalidade da delegação de competência – conclusões I a V; (ii) contradição entre a fundamentação e a decisão punitiva – conclusão VI; (iii) erro sobre os pressupostos de facto e direito na deliberação impugnada – conclusões VII e VIII; (iv) carácter excessivo da sanção aplicada – conclusões IX; (v) utilização da atenuação especial da sanção – conclusão X.
Vejamos, cada uma delas, pela ordem da respectiva arguição.
(i) Invalidade da delegação de competência – conclusões I a V.
A recorrente, no essencial, retoma no recurso a argumentação que desenvolveu na acção. Em seu entender a delegação de competência do CSMP no Senhor Procurador - Geral da República, publicada no DR, 2ª Série, n.º 249,de Dezembro não é válida e, por isso, também não é válida a subdelegação de 23-5-2008, publicada no DR, 2ª Série, n.º 110. “A competência para converter um inquérito em processo disciplinar (art. 214º EMP) não se encontra abrangida pela norma de habilitação invocado pelo acórdão recorrido (art. 31º, 1, EMP). Trata-se de uma competência exclusiva, que só pode ser exercida pelo CSMP, sem possibilidade de delegação. Termos em que o acórdão apelado procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto” (conclusão III). Por outro lado, continua a recorrente, não havendo fundamentação quanto á impossibilidade de aguardar pela reunião do CSMP, por referência a critérios que a delegação não estabeleceu, a conversão deve ter-se por inválida (conclusão IV).
Estão, como decorre do exposto, levantadas duas questões: a validade do acto de delegação de poderes e a validade do acto de conversão do inquérito.
Vejamos em primeiro lugar se o acto de delegação é válido.
O acto de delegação de poderes, na parte que agora nos interessa, tem a seguinte redacção:
“I. O CSMP, ao abrigo do disposto no art. 31º do EMP delega no Procurador Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:
(…)
u) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (art. 214º, n.º 1 do EMP)”.
Podemos adiantar, desde já, que a tese da recorrente, segundo a qual os poderes em causa não eram delegáveis não é exacta.
Com efeito, a exclusividade da competência não é obstáculo à delegação. Nos termos do art. 39º, 1 do CPA “os órgãos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem delegar os respectivos poderes “sempre que para tal estejam habilitados por lei”. A expressão “os órgãos normalmente competentes” também engloba aqueles que tenham competência exclusiva, portanto, a impossibilidade da delegação desta competência teria que resultar de norma especial, e tal não acontece como se verá.
Deve, antes mais, notar-se que o acórdão deste STA de 12 de Março de 2008, proferido no processo 867/06, nada disse sobre a questão de saber se os poderes conferidos ao CSMP pelo art. 214º eram ou não delegáveis. A situação que aí apreciou ocorre num quadro onde não fora ainda proferido o acto de delegação de poderes. Desse acórdão resulta, sim, o entendimento de que os poderes de converter o inquérito em procedimento disciplinar eram atribuídos ao CSMP e não em conjunto a este órgão e ao Procurador - Geral da República. Não decorre de tal acórdão, como é óbvio, a impossibilidade de delegar os referidos poderes.
O art. 214º, 1 do EMP (Lei 47/86 de 15 de Outubro) atribui ao CSMP o poder de “deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar”. Deste preceito não decorre a impossibilidade de delegação deste concreto poder.
O mesmo EMP no art. 31º, sob a epígrafe “Delegação de poderes” tem a seguinte redacção: “O CSMP pode delegar no Procurador - Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho”. A lei permite, como se vê, a delegação de poderes para a prática de actos que, pela sua natureza não devam aguardar a reunião do Conselho”. Dito de outro modo, não permite a delegação os poderes de actos que pela sua natureza devam aguardar a reunião do Conselho. Há, portanto e aqui sim, uma relativa impossibilidade legal de delegação de poderes, delimitada através do conceito indeterminado “actos que pela sua natureza não devam aguardar a reunião do Conselho”.
O acórdão recorrido enfrentou esta questão. A conversão do inquérito em processo disciplinar - diz o acórdão - “é um acto que, quando urgente, por exemplo, para impedir o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, não se coaduna, seguramente com a normal calendarização das reuniões do Conselho e que, portanto, não pode nem deve aguardar. E quando menos premente, não é desrazoável, inadequado ou racionalmente injustificado englobá-lo no elenco dos actos que, ainda que sem o imperativo da urgência, não devem esperar pela reunião do conselho por outras razões de interesse público e boa administração, nomeadamente a eficácia dos serviços, celeridade na tomada de decisões ou agilização do funcionamento do órgão colegial” (fls. 126).
A nosso ver decidiu com todo o acerto.
O procedimento disciplinar prescreve “quando conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias” (art. 6º, n.º 2 da Lei 58/2008, de 9 de Setembro). O procedimento disciplinar, no caso de ter havido inquérito prévio, considera-se iniciado com a notificação da deliberação do CSMP que converte o inquérito (art. 214º, 2 do EMP). É, portanto, adequada a inclusão dos actos de conversão do inquérito na categoria daqueles cuja prática não deve esperar pela reunião do Conselho, pois essa demora poderá em muitos casos levar à prescrição do procedimento.
Não existe, assim, qualquer norma legal a proibir a delegação de poderes - em geral - e em particular dos actos de conversão do inquérito em procedimento disciplinar.
Contudo, mesmo não havendo impossibilidade de delegação por força da lei, poderia essa impossibilidade resultar da especial natureza dos poderes em causa. A doutrina - como também referiu o acórdão recorrido - tem destacado três áreas de poderes indelegáveis por natureza:
- “a)os poderes que pressupõem um controlo do delegante sobre o delegado. Nesse âmbito proíbem-se as delegações de poderes hierárquicos, tutelares ou disciplinares susceptíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado;
- b)os poderes que permitiriam ao delegado exorbitar o seu grau hierárquico em relação a outros órgãos;
- c)todos os poderes cujo exercício origine ao delegado uma actuação territorial mais ampla que o seu espaço normal de actividade” - PAULO OTERO, A competência Delegada no Direito Administrativo Português, pág. 130. No mesmo sentido ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, CPA, anotado, pág. 220.
Ora, como é bom de ver, os poderes a que se refere o art. 214º, 1 do EMP não se enquadram em qualquer dos tipos de poderes indelegáveis acima referidos.
Há, ainda, alguns poderes cuja indelegabilidade por natureza é mais controversa: (i) “poderes conferidos ao delegante pela sua natureza especial, envolvendo significativas opções técnicas ou políticas” (PAULO OTERO ob. cit. pág. 130) e (ii) o poder de revogação dos actos do delegado pelo delegante (PAULO OTERO ob. cit. pág. 131). Mas também é evidente que os poderes do CSMP atribuídos pelo art. 214º, 1 do EMP não se incluem em qualquer destes tipos, pois não são atribuídos em função de significativas opções técnicas ou políticas atribuídas a título “estritamente pessoal”, desde logo por estarem em causa poderes atribuídos a um órgão colegial e também não conferem ao Procurador Geral da República o poder de revogar os actos do CSMP.
Concluímos, deste modo, que os poderes delegados eram delegáveis, e, por isso, o acto de delegação de poderes não sofre dos vícios que lhe imputa a autora/recorrente.
Resta analisar a outra vertente da argumentação da recorrente, pondo em causa a validade do acto de conversão do inquérito em causa neste processo.
Alega a autora que inexiste “fundamentação quanto á impossibilidade de aguardar pela reunião do CSMP por referência a critérios que a delegação não estabeleceu” (conclusão IV).
Esta crítica ao acórdão recorrido pressupõe, contudo, uma interpretação do acto de delegação de poderes que não foi acolhida no acórdão recorrido. Subjacente à crítica da recorrente está a interpretação do acto de delegação de poderes no sentido de que o CSMP só delega os poderes para a prática dos actos quando “pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho”. Deste modo, isto é, se o acto de delegação tivesse este conteúdo, seria exigível demonstrar, para cada concreto acto, a impossibilidade de aguardar a reunião do Conselho.
Ora, o acórdão recorrido interpretou de modo diverso o acto de delegação de poderes. Depois de referir a visão defendida pela autora, segundo a qual “a delegação só é concretizada através de um juízo casuístico”, o acórdão disse o seguinte:
“(…)
Ora, essa não é, seguramente, a melhor leitura da lei de habilitação.
A ser assim, teríamos a lei a impor, incoerentemente, que um acto que, pela sua natureza não deve aguardar pela reunião do CSMP, tenha, afinal, de esperar sempre pela reunião desse órgão, para que este, então, conclua que tal acto, era um dos não devia ter aguardado pela reunião do CSMP.
Esta é uma interpretação que conduz a um resultado ilógico e teleologicamente desconforme.
A delegação pode, pois, concretizar-se através de um juízo abstracto do CSMP, mediante o qual este escolhe e especifica os tipos de poder, as espécies de actos da sua competência cuja prática quer permitir ao Procurador-Geral da República, sem dependência de qualquer ulterior apreciação.
É certo, todavia que, numa primeira leitura, o texto do nº 1 do acto de delegação, parece dar razão à autora. Ao dizer que “o Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 31º do Estatuto do Ministério Público (...) delega no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos, quando pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho”, abre-se espaço para interpretar o acto com o sentido que a autora lhe atribui. Vão especificados os actos, mas a sua concreta delegação ficaria na dependência de um juízo, a formular caso a caso, quanto a saber se os mesmos devem, ou não, aguardar pela reunião do Conselho.
Porém, esta leitura conduziria, igualmente, ao mesmo resultado ilógico e contrário ao fim legal.
O CSMP não quis seguramente esse resultado. No corpo do n° 1, mencionando-a, optou por reproduzir as palavras da norma de habilitação e, nas alíneas a) a u) concretizou-a de imediato, especificando os actos que pela sua natureza não deviam aguardar pela reunião do CSMP e que, por consequência, delegava, sem mais, no Procurador-Geral da República.
Esta é, a nosso ver, a melhor interpretação do acto, em nome da sua teleologia, da sua lógica e da sua praticabilidade.
(…)” - fls. 129/130.
A interpretação do sentido ou conteúdo dos actos administrativos é, em regra, matéria de facto subtraída ao conhecimento deste Tribunal Pleno, nos termos do art. 12º, n.º 3 do ETAF - cfr., entre muitos outros, o Acórdão do Pleno deste STA de 7-5-96, proferido no recurso 029913 (“A interpretação do acto administrativo - da fixação do seu sentido ou conteúdo - integra matéria de facto, insindicável pelo Tribunal Pleno, salvo por ventura na parte em que a mesma envolva violação de norma ou princípio legal.”) Acórdão do Pleno deste STA de 9-12-88, proferido no recurso 040144: (“A interpretação do acto administrativo constitui matéria de facto, alheia à competência do Pleno da Secção, conforme se dispõe no n. 3 do art. 21 do ETAF”) e o Acórdão do Pleno deste STA de 18-6-73, proferido no recurso 002078 (“Constitui matéria de facto a interpretação do objecto do acto administrativo”).
Assim e tendo em conta a interpretação do acto de delegação acolhida no acórdão da Subsecção, a questão da fundamentação casuística da impossibilidade de aguardar pela reunião do Conselho não tem razão de ser.
Deste modo também se não verifica a apontada ilegalidade no acto de conversão do inquérito em procedimento disciplinar.
(ii) Contradição entre a fundamentação e a decisão – conclusão VI;
Na conclusão VI a recorrente afirma existir “contradição entre a fundamentação e a decisão, já que a própria fundamentação não explica em que medida são de desconsiderar os factores que reconhece terem influenciado e justificado a acção da recorrente.”
A recorrente refere-se, como já fizera na acção, à contradição entre a fundamentação e a decisão do acto punitivo.
A seu ver “objectivamente, existe contradição entre a fundamentação e a decisão, já que a própria fundamentação não explicita em que medida são de desconsiderar os factores que reconhece terem influenciado a acção da recorrente. Mais, quando o acórdão impugnado afirma que decorre do acto sancionatório que a conduta punida não se explicava a partir dos fundamentos contraditórios, cabe perguntar: em que medida? em que aspectos? tem tradução quantitativa ou só qualitativa? Não é possível responder a tais questões. E não o sendo, cabe concluir que existe, efectivamente, uma contradição entre alguns dos fundamentos adoptados e a própria decisão” (fls. 162).
A recorrente põe em causa a congruência da fundamentação do acto punitivo pois se por um lado é reconhecido um quadro desfavorável (maior distribuição e debilidade de saúde) por outro lado considerou que os atrasos não tinham justificação.
A nosso ver a autora não tem razão.
As “imobilizações processuais” reportadas no processo só são explicáveis - diz o CSMP - “em razão da concorrência da falta de zelo”. Os atrasos processuais imputados à recorrente, para o CSMP resultaram não só de um quadro desfavorável (distribuição maior e doença) mas ainda da “concorrência da apontada falta de zelo”.
A conclusão é plenamente suportada pelas premissas: perante um quadro adverso (doença e distribuição superior) e falta de zelo ocorreram os atrasos na tramitação dos processos. A conclusão é congruente, o que não significa que as premissas sejam exactas - mas esse é outro problema.
A falta de uma proporção matemática de imputação dos atrasos à adversidade do meio e falta de zelo, em rigor, não é uma questão de coerência entre a fundamentação e a decisão - quando muito seria uma questão de insuficiência da fundamentação.
Mas, nesta vertente, o vício não pode ser conhecido pois não foi arguido na acção, não foi conhecido no recurso e, essencialmente, engloba matéria de facto subtraída ao conhecimento do Pleno da 1ª Secção.
Assim, tal como concluiu o acórdão recorrido, não se verifica o apontado vício.
(iii) Não reconhecimento do erro sobre os pressupostos de facto e direito na deliberação impugnada – conclusões VII e VIII;
Sustenta a recorrente/autora que não lhe pode ser imputada qualquer negligência ou qualquer desinteresse pelo exercício das suas funções, destacando em especial os seguintes pontos:
- não está provada a afirmação constante do art. 24º da acusação. Neste contexto, não podia o acórdão recorrido concluir que os documentos juntos ao processo “provam que só em 3 casos o Procurador não assegurou o julgamento de processos criminais em tribunal colectivo”.
Daí a existência de um erro de facto sobre os pressupostos (fls. 162);
- o mesmo se deve dizer relativamente ao art. 112º da acusação, onde estava em causa a afirmação não provada de que “sempre os expedientes respectivos estiveram no seu gabinete e na sua inteira responsabilidade”. Apesar de admitir que “não consegue fazer prova para afastar a conclusão do art. 112º da acusação”, entende que também não foram provados tais factos pela entidade demandada (fls. 163).
Os aspectos concretamente invocados redundam em saber se o Tribunal andou bem ou não quando aceitou como provados certos factos. Trata-se também de matéria de facto que, nos termos do art. 722º, 2 do CPC (aplicável por reunir os fundamentos da revista), apenas pode ser sindicada por “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”
A autora/recorrente imputa ao acórdão a violação das regras do ónus da prova: “o que acontece - alega a autora - é que o acórdão recorrido se absteve de apreciar a existência de provas, dando por assentes os factos e fazendo recair sobre a recorrente o ónus de produzir prova para afastar tais asserções” (fls. 163). Com esta delimitação a questão é jurídica, pois está em causa saber se o acórdão recorrido fez recair sobre a autora o ónus da prova dos factos que integram o ilícito disciplinar, sendo certo que tal ónus é, neste caso, do réu.
O acórdão recorrido abordou a prova dos factos 24º e 114º da acusação cuidadosamente. Muito longe, pois, do modo como a autora/recorrente qualifica tal abordagem, de “abstenção de abordar as provas”.
Relativamente ao facto 24º, o acórdão recorrido baseia-se no quadro 1. do artigo 73 do Relatório, a fls. 1030 do PA, para tomar em conta que entre 18-10-2002 a 14-11-2005, a arguida deduziu 15 acusações em processos comuns colectivos e daí inferir que, em regra, foi o Procurador da República quem assegurou os julgamentos em tribunal colectivo, uma vez que a autora apenas alegou ter tido intervenção em 3 julgamentos dessa natureza. Daí que a prova de a autora em 3 casos assegurou o julgamento colectivo, levou o acórdão a concluir: “Sem mais, a prova da designação para estar em 3 julgamentos colectivos, num período de 3 anos, não persuade do contrário, isto é, de que a participação da autora era a regra e a intervenção do procurador a excepção”. O acórdão, perante os elementos constantes dos autos (quadro ilustrativo mostrando que a autora, em 3 anos, deduziu 15 acusações para julgamento colectivos e a prova de que só em três casos interveio a autora) concluiu que deveria dar-se como provado o facto 24º, isto é, que salvo em períodos de excepcionalidade, foi Procurador da República (e não autora), quem interveio no julgamento perante o tribunal colectivo. Este juízo de facto da Subsecção não viola as regras sobre a repartição do ónus da prova. O Tribunal fez uso de presunções naturais, isto é, apelou às regras da lógica e da experiência comum para dar como provado o facto.
Relativamente ao art. 112º da acusação passa-se a mesma coisa. Nesse artigo dizia-se que “sempre os expedientes respectivos estiveram depositados no seu gabinete e na sua inteira disponibilidade”. O acórdão nota que a impugnação deste artigo é “uma defesa conclusiva, sem qualquer apoio factual, sem a especificação de qualquer processo, um único sequer, que, constando da lista, não tenha estado sempre, nas condições descritas, depositado no seu gabinete á sua disposição, aguardando despacho. E as testemunhas por si arroladas, cujos depoimentos constam de fls. 921-950, nada disseram, a respeito, que ponha em causa a exactidão dos factos vertidos nesta parte da acusação” (fls. 134). Como decorre da transcrição do acórdão foi admitido como normal que os processos em causa tenham estado no gabinete da autora e á sua disposição. Esta conclusão assenta também numa presunção judicial ou natural, a qual em termos simples toma como certo que quando um processo está pronto para decisão de um Magistrado com conclusão ou vista, está sob a sua responsabilidade a partir da data da vista ou da conclusão. Foi esta a regra da experiência que o acórdão (embora sem a enunciar explicitamente) acolheu, pois na sua argumentação refere que a autora não fez a contra-prova desta presunção natural. A técnica (jurídica) do acórdão é, assim, a de dar como provado um facto a partir de outros factos instrumentais (lista dos processos juntos sem decisão atempada) e dai inferir que os mesmos estiveram na disponibilidade da autora, perante a falta de alegação de factos de onde resultasse que outra coisa poderia ter ocorrido (contra-prova). Ou seja, o acórdão fez um uso exacto das presunções naturais e da sua relevância perante a falta de contra-prova - cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pág. 215: “Presunções naturais - de facto (praesunptiones factit ou hominis), simples ou de experiência. São as que resultam da experiência (das máximas da experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos (rega da vida, quoad plerunque accidit), sendo livremente apreciadas pelo juiz (art. 315º). A força destas presunções pode ser arredada pos simples contraprova”.
Só haveria violação das regras probatórias se o acórdão tivesse exigido a prova do contrário (como parece crer a autora), mas não foi isso que aconteceu, pois o acórdão recorrido deixou claro que a autora “não pôs em causa”, isto é, não mostrou que poderia ter sido de outro modo, e portanto, não logrou afastar a relevância do juízo sobre a prova do facto. Assim, quanto a este ponto também não ocorreu qualquer violação de regras de direito probatório.
Entende, ainda, a recorrente/autora ter havido erro nos pressupostos de direito. A seu ver não ficou provada a negligência e o desinteresse na prestação de funções. Em suma entende a autora que “o acto impugnado reconheceu que o volume de serviço a cargo da recorrente e, principalmente, o tempo dispendido em actos judiciais, determinou que prestasse serviço para além do horário de funcionamento da secretaria, prolongando, normalmente, a sua jornada de trabalho até por volta das 19 horas, e, ocasionalmente, até depois das 21,30 horas e aos fins-de-semana. Esta constatação não é compatível com a imputação de negligência e desinteresse. A negligência e o desinteresse têm necessariamente uma componente subjectiva. Ora tal componente está ausente já que a recorrente trabalhava mais tempo que o exigível, demonstrando o seu empenho e interesse. Consequentemente - conclui - o acórdão impugnado incorreu em erro de aplicação do direito ao não ter em conta tal conclusão, pelo que deve ser revogado”.
Contudo, nos termos em que a recorrente coloca a questão a mesma não é uma questão de direito. A autora entende que não agiu com negligência. A culpa ou negligência envolve questões de facto e de direito. “Quando a culpa se traduz somente em procedimento negligente, inconsiderado, ou resultante da falta de perícia ou de destreza, constitui matéria de facto, o mesmo sucedendo com a respectiva graduação. Mas essa forma de imputação já integra matéria de direito quando se fundamenta na violação de norma regulamentar - Acórdãos do STJ de 66-2-07, BMJ, 162/229; de 74-3-05, BMJ 235/253; de 74-05-20, BMJ 237/112; de 74-06-04, BMJ 238/211; de 83-02-22, BMJ 324/578; de 96-04-24, BMJ 456/423; de 97-10-15 proc. 115/97 e de 01-10-25, proc. 2757/01-5ª” - SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 5ª Edição, 2002, pág. 133, nota 147.
No presente caso, a culpa não se fundamenta na “violação de normas regulamentares”, traduzindo apenas o juízo sobre a possibilidade da autora em evitar a violação dos deveres funcionais que lhe foi imputada. Foi nesse âmbito que o acórdão recorrido abordou a culpa. “E a censura que faz à arguida - diz o acórdão reportando-se à deliberação punitiva, objecto da acção – tem ínsitas as ideias de que (i) a gestão processual é uma vertente processual que o magistrado em exercício efectivo não pode, nunca descurar, independentemente do volume do serviço a seu cargo e que (ii) nas particulares circunstâncias supra descritas, a arguida descuidou a gestão da sua agenda e por isso, não evitou imobilizações processuais desrazoáveis e não acudiu a serviço prioritário” - fls. 141/142. Este juízo sobre o “descuidar” da autora é um juízo de facto, subtraído aos poderes do Pleno e, portanto, sobre a sua exactidão nada se dirá. O mesmo acontece com o juízo sobre a não verificação da circunstância dirimente da exclusão da responsabilidade disciplinar - a não exigibilidade de conduta diversa.
Já é matéria de direito saber se os factos praticados pela autora são ou não ilícitos disciplinares. Mas também, nesta vertente, a autora não tem razão. Os atrasos da autora em que se traduziu a infracção disciplinar foram recortados pelo acórdão recorrido nos termos seguintes:
“
(…)
- 95. 1- Inquérito Criminal n°:
- 95.1.1.- 146/99.6PB...: iniciado em 22.2.1999, sofreu três paralisações que perfizeram mais do que 3 anos e 6 meses;
- 95.1.2- 5/01/.4PE...: só numa das três paralisações este imobilizado quase 2 anos;
- 95.1.3- 676/01.1PB...: iniciado em 19.7.2001, sofreu duas imobilizações que somaram mais de 3 anos e 4 meses;
- 95.1.4- 165/01.4TA...: iniciado em 19.10.2001, sofreu uma paralisação total de cerca de 2 anos e 9 meses;
- 95.1.5- 1185/01.4PB...: iniciado em 12.12.2001, esteve imobilizado durante mais de 3 anos e 5 meses, repartidos por dois períodos;
- 95.1.6.- 451/02.6PB...: imobilizado cerca de 1 ano e 6 meses só numa das paralisações;
- 95.1.7- 800/02.7PB...: com 2 anos e 4 meses de imobilização e sem despacho final;
- 95.1.8- 63/03.7PB...: com uma paralisação de 1 ano e 6 meses; 95.1.9 - 110/03.2TA...: com uma paralisação demais de 2 anos e 4 meses;
- 95.1.10- 134/03.0TA...: com duas imobilizações que perfizeram 1 ano e 8 meses e sem despacho a final;
- 95.1.11.- 335/03.0PB...: com três paralisações que somaram cerca de 2 anos e sem despacho a final;
- 95.1.12.- 397/03.0PB...: com duas imobilizações que perfizeram cerca de 1 ano e 6 meses e sem despacho a final;
- 95.1.13.- 412/03.8PB...: com três paralisações que totalizaram cerca de 2 anos e sem despacho a final;
- 95.1.14.- 443/03.8PB...: com três imobilizações que somaram cerca de 2 anos e sem despacho a final;
- 95.1.15.- 667/03.8PB...: com duas paralisações que atingiram cerca de 1 ano e 8 meses e sem despacho a final;
- 95.1.16.- 744/03.5PB...: com mais de 1 ano e 8 meses de imobilizações, e sem despacho a final;
- 95.1.17.- 286/03.9TA....: mais de 1 ano e 7 meses em duas imobilizações, e sem despacho a final;
- 95.1.18.- 858/03.1PB...: quase 2 anos em duas paralisações, e sem despacho a final;
- 95.1.19- 842/03.5PB...: mais de 1 ano e 8 meses por duas paralisações, e sem despacho a final
e
95.1.20 - 373.7TA... - mais de 1 ano e 8 meses numa só paralisação, e sem despacho afinal;
- 95.2Processo Administrativo n°:
- 95.2.1.- 177/03.3TA...: quase 1 ano e 10 meses numa só paralisação;
- 95.2.2.- 6/04.0TA...: mais de 1 ano e 8 meses por duas paralisações;
- 95.2.3.- 4/1998: iniciado em 12.1.1998, com cerca de 2 anos e 9 meses numa só imobilização, e sem despacho a final;
- 95.2.4.- 10/2001: iniciado em 7.3.2001, com mais de 1 ano e 4 meses em duas paralisações
- 95.3.- Processo de Acidente de Trabalho n°:
- 95.3.1- 145/2000: uma imobilização de cerca de 2 anos e 7 meses para, simplesmente, suscitar a caducidade do direito à pensão do beneficiário legal;
- 95.4- Processo Criminal n°:
- 95.4.1- 415/01.7PB... (Comum Colectivo): quase 2 anos para promover a declaração de extinção da pena pelo cumprimento;
- 95.4.2.- 124/01.7TA... (Comum Singular): cerca de 2 anos e 7 meses para requerer a conversão da pena de multa em prisão subsidiária;
- 95.4.3- 1213/01.3PB... (Comum Singular): quase 1 ano para requerer a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, 95.4.4. - 165/99.2TB... (Especial Sumário): quase 1 ano para requerer que se continuasse a aguardar a captura internacional de arguido;
- 95.4.5- 327/02.7PB... (Especial Sumário): mais de 1 ano e 6 meses para decidir sobre a instauração de execução por custas, acabando por não proferir despacho;
- 95.5.Execução por Custas n°:
95.5.1- 695/03.3TB...: mais de 2 anos para, simplesmente, requerer o seu arquivamento condicional;
- 95.5.2- 225/01.1PT....A: mais de 2 anos e 3 meses para, unicamente, declarar que desistia da execução e que requeria o respectivo arquivamento;
- 95.5.3.- 465/2002: mais de 2 anos para requerer diligência de averiguação de bens;
- 95.6.Acção Cível Ordinária nº
- 95.6.1- 215/2001: cerca de 1 ano e 5 meses para promover diligência informativa de bens em vista de execução por custas; 95.7. - Processo de Inventário n° 95.7.1 - 15/1995: imobilização durante cerca de 2 anos e 1 mês para examinar uma relação de bens, aliás, em procedimento em que o Ministério Público não tinha legitimidade para intervir desde 1998, por nessa altura o único incapaz ter atingido a maioridade;
95.7.2. - 15/97: paralisação do processo durante mais de 2 anos e 4 meses para requerer a notificação de quem já não era cabeça-de-casal para apresentar a relação de bens.
Por fim, teve em atenção que “a falta de impulso atempado dos procedimentos não produziu, apenas, os alongamentos da sua pendência” (n° 96) e “os inerentes prejuízos para a boa e célere administração da justiça e para a tutela dos interesses públicos e privados subjacentes” (n° 97), “antes deu causa, também, a situações de perdas irreversíveis para a pretensão punitiva do Estado, por via da sua extinção prescritiva, tanto em procedimento criminal como contra-ordenacional” (n° 98).
Neste ponto referiu a extinção do procedimento, por prescrição, em 3 inquéritos criminais (n° 101) e “a extinção, em 74 casos, da execução de coimas aplicadas por autoridades administrativas, cujos expedientes lhe tinham sido confiados para instauração da competente cobrança coerciva, mas a que não deu o devido e atempado seguimento” (n°s. 102 e 103).
Especificando, quanto às coimas, remete para o Quadro 18., indica que as coimas prescritas importam no valor global de cerca € 10 000,00 e considera que “o efeito preclusivo se deveu a incúria da arguida que bem podia ter viabilizado a cobrança tempestiva das coimas desencadeando oportunamente as correspondentes execuções patrimoniais”, “isso pois que, tirando o período das duas a três semanas subsequentes a 15 de Setembro de 2005 - e, mesmo assim, só com relação aos recebidos nos Serviços do Ministério Público em data anterior a Julho de 2005, que nesse intervalo foram registados na aplicação H@bilus”, “sempre os expedientes estiveram depositados no seu gabinete e na sua inteira disponibilidade, “desde o mais tardar, o segundo ou terceiro dia posterior ao assinalado na coluna “Data de Entrada” do Quadro 18 e até ao termo da sua estada na comarca, em 14 de Novembro de 2005” (n°s 105 a 113).
Quanto aos inquéritos criminais fez constar o seguinte:
- 104.1- Inq. n° 91/03.2TA...:
- 104.1.1- Estando, além do mais, em jogo crime de injúria p. e p. pelo art. 181°, n° 1 do CP/1995 supostamente consumado em 3.10.2002, procedeu-se à constituição de arguido em 18.8.2003, 104.1.2. e, sob determinação da arguida, notificou-se a assistente para deduzir acusação particular - art. 285°, n° 1 do CPP - em 26.11.2003.
- 104.1.3.Apresentado o libelo de parte em 12.12.2003 - de resto, não só pelo crime de injúria mas também pelo de ameaça (art. 153°, n° 1 do CP/1995) - 104.1.4. decidiu-se a arguida por complementar a investigação que delegara na Polícia de Segurança Pública de …, deferindo a funcionário dos Serviços do Ministério Público a realização de várias diligências de inquirições e declarações, 104.1.5. sem, aliás, se ter livrado das paralisações assinaladas no Quadro 14. que antecede - a saber, entre 17.12.2003 e 18.10.2004 (10 meses), 30.11.2004 e 18.2.2005 (2,5 meses) e entre 4.5.2005 e 8.11.2005 (6 meses) - 104.1.6. e de ter deixado o processo sem despacho sobre “conclusão” aberta a 9.11.2005, isso depois de ele lhe ter sido cobrado no dia anterior para junção de expediente.
- 104.1.7.E a mais das paralisações, certo é que não atentou em que o prazo de prescrição procedimental de 2 anos relativo ao crime de injúria - art. 118°, n° 2 d) do CP/1995 -, iniciado em 3.10.2002 - art. 119° n° 1 do CP/1995 - e apenas interrompido em 18.8.2003 com a constituição de arguido - art. 121° n° 1 al. a) do CP/1995 -, atingiria o seu termo final em 18.8.2005 - arts. 121° n° 2 do CP/1995, 296° e 279°c) do CC - se nenhum acto com eficácia interruptiva ou suspensiva ocorresse no entretanto - cfr. arts. 120° e 121° do CP/1995.
- 104.1.8E a realidade foi que, fruto da sua falta de cuidado, o efeito extintivo se veio mesmo a consumar às 24 horas do apontado dia 18.8.2005, 104.1.9. precisamente numa altura em que, ao seu cuidado desde 4.5.2005, o inquérito aguardava que nele proferisse despacho.
- 104.2Inq. n° 800/02.7PB...
- 104.2.1.Com dois outros inquéritos apensados - art. 24° do CPP - investigaram-se vários crimes de injúria todos p. e p. pelo art. 181° n° 1 do CP/1995, entre dois supostamente ocorridos a 23.9.2002 e um terceiro alegadamente consumado a 17.1.2003.
- 104.2.2.Para lá dos actos de constituição de arguido - concretizados em 30.12.2002 com relação aos factos de 23.9.2002 e em 7.2.2003 com relação aos de 17.1.2003 - 104.2.3. a verdade é que até ao termo da estada da Drª A… em … - em 14.11.2005, recorde-se, nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva do decurso do prazo prescricional de dois anos ocorreu - cfr. art. 120° e 121° do CP/1995.
- 104.2.4.Motivo porque o procedimento criminal se extinguiu em 30.12.2004 quanto aos factos de 23.9.2002, 104.2.5. e em 7.2.2005 quanto aos de 17.1.2003, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 118° n° 2 d), 119° n° 1, 121 n°s 1 a) e 2 do CP/1995, 296° e 279° c) do CC, 104.2.6. como, de resto, viria a ser declarado em 8.6.2006 pela procuradora adjunta Drª ….
- 104.2.7.E o certo é que, por mais uma vez, tudo se deveu à apontada falta de zelo da arguida que, em “conclusão” aberta desde 1.7.2003, nenhum acto proferiu no processo até ao termo da sua permanência na comarca.
- 104.3.Inq. n° 168/98.4PB...
- 104.3.1.Iniciado em 19.2.1998, a Drª A… interveio no processo pela primeira vez em 16.10.2000,
- 104.3.2para, em complemento à investigação desenvolvida pela PSP de …, requisitar a realização de exame grafológico a cheque com o valor aposto de PTE 30 000$00, suspeito de falsificação (art. 256°, n° 1 a) e 3 do CP de 1995).
- 104.3.3A par desse ilícito e de outros conexos com a chegada do cheque à posse de um dos arguidos - o … -, averiguava-se crime de burla sob a forma tentada - art. 217° n°s 1 e 2, 22°, 23° e 73° n°s 1 a) e b) do CP/1995 - 104.3.4 consistente em ele ter tentado cobrar o valor do título junto de uma instituição de crédito em 12.1.1998, o que só não conseguiu por a sua atitude ter levantado suspeitas de ilicitude ao funcionário bancário que o atendeu.
- 104.3.5Correspondendo ao crime de burla prazo prescricional de 5 anos, por punido com prisão de 30 dias a 2 anos - preceitos citados e art. 118° n° 1 c) do CP/1995 -, e tendo-se procedido à constituição de arguido em 3.8.1998, 104.3.6 a extinção prescricional viria a consumar-se em 3.8.2003, por, no entretanto, nada ter ocorrido que relevasse para os efeitos dos arts. 120° e 121° do CP/1995.
- 104.3.7.E tudo, de novo, por incúria da arguida: recebido o relatório do exame grafológico em 31.3.2003, o inquérito encontrava-se à sua guarda no momento da prescrição, com “conclusão” aberta desde 2.4.2003 aguardando que nele se proferisse despacho, 104.3.8. o que, porém, só viria a ocorrer em 31.10.2003 e para ordenar que se ouvisse complementarmente o queixoso
(…)”.
Perante tais atrasos o acórdão ponderou as condições adversas de prestação de trabalho da autora e concluiu: “Note-se, ainda, neste sentido, primeiro, que o desequilíbrio na distribuição teve lugar apenas a partir de Janeiro de 2004 e circunscreveu-se à representação do MP em audiência e na subsequente fase do controlo das sentenças e, segundo, que as ausências ao serviço efectivo por doença não foram lingas (2003 - entre 10 e 19 de Fevereiro; 12 e 16 de Maio e 10 de Novembro; 2004 - entre 23 de Fevereiro e 7 de Março; 2005 - entre 4 e 18 de Janeiro, 27 de Setembro e 2 de Outubro, 27 de Outubro e 3 de Novembro)”
Da descrição acima referida torna-se patente a possibilidade de imputar á autora a violação do dever de zelo (essencialmente motivada, como sublinhou o acórdão, pela descuidada gestão da agenda) não obstante o reconhecimento de que prolongou, por vezes, a sua presença para além do horário normal de trabalho.
Assim também neste ponto o recurso não merece provimento.
(iv) Carácter excessivo da sanção aplicada - conclusões IX;
Entende a autora/recorrente que sanção é excessiva, violado desse modo o princípio da proporcionalidade.
O acto punitivo ponderou o seguinte:
“(…)
No que toca à culpa (...) há todavia que não esquecer que a arguida não deixou de ser condicionada pelo seu débil estado de saúde - mormente no que se passou a partir de finais de 2004, princípios de 2005 -, que no posterior a Janeiro de 2004 foi (quase sempre) sujeita a volume de serviço superior ao dos demais procuradores adjuntos, que a qualidade do seu relacionamento intraprofissional se foi degradando a par do agravamento do seu estado de saúde e que, mesmo sem fundamento objectivo, foi apoquentada pela convicção - que muito a intranquilizou - de que era pessoa malquista no Tribunal de …, principalmente aos olhos do seu imediato superior hierárquico”
(…)
“E ponderado tudo o que precede e tendo em atenção a moldura abstracta de 20 a 240 dias da pena de suspensão, logo se intuirá que a sanção concreta se deverá, ainda assim, aproximar muito mais do limite mínimo do que do máximo.
Especificamente, entende-se que uma pena de 80 (oitenta dias) de suspensão de exercício de funções satisfará, a um tempo, as (acentuadas) exigências de prevenção geral e de prevenção especial que no caso se fazem sentir, e se compatibilizará com o grau de culpa patenteado pela arguida Drª A….
Pena disciplinar essa que se entende ser a cabida à luz do bloco legal do EMP e do ED/1984”.
E o acórdão recorrido, depois de citar a decisão punitiva, nas passagens acima transcritas, acrescentou o seguinte:
“E visto tudo o que já vai referido e ainda a pretérita conduta da arguida, anteriormente punida com pena disciplinar de 60 dias de suspensão de exercício, pena aplicada no Processo Disciplinar n.º …, por factos ocorridos nos anos de …, … e …, na comarca de …, integradores de infracção disciplinar por violação dos deveres profissionais de zelo, probidade, lealdade e diligência, assiduidade, pontualidade e obediência, consideramos igualmente que a concreta pena aplicada se contém dentro dos limites da proporcionalidade, por necessária, adequada e não excessiva” - fls. 143.
A moldura abstracta da pena era entre “20 a 240 dias de suspensão”.
Entendeu o CSMP que se justificava uma pena mais próxima do limite mínimo, do que máximo. E efectivamente a pena concreta ficou muito aquém do termo médio (240+20/2=130), mostrando assim reflectidas as dificuldades da autora (estado de saúde e sujeição a um volume de serviço superior ao dos demais procuradores adjuntos). Os atrasos da autora - descritos no procedimento disciplinar e acima transcritos - foram muitos e muito significativos, resultando dos mesmos alguns efeitos irreversíveis. Daí que dada a magnitude dos atrasos (gravidade objectiva do ilícito disciplinar) e a mitigação da culpa, a sanção encontrada bastante aquém do termo médio é, sem dúvida, proporcionada.
(v) Não utilização da atenuação especial da sanção – conclusão X.
Diz finalmente a autora que tendo em conta os elementos relativos à gravidade dos factos, à sua culpa e personalidade e circunstâncias que militam a seu favor deveria ter sido aplicado o art. 185º do EMP - atenuação especial da sanção.
O art. 185º do EMP tem a seguinte redacção:
“A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente”.
O acórdão recorrido entendeu não haver qualquer vício na valoração do CSMP quando concluiu que não havia lugar á aplicação deste regime dada a “acentuada gravidade dos factos e a circunstância de a culpa, mitigada embora, estar muito longe de se poder considerar acentuadamente diminuída".
Alega a recorrente desconhecer “qual o sentido da expressão acentuadamente diminuída quer para a entidade demandada quer para o acórdão impugnado. Entende que, tendo em conta os elementos relativos à gravidade dos factos, à culpa e personalidade da autora e ás circunstâncias que militam a seu favor resultantes do contexto, como impõe o art. 185º do Estatuto do Ministério Público, não se percebe porque não foi utilizado o instituto previsto no art. 186º do mesmo normativo - atenuação especial da sanção. Se as circunstâncias descritas não convocam a aplicação de tal instituto não se consegue perceber quais as convocariam. Talvez a tal “impossibilidade absoluta de exercer funções” - fls. 166.
A argumentação da autora não é exacta - nem faz uma correcta leitura do acórdão recorrido. A impossibilidade absoluta foi referida no acórdão recorrido para saber se havia ou não uma situação de inexigibilidade, susceptível de afastar a culpa. Mas, nas situações em que há culpa, a mesma pode ser ainda “acentuadamente diminuída” (art. 186º do EMP). Uma culpa acentuadamente diminuída pressupõe - por definição - uma culpa que pode ser diminuída, sem o ser acentuadamente. Quando o art. 186º do EMP dá especial relevância a uma acentuada diminuição da culpa está a admitir, pelo menos, três graus da culpa: culpa (sem a qual não existe infraçcão disciplinar); culpa diminuída (relevante para graduar a pena dentro da categoria da sanção aplicável) e culpa acentuadamente diminuída (relevante para diminuir a categoria da sanção aplicável). Portanto, o quadro jurídico sobre a admissibilidade de graus da culpa, em que se movimentou o acto impugnado e o acórdão recorrido decorre claramente dos termos em que o art. 186º do EMP recorta a relevância da culpa, como condição modificativa da sanção disciplinar.
Não há, pois, qualquer erro de direito na interpretação do art. 186º do EMP.
O CSMP admitiu uma culpa “mitigada”, embora não “acentuadamente diminuída”. Estabeleceu assim uma graduação da culpa que se pode considerar - utilizando os termos da lei - diminuída, mas não acentuadamente diminuída.
Esta distinção é admissível, pois a lei fala em culpa acentuadamente diminuída, deixando claro que para a atenuação especial não basta uma culpa diminuída. A expressão “acentuadamente diminuída” quer precisamente dizer que a diminuição da culpa deve atingir um determinado grau a preencher casuisticamente, perante a censurabilidade da “atitude” do agente, e do comportamento deste, exteriorizado no ilícito disciplinar.
Contudo, saber se os concretos factos dados como provados integram ou não uma culpa acentuadamente diminuída, já uma questão de facto, e por isso também subtraída ao poderes de cognição do Pleno. Apenas poderia ser colocada a questão de ter havido um erro manifesto que equivalesse à grosseira violação da respectiva norma legal, mas também não é o caso – face á gravidade do ilícito acima referida. A avaliação do grau da culpa para este efeito, não pode considerar-se manifestamente errada e manifestamente desrazoável.
Deste modo improcedem todas as conclusões da autora/recorrente, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.