1.1. A..., LDA., com sede no Porto, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 1996 e 1997.
Formula as seguintes conclusões:
«1)
A impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação do IVA fundamenta-se na omissão de uma formalidade essencial nos termos do Art. 60º da LGT, ou seja, na violação do principio da participação consagrado nessa norma.
2)
A ora Recorrente invocou que o acto em causa é nulo, já que ofende o conteúdo de um direito fundamental, nos termos do Art. 133º al. d) CPA.
3)
O princípio da participação tem consagração constitucional face ao disposto no Art. 267° n° 5 (CRP) e permite que os cidadãos, neste caso, os contribuintes participem nas decisões e deliberações que lhes digam respeito e que os possa afectar.
4)
Nesse sentido, resulta que no caso “sub judice” não foi efectuada a audiência prévia prevista no Art. 60° LGT, antes do acto de liquidação.
5)
A douta sentença recorrida sufraga a opinião que não teria que existir nova audição, face à nova redacção do Art. 60° n° 3 da LGT prevista na Lei 16-A/2002 de 31/05.
6)
Porém, a ora Recorrente apresentou um pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do Art. 91° da LGT.
7)
Nesse pedido, a Recorrente pretendia apresentar novos elementos, tanto que chegou a pedir a prorrogação do prazo, para esse fim, e não lhe foi concedido esse direito pela Administração Fiscal.
8)
Pelo que o direito de audição que lhe foi conferido face ao relatório que recaiu sobre a inspecção tributária não preenche o direito de audição que deveria existir da decisão definitiva fixada após o pedido de revisão da matéria colectável, atenta, nomeadamente, a apresentação de factos novos.
9)
Em face do exposto, resulta que a douta sentença recorrida violou o Art. 60° n° 1 al. d) e n° 3 LGT, bem como o Art. 267º n° 5 CRP e Art. 133° CPA».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois embora a recorrente alegue que «foram suscitados uma série de factos novos que nunca foram equacionados pela Administração Fiscal, nem sequer foram atendidos (…) para justificar a situação de incumprimento detectada», «não é essa a realidade que se alcança dos autos, sendo legítimo concluir, da análise do requerimento de fls. 65 e verso e da matéria ali alegada, que uma nova audiência do interessado se revelaria manifestamente inútil. É que, nem o contribuinte nem a Administração Fiscal vêm aduzir factos novos, limitando-se aquele a requerer a prorrogação do prazo para apresentar os elementos de contabilidade em falta, falta essa que havia dado causa à fixação da matéria colectável por métodos indiciários, e em relação à qual o sujeito passivo tinha já tido oportunidade para se pronunciar na sequência da 1ª notificação para o exercício do direito de audiência prévia».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vêm provados os seguintes factos:
«1
A impugnante foi objecto de uma inspecção tributária tendo-se determinado a fixação da matéria colectável por métodos indirectos relativamente aos exercícios de 1996 e 1997, cfr. relatório constante do PA.
2
A impugnante foi notificada para se pronunciar sobre o projecto de conclusões do referido relatório, não tendo exercido o respectivo direito de audição prévia.
3
Em 13 de Junho de 2001, apresentou um pedido da revisão da matéria colectável respeitante aos exercícios identificados em 1).
4
Por decisão proferida em 19 de Outubro de 2001 foi o pedido de revisão indeferido e mantidos os valores apurados pela inspecção tributária, cfr. fls. 60/62 do PA.
5
Em 22 de Outubro de 2001 foi notificada da decisão definitiva sobre a fixação da matéria colectável.
6
Em 01 de Novembro de 2001 foram emitidas as liquidações do IVA ora impugnadas, cfr. extractos informáticos constantes do PA».
3.1. A questão a decidir no presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença impugnada incorreu em erro de direito, por deficiente interpretação da norma do artigo 60º nº 1 alínea d) e nº 3 da lei Geral Tributária (LGT), na redacção dada pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, ao considerar que, tendo sido propiciada à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre as conclusões do relatório de inspecção em que se apontava no sentido da fixação da sua matéria colectável através de métodos indirectos, não tinha ela que ser novamente ouvida, após apresentação de pedido de revisão daquela matéria, pedido no qual, em seu entender, alegava factos novos.
Contra o que foi decidido na sentença, a recorrente defende que ocorreu «omissão de uma formalidade essencial nos termos do Art. 60º da LGT, ou seja, (…) violação no principio da participação consagrado nessa norma». É que «não foi efectuada a audiência prévia prevista no Art. 60° LGT, antes do acto de liquidação», e devia tê-lo sido, já que «a ora Recorrente apresentou um pedido de revisão da matéria colectável», no qual «pretendia apresentar novos elementos, tanto que chegou a pedir a prorrogação do prazo, para esse fim, e não lhe foi concedido esse direito pela Administração Fiscal».
Assim, para a recorrente, «o direito de audição que lhe foi conferido face ao relatório que recaiu sobre a inspecção tributária não preenche o direito de audição que deveria existir da decisão definitiva fixada após o pedido de revisão da matéria colectável, atenta, nomeadamente, a apresentação de factos novos».
3.2. Mas, como bem nota o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, a realidade não é como a configura a recorrente.
É que, de acordo com a matéria de facto fixada na sentença impugnada, não há notícia de que tenha apresentado quaisquer factos novos e, menos, que na decisão daquele seu pedido de revisão, ou na sequente liquidação, tenham sido considerados factos novos. No pedido de revisão, feito ao abrigo do disposto no artigo 91º da LGT, a agora recorrente, como escreve o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, ter-se-à limitado a «requerer a prorrogação do prazo para apresentar os elementos de contabilidade em falta, falta essa que havia dado causa à fixação da matéria colectável por métodos indiciários, e em relação à qual o sujeito passivo tinha já tido oportunidade para se pronunciar na sequência da 1ª notificação para o exercício do direito de audiência prévia».
Esta situação não configura nenhuma daquelas em que o apontado artigo 6º da LGT exige a participação do contribuinte.
Recorde-se o que dispõem os três primeiros números do artigo:
«1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária;
2- É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3- Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do nº 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado».
Como assim, tendo a recorrente sido «notificada para se pronunciar sobre o projecto de conclusões do referido relatório, não tendo exercido o respectivo direito de audição prévia», não havia lugar a nova audição antes da liquidação, a não ser que tivessem sido invocados «factos novos sobre os quais ainda se não tenha [tivesse] pronunciado».
A audiência prévia tem por escopo a participação dos contribuintes nas decisões que lhes dizem respeito, permitindo-lhes que se pronunciem, incidindo essa pronúncia sobre todas as matérias de facto e de direito que no procedimento estejam em causa. Por isso, mesmo que o contribuinte tenha já sido ouvido no procedimento, se justifica uma segunda audiência sempre que haja factos novos, sobre os quais ainda não tenha tido oportunidade de se manifestar, quer esses factos possam ser-lhe favoráveis, quer desfavoráveis.
Porém, quando a audiência efectuada tenha possibilitado pronúncia sobre todas as matérias do procedimento, por a ele, entretanto, não ter chegado novidade, não se legitima a sua repetição, que redundaria num acto inútil, proibido, aliás, pelo artigo 57º nº da LGT.
No caso, nem a recorrente, nem a Administração, haviam carreado qualquer elemento novo, depois de aquela ter sido notificada para se pronunciar sobre o projecto de conclusões do relatório da inspecção a que fora sujeita. Não havia, pois, nos termos do transcrito nº 3, que conceder-lhe nova oportunidade para se manifestar, até porque sobre a quantificação da matéria colectável se pronunciara já a recorrente, ao requerer a sua revisão.
Acresce que, como se viu, a recorrente não trouxe ao procedimento novos factos; quando muito, manifestou a sua intenção de os trazer – mas não se noticia que o tenha concretizado – elementos da sua escrita que oportunamente não apresentara e cuja utilidade, ademais, se não vislumbra, posto que, ao tempo, estava já assente que a matéria colectável não seria determinada a partir da sua contabilidade, mas mediante recurso a métodos indirectos.
Note-se que, sobre a aplicação dos métodos indirectos, à recorrente foi dada a possibilidade de se pronunciar. O mesmo aconteceu no respeitante à matéria colectável, cuja revisão solicitou, o que consubstancia um modo de participação, sendo certo que, nos termos da lei, o direito de participação não se exerce, necessariamente, através da audição prévia, estando previstos outros meios, como é o caso da revisão da matéria colectável. E, não havendo, antes da liquidação, factos novos, não se exigia que à recorrente fosse dada outra oportunidade para se pronunciar sobre a liquidação.
Em súmula, não havia, depois da participação que fora possibilitada à recorrente, nenhuma questão de facto sobre que ela não tivesse podido então pronunciar-se. E, portanto, não tinha lugar nova audiência sua.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 50% (cinquenta por cento).
Lisboa, 28 de Setembro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.