IV. Da questão de mérito:
O presente recurso foi interposto pelo sócio da devedora/insolvente.
Nos termos do art. 42º, n.º 1, do CIRE, é lícito a este interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida.
E, como se vê das alegações, o apelante não pretende discutir no presente recurso o mérito da sentença recorrida, mas apenas, e tão só, a questão da arguida falta de citação.
Efectivamente, sustenta o apelante que face à falta de citação da requerida, a sentença não deveria ter sido proferida.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 223º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, que as sociedades são citadas ou notificadas na pessoa dos seus legais representantes (nº 1), considerando-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas quando o sejam na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (nº 3).
E estabelece o art. 246º do NCPC que o regime de citação de pessoas colectivas é idêntico ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações e as especialidades constantes dessa disposição legal.
Uma dessas especialidades é que a citação realizada por via postal, através de carta registada com aviso de recepção (artº 228º, nº 1), é feita por carta «endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (artº 246º, nº 2) e não na sede de facto, conceito que a lei não reconhece.
E sendo devolvida a carta, «é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da comunicação constante do nº 2 do artº 230, observando-se o disposto no nº 5 do artigo 229º» (artº 246º, nº 4).
Ou seja: desta segunda tentativa de citação deverá resultar claro para a citanda que a citação se considerará validamente «efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal» (artº 230º, nº 2), que deverá também certificar «o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal» (artº 229º, nº 5), com as consequências legalmente aplicáveis (designadamente, que a falta de contestação importará a confissão dos factos articulados pelo autor da acção), «presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados» (artº 230º, nº 2, in fine).
Ora, esses trâmites foram todos cumpridos no caso em apreciação relativamente à citação da R.
Efectivamente, no caso, após ter sido devolvida a carta para citação da requerida, sendo esta uma pessoa colectiva cuja inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas é obrigatória, foi repetida a citação, mediante nova tentativa de citação postal, desta vez com a cominação de que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal (art. 230º, n.º 2).
E não tendo sido de novo possível a entrega da carta (a 3ª que lhe foi enviada), por motivo diferente da recusa, o distribuidor postal depositou a mesma no receptáculo da sede da requerida, o que certificou, com a data de 11/11/2014, nos termos do art. 228º, n.º 5 (art. 229º, n.º 5), considerando-se feita a citação (pessoal) nessa data (art. 230º, n.º 2).
Foram assim observadas pelo tribunal de 1ª instância as formalidades legais previstas na lei para a citação da R., devendo considerar-se a mesma validamente efectuada naquela data – neste sentido, numa situação similar à presente, vide Ac. RE de 26/03/2015, relatado pelo Des. Mário António Mendes Serrano, acessível in www.dgsi.pt, cuja argumentação acompanhamos.
Improcede, por isso, a arguida falta de citação e, consequentemente, a apelação.
Sumário:
Uma das especialidades previstas na lei para citação das pessoas colectivas é que a citação realizada por via postal, através de carta registada com aviso de recepção (artº 228º, nº 1), é feita por carta «endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (artº 246º, nº 2) e não na sede de facto, conceito que a lei não reconhece.