1. A jurisprudência deste Tribunal tem vindo, uniformemente, a afirmar que a responsabilidade extra contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483.º e seg.s do CC, o que vale por dizer que a concretização dessa responsabilidade depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 6/03/2002 (rec. 48.155), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02).).
E, porque assim, não haverá que censurar a sentença recorrida se for de concluir que, efectivamente, se não provou que os médicos e demais agentes do Hospital Réu tinham infringido os seus deveres legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração na assistência prestada ao Recorrente e que, portanto, não fora essa assistência a provocar o resultado danoso de que aquele se queixa. E isto porque o citado normativo estabelece que só fica constituído na obrigação de indemnizar aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios e o disposto no art. 6.º do citado DL 48.051 prescrever que só se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».
Ou seja, o Hospital Réu só será civilmente responsável pelo pagamento dos danos peticionados se for demonstrado que foram os seus serviços a provocá-los, isto é, se se provar que o pessoal desses serviços praticou, culposamente, no exercício das suas funções e por causa dele, os actos de gestão ilícitos determinantes da produção daqueles danos.
2. É sempre tarefa delicada e difícil decidir se a realização de determinado acto médico foi a mais correcta e a mais adequada às circunstâncias do caso concreto ou se, pelo contrário, a mesma violou as regras de ordem técnica e de prudência comum que lhe deviam presidir, pois que não se tratando de uma operação matemática e, portanto, de uma operação em que o diagnóstico e tratamento só pudesse ser um único, os resultados desse acto dependem muitas vezes de variáveis nem sempre antecipadamente conhecidas ou controláveis. E daí - como bem se afirmou na sentença recorrida - “o facto do médico não obter o resultado pretendido não significa só por si que tal falta de resultado lhe seja censurável ou imputável se o mesmo actuou segundo a normalidade da prática clínica ou cirúrgica.” Ou seja, “um mau resultado não prova, sem mais, um mau diagnóstico e um mau tratamento.”
E, porque assim é, cumpria ao Autor invocar e demonstrar que, na situação concreta em que apareceu no Hospital Réu, as legis artis da medicina e/ou as regras de prudência comum impunham outro diagnóstico e/ou outro tratamento que não aquele a que foi submetido e que foi esse erro culposamente praticado a determinar os prejuízos peticionados.
Ora, adiante-se desde já, que essa prova não foi feita o que significa ter ficado por demonstrar que o estado em que o Autor se apresentou nos serviços de urgência daquele Hospital requeria outro diagnóstico ou outros tratamentos e que foi esse errado diagnostico ou essa errada terapia a provocar os danos peticionados. Ou seja, ficou por provar que os profissionais do Hospital Réu não prestaram ao Autor a assistência que os meios ao seu alcance permitiam prestar – tendo-se em conta as leis da sua arte e os conhecimentos disponíveis na altura – e que foram esses os responsáveis pelos sofrimentos desnecessários do Recorrente. – vd. o estatuído no transcrito art.º 6.º do DL 48.051 mas também o disposto nos art.ºs 88.º, n.º 1, do Estatuto Hospitalar - aprovado pelo DL n.º 48.357, de 27.4.68 - e da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24/8 (Lei de Bases da Saúde).
2. 1. Com efeito, o que resulta do probatório é, apenas, que, no dia 24-02-2002, o Autor caiu abaixo do motociclo que conduzia e que, de imediato, foi transportado para o Hospital R. onde se constatou que esse queda tinha originado a fractura do seu punho direito (fractura da extremidade distal do rádio direito) e que esse ferimento não requeria a prática de qualquer intervenção cirúrgica mas, apenas e tão só, a colocação de gesso no punho fracturado e que tendo tal sido feito lhe foi dada alta, medicado, para consulta externa de ortopedia.
E, logo no dia seguinte e nos dias 28/02/2002 e 13/03/2002, o Autor voltou à urgência do mesmo Hospital para ser, novamente, observado tendo ficado a constar da sua ficha clínica que o seu punho direito apresentava sequelas de traumatismo com fractura em consolidação e referências a dores discretas+edema e que, tendo sido feitos Rx de controlo, estes evidenciavam fractura em posição inicialmente aceitável mas que na última consulta apresentava perda de posição, pelo que foi feita nova manipulação+tala engessada.
E, em 2/04/2002, voltou ao mesmo serviço para nova observação constando da sua ficha sequelas de traumatismo do punho direito, tendo sido enviado para fisiatria para iniciar reabilitação, onde teve uma consulta em 11/04/2002 e ficado de informar se iniciava a reabilitação no Hospital Réu ou no Porto. Todavia, a partir desta data o seu tratamento e recuperação não mais foi acompanhado no Hospital Réu.
Mais se provou que, com o decurso do tempo, o Autor apercebeu-se que o seu braço direito apresentava problemas, em termos de mobilidade e flexibilidade, de que nunca mais recuperou na sua totalidade ficando, por isso, a padecer de incapacidade permanente de 8% e que, em 15/05/2002, recorreu aos serviços de um ortopedista tendo, no período compreendido entre 28/05 e 7/07/2002, efectuado num centro de recuperação 8 sessões de tratamento neuromuscular.
2. 2. Nesta conformidade, e sendo que - como a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando – as legis artis da medicina podem ser definidas como o conjunto de regras técnico-científicas que um médico medianamente competente, prudente e sensato tem obrigação de conhecer e de saber utilizar correctamente, tendo em conta o estado da ciência e a situação concreta do doente, resta analisar se a factualidade atrás descrita evidencia que os profissionais do Hospital réu actuaram com o cuidado e a exigência que o seu estado requeria agindo, por um lado, com a competência e o rigor exigíveis e, por outro, utilizando as técnicas médicas adequadas, atentos os conhecimentos científicos então existentes. – Vd. entre outros, Acórdãos do STJ de 5/10/2001, in CJ, III, pg. 166 e seg.s. e deste STA de 5/02/2003 (rec. 648/02) e de 22/01/2004 (rec. n.º 1.665/02).
Ou seja, perante a mencionada factualidade a pergunta que cabe fazer é se a mesma não evidencia que aqueles profissionais infringiram os deveres legais ou regulamentares a que estavam vinculados e se não terá sido esse desrespeito a provocar os danos peticionados.
O Sr. Juiz a quo respondeu negativamente a esta interrogação, considerando que a prova produzida nos autos não conduzia a que se concluísse que os serviços médicos prestados ao Autor no Hospital Réu não tivessem sido os que a situação exigia e, consequentemente, que se tivesse de considerar ter havido violação culposa dos deveres legais e regulamentares ou das regras de prudência comum por parte dos profissionais daquele Hospital.
E esse entendimento não nos merece censura.
3. Com efeito, os factos constantes do probatório não revelam, nem sequer sugerem, que a forma como os profissionais do Hospital Réu agiram significasse a violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração ou que os meios e os conhecimentos técnicos e científicos de que dispunham lhes permitia fazer mais e melhor.
Ou seja, ficou por provar que, na situação concreta em que o Autor apareceu no Hospital Réu, as legis artis da medicina e/ou as regras de prudência comum impunham outro diagnóstico e/ou outro tratamento que não aquele a que foi submetido e que foi esse desfasamento a provocar as sequelas de que o Autor se queixa.
Aliás, nesta matéria, o recurso que ora se aprecia é muito pouco esclarecedor já que se limita a afirmar que o Autor não teve a assistência médica que a sua situação clínica requeria e que foi essa insuficiência a determinar as sequelas de que hoje sofre. Só que não indicou e, muito menos, demonstrou onde essa falha ocorreu – seria no diagnóstico? Seria no tratamento? Seria na conjugação das duas? - e de que forma é que a mesma se materializou.
Prova essa que era fundamental.
Na verdade, o facto de um determinado tratamento clínico não produzir os resultados desejados não significa, por si só, que tenha havido erro médico e que tenha sido este o causador das mazelas provocadas. E, porque assim é, exige-se que numa acção desse tipo se articule e, depois, se prove porque razão se considera que a assistência médica ministrada não foi a mais adequada e porque é que foi a mesma a provocar os danos peticionados.
Ora, in casu, tal não foi feito.
Em suma, a prova recolhida nos autos não evidencia que a assistência prestada ao Recorrente pelo Hospital Réu tivesse falhado por falta de cumprimento das regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração, isto é, tivesse falhado porque os profissionais daquele Hospital não agiram com os conhecimentos, os cuidados, a diligência e as cautelas a que estavam obrigados a ter e que a situação requeria e que foi esse seu comportamento incompetente, imprudente ou desleixado e, por isso, censurável a determinar as sequelas que o Recorrente sofre.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2007. – Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.