A…, casado, empreiteiro de obras públicas, residente no Lugar e Freguesia de …, …, intentou contra Hospital Distrital de B…, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a presente acção declarativa com processo ordinário alegando que fracturara o punho direito num acidente de viação e que o tratamento ministrado naquele Hospital a esta fractura foi deficiente do que resultou não ter recuperado, na sua totalidade, a mobilidade e flexibilidade da mão direita e ficado com uma incapacidade de 16%. Pediu, assim, a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização de 14.963,94 euros.
Tal acção foi julgada totalmente improcedente por sentença, de 27/03/2006 (fls. 157/181).
Inconformado, o Autor recorreu para este Tribunal formulando as seguintes conclusões:
A) Em 11/04/2002, na consulta de fisiatria, consta da sua ficha sequelas de traumatismo do punho direito após acidente de viação: apresenta edema e limitação articular e ficou de informar se inicia reabilitação H. D. de B… ou no … - (data até à qual o recorrente esteve sob os cuidados e tratamentos do R., ora recorrido e, a partir da qual face ao que lhe fora noticiado outro remédio não teve senão procurar outros especialistas em ortopedia).
B) " … incorrecto desvio palmar ... a angular parece-me excessiva,. ... a tendência natural seria sempre a melhoria:... o braço podia ficar melhor - não devia ser tamanha a angulação,....o punho está feio ... uma ondulação que não se percebe - podia o Hospital ter feito melhor.”
C) E porque não o fez, a sua conduta revelou-se inequivocamente negligente.
D) Pelo que, deverá perante o recorrente responder em sede de responsabilidade civil, a título de negligência nos termos do arte 483.° do C. Civil.
E) Face ao supra exposto, verifica-se uma clara contradição entre o facto (6°) dado como provado em sede de matéria controvertida, e ainda o facto supra dado como assente com a douta decisão proferida.
F) Salvo melhor entendimento a douta decisão viola entre outros preceitos o disposto no art.º 712.°, n.° 1, al, a) e b) e ainda o preceituado no arte 668.°, n.° 1, al. c) e d), ambos do C. P. Civil, e ainda o inserto nos art.ºs 483.° e 342.°, ambos do C. Civil.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O Autor deu entrada no serviço de urgência do Hospital Réu no dia 24/02/2002, vítima de acidente de viação, apresentando traumatismo do punho direito com fractura da extremidade distal do rádio direito. (al. A)
2. Foi-lhe feita radiografia, manipulação e colocada tala gessada posterior. (al. B).
3. Teve alta medicado para consulta externa de ortopedia. (al. C).
4. Voltou ao serviço de urgência no dia 25/02/2002, constando da sua ficha sequelas de traumatismo do punho direito, com fractura em consolidação, a referência a dores discretas+edema Rx controlo apresenta fractura em posição aceitável, sendo que teve alta medicado para consulta externa. (al. D).
5. Voltou ao Serviço de Urgência nos dias 28-02-2002 e 13-03-2002, constando da sua ficha nesta última: Rx controlo apresente perda de posição, fez nova manipulação+tala gessada. (al. E).
6. Voltou ao serviço de urgência no dia 11/04/2002, constando da sua ficha sequelas de traumatismo do punho direito, Rx de controlo apresenta fractura em consolidação, sendo enviado para fisiatria para iniciar reabilitação. (al. F)
7. Em 11/04/2002, na consulta de fisiatria, consta da sua ficha sequelas de traumatismo do punho direito após acidente de viação, apresenta edema e limitação articular e ficou de informar se inicia reabilitação do H.D. de B… ou no …. (al. G)
8. No dia 24-02-2002, o A. sofreu acidente de viação ao cair abaixo dum motociclo que conduzia (resposta ao facto 1°);
9. Foi transportado de imediato, do local do acidente, em …, para o Hospital R., por um amigo que estava consigo na altura do acidente, a fim de receber a respectiva assistência médica (resposta ao facto 2°);
10. O A. foi acompanhado no seu tratamento e recuperação no referido Hospital até 11-04-2002 (resposta ao facto 3°);
11. Com o decurso do tempo, o A. apercebeu-se que o seu braço direito apresentava problemas em termos de mobilidade e flexibilidade (resposta ao facto 4°);
12. O A. não recuperou a mobilidade e flexibilidade da sua mão direita, na sua totalidade (resposta ao facto 6°);
13. Em 15-05-2002, o A. recorreu aos serviços de um ortopedista (resposta ao facto 7°);
14. O A. padece de uma incapacidade permanente geral fixável em 8% (resposta ao facto 8°);
15. No período compreendido entre 28-05-2002 e 07-06-2002, o A. efectuou, num centro de recuperação, oito sessões de tratamento neuromuscular da zona braquioradial e do grupo extensor e flexor radial do braço direito canal cárpico (resposta ao facto 11°);
16. O A. sofreu com referência à lesão descrita em A) e apresenta algum desânimo com referência às sequelas resultantes da mesma (resposta ao facto 15°);
17. Após 11-04-2002, o A. nunca mais foi acompanhado no seu tratamento e recuperação pelo R. (resposta ao facto 17°).
18. O A. A… nasceu no dia 19; de Outubro de 1974 (doc. de fls. 40).
II. O DIREITO.
O presente recurso pretende a revogação da sentença do TAF do Porto que, julgando improcedente a acção que o Autor tinha dirigido contra o Hospital de B… pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização, decorrente da deficiente assistência médica que lhe prestou e da sequela que daí resultou, o absolveu do pedido.
Para decidir desse modo o Sr. Juiz a quo considerou que “a responsabilidade civil do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados por seu órgãos ou agentes assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude a imputação do facto ao agente, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto” e que, in casu, não ocorria a globalidade desses pressupostos pois que, muito embora fosse certa a ocorrência da lesão e os danos dela resultantes, também o era que se não tinha provado que a assistência ministrada ao Autor naquele Hospital - quer na data do acidente quer durante a sua recuperação - tinha sido deficiente, já que o facto dos tratamentos não terem produzido os resultados desejados não significava que tivesse havido um errado diagnóstico ou uma errada terapia, uma vez que tais resultados poderiam ter-se ficado a dever a circunstâncias variáveis e inesperadas. Ou seja, “o facto do médico não obter o resultado pretendido não significa só por si que tal falta de resultado lhe seja censurável ou imputável se o mesmo actuou segundo a normalidade da prática clínica ou cirúrgica.” E, daí, que cumprisse ao Autor demonstrar que, segundo os critérios da normalidade, os procedimentos que lhe foram ministrados foram errados e que, por isso, sempre conduziriam ao resultado obtido.
Ora, concluiu, essa prova não se fez e daí não ser possível estabelecer uma relação directa entre a assistência médica prestada pelo Hospital e as sequelas que o Autor teve de suportar, sendo certo que cumpria provar que “o Réu, naquelas circunstâncias, podia e devia ter agido de maneira diferente e bem assim a prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano.” Em suma, o Autor não tinha conseguido provar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual necessários à condenação do Réu e, daí, a sua absolvição.
É contra este julgamento que este recurso se dirige, nele se sustentando que “a matéria de facto apurada impõe uma solução de direito diferente da que a decisão recorrida contém”.
A questão que nos vem colocada é, assim, a de saber se a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida deve conduzir à condenação do Hospital Réu.
Antes, porém, de nos debruçarmos sobre essa questão importa chamar à atenção que o julgamento da matéria de facto não foi objecto de gravação áudio e, por isso, não deixa de surpreender que o Recorrente, numa manifestação de incompreensível desatenção, refira, umas vezes, que aquela gravação foi feita (vd. a sua alegação deste recurso) e, outras, que “a audiência de julgamento não foi objecto de gravação no que concerne à prova produzida.” (vd. requerimento de fls. 206.)
Sendo assim, e sendo que não tem apoio legal a pretendida reponderação do julgamento da matéria de facto (vd. art.º 712.º do CPC), nesta parte, desde já se nega provimento ao recurso.
Como também se lhe nega provimento quando nele se requer que se declare nula a sentença por, alegadamente, haver contradição entre os factos n.º 7 e 12 do probatório já que inexiste qualquer incompatibilidade ou contradição entre julgar-se provado que “em 11/04/2002, na consulta de fisiatria, consta da sua ficha sequelas de traumatismo do punho direito após acidente de viação, apresenta edema e limitação articular e ficou de informar se inicia reabilitação do H.D. de B… ou no …” (facto n.º 7) e que “o A. não recuperou a mobilidade e flexibilidade da sua mão direita, na sua totalidade” (facto n.º 12).
Posto isto vejamos.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem vindo, uniformemente, a afirmar que a responsabilidade extra contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483.º e seg.s do CC, o que vale por dizer que a concretização dessa responsabilidade depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 6/03/2002 (rec. 48.155), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02).).
E, porque assim, não haverá que censurar a sentença recorrida se for de concluir que, efectivamente, se não provou que os médicos e demais agentes do Hospital Réu tinham infringido os seus deveres legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração na assistência prestada ao Recorrente e que, portanto, não fora essa assistência a provocar o resultado danoso de que aquele se queixa. E isto porque o citado normativo estabelece que só fica constituído na obrigação de indemnizar aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios e o disposto no art. 6.º do citado DL 48.051 prescrever que só se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».
Ou seja, o Hospital Réu só será civilmente responsável pelo pagamento dos danos peticionados se for demonstrado que foram os seus serviços a provocá-los, isto é, se se provar que o pessoal desses serviços praticou, culposamente, no exercício das suas funções e por causa dele, os actos de gestão ilícitos determinantes da produção daqueles danos.
2. É sempre tarefa delicada e difícil decidir se a realização de determinado acto médico foi a mais correcta e a mais adequada às circunstâncias do caso concreto ou se, pelo contrário, a mesma violou as regras de ordem técnica e de prudência comum que lhe deviam presidir, pois que não se tratando de uma operação matemática e, portanto, de uma operação em que o diagnóstico e tratamento só pudesse ser um único, os resultados desse acto dependem muitas vezes de variáveis nem sempre antecipadamente conhecidas ou controláveis. E daí - como bem se afirmou na sentença recorrida - “o facto do médico não obter o resultado pretendido não significa só por si que tal falta de resultado lhe seja censurável ou imputável se o mesmo actuou segundo a normalidade da prática clínica ou cirúrgica.” Ou seja, “um mau resultado não prova, sem mais, um mau diagnóstico e um mau tratamento.”
E, porque assim é, cumpria ao Autor invocar e demonstrar que, na situação concreta em que apareceu no Hospital Réu, as legis artis da medicina e/ou as regras de prudência comum impunham outro diagnóstico e/ou outro tratamento que não aquele a que foi submetido e que foi esse erro culposamente praticado a determinar os prejuízos peticionados.
Ora, adiante-se desde já, que essa prova não foi feita o que significa ter ficado por demonstrar que o estado em que o Autor se apresentou nos serviços de urgência daquele Hospital requeria outro diagnóstico ou outros tratamentos e que foi esse errado diagnostico ou essa errada terapia a provocar os danos peticionados. Ou seja, ficou por provar que os profissionais do Hospital Réu não prestaram ao Autor a assistência que os meios ao seu alcance permitiam prestar – tendo-se em conta as leis da sua arte e os conhecimentos disponíveis na altura – e que foram esses os responsáveis pelos sofrimentos desnecessários do Recorrente. – vd. o estatuído no transcrito art.º 6.º do DL 48.051 mas também o disposto nos art.ºs 88.º, n.º 1, do Estatuto Hospitalar - aprovado pelo DL n.º 48.357, de 27.4.68 - e da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24/8 (Lei de Bases da Saúde).
2. 1. Com efeito, o que resulta do probatório é, apenas, que, no dia 24-02-2002, o Autor caiu abaixo do motociclo que conduzia e que, de imediato, foi transportado para o Hospital R. onde se constatou que esse queda tinha originado a fractura do seu punho direito (fractura da extremidade distal do rádio direito) e que esse ferimento não requeria a prática de qualquer intervenção cirúrgica mas, apenas e tão só, a colocação de gesso no punho fracturado e que tendo tal sido feito lhe foi dada alta, medicado, para consulta externa de ortopedia.
E, logo no dia seguinte e nos dias 28/02/2002 e 13/03/2002, o Autor voltou à urgência do mesmo Hospital para ser, novamente, observado tendo ficado a constar da sua ficha clínica que o seu punho direito apresentava sequelas de traumatismo com fractura em consolidação e referências a dores discretas+edema e que, tendo sido feitos Rx de controlo, estes evidenciavam fractura em posição inicialmente aceitável mas que na última consulta apresentava perda de posição, pelo que foi feita nova manipulação+tala engessada.
E, em 2/04/2002, voltou ao mesmo serviço para nova observação constando da sua ficha sequelas de traumatismo do punho direito, tendo sido enviado para fisiatria para iniciar reabilitação, onde teve uma consulta em 11/04/2002 e ficado de informar se iniciava a reabilitação no Hospital Réu ou no Porto. Todavia, a partir desta data o seu tratamento e recuperação não mais foi acompanhado no Hospital Réu.
Mais se provou que, com o decurso do tempo, o Autor apercebeu-se que o seu braço direito apresentava problemas, em termos de mobilidade e flexibilidade, de que nunca mais recuperou na sua totalidade ficando, por isso, a padecer de incapacidade permanente de 8% e que, em 15/05/2002, recorreu aos serviços de um ortopedista tendo, no período compreendido entre 28/05 e 7/07/2002, efectuado num centro de recuperação 8 sessões de tratamento neuromuscular.
2. 2. Nesta conformidade, e sendo que - como a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando – as legis artis da medicina podem ser definidas como o conjunto de regras técnico-científicas que um médico medianamente competente, prudente e sensato tem obrigação de conhecer e de saber utilizar correctamente, tendo em conta o estado da ciência e a situação concreta do doente, resta analisar se a factualidade atrás descrita evidencia que os profissionais do Hospital réu actuaram com o cuidado e a exigência que o seu estado requeria agindo, por um lado, com a competência e o rigor exigíveis e, por outro, utilizando as técnicas médicas adequadas, atentos os conhecimentos científicos então existentes. – Vd. entre outros, Acórdãos do STJ de 5/10/2001, in CJ, III, pg. 166 e seg.s. e deste STA de 5/02/2003 (rec. 648/02) e de 22/01/2004 (rec. n.º 1.665/02).
Ou seja, perante a mencionada factualidade a pergunta que cabe fazer é se a mesma não evidencia que aqueles profissionais infringiram os deveres legais ou regulamentares a que estavam vinculados e se não terá sido esse desrespeito a provocar os danos peticionados.
O Sr. Juiz a quo respondeu negativamente a esta interrogação, considerando que a prova produzida nos autos não conduzia a que se concluísse que os serviços médicos prestados ao Autor no Hospital Réu não tivessem sido os que a situação exigia e, consequentemente, que se tivesse de considerar ter havido violação culposa dos deveres legais e regulamentares ou das regras de prudência comum por parte dos profissionais daquele Hospital.
E esse entendimento não nos merece censura.
3. Com efeito, os factos constantes do probatório não revelam, nem sequer sugerem, que a forma como os profissionais do Hospital Réu agiram significasse a violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração ou que os meios e os conhecimentos técnicos e científicos de que dispunham lhes permitia fazer mais e melhor.
Ou seja, ficou por provar que, na situação concreta em que o Autor apareceu no Hospital Réu, as legis artis da medicina e/ou as regras de prudência comum impunham outro diagnóstico e/ou outro tratamento que não aquele a que foi submetido e que foi esse desfasamento a provocar as sequelas de que o Autor se queixa.
Aliás, nesta matéria, o recurso que ora se aprecia é muito pouco esclarecedor já que se limita a afirmar que o Autor não teve a assistência médica que a sua situação clínica requeria e que foi essa insuficiência a determinar as sequelas de que hoje sofre. Só que não indicou e, muito menos, demonstrou onde essa falha ocorreu – seria no diagnóstico? Seria no tratamento? Seria na conjugação das duas? - e de que forma é que a mesma se materializou.
Prova essa que era fundamental.
Na verdade, o facto de um determinado tratamento clínico não produzir os resultados desejados não significa, por si só, que tenha havido erro médico e que tenha sido este o causador das mazelas provocadas. E, porque assim é, exige-se que numa acção desse tipo se articule e, depois, se prove porque razão se considera que a assistência médica ministrada não foi a mais adequada e porque é que foi a mesma a provocar os danos peticionados.
Ora, in casu, tal não foi feito.
Em suma, a prova recolhida nos autos não evidencia que a assistência prestada ao Recorrente pelo Hospital Réu tivesse falhado por falta de cumprimento das regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração, isto é, tivesse falhado porque os profissionais daquele Hospital não agiram com os conhecimentos, os cuidados, a diligência e as cautelas a que estavam obrigados a ter e que a situação requeria e que foi esse seu comportamento incompetente, imprudente ou desleixado e, por isso, censurável a determinar as sequelas que o Recorrente sofre.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2007. – Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.