I- Pese embora não merecer consenso na jurisprudência, entende-se que o crime de corrupção activa se enquadra na categoria dos crimes de natureza formal para cuja consumação basta que o agente faça a sua proposta, sem prejuízo de se dever considerar a aceitação pelo funcionário e a prática ou omissão do acto como circunstâncias a ponderar na determinação da pena por se reflectirem no grau da ilicitude e na gravidade das consequências do facto.
II- A tónica da decisão de suspender ou não a execução da pena recai, essencialmente, na sua função ressocializadora e nas finalidades de protecção de bens jurídicos que se alcança com um eficaz efeito preventivo, geral e especial, que se consiga para a pena.
III- Sendo certo que já passaram mais de 10 anos sobre anteriores condenações em pena de prisão ( por crimes contra o património ) e denotando a matéria de facto que o arguido tem presentemente uma vida estabilizada
- vive com os pais e trabalha - parece que não se porá com premência qualquer exigência de ressocialização, podendo agora a imposição de uma pena de prisão estragar a recuperação que, ao que parece, o arguido conseguiu e tendo em conta que com a prática do crime não alcançou resultados práticos e estava em estado de elevada etilização, entende-se que se justifica a suspensão da execução da pena - 7 meses de prisão - pelo período de três anos, em que vem condenado pelo dito crime de corrupção.