IIFundamentação
a) Análise dos factos e das decisões recorridas.
As instâncias deram como assentes os seguintes factos, com origem na especificação e nas respostas ao questionário.
- 1)A autora é filha de F e do réu B, o qual é casado com a ré C, sendo estes dois pais da ré D, que na altura da propositura da acção era casada com o réu E.
- 2)Por escrituras públicas declararam comprar, os réus B e mulher C o usufruto vitalício simultâneo e sucessivo e a ré D a nua propriedade, dos seguintes prédios: em 11.05.77, o descrito na CRP de Lagoa com o nº 10003, do livro B-28; em 08.05.79, o descrito na CRP de Lagoa na ficha nº 00236 (ex nº 2282 do livro B-7); em 12.06.81, o descrito na CRP de Reguengos de Monsaraz, na ficha nº 2391 (ex nº 11827 dio livro B-31); em 23.11.82, o descrito na mesma CRP na ficha nº 2392 (ex nº 8349 do livro B-22); em 08.11.83, o descrito na mesma CRP na ficha nº 2393 (ex nº 16066 do livro B-43); em 08.11.83, o descrito na mesma CRP na ficha nº 2394 (ex nº 3615 do livro B- 10); em 18.07.84, o descrito na mesma CRP na ficha nº2395 (ex nº 11265 do livro B-30); em 12.11.84, o descrito na mesma CRP na ficha nº 00116 (ex nº 16778 do livro B-45); em 16.04.85, o descrito na mesma CRP na ficha nº 00246 (ex nº 3619 do livro B-10);
- 3)As compras dos prédios acima referidos foram feitas apenas para o casal constituído pelos réus B e mulher C;
- 4)Exclusivamente com dinheiro que eles pagaram;
- 5)Tendo as declarações de compra da nua propriedade feitas pela ré D sido ficcionadas;
- 6)Visto não ter entrado com qualquer dinheiro para a sua aquisição;
- 7)Apenas com o fim de salvaguardar a posição hereditária da ré D;
- 8)E de prejudicar a da autora.
Além destes factos, a sentença deu ainda como provado, explicitamente, "que os réus outorgantes, na qualidade de compradores, nas referidas escrituras, declararam precisamente aquilo que pretendiam, não havendo assim divergência entre a vontade real e a vontade declarada"; ainda segundo a sentença, "..quer os pais, quer a filha quiseram efectivamente, eles o usufruto, ela a nua propriedade" (fls 954).
Na apelação, as rés alegaram a existência de deficiência, obscuridade e contradição na fixação dos factos 3, 4, 5 e 6, na medida em que afirmaram uma coisa - que os réus pais compraram a propriedade plena - incompatível com o facto nº 2; e defenderam, em conformidade, que se modificasse a decisão sobre a matéria de facto por forma a ficar assente que houve doação à ré D (filha) do dinheiro utilizado para pagar o preço da nua propriedade. A Relação, porém, rejeitou
esta pretensão: mantendo inalterados os factos acima expostos, concluiu que os réus B e sua mulher "não doaram à ré D [ filha de ambos] o dinheiro do preço da nua propriedade: pagaram o preço da nua propriedade, além do preço do usufruto." (fls 1052).
Por ser um tribunal de revista, que só julga de direito, o Supremo tem de acatar e fazer acatar todos os factos que as instâncias fixaram, incluindo aqueles que se apresentem como conclusões de facto extraídas da matéria de facto apurada (artºs 722º, nº 2, e 729º, nº 1 e 2, do CPC; neste sentido, além de outros autores, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, 285).
Assim, conjugando entre si todos os pontos de facto coligidos, e considerando, ainda, que em relação aos vendedores nada foi alegado na petição inicial, não pode senão concluir-se, em sede de qualificação jurídica, que os negócios ajuizados não
são anuláveis com fundamento em simulação, uma vez que não estão reunidos os pressupostos do artº 240º, nº 1, do CC.
Isto mesmo se reconheceu na sentença, sendo certo que as partes, pelo seu lado, também já deixaram cair o tema, aceitando o veredicto do tribunal acerca da inexistência de simulação negocial.
Ora, a única causa de pedir invocada foi precisamente a simulação. Face à sua qualidade de herdeira legitimária do réu B a autora apelou, exclusivamente, para o regime de arguição da simulação previsto no artº 242º, nº 2, do CC. Logo, tendo-se tratado, apenas e só, da demonstração, falhada, daquela específica nulidade, parece que a acção deveria ter sido julgada improcedente, pois o tribunal, livre embora na indagação das regras de direito, está legalmente impedido
de julgar com base numa causa de pedir não alegada (artº 498º, nº 4, e 664º, ambos do CPC).
Sucedeu, contudo, que as instâncias decretaram a procedência do pedido com o fundamento de que os negócios foram concluídos em fraude à lei, fazendo derivar desse vício a sua nulidade (artº 294º do CC).
Na 1ª instância, concretamente, considerou-se que os réus negociaram nos termos que se demonstraram com o fito de contornar o "obstáculo" constituído pelas normas imperativas que na sucessão legitimária garantem a legítima - a porção de
bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (artº 2156º do CC).
Depois, no acórdão recorrido, - que navegou nas mesmas águas - precisou-se melhor a fraude que se entendeu existir quando se escreveu o seguinte: "o valor da legítima só se pode concretizar após a morte do proprietário dos bens.
Porém, não podendo, de harmonia com o teor daquelas escrituras, aqueles bens vir a integrar a herança do réu B, tentaram os ditos réus criar com tais escrituras a impossibilidade de se poder vir a apurar se foi ofendida a legítima da autora. É aqui que surge a fraude à lei: esta garante a legítima e daquela forma, transformando a filha D em titular da nua propriedade, e posteriormente em proprietária plena desses mesmos bens, mas sem doação, os réus impediriam que o valor dos mesmos bens viesse a ser considerado para se poder calcular o valor da legítima" (fls 1054).
Tudo visto e ponderado, admitimos que não é líquido que as instâncias se tenham servido para decidir o litígio duma causa de pedir não alegada: pode razoavelmente entender-se que se moveram no espaço de ampla liberdade reconhecido ao tribunal no domínio da aplicação do direito aos factos da causa; que, em suma, não alteraram nem distorceram a substância do facto jurídico concreto, real, trazido pela autora a juízo como fundamento da pretensão deduzida. De resto, não sem razão, sustentam consagrados autores que a fraude à lei é uma figura afim da simulação.
Assim, por exemplo, Castro Mendes ( Teoria Geral do Direito Civil, II, 160 e 168), para quem na fraude à lei as partes querem os efeitos jurídicos declarados porque com esses
efeitos pretendem conseguir um resultado ilícito, enquanto que na simulação não querem realmente os efeitos jurídicos da declaração.
Deste modo, há que apreciar as duas questões que, definindo o seu âmbito, estão colocadas no recurso:
1ª - Saber se os negócios ajuizados são ou não são nulos, por violação do artº 294º do CC;
2ª - Se a resposta à 1ª questão for positiva, saber se a nulidade afecta a disposição da meação da ré C, tendo em conta que a autora não é sua herdeira legitimária.
b) Mérito do recurso Importa considerar que:
Primeiro: em vida do autor da sucessão os herdeiros legitimários, segundo o nosso ordenamento jurídico, apenas podem reagir em defesa da sua legítima relativamente a negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar - artº 242º, nº 2, do CC; na situação ajuizada, porém, todos estão de acordo em que não houve simulação.
Segundo: As normas que regulam a sucessão legitimária são, sem qualquer dúvida, normas cogentes, imperativas, pois o autor da sucessão não pode por sua vontade furtar-se-lhes (artº 2027º). Simplesmente, a finalidade da lei ao instituir a legítima não é a de limitar directamente, em vida do de cujus, os seus poderes de disposição sobre os bens que lhe pertencem; é, sim, a de garantir à data da abertura da sucessão - que é a do falecimento daquele (artº 2031º) - uma certa porção de bens a determinados herdeiros,com obediência a uma ordem e a regras que o próprio legislador também dita (artº 2157º).
Por isso mesmo é que no artº 2162º do mesmo código se diz que a legítima é calculada atendendo ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
Por conseguinte, não se encontrando aberta a sucessão do réu B, não se vê como pode logicamente sustentar-se que os negócios concluídos atingiram a legítima da autora.
Ficou provado, é certo, que quem neles outorgou pelo lado dos compradores teve o propósito de a prejudicar.
Só que isso não basta para se concluir pela existência de fraude: no negócio em fraude à lei o que releva, o que é decisivo para se poder afirmar a respectiva ilicitude e consequente nulidade é, mais do que a intenção dos contraentes, o resultado obtido; se este não coincidir com aquele a que a norma imperativa pretende obstar não há fraude juridicamente relevante.
Na situação ajuizada, contudo, precisamente porque a legítima da autora só ficará definida, concretizada, quando se abrir a sucessão de seu pai, apresenta-se como uma tal ou qual conjectura, nunca como um dado adquirido, que os negócios discutidos neste processo atentaram contra as normas imperativas que regulam aquele instituto.
Terceiro: em vida dos pais os filhos não dispõem de nenhum direito subjectivo aos bens daqueles, nem sobre esses bens, designadamente aos bens em concreto que possam integrar a sua quota hereditária. Com efeito, o domínio e posse dos bens da herança só se adquire pela aceitação e esta só pode ter lugar após a abertura da sucessão, isto é, depois da morte do de cujus (artºs 2028º e 2050º).
O mesmo sucede com a vocação sucessória (artº 2032º). A doutrina nacional é unânime em considerar que, antes da devolução sucessória, o legitimário tem uma expectativa jurídica; algo que, como refere o Prof. Galvão Teles, "é mais do que a esperança e menos do que o direito. Mais do que a esperança porque beneficia duma protecção legal traduzida em providências tendentes a defender o interesse do titular e a assegurar-lhe quanto possível a aquisição futura do direito.
Menos do que o direito porque ainda não é este: é o seu germe, o seu prenúncio ou guarda avançada, como que o direito em estado embrionário. A expectativa do legitimário é o embrião do seu futuro ius sucedendi, só nascido com a morte do de cujus" (Direito das Sucessões, 4ª edição, 110).
Assim, assente que na situação ajuizada não houve simulação negocial nem doação em benefício da ré D (filha) - na tese da autora a simulação teria justamente repousado na circunstância de a compra da nua propriedade dos imóveis a favor da sua irmã consanguínea encobrir uma doação por parte dos pais, facto que não se provou (cfr. resposta negativa ao quesito 7º) - deve concluir-se que os negócios celebrados foram negócios verdadeiros e lícitos, tendo os réus agido dentro dos limites da liberdade contratual que a lei reconhece
como princípio fundamental em matéria de contratos (artº 405º).
Quarto: conforme atrás se deixou sugerido, o negócio em fraude à lei distingue-se por um elemento objectivo cuja presença é indispensável à sua caracterização: consiste esse elemento na idoneidade do negócio realizado para alcançar um resultado análogo ao resultado proibido. No caso dos autos, porém, torna-se objectivamente impossível, pelas razões acima expostas, afirmar que os negócios ajuizados atingiram a legítima da autora na herança de seu pai.
Não pode, mesmo, asseverar-se com inteira certeza que foram negócios susceptíveis de originar tal resultado pela razão simples, mas decisiva, de que a situação patrimonial do autor da sucessão para efeitos do cálculo da legítima só à data do seu falecimento ficará estabilizada, fixada (artº 2162º); até lá será sempre, por definição e como é normal, instável e mais ou menos variável.
Deste modo, anular hoje, com efeitos imediatos, negócios relativamente aos quais o mais que poderá vir a dizer-se, amanhã, é que afectaram a consistência prática do direito da autora à legítima, corresponde a uma intromissão indevida e injustificada na esfera da autonomia privada das pessoas (no
caso, os réus), com consequências graves e indesejáveis na segurança e na certeza das relações jurídico-privadas.
Consequências tanto mais graves quanto é certo que, na óptica das instâncias, se trata duma nulidade absoluta, invocável a todo o tempo por qualquer interessado e passível de declaração oficiosa pelo juiz (artº 286º).
Ora, é dever dos tribunais, na decisão dos litígios, interpretar e aplicar as normas jurídicas de molde a harmonizar até ao limite do possível os dois valores supremos servidos pelo direito: a justiça e a certeza. Valores que não se contrapõem, antes se
completam e implicam reciprocamente.
Face à resposta negativa assim dada à primeira questão posta conclui-se que o recurso procede, embora por razões em parte diversas das invocadas, e que ficou prejudicado o conhecimento da segunda questão enunciada.