II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se é de fixar, ou não, ao AJ substituído uma remuneração variável.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O despacho recorrido reconheceu a pretensão do AJ substituído a uma remuneração variável, socorrendo-se do disposto no nº 2 do artigo 53º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, por analogia, e fixando-a em 1/5 do valor resultante das tabelas referidas nos ns. 2 e 3 do artigo 52º, a retirar do valor já calculado nos autos quanto à remuneração variável.
Insurge-se o atual AJ contra decisão, com base nos seguintes argumentos:
- 1.O AJ destituído apresentou as suas contas até à data da destituição, que foram julgadas validamente prestadas a 06 de abril de 2017, formando caso julgado impedindo a reapreciação da matéria pelo tribunal.
- 2.O tribunal não deveria ter recorrido ao disposto no nº 2 do art. 53º da Lei nº 22/2013, por analogia, uma vez que a mesma deve ser interpretada no sentido de que o legislador optou por não atribuir remuneração variável ao Administrador destituído com justa causa.
Não podemos dar razão ao Apelante.
Dispondo o artigo 52º do CIRE que a nomeação do administrador de insolvência é da competência do juiz, prevê-se no nº 1 do artigo 53º do CIRE a possibilidade de, após tal nomeação, os credores reunidos em assembleia, virem a eleger para o cargo uma outra pessoa, caso em que o juiz deverá nomear como administrador de insolvência a pessoa eleita pelos credores em substituição do administrador em funções.
Remetendo, o nº 2 do artigo 52º, o processo de recrutamento e o Estatuto do Administrador Judicial, para diploma legal próprio, a Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, dispõe no seu artigo 23º, sob a epígrafe:
“Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz”:
- 1.O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
- 2.O administrador judicial provisório ou o administrador de insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
(…).
- 4.Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
- 5.O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos ns. 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.
- 6.Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.
De tal norma ressalta que a remuneração do administrador judicial se encontra sujeita a um regime distinto, quer quanto à determinação do respetivo montante quer quanto ao modo de pagamento, consoante seja nomeado pelo juiz ou se trate de um administrador substituto, proposto pela assembleia de credores.
Assim, a remuneração do administrador judicial nomeado pelo juiz, compreende dois valores: i) uma remuneração fixa, que oscilará entre os 1.000€ e os 2.000€, pelos atos praticados no processo e que varia consoante o tempo de permanência em funções (nº 1 do art. 23º, e art. 1º da Portaria 51/2005, de 20.01.); ii) à qual acrescerá “ainda” uma remuneração variável, dependente do resultado da liquidação da massa insolvente (nº 2 do art. 23º do Estatuto).
Já quanto ao administrador nomeado por escolha da assembleia de credores, cabe a esta fixar o montante da sua remuneração o que deve ser feito na deliberação que o escolheu (nº 1 do art. 53º e nº 2 do art. 60º CIRE, e nº 1 do art. 24º do Estatuto).
Quanto à remuneração do administrador judicial nomeado pelo tribunal, os dois tipos de remuneração previstos não só são determinados com base em critérios distintos, como é distinto o momento temporal do respetivo vencimento.
A remuneração fixa é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo (artigo 29º, nº 2 Lei nº 22/2013).
Já a remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data do encerramento do processo (nº 5 do citado artigo 29º).
Assim sendo, no momento da sua substituição, ao AJ substituído apenas lhe poderia ter sido pago o montante correspondente à remuneração fixa.
Já quanto à remuneração variável a mesma só se viria a vencer a final, na data do encerramento do processo, momento em que haverá lugar à determinação do respetivo montante, ordenando-se o seu pagamento, ainda que a dividir ou a distribuir por cada um dos administradores (na proporção fixada no nº 2 do artigo 24º ou outra).
Concluindo, ainda que, ao tempo da sua substituição, já se encontrasse concluída a liquidação da totalidade dos bens apreendidos para a massa, não era o momento adequado para determinar qual o valor da remuneração variável a fixar nos autos – para cujo cálculo são necessários outros elementos para além do valor do produto da venda, tais como os montantes necessários para pagamento das dívidas da massa e das custas dos processos judiciais pendentes à data da declaração de insolvência, grau de satisfação dos créditos reclamados, etc. –, pelo que, a entender-se que o administrador substituído tenha igualmente direito a uma parte da remuneração variável, tal remuneração só se vencerá com o encerramento do processo de insolvência.
Como tal, a decisão que determinou o pagamento do montante de 2.000,00 € a título de remuneração fixa não faz “caso julgado”, nem é impeditiva da apreciação de um posterior pedido de fixação de uma remuneração variável, questão que até agora não fora objeto de apreciação por parte do tribunal.
Quanto à segunda questão – se é de aplicar o nº 2 do artigo 24º, por analogia –, haverá, desde logo, que esclarecer que, no caso em apreço, o Sr. administrador de Insolvência não foi objeto de qualquer destituição por justa causa.
Com efeito, da consulta do processo principal, resulta que a sua substituição se deveu unicamente ao facto de lhe ter sido aplicada uma medida de coação de proibição do exercício de função de administrador judicial no âmbito de um processo crime.
Como tal, tratando-se de uma mera substituição que não é motivada por qualquer comportamento censurável nos autos, não se descortina qualquer argumento para que o trabalho por si efetuado no âmbito do processo de insolvência não seja remunerado nos termos gerais, mediante a atribuição de uma remuneração fixa e de uma remuneração variável.
É certo que no nº 2 do artigo 24º da Lei nº 22/2013, o legislador apenas prevê a situação do administrador de insolvência que, sendo nomeado pelo juiz, vem a ser substituído pelos credores, determinando que, em tal situação, para além da remuneração variável, este tem ainda direito a uma quantia adicional, a calcular nos termos previstos para a remuneração variável, sendo o montante assim obtido reduzido a 1/5. E, tal norma apenas prevê os critérios para a determinação da remuneração do AJ substituído por força da escolha de um outro por parte da assembleia de credores, porquanto, tal norma, tal como indica a sua epígrafe, se destina a regular a remuneração do AJ que vier a ser escolhido pela Assembleia de credores em substituição do já nomeado nos autos pelo juiz, aproveitando-se para regular igualmente a remuneração do AJ substituído.
Nessa situação, em que o AJ nomeado pelo juiz vem a ser substituído pela assembleia, a sua remuneração comporta também duas parcelas, uma fixa, relativa aos atos por ele praticados, e outra variável, resultante da aplicação das tabelas previstas nos ns. 2 e 3 do citado art. 23º. É, porém, diferente a base de cálculo a que essa tabela se aplica, porquanto, tendo havido substituição, o resultado da liquidação foi obtido por dois administradores[1].
Ora, não se descortina qualquer motivo válido que nos leve a negar ao administrador substituído por outros motivos (sobretudo quando não imputáveis a qualquer comportamento censurável do AJ no processo de insolvência) uma parte da remuneração variável, ainda que a fixar a final, sobretudo quando, como no caso em apreço, foi ele quem procedeu à liquidação da totalidade dos bens apreendidos para a massa, apresentando as respetivas contas, tendo levado a cabo a liquidação até ao seu encerramento[2].
E se é certo que inexiste qualquer norma que especificamente regule a remuneração, bem como os critérios para a determinação do respetivo montante, do administrador judicial que venha a ser substituído por força de outras circunstâncias que não a escolha de um outro por parte da assembleia de credores – nomeadamente no artigo 16º do EAJ que prevê a situação de escusa ou substituição do AJ –, desta ausência não podemos retirar, sem mais, que o administrador substituído não tenha direito a qualquer remuneração ou que, tendo direito a ser remunerado, a sua remuneração não venha a contemplar alguma das parcelas que compõem a remuneração prevista para o AJ nomeado pelo juiz.
Já se o montante da sua remuneração variável deverá ser determinado com recurso ao critério previsto no nº 2 do artigo 24º para o caso do administrador judicial substituído pelos credores, ou se, por outros critérios – por ex., partindo das regras gerais e repartindo a remuneração variável pelos administradores judiciais que exerceram funções nos autos, na proporção do trabalho realizado por cada um), como tem sido sustentado noutras decisões, constituirá uma outra questão, não suscitada no presente recurso.
Concluindo, não reconhecemos a inexistência de qualquer motivo legal para negar ao administrador substituído, por outros motivos que não a escolha de um diferente AJ pela assembleia de credores, o direito a auferir uma parcela a título de remuneração variável.
A apelação é de improceder.