CFundamentação de direito
A ação de revisão de sentença estrangeira possui uma natureza de simples apreciação, visando determinar se a sentença a rever reúne os requisitos necessários para produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa, enquanto ato jurisdicional - Luís de Lima Pinheiro, Regime Interno de Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, Revista da Ordem dos Advogados, 2001, Volume II, pág. 595.
Por outro lado, no ordenamento jurídico português foi acolhido um sistema de revisão formal das sentenças estrangeiras, inexistindo a possibilidade de proceder a qualquer revisão de mérito, cumprindo apenas aferir da verificação dos requisitos previstos no artigo 980.º do CPC. Ou seja, “o tribunal nada mais faz de que verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal” - Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume II, 1981, p. 204.
Em face do que antecede, ainda que se compreendam os fundamentos de oposição deduzidos pelo requerido, forçosa é a conclusão que se reconduzem a uma discordância substancial dos termos da regulação das responsabilidades parentais da menor C. Ou seja, o requerido, em face das alterações ocorridas na vivência da menor e da sua mãe que deixaram de residir no Brasil e residem atualmente em Portugal, conclui que o regime de visitas e dos alimentos se mostra agora desadequado. Porém, tal facto, por si, não inviabiliza a revisão da decisão em causa que, como se referiu, demanda apenas um controlo formal, nos termos constantes das várias alíneas do artigo 980º, CPC.
Efetivamente, sob a epígrafe: “Requisitos necessários para a confirmação”, dispõe esta norma que é necessário, para a confirmação da sentença estrangeira:
- “a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- d)Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- e)Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português”.
No caso em análise, todos os requisitos supra enunciados se verificam, salientando-se que ambos os progenitores tiveram oportunidade de intervir no processo que correu termos em tribunal no Brasil, no âmbito do qual veio a ser proferida a sentença cuja revisão é pretendida.
Acresce que nos termos do disposto no artigo 983º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c)- e g), do artigo 696º”. Ora, não tendo sido invocado qualquer dos referidos fundamentos de impugnação, resta concluir pela verificação de todos os pressupostos de concessão da requerida revisão e confirmação da decisão que regulou as responsabilidades parentais da menor AA.
Já a sua atual desadequação deve ser ponderada em eventual ação de alteração das responsabilidades parentais a instaurar oportunamente, não obstando à revisão.
Pelo exposto, acorda-se em conceder revisão e confirmar a sentença proferida em 17-11-2021 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de São Paulo, Foro Regional VI – Penha de França, 1ª Vara da Família e Sucessões no âmbito do processo n.º … que homologou o acordo obtido pela requerente A e pelo requerido B, relativamente às responsabilidades parentais da filha de ambos, C nascida em 31-08-2019.
Custas pelo requerido – cfr. artigo 527º, CPC Registe e notifique.
Lisboa, 25-09-2025
Rute Sobral
Susana Mesquita Gonçalves
Higina Castelo