I- Dos artigos 1380 n. 1, 1381 alínea a) e 1382, todos do Código Civil, chega-se à conclusão de que o emparcelamento e o direito de preferência, por parte dos proprietários confinantes, só tem razão de existir em relação a prédios rústicos, ficando excluidos os logradouros, acessórios ou partes componentes de prédios urbanos.
II- Só as servidões legais de passagem são fonte do direito de preferência, qualquer que seja o seu título constitutivo - artigo 1555 n. 1, do citado Código Civil.
E são servidões legais de passagem as constituidas por decisão judicial e aquelas que, embora constituidas por qualquer outro título, poderiam ser judicialmente impostas se não fora a existência desse título.