I- As telecópias, quando assinadas pelo advogado e provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiras e exactas.
II- O advogado que reune condições de mandatário e de titular do equipamento pode utilizar telecópia em processos judiciais.
III- Igualmente o seu sócio, na sociedade de advogados, reune a qualidade de mandatário da parte e dispõe de equipamento de telecópia do advogado constante na lista.
IV- Desde que assume a telecópia esta vai aparecer nos serviços judiciais como proveniente de aparelho constante de lista oficial.
V- Deverá, por isso, presumir-se verdadeira e exacta, salvo prova em contrário.
VI- A verdadeira " ratio legis " é a de facultar ao advogado o serviço de telecópia em ordem à celeridade dos actos processuais e não tanto aos formalismos.