IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
Analisaremos as questões enunciadas em I.
1-Saber se ocorre erro de julgamento quanto aos pontos 2 e 10 (é manifesto lapso a referência ao ponto 5 da matéria de facto constante da conclusão B das alegações face ao corpo delas e ao teor da matéria de facto), face ao alegado pelas partes e aos documentos juntos aos autos. Não se provou, pois nem sequer se alegou que a mercadoria foi entregue em data anterior à data da factura ou que esta lhe não foi entregue no dia 08 de Setembro de 1993.
Dispõe o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”
E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termso do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”
A este propósito refere António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2].
A Recorrente não só indica os pontos 2 e 10 da decisão de facto alegadamente julgados de forma errónea, como indica os meios de prova que deveriam conduzir o Tribunal recorrido a uma diferente decisão de facto quanto a esses pontos.
Estando cumprido o ónus processual a cargo do recorrente resta saber se as respostas, alegadamente, erradas, o são, efectivamente, o que impõe a reapreciação da prova nos termos do art.º 712, na certeza de que quando o meio de prova tiver sido em exclusivo o do depoimento testemunhal, apenas o erro grosseiro, patente, manifesto na sua apreciação permitirá ao Tribunal recurso mudar o sentido da decisão de facto nele suportada, conforme entendimento uniforme dos Tribunais Superiores.
Contudo o meio de prova que imporá decisão de facto diferente é, na alegação da recorrente, documental, mais especificamente o documento n.º 5 junto com a oposição quanto ao ponto 2 e o documento n.º 8 junto com a oposição quanto ao ponto 10 da decisão de facto.
Não se invoca qualquer outro meio de prova.
Quanto ao ponto 2 da decisão de facto
A convicção do Tribunal conforme se pode ver de fls. 43/44 dos autos resultou da conjugação da prova documental com a prova testemunhal e não apenas da prova documental, consistente na cópia da factura e nas cópias das cartas juntas com a oposição.
Quer as cartas quer a cópia da factura são documentos particulares e não são daqueles que por si só imponham uma decisão de facto diversa da que foi tomada.
No tocante à cópia da factura que a Requerida juntou como documento n.º 5 para realçar que a foi a coberto da carta de 2008 da Autora que lhe foi enviada, constata-se que a mesma tem como data a de 8/09/1993 descreve as mercadorias e preço indica a localidade do cliente, mas não goza da força probatória que o art.º 376 do CCiv atribui aos documentos particulares referidos nos art.ºs 373 e 374 do CCiv, na medida em que nem a letra nem a assinatura desse documento são atribuídas á requerida, donde a sua valorização livre tal como o foi da restante prova nos termos do art.º 655.
Por conseguinte o Tribunal convenceu-se da conjugação dos vários elementos de prova que livremente apreciou que a mercadoria em causa foi fornecida à requerida em data anterior a 08.09.1993 e nenhum dos elementos probatórios referidos pela apelante permitem por si só concluir de forma diferente da que o Tribunal concluiu.;
Já no tocante ao ponto 10 da decisão de facto a respectiva decisão baseou-se no conteúdo da carta que se encontra junto a fls. 25 junto pela requerida e o que se deve dar como provado é apenas o que de relevante dela consta quanto ao pagamento da factura.
Dela consta a esse respeito, entre o mais: “(…)acabamos de solicitar ao nosso advogado que não avance com a acção até ao próximo dia 18 porque queremos acreditar que até lá atento o confronto relatado com o ex-gerente da vossa cliente, virão pagar o pedido de € 7.256,37 (sete mil duzentos e cinquenta e seis euros e trinta e sete cêntimos). Se tal não acontecer teremos, então e bem contra vontade, de dar instruções para que o pedido siga pela via judicial e aguardar decisão.(..)”
Da motivação da decisão quanto a esse quesito não resulta dos depoimentos das testemunhas qualquer referência ao entendimento que a Ré possa ter deduzido da carta em causa, apenas se explicitando o seu teor.
Assim a decisão do ponto 10 passa a ser a seguinte:
“Por carta datada de 2 de Setembro de 2008, a autora, entre o mais disse que(…) acabamos de solicitar ao nosso advogado que não avance com a acção até ao próximo dia 18 porque queremos acreditar que até lá atento o confronto relatado com o ex-gerente da vossa cliente, virão pagar o pedido de € 7.256,37 (sete mil duzentos e cinquenta e seis euros e trinta e sete cêntimos). Se tal não acontecer teremos, então e bem contra vontade, de dar instruções para que o pedido siga pela via judicial e aguardar decisão.(…)”
Dá-se assim parcial provimento à impugnação da decisão de facto.
2 Saber se não tendo havido estipulação quanto ao prazo de pagamento da factura se deve aplicar o disposto no art.º 885/1 do CCiv ocorrendo erro de julgamento na indagação, interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 77/1 e 805/1 do CCiv
O negócio jurídico entre as partes estabelecido foi, face à matéria de facto dada como provada nos pontos um contrato de compra e venda na medida em que a autora forneceu à Ré mediante o pagamento de um preço e esta última recebeu um aparelho de ar condicionado marca Mitsubishi -art.º 874 do CCiv. Mais se deve considerar admitido por acordo o alegado pela requerente de que se dedicava ao comércio de equipamentos hoteleiros, 490/e e 646/4. Ora, a venda foi feira pela Autora à Ré, subentende-se, no exercício do seu comércio de equipamentos hoteleiros e pese embora não venha alegado nem provado que o aparelho se destinou ao exercício do comércio/indústria de pastelaria, face ao alegado no requerimento inicial da injunção no que toca a obrigação emergente de transacção comercial, sempre nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 2º 13º, 99º, 463/3 do CComercial seria de considerar a compra e venda como compra e venda mercantil, com aplicação das disposições legais dos art.ºs 463 a 476 do CComercial e subsidiariamente as disposições legais dos art.ºs 874 a 874 a 939 e naquilo e em sede geral do cumprimento das obrigações e naquilo que não estiver prevenido em nenhumas daquelas disposições legais pelas regras dos art.º 762 a 789 do CCiv.
Dispõe o art.º 476 do CCom que o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, com recibo do preço ou parte do recibo do preço que houver embolsado.
O art.º 1.º do DL 19490 de 21/03/1931 dispõe que nos contratos de compra e venda mercantil a prazo celebrados entre comerciantes domiciliados no continente e ilhas adjacentes sempre que o preço não seja representado por letras deve no acto da entrega real, presumida ou simbólica da mercadoria, passar-se uma factura da compra acompanhado do extracto ficando o comprador com a factura e o vendedor com o extracto. Tem sido entendimento da jurisprudência dos tribunais Superiores o de que o disposto no art.º 3,º do diploma mencionando que estipula que o extracto de factura em conformidade com o diploma é a base indispensável para qualquer procedimento judicial se deve considerar revogado, assim como o disposto no art.º 12 quanto ao extracto de factura como título executivo. Os art.ºs 5 e 8.º dispõem que o comprador dispõe de 8 dias para proceder ao pagamento da importância constante do extracto, observados os formalismos do diploma.
Ora, no caso concreto que nos ocupa a Autora não alegou que enviou a factura para a sede da requerida, nem que a requerida o recebeu. Caso a factura tivesse acompanhado a mercadoria seria de aplicar o disposto no art.º 885/1 do CCiv, porquanto, o comprador em face da factura que lhe foi presente como representativa não só da mercadoria entregue como também do respectivo preço e contra a entrega da quitação pagaria o respectivo preço.
Resulta provado que a mercadoria foi entregue em data anterior àquela que consta da fotocópia da factura, ou seja, a mercadoria foi entregue antes da emissão pela Autora da dita factura.
E se a factura foi emitida em data posterior à data da entrega da mercadoria não estamos no domínio do n.º 1 do art.º 885 do CCiv.
Na falta de estipulação ou disposição especial da lei o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela e se pela natureza da prestação quer pelas circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos se tornar necessário fixar um prazo e as partes não acordarem na sua determinação a fixação dele é deferida ao tribunal - n.ºs 1 e do art.º 777 do CCiv.
Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital, sendo a imputação no capital feita em último lugar - n.ºs 1 e 2 do art.º 785 do CCiv.
Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita – art.º 787/1 do CCiv
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se a culpa do devedor no incumprimento - art.ºs 798 e 799 do CCiv; a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia de constituição em mora, sendo os juros devidos os legais (art.ºs 804/1 e 806, nºs 1 e 2 do CCiv); o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, havendo mora independentemente da interpelação se a obrigação tiver prazo certo (art.º 805, n.ºs 1 e 2/a do CCiv).
No caso concreto não se verificando o circunstancialismo do n.º 1 do art.º 885 do CCiv pelas razões referidas, não tendo a Autora alegado e consequentemente não tendo provado que emitiu e enviou à requerida que a recebeu a mencionada factura n.º 130, resultando, até do ponto 5 da decisão de facto que quedou incólume, que a factura em causa não constava em 2/08/96 aquando da cessão de quotas para os actuais sócios e gerentes da requerida, da documentação e da contabilidade, torna-se insofismável que a obrigação do pagamento do preço não tinha prazo certo nem por força do n.º 1 do art.º 885 nem por força de usos ou estipulação entre as partes que se desconhecem existir ou ter ocorrido.
Resulta ainda do ponto 6 que a interpelação para pagar ocorreu apenas no 3.º dia a contar de 14/7/2008[3], aquando do envio da fotocópia da factura em causa, interpelação essa que conjugada com o teor da carta de 7/7/2008 era no sentido de pagamento do capital referente à factura e outras quantias respeitantes a juros de mora e correcção monetária, o que a requerida recusou, oferecendo o pagamento da quantia de 3 552,64 € respeitantes ao capital. Essa oferta constante da carta de 29/08/2008 é mais no sentido de a requerida se disponibilizar a pagar esse montante, não significa que a requerida tenha efectivamente enviado um cheque com esse valor, depositado ou consignado esse montante. A essa carta respondeu a Autora com a carta de 2/09/2008 que não se pode considerar uma recusa do pagamento que de resto não ocorreu uma vez que verdadeiramente oferta, para efeitos do art.º 813 do CCiv não houve, apenas disponibilização da requerida para pagar, o que é diferente.
É que uma vez que a requerida se prontificou a efectuar a prestação por inteiro (e a prestação, note-se, era o pagamento do valor da factura) não podia o credor vendedor recusar a prestação embora tivesse a faculdade de exigir apenas parte dela, recusa essa que não resulta do ponto 10 da decisão de facto. Caso a requerida tivesse desde logo enviado um cheque com o valor da prestação em dívida correspondente à factura em causa, não havendo motivo legítimo de recusa pelo vendedor, o mais que este poderia fazer era se assim se achasse com direito também a juros, imputar o pagamento nos juros.
Já no tocante à correcção monetária, pois ela não tem lugar pelas seguintes ordens de razões:
Dispõe o art.º 550 do CCiv: “O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.”
O art.º 551 do CCiv por seu turno estipula: “Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente em que a obrigação se constitui”.
Chamam-se obrigações pecuniárias aquelas cuja prestação debitória consiste numa quantia em dinheiro que se toma pelo seu valor propriamente monetário, sendo obrigações genéricas que não obstante estão sujeitas a um regime específico. Convém distinguir as dívidas de dinheiro das dívidas de valor, sendo que as primeiras representam as autênticas e próprias obrigações pecuniárias e as segundas aquelas em que a prestação não consiste directamente numa importância em dinheiro mas numa prestação diversa intervindo o dinheiro como meio de determinação do seu quantitativo ou da sua liquidação, de que são exemplo as obrigações de restituição fundada no enriquecimento sem causa, a obrigação de indemnização por equivalente e obrigação de alimentos, sendo característico destas obrigações a de que se encontra nela um valor actual e não reportado ao momento da constituição do vínculo. Em relação às obrigações de quantidade, traduzidas em dívidas de dinheiro (art.º 550 do CCiv), a regra é o princípio nominalista ou da não actualização, ou seja a restituição deve fazer-se, salvo estipulação em contrário, atendendo ao valor puramente nominal da moeda objecto da prestação, independentemente de eventuais desvalorizações ou revalorizações monetárias que tenham ocorrido e o devedor exonera-se entregando quaisquer espécies monetárias com curso legal no País desde que pelo seu valor nominal ou facial perfaçam a quantia devida. Ao contrário destas, as dívidas de valor de outros bens não estão sujeitas ao princípio nominalista e é a própria lei que em conformidade com o disposto no art.º 551 do CCiv permite a actualização como é o caso das rendas vitalícias (art.ºs 567/2 do CCiv), alteração das circunstâncias que presidiram à fixação dos alimentos pelo Tribunal (art.º 2012 do CCiv), tornas devidas aos herdeiros legitimários não contemplados pela partilha em vida nos termos do art.º 2029/3 do CCiv.[4] Também a indemnização em dinheiro nos termos do art.º 566/2 do CCiv está sujeita a actualização, sendo que a obrigação de juros correspondentes apenas se vence a partir da decisão judicial actualizadora (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05/2002, publicado no D.R. I-A, n.º 146, de 27/06/2002).
Volvendo ao caso que nos ocupa. A prestação cujo cumprimento é requerido e ordenado por efeito do incumprimento da obrigação do pagamento do preço consubstancia-se numa prestação em dinheiro, a obrigação contratual da requerida é uma obrigação de quantidade. E só assim não seria de entender se se vivesse uma época de forte depreciação monetária por via de inflação galopante, a justificar a atenuação pelo princípio da indexação ou da correcção monetária que manifestamente não ocorre.[5]
Como assim procede apenas parcialmente a decisão, na medida em que sobre o capital em causa vencem-se juros de mora à taxa legal do art.º 102 § 2.º do CCom e respectivos avisos bancários desde o dia 14/07/2008.