I- Se a seguradora é induzida em erro pela actuação dolosa, do proponente do seguro, por o mesmo se apresentar falsamente como proprietário do veículo e seu condutor habitual, com carta há mais de dois anos de modo a poder beneficiar, assim, de um prémio inferior, quando, na verdade, o proprietário e condutor habitual era e seria o seu irmão, que tinha carta de condução há menos de dois anos, tal erro no que respeita à indicação do condutor habitual, não respeita a vontade de celebração do contrato de seguro do ramo automóvel, mas sim a cláusula do mesmo, relativas à determinação do valor das prestações devidas pelo pretenso segurado, e pode apenas determinar uma anulação parcial do aludido contrato, em harmonia com o disposto no art. 252., n. 2 do Cód. Civil.
II- Porém, o erro da seguradora, na parte respeitante à indicação do proprietário, já recai sobre o próprio contrato de seguro, porque o subscritor da proposta, que falsamente se intitula detentor daquela qualidade, muito dificilmente, para não dizer nunca, pode ser considerado como responsável civil por qualquer dano causado a terceiros pela circulação do automóvel, por não ter a direcção efectiva do veículo sempre que o mesmo esteja a ser conduzido pelo seu irmão, condição esta que é indispensável para que ele possa ser responsabilizado por qualquer acidente, nos termos do art. 503., do Cód. Civil.
III- Nesta medida, aquele proponente do seguro também não pode, em caso algum, nas condições descritas, transmitir para a Seguradora o pagamento de obrigações de responsabilidade civil decorrentes de tais acidentes.
IV- Assim, com base na essencialidade do mencionado erro, é perfeitamente válida a declaração de nulidade do contrato de seguro, com a consequente invalidade em relação a terceiros.