Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto
1 Relatório
Nos autos que correm os seus termos no Tribunal de Execução do Porto sob o nº 373/13.5TXPRT-A, em que é condenado B…, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“B…, melhor identificado nos autos, veio interpor ao abrigo do disposto no artigo 229.º e seguintes do CEP, o presente processo de cancelamento provisório do registo criminal, com os fundamentos que se colhem a folhas 2, com finalidade de exercício de actividade laboral no estrangeiro, fim esse admissível nos ternos do artigo 229.º, n.º 1 do CEP.
O Tribunal é o competente – artigos 137.º, n.º 3 e 138.º, n.º 4 x) do CEP.
Opera legitimidade por parte do requerente – artigo 229.º, n.º 2 do CEP.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Cumpre decidir:
Nos termos do disposto 16.º, n.º 1, da Lei 57/98 de 10 de Agosto (redacção dada pela Lei n.º 114/2009 de 29), «estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar».
Ora no caso dos autos verifica-se além do mais que não decorreram dois anos sobre a extinção da pena aplicada no processo n.º 83/04.4TALMG uma vez que a mesma só foi declarada extinta no dia 15/02/2012 (cfr. com folhas 88 e 151).
Pelo exposto, por ser manifestamente improcedente, decido indeferir a petição apresentada, determinando o arquivamento do processo.”
Não conformado, veio o condenado interpor recurso do referido despacho, concluindo nos seguintes termos:
I- Condenado um arguido em processo penal em pena de prisão, de 2 anos e 8 meses, pena essa suspensa na sua execução por igual prazo, extingue-se a referida pena no momento em que se perfizerem os mesmos 2 anos e 8 meses de suspensão, contados sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, se nessa data não estiver pendente processo por crime que possa determinar a revogação da suspensão, ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta condicionantes.
II- Transitado o acórdão condenatório em 28 de Julho de 2008, deve ter-se por extinta a pena em 28 de Março de 2011, passados que foram nessa data os 2 anos e 8 meses de suspensão da execução da pena,
III- Na medida em que se não encontrava pendente, nessa data, nenhum processo que pudesse determinar a revogação da suspensão – nem o Tribunal invocou que se encontrasse.
IV- Em consequência, o prazo de dois anos passados sobre a extinção da pena para o efeito de o arguido requerer o cancelamento provisório do registo criminal, nos termos do artº 16ª, 1, da Lei nº 57/98, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 114/2009, de 29 de Setembro, deverá ser contado a partir da data da extinção, determinada nos termos da Conclusão II.
V- Ao considerar que a contagem do referido período de dois anos, para o requerimento do cancelamento provisório do registo criminal, se deve contar, não a partir da data referida nas Conclusões II e IV, mas a partir da data do despacho judicial, posterior em 11 meses àquela data – pois que data de 15 de Fevereiro de 2012 -, que declarou a extinção da pena, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o referido artº 16º, 1 da Lei nº 57/98, de 10 de Agosto, na redacção da Lei nº 114/2009, de 29 de Setembro.
VI- O despacho judicial que declara a extinção da pena tem, como a própria designação legal sugere, efeito meramente declarativo.
VII- Não tem, tal despacho, idoneidade constitutiva, na perspectiva de constituir requisito, ou pressuposto, da extinção da pena cuja execução se encontrava suspensa.
VIII- Nomeadamente não ocorrendo pendência de processo por crime que pudesse conduzir à revogação da suspensão da execução da pena.
IX- Considerar que a extinção da pena suspensa na sua execução só se verifica com a prolação de despacho judicial declarativo dessa extinção, passados cerca de 11 meses sobre a data da efectiva passagem do prazo de suspensão, é colocar o estatuto jurídico-processual do arguido, para efeitos do exercício de direitos que integrem tal estatuto – como o de requerer o cancelamento provisório do registo criminal –, na absoluta dependência de uma decisão alheia, completamente aleatória e incerta;
X- Como é o caso do poder discricionário do juiz na determinação da oportunidade da prolação do despacho declarativo da extinção – ou mesmo da não-prolação de despacho nenhum -, retirando ilegitimamente ao arguido a possibilidade real do exercício do direito processual referido.
XII- Ao ter sufragado tal entendimento, o despacho judicial recorrido violou, por erro de interpretação, os sub-princípios da confiança e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do estado de direito consagrado no artº 2 da Constituição da República Portuguesa.
XIII- Violou de igual modo o artº 29º, 4 da mesma Lei Fundamental, ao conferir a uma actuação processual incerta e aleatória do juiz da causa a possibilidade de prorrogar, pela mera inércia e sem a invocação nem a ocorrência de qualquer fundamento, a duração efectiva do período de suspensão da pena decretada pelo Tribunal do julgamento.
XIV- Violando ainda os sub-princípios da segurança, da paz jurídica e da tutela de confiança, que integram o sobredito princípio do estado de direito – artº 2º da Constituição.
XV- E violando, finalmente, o artº 57º, 1. do Código Penal, por erro de interpretação, na medida em que esta disposição legal é de meridiana clareza no sentido de que “a pena é declarada extinta … decorrido o período da sua suspensão”, no caso de não ocorrerem, a essa data, os impedimentos referidos no nº 2 da mesma disposição.
XVI- Decorrido o período da suspensão – é o que diz o Código.
Não em qualquer data posterior ao decurso desse prazo, como quis a decisão recorrida.
O digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência.
Neste Tribunal o Digno Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência.
Cumpre assim decidir.
2 Fundamentação
Atentas as conclusões do recorrente, e que fixam o objecto do presente recurso, a única questão colocada é a seguinte:
Qual a determinação do termo inicial da contagem do prazo de dois anos estabelecido no artº 16ª, 1. da Lei nº 57/98, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 114/2009, de 29 de Setembro.
Resultam dos autos, com interesse para a apreciação do recurso, os seguintes factos.
a) B… foi condenado nos autos 83/04.4TALMG do 2º Juízo do Tribunal de Lamego, posteriormente em sede de recurso para este Tribunal da Relação na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período, tendo tal decisão transitado em julgado em 28 de Julho de 2008
b) A referida pena foi declarada extinta por despacho proferido no dia 15/02/2012.
c) O requerimento do recorrente deu entrada em juízo dia 12 de Abril de 2013
d) O despacho recorrido foi proferido dia 20 de Maio de 2013.
A questão colocada pelo recorrente haverá de ser apreciada tendo em mente o disposto no artigo 16º da Lei 57/98, de 18 de Agosto, alterado pela Lei 114/2009 de 22 de Setembro, e o artigo 57º do Código Penal, a saber:
Artigo 16.º da Lei 57/98
Cancelamento provisório
1- Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.
2- O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.
Artigo 57º do Código Penal
Extinção da pena
1- A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2- Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
Ora, conforme resulta do artigo 57º do Código Penal, a pena suspensa haverá de ser declarada extinta.
A declaração de extinção, contudo, pode não ser coincidente com o decurso do prazo da suspensão, isso mesmo nos diz claramente o nº 2 do mesmo artigo.
Podemos extrair da norma citada que findo o período da suspensão, a declaração da extinção da pena deve aguardar pelo rápido apuramento sobre o cumprimento das condições da suspensão ou, se for caso disso, pelo desfecho do processo por crime que possa determinar a sua revogação e do incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção que estiverem a correr.
Assim, uma conclusão desde já pode ser retirada, e que nos permite responder ao recorrente com segurança: a extinção de uma pena que se mostre suspensa na sua execução carece de um despacho que a declare para todos os efeitos legais, nomeadamente e atento os interesses do condenado, para a sua segurança e tranquilidade jurídica.
A mediação temporal que decorre entre o termo da suspensão e a declaração da extinção deverá ser usada pelo tribunal para, de forma célere e eficiente, apurar oficiosamente se o condenado está em condições de ver declarada a extinção da pena.
Diversa jurisprudência já se pronunciou sobre a necessidade de se tornar rápido e eficaz o período que medeia entre aqueles dois momentos, citando-se a título de exemplo, os acórdãos proferidos neste Tribunal da Relação nos autos 497/07.8PRPRT-A.P1 em 14/06/2010 sendo relator Artur Oliveira, nos autos 277/03.0PAVFR-A.P1 em 4/10/2013 sendo relator Melo Lima, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
De igual forma, o inicio do período de suspensão da execução da pena inicia-se com o transito em julgado da decisão de suspensão, pelo que deverá tal suspensão ser computada entre o seu início e o seu termo, sendo este o do trânsito em julgado do despacho de extinção.
Aqui chegados, haverá de interpretar o disposto no artigo 16.º da Lei 57/98, na sua redacção em vigor, dentro dos parâmetros acima expostos, ou seja, a verificação objectiva do requisito temporal – 2 anos – para a concessão do cancelamento, total ou parcial, das decisões inscritas no registo criminal do condenado, conta-se do transito em julgado do despacho que declarou extinta a pena suspensa na sua execução, pois só assim se mostra tal disposição harmonizada com o disposto no artigo 57º do Código Penal.
No caso sub judice o despacho de extinção da pena foi proferido em 15/02/2012, tendo transitado 20 dias depois, pelo que somente após o seu transito é que pode ser computado o prazo de 2 anos que o artigo 16º nº 1 da Lei 57/98, sendo assim manifestamente extemporâneo o requerimento apresentado em juízo no dia 12 de Abril de 2013.
Assim, o despacho recorrido mostra-se de acordo com a lei e não padece de quaisquer vícios que levem este Tribunal alterá-lo.
3 Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e consequentemente confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa em 3 uc´s.
Notifique
Porto, 9 de Abril de 2014
Raul Esteves
Maria Manuela Paupério