Texto
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório: 1-1- A... , residente em Santa Luzia, Cucujães, Oliveira de Azeméis, propõe contra B... e esposa C..., residentes na Avª Carneiro Gusmão, 64, 1º Dtº em Pinhel, a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 83.129,66 euros acrescida de juros de mora contados desde a citação. Fundamenta este pedido dizendo, em síntese, que, como promitente comprador, em 10/03/1999 celebrou com os RR. um contrato-promessa de compra e venda de uma terça parte indivisa de determinados prédios rústicos, pelo preço global de Esc. 8.333.000$00 que pagou na data da celebração do contrato. Os RR. promitentes vendedores não eram então, donos daquela quota indivisa, mas comprometeram-se a adquiri-la em 15/4/1999. Os RR., como se haviam comprometido, passaram a favor dele, A., procuração irrevogável para vender os referidos prédios, não tendo, porém, adquirido a quota prometida vender, pelo que ele, A., depois de ter comunicado aos RR. o dia em que se realizaria a escritura pública para outorga do contrato definitivo e de estes lhe terem comunicado que não iriam estar presentes e que pretendiam cumprir a sua promessa, notificou os RR. concedendo-lhes um último prazo de dois meses para adquirirem os prédios que haviam prometido vender e marcarem data para a competente escritura, considerando o contrato-promessa definitivamente não cumprido após aquele prazo. Decorrido tal prazo, os RR. não se dispuseram a cumprir nem adquiriram a quota prometida vender, razão por que pretende que os RR. lhe paguem o dobro do sinal. 1-2- Os RR. contestaram aceitando que celebraram o contrato-promessa com o A., excepcionando a ilegitimidade do A., por litigar desacompanhado da esposa e a sua ilegitimidade passiva, por não ter sido também demandada a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pinhel, a qual também foi outorgante no referido contrato-promessa. Mais excepcionaram a nulidade do contrato, dado que o A. sabia das “limitações” do negócio e, por impugnação, alegando que não houve culpa da sua parte no incumprimento do contrato promessa e afirmando que o preço pago pelo A. não pode ser considerado sinal. Terminam pedindo a improcedência da acção. 1-3- O A. respondeu sustentando a improcedência das excepções dilatórias de ilegitimidade e da excepção peremptória de nulidade contratual, a qual, a verificar-se, daria lugar à restituição pelos RR. do preço que receberam e que entregaram à CCAM de Pinhel. Para a hipótese de se considerar necessária a intervenção da CCAM de Pinhel, requereram a intervenção desta no processo. 1-4- Por decisão de fls. 50, 54 e 55 foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa e admitida a intervenção da CCAM de Pinhel como parte principal passiva, assim perdendo utilidade a apreciação da excepção de ilegitimidade passiva, arguida na contestação. 1-5- Citada a interveniente, veio a mesma aos autos dizer que fazia seus os articulados do A. e afirmar que era alheia às relações contratuais havidas entre A. e RR., devendo, por isso, ser considerada parte ilegítima na presente acção. 1-6- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, em que no qual se relegou para momento posterior o conhecimento da excepção peremptória da nulidade contratual, se disse, de forma tabelar, inexistirem excepções dilatórias, sem, porém, se fazer expressa menção à alegada ilegitimidade da interveniente, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória. 1-7- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à base instrutória, após o que foi proferida a sentença. 1-8- Nesta considerou-se a acção procedente por provada, e, em consequência, condenaram-se os RR. a pagar aos AA. a quantia de 83,129,66 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. 1-9- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer os RR., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. 1-10- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- O contrato-promessa não previa prazo para a celebração da escritura, por se tratar de coisa alheia. 2ª- AA. e RR. sabiam bem duas coisas, que os prédios não eram dos RR. e que ninguém podia prever a data da conferência de interessados no processo de inventário. 3ª- O contrato promessa era de bens alheios e só passou a ser próprio, em 30-4-2003. 4ª- Quando o A. exigiu dos RR. a celebração da escritura, sabia que ainda não lhes pertenciam e disso foi informado por mais de uma vez. 5ª- A prestação era impossível naquele momento e se o A. queria lançar mão do art. 808º do C.Civil, restava-lhe o instituto do art. 795º, exigir a restituição nos termos do enriquecimento sem causa. 6ª- No caso concreto não há incumprimento, havia sim impossibilidade concreta de cumprimento. 7ª- É nulo o contrato que tenha por objecto coisa alheia, nos termos do art. 892º do C.Civil. 8ª- Ficaria porém sujeita ao regime de venda de bem futuro, se as partes o convencionassem ( art. 893º ). 9ª- Num e noutro caso só haveria que restituir o preço ( arts. 894º ou 795º do C.Civil ). 10ª- O tribunal aplicou mal os arts. 441º, 442º, 777º, 808º e 799º e esqueceu a existência dos arts. 892º, 893º, 894º e 795º do C.Civil. Termos em que a sentença deve ser revogada, no sentido em que não há incumprimento dos RR., pelo deverá o celebrar a escritura, ou a existir incumprimento, a venda é de bem alheio ou futuro, sendo que não podem ser condenados os RR. em mais do que o preço recebido. 1-11- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ). 2-2- Após a resposta aos quesitos, fixou-se a seguinte matéria de facto : Através de acordo escrito, datado de 10/03/1999, intitulado de "contrato de promessa de compra e venda", subscrito pelos RR. B... e C..., designados de primeiros outorgantes, por A..., identificado como "segundo outorgante" e pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Concelho de Pinhel, designada como "terceira outorgante", o R. marido "declara que nos processos de execução por custas nos 433/A/95 e 572/A/95 do 4° Juízo do Tribunal de Coimbra arrematou o direito e acção do executado, E..., à herança por óbito da sua esposa, D..., casados que eram no regime de comunhão geral, conforme consta de documento junto aos autos de execução 62/95 do Tribunal Judicial de Pinhel"; O R. marido, através desse acordo, declara que "acordou com os restantes interessados na herança ilíquida e indivisa por óbito da já referida D... que na conferência de interessados que se encontra designada para o dia 15 de Abril de 1999, 1/3 dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 691°,652° e 705º, da freguesia do Colmeal, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números, respectivamente, 15593,9875 e 9876, serão adjudicados ao primeiro outorgante"; E através desse acordo o R. marido ("primeiro outorgante") "promete vender e o segundo promete comprar 1/3 dos prédios supra identificados, pelo valor de 8.333.000$00, importância que será entregue pelo segundo ao primeiro e por este será entregue à terceira outorgante, para pagamento duma dívida contraída por E... e seu filho, F..."; E na cláusula 4a escreveu-se "a terceira outorgante declara ter recebido aquela importância, assim como o primeiro outorgante declara que se encontra pago e da qual dá plena e definitiva quitação. A terceira outorgante compromete-se a desistir das acções executivas 62/95 e 105/96 que correm seus termos no Tribunal Judicial de Pinhel e em consequência a desistir da penhora que incide sobre o direito e acção dos executados F... e E... à herança por óbito de sua mãe e esposa D.... A CCAM de Pinhel recebeu aquele dinheiro referido na cláusula 4a. E através da cláusula 53 convencionou-se que "a terceira outorgante compromete-se a conceder um financiamento a I..., filho do executado E..., no montante de 4.467.000$00, para liquidação da dívida que este e seu filho F... têm para com aquela outorgante ..". Na cláusula 63 dispõe-se: "o primeiro outorgante obriga-se a, juntamente com este contrato, passar a favor do segundo outorgante, uma procuração irrevogável nos termos do preceituado no número dois do artigo mil e cento e setenta do Código Civil e não caduca por morte do mandante nos termos do previsto no artigo mil e cento e setenta e cinco do mesmo Código". E no artigo 7° "a referida procuração concede poderes para proceder a quaisquer actos de administração dos prédios, assim como os poderes para vender pelo preço e condições que entender, passando recibos e dando quitações, outorgando a respectiva escritura e tudo o mais necessário, podendo a venda ser feita a si próprio, de acordo com o previsto no artigo duzentos e sessenta e um do Código Civil ou a terceiros" . Na decorrência desse acordo escrito, os RR. subscreveram documento lavrado em notário, designado de "procuração" e no qual os RR. declararam "que, com a faculdade de substabelecer, constituem seu bastante procurador A..., casado, industrial, natural e residente na freguesia de Vila de Cucujães, concelho de Oliveira de Azeméis, a quem conferem os poderes necessários e especiais para vender, pelo preço e demais condições que entender, passando recibos e dando quitações, outorgando a respectiva escritura e assinando tudo o mais necessário, podendo a venda ser feita a si próprio, de acordo com o previsto no artigo duzentos e sessenta e um do Código Civil ou a terceiros, uma terça parte dos seguintes prédios rústicos, sitos na freguesia do Colmeal, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo: a) Prédio rústico composto de terra de vinha e pastagem com oliveiras, amendoeiras e fruteiras, sito no lugar do Abelhão, a confrontar de norte com Joaquim Teixeira, nascente com Maria Jacinta, sul com Frederico Vilar, herdeiros e poente com caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo 691 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o número 00277. b) Prédio rústico composto de terra de cultura e pastagem, sito no lugar da Espedrada, a confrontar de norte com caminho, nascente com José Maria Almeida. herdeiros, sul com Maria Bordalo Sequeiro Seixas e poente com Eduardo da Silva Redondo e outro, inscrito na matriz predial sob o artigo 652 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o número 00275. c) Prédio rústico composto de terra de cultura, videiras, pomar, pastagem com oliveiras, amendoeiras e fruteiras, sito no lugar do Abelhão. a confrontar de norte com Maria Olímpia Seabra M.S.Canotilho, nascente com ribeira. sul com rio Côa e poente com José Faria Almeida, herdeiros, inscrito na matriz predial sob o artigo 705 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o número 00276.". Mais se lê nesse escrito que os RR. declararam que "esta procuração, por ser passada também no interesse do mandatário, é irrevogável nos termos do preceituado no número dois do artigo mil cento e setenta do Código Civil e não caduca por morte do mandante nos termos do previsto no artigo mil cento e setenta e cinco do mesmo Código. E ainda que "concede-lhe ainda os poderes" (...) "especiais para proceder, relativamente aos prédios, a registos na Conservatória do Registo Predial, provisórios ou definitivos, seus averbamentos ou cancelamentos, prestando declarações complementares e ainda requerer certidões ou documentos necessários ao mesmo fim, em qualquer Repartição Pública, requerendo, praticando e assinando o que necessário for.". Através da ap. 01/010997 encontra-se inscrita a "aquisição de 1/3 em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de E..., viúvo; G... c.c. H..., na comunhão de adquiridos: I..., solteiro maior; J.... cc. K..., na comunhão de adquiridos e F..., solteiro, maior, todos residentes em Pinhel .- Dissolução, por morte, da comunhão conjugal e sucessão hereditária de D... cc. E..., na comunhão geral," do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Pinhel, sob o n° 00275/0 10997. Através da ap. 01/010997 encontra-se inscrita a "aquisição de 1/3 em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de E..., viúvo; G... c.c. H..., na comunhão de adquiridos: I..., solteiro maior J.... cc. K..., na comunhão de adquiridos e F..., solteiro, maior, todos residentes em Pinhel - Dissolução, por morte, da comunhão conjugal e sucessão hereditária de D... cc. E..., na comunhão geral," do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Pinhel, sob o nº, 00276/0 10997. E também através da ap. 01/010997 encontra-se inscrita a "aquisição de 1/3 em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de E..., viúvo; G... c.c. H..., na comunhão de adquiridos; I..., solteiro maior; J..., cc. K..., na comunhão de adquiridos e F..., solteiro, maior, todos residentes em Pinhel - Dissolução, por morte, da comunhão conjugal e sucessão hereditária de D... cc. E..., na comunhão geral, “do prédio rústico na Conservatória do Registo Predial de Pinhel, sob o n° 00277/0 10997. O A. foi insistindo junto dos RR. no sentido de ser celebrado o "contrato de compra e venda" (Q. 3°). Os RR. iam respondendo que, de momento, ainda não estavam em condições de outorgar a respectiva escritura. Garantindo que queriam cumprir o acordado (Q. 5°). Por carta registada datada de 6.11.2000., o A notificou os RR de que" deverão comparecer no próximo dia 22 do corrente mês de Novembro pelas 11 horas no Cartório Notarial de Pinhel acompanhados dos documentos que lhe competem, a fim de outorgar a escritura de venda que prometeram efectuar pelo contrato promessa atrás referido". Os RR receberam essa carta a 8.11.2000 e comunicaram ao A., por carta de 16 desse mês, que não iriam estar presentes para dar cumprimento ao contrato promessa celebrado. Voltando a protestar a sua intenção de cumprir e de o fazer em breve. O A., por carta registada com aviso de recepção enviada a 03.01.2001 e recebida a 05.01.2001 notificou os RR de que lhes fixava um último prazo de dois meses para adquirirem os prédios que haviam prometido vender e marcarem data para a competente escritura (Q. 9°). E o A. fez-lhes saber que findo esse prazo, consideraria o contrato promessa definitivamente não cumprido. Decorreu esse prazo sem que os RR. se prontificassem a celebrar o contrato definitivo. A R. não teve qualquer intervenção no processo de inventário no sentido de lhe dar andamento e o R. não teve qualquer intervenção daquela natureza no referido processo em data anterior a 30 de Abril de 2003 (Q. 14°). Os RR. sempre quiseram que o contrato definitivo fosse celebrado. Em 30 de Abril de 2003, neste Tribunal, realizou-se conferência de interessados no processo de inventário n° 38/98, aberto por óbito de D.... E ficou acordado que seria adjudicado ao R. marido as verbas 8, 9 e 10, que incluíam o remanescente do direito sobre os prédios referidos no acordo a que se alude em A., que os RR. prometeram "vender" ao A. . O que veio a ser homologado judicialmente. 2-3- Na douta sentença, para o que aqui importa, considerou-se estar fora de litígio entre as partes e também ser insusceptível de dúvidas, que entre ambas foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de uma quota indivisa de prédios rústicos. Assim, solução do caso passaria pela definição do regime jurídico do contrato-promessa e das figuras do incumprimento e da nulidade contratuais. Entendeu-se depois que, no caso, nada se via que pudesse ferir de nulidade o contrato promessa celebrado, já que é válido o contrato promessa de compra e venda de coisa alheia, como é unanimemente aceite. Desta forma se concluiu que se não verificava a excepção de nulidade arguida pelos RR., sendo também certo que eles não haviam esclarecido qual fosse a fonte de tal nulidade. Do contrato resultou para os RR. a obrigação de celebração de um contrato de compra e venda ( o contrato prometido ), sendo que os mesmos o não cumpriram definitivamente. Isto porque, depois de o A. ter, ele próprio, marcado a escritura pública pertinente, à qual os RR. não compareceram e depois de lhes ter fixado um prazo de dois meses para marcarem essa escritura, eles nada fizeram, presumindo-se, assim, de forma ilidível, também a culpa dos RR. quanto ao incumprimento ( art. 799° do Código Civil ). Concluiu-se depois que, existindo o incumprimento definitivo, nos termos do art. 442º nº 2 deste Código, tinha o A. o direito a receber o sinal em dobro, pelo que se considerou procedente a pretensão do A. quanto a esse aspecto. No que toca aos juros de mora considerou-se que eles seriam devidos desde a data da interpelação para cumprimento da obrigação de restituição do sinal em dobro, a qual, na falta de prova de momento anterior, coincidiria com a citação, pois seria aí que se iniciaria a mora relativamente a tal obrigação. Por tudo o sustentado, se considerou a acção totalmente procedente. Diga-se desde já que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, os apelantes além de produzirem alegações confusas, apresentam conclusões, na sua maioria, sem relação com as alegações antes produzidas, o que complica a nossa tarefa de apreciação do recurso. De qualquer forma vejamos: Das conclusões de recurso que, como se sabe, circunscrevem objectivamente o recurso, parece poder inferir-se que os apelantes sustentam que não há incumprimento do contrato, mas sim impossibilidade concreta de cumprimento, o contrato será nulo por ter objecto coisa alheia e só haverá lugar à restituição do preço em singelo e não em dobro. Porque a questão da validade do contrato, logicamente, precede as outras questões levantadas, começaremos por a apreciar. Não existe dúvida que as partes celebraram um contrato promessa ( art. 410º nº 1 do C.Civil ). O objecto do contrato foi a compra e venda de 1/3 dos prédios identificados ( pelo valor de 8.333.000$00 ). Do próprio contrato-promessa consta que os primeiros outorgantes ( os RR. ) não eram, à data da celebração do contrato, os titulares da parte dos bens que haviam prometido vender, mas declararam nele que haviam acordado com os restantes interessados ( na herança ilíquida e indivisa por óbito da já referida D... ) que os bens, na dita percentagem, lhes seriam adjudicados. Será este contrato-promessa com estes contornos, válido ? Nos termos do art. 892º do C.Civil ( diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem ) “ é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar ”. Estabelece, por sua vez, o art. 893º que “ a venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime de venda de bens futuros se as partes os considerarem nessa qualidade . Isto é, se as partes considerarem os bens objecto do contrato, como bens futuros, então a venda não será nula, ficando antes sujeita ao regime atinente à venda de bens futuros. Remete, pois a disposição para o regime de venda de bens futuros a que alude o art. 880º. Estabelece o art. 410º nº 1 que “ à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa ”. Quer dizer esta disposição consagra o princípio da equiparação, mas com excepções. A primeira destas, diz respeito às disposições concernentes à prova. A segunda as que, pela sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa. Focando a nossa atenção sobre esta excepção, daremos a palavra ao Prof. Antunes Varela. Assim, este mestre refere sobre o assunto que “ para sabermos se determinada regra do contrato prometido é ou não aplicável ao regime do respectivo contrato-promessa há que apurar, em obediência à directriz traçada, a razão de ser dessa regra, a ratio legis da norma que a consagra. Assim, não é aplicável à promessa de venda que tem eficácia meramente obrigacional, o disposto na alínea a) do artigo 879º ... De igual modo devem considerar-se inaplicáveis ao contrato-promessa a proibição de venda de coisa alheia ( art. 892º )... ” ( in Das Obrigações em Geral, 9ª edição, Vol. I, pág. 336 ). Ou seja, segundo este entendimento, a que aderimos sem reservas, quando o contrato-promessa tenha efeitos meramente obrigacionais ( não ocorrendo per si a transferência da propriedade da coisa ), poderá incidir sobre coisa alheia, sem que, por isso, se tenha de considerar nulo ( neste sentido, entre outros, Ac. Rel. de Lisboa de 29-4-1993, BMJ 426º, 515 e sobretudo Ac. do STJ de 23-9-2004 in www.dgsi.pt/jstj.nsf ). E compreende-se que assim seja. É que tendo o contrato (promessa ) efeitos meramente obrigacionais, não ocorre a transferência da propriedade da coisa, existindo, somente, a vinculação das partes a celebrarem o contrato prometido, o contrato de compra e venda definitivo. Existe apenas uma promessa de alienação. O promitente vendedor, somente se obriga a alienar. Daí que não se venha por que tal vinculação não se possa ter como válida. Como se refere no acórdão do S.T.J. mencionado, invocando Galvão Teles ( Direito das Obrigações, 6ª edição, 1989, pág. 109 ) “ em consequência, pode dizer-se que a promessa ( de compra e venda ) será válida, visto que o promitente não aliena, apenas se obriga a alienar. A alienação é possível em si, embora não o seja para o promitente. Há, pois, mera impossibilidade subjectiva que não invalida o contrato-promessa. Ou o promitente vendedor vem a estar em condições de pode cumpri, por se ter, entretanto, tornado proprietário da coisa e cumpre; ou tal não acontece. No primeiro caso não incorre em qualquer responsabilidade; no segundo torna-se responsável pelo incumprimento de um compromisso validamente assumido ”. Se assim é em relação ao contrato-promessa de venda de coisa alheia, por maioria de razão se poderá dizer que o contrato-promessa que incida sobre coisa futura é igualmente válido. Note-se que, como já se viu, a lei ( art. 893º ) , em relação à venda de bens alheios que as partes considerem bens futuros, nem sequer considera a venda como nula, ficando antes sujeita ao regime atinente à venda de bens futuros. Temos pois que o contrato-promessa celebrado pelas partes, como válido. Sustentam também os apelantes que não há incumprimento do contrato, mas sim impossibilidade concreta de cumprimento. Em relação a este aspecto, os apelantes nada de, juridicamente substancial em contrário, aduzem, se bem se que se vá entender que a posição assumida pelo A. e aceite no aresto recorrido, não é admissível. O contrato-promessa não continha prazo para a efectivação do contrato prometido, se bem que se deva entender, atendendo aos seus termos, que a sua realização estava dependente da adjudicação aos prometentes-devedores, em processo de inventário, dos bens objecto do contrato-promessa . Como entendeu o A. que o contrato não continha prazo para a realização do contrato principal, o mesmo, por carta registada datada de 6.11.2000, notificou os RR para comparecerem em 22 de Novembro seguinte pelas 11 horas no Cartório Notarial de Pinhel a fim de outorgarem a escritura. Os RR receberam essa carta a 8.11.2000 e comunicaram ao A., por carta de 16 desse mês, que não iriam estar presentes para dar cumprimento ao contrato promessa celebrado. O A., por carta registada com aviso de recepção enviada a 03.01.2001 e recebida a 05.01.2001 notificou ( novamente ) os RR de que lhes fixava um último prazo de dois meses para adquirirem os prédios que haviam prometido vender e marcarem data para a competente escritura. O A. fez-lhes saber que findo esse prazo, consideraria o contrato promessa definitivamente não cumprido. Decorreu esse prazo sem que os RR. se prontificassem a celebrar o contrato definitivo. Isto é, o A. considerou, após a notificações que efectuou aos RR., que os mesmos estavam em mora, tendo-lhes feito a interpelação admonitória a que alude o art. 808º nº 1 e, consequentemente, porque não cumprida no prazo ( razoável ) fixado, entendeu como não cumprida a obrigação. A esta posição aderiu a sentença recorrida. Mas será que é correcta ? Perante os factos provados, a questão que logo num primeiro momento se nos coloca, é a de saber se se pode entender que existiu mora dos RR.. Como se sabe, a mora traduz-se não na falta definitiva, mas, tão só, no retardamento da realização da prestação debitória. Nos termos do art. 804º nº 2 “ o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido ”. Esta disposição faz depender a constituição da mora, do facto de a prestação ( ainda possível ) não ter sido efectuada em tempo devido, por causa imputável ao devedor. No caso dos autos, como se viu, não foi estabelecido qualquer prazo concreto para a realização do contrato prometido. Por outro lado, porque tal resulta do teor do contrato promessa, o A. não podia ignorar que a realização do contrato definitivo, estava dependente da adjudicação dos bens, em inventário, aos RR. . É certo que, no contrato-promessa se diz que a conferência de interessados para adjudicação dos bens estava designada para 15-4-1999. Mas, a nosso ver, não poderia partir daí o A. para o entendimento de que seria nessa altura que os RR. passariam a ser titulares dos bens visto que, não só seria ( sempre ) necessária a respectiva homologação judicial posterior, como também, como é do conhecimento geral, os processos, designadamente os de inventário, podem sofrer incidências processuais e outras que os podem retardar. Assim, estando a realização do contrato definitivo dependente da dita adjudicação de bens ( a realizar em data indefinida ), teremos que concluir que, no momento da efectivação do contrato-promessa, era indeterminada ( e tinha que o ser pela própria natureza das coisas ) a data de realização daquele contrato ( definitivo ), circunstância que o A. não podia desconhecer. Por outro lado, nada alegou o A. ( e se provou ) que tenha sido por culpa dos RR. que a adjudicação dos bens, no inventário, não tenha sido efectuada mais cedo, concretamente antes das datas de notificações efectuadas pelo A. e acima referidas. Daí que, a nosso ver, se possa, com segurança, entender, que não existiu mora por parte dos RR.. É que por um lado, não se poderá dizer que o contrato (prometido ) não foi realizado em tempo devido ( visto que a data da sua realização era indeterminada ) e pelo outro não se poderá sustentar que existiu qualquer culpa dos RR. pela não realização do negócio. Poder-se-á dizer sobre a situação, em jeito de síntese, que aquando da elaboração do contrato-promessa resultou para os RR. a obrigação de celebrarem o contrato prometido. Porém, esta obrigação só se tornou exigível, após a aquisição, por banda dos RR., dos bens prometidos vender, o que sucedeu muito depois das ditas notificações feitas pelo A. aos demandados. Não se poderá, pois, falar em mora dos RR.. Não tendo existido mora, a interpelação admonitória a que alude o art. 808 nº 1, não poderia ter sido realizada. Tendo-o sido, foi-o de forma irregular, pelo que, é evidente, que não pode produzir qualquer efeito. A acção deveria, por conseguinte, ter sido julgada improcedente. O contrato-promessa mantém-se válido e poderá ( e deverá ) ser cumprido. De sublinhar que se deu como provado que os RR. sempre quiseram que o contrato definitivo fosse celebrado. O que sucedeu é que lhes era ( materialmente) impossível realizá-lo, sem que os bens prometidos vender lhes fossem adjudicados (judicialmente ). O A., ao celebrar o contrato-promessa ( e ao anuir aos seus termos ) não podia desconhecer esta contingência e não poderia ignorar que essa adjudicação judicial poderia demorar, podendo escapar tal, à vontade dos promitentes-vendedores. Como os factos provados demonstram, hoje já pode ser realizado o contrato prometido ( factos provados sob os nºs 26, 27 e 28 ). A apelação, se bem que por estas razões, será procedente e a acção improcedente. Decisão: Por tudo o exposto, considera-se procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a acção, absolvendo-se do pedido os RR. Custas na acção e na apelação pelo A., apelado.