3- O contrato de atribuição de ajudas foi celebrado a 08.01.2002 – cfr. doc. 1 junto com a p.i..
4- Em 30.03.2010, o Réu notificou o Autor da intenção de proceder à recuperação de verbas indevidamente recebidas – cfr. fls. 253 a 256 do PA e doc. 3 junto com a p.i..
5- Face a esta notificação, o Autor pronunciou-se sobre o projecto de decisão – cfr. doc. 4 junto com a p.i..
6- A 30.07.2012, foi o Autor notificado, por ofício com a referência 016576/2012, relativo ao Assunto “AGRO Medida 1 (…) Decisão final”, de que teria de repor verbas indevidamente pagas, acrescidas dos respectivos juros, tudo ascendendo à quantia de €45.859,34 (€32.965,69 capital + € 12.893,65 juros) - cfr. fls. 381 e 385 do PA e doc. 5 junto com a p.i. que aqui se considera por integralmente reproduzido.
7- Notificado da decisão final, o Autor remeteu requerimento, por correio, com registo de 10.09.2012, entrado a 12.09.2012, no qual peticiona o arquivamento ou extinção do processo e junta documentação – cfr. fls. 321 a 381 do PA e doc. 6 junto com a p.i. que aqui se considera por integralmente reproduzido.
8- A 20.12.2012, foi o Autor notificado, por ofício com a referência 021239/2012, relativo ao Assunto “AGRO Medida 1 (…) Resposta a Reclamação/NPPV”, no sentido de que “o projeto foi reanalisado, tendo em conta os fatos apresentados, mantendo-se, no entanto, a decisão de recuperação do montante de subsídio indevidamente concedido. Nesta conformidade, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de 38.832,57 € (€27.196,19 de capital e € 11.636,38 de juros) - cfr. fls. 390 e 391 do PA e doc. 7 junto com a p.i. que aqui se considera por integralmente reproduzido.
9- A petição inicial que originou a presente acção foi remetida, via mail, a 26.03.2013 – cfr. fls. 2 dos autos.
- 2.DE DIREITO
- 2.1.Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Sustenta o Recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre causas de invalidade do acto impugnado que invocou na PI (falta de fundamentação e prescrição do procedimento).
Não lhe assiste razão.
A causa de nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615º n.º 1/d) do CPC pressupõe o incumprimento pelo Tribunal do dever que lhe é imposto quanto às questões a resolver, no artigo 608º n.º 2 do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Como resulta da decisão sob recurso, a mesma julgou verificada a excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado e, em consequência, absolveu o Demandado da instância – cfr. artigo 89º, nº 1, alínea c) do CPTA.
Assim, obstando a referida excepção ao prosseguimento do processo, naturalmente que o conhecimento do mérito da pretensão do Recorrente se encontra prejudicado.
Improcede, sem mais considerandos, a invocada nulidade.
2.2. Quanto ao erro de julgamento
A decisão a quo julgou inimpugnável o acto impugnado – praticado pelo IFAP que determinou a devolução pelo Autor/Recorrente da quantia de € 38.832,57, a título de verbas comunitárias indevidamente pagas (€ 27.196,19 de capital e € 11.636,38 de juros), notificado em 20.12.12, na sequência de deferimento parcial de reclamação que aquele apresentou contra acto anteriormente praticado pelo mesmo autor, e do qual foi notificado em 30.07.12, no qual se determinou a devolução de verbas indevidamente pagas na quantia de € 45.859,34 (€ 32.965,69 capital + € 12.893,65 juros) – com fundamento na natureza confirmativa do impugnado acto.
Como se vê do seu discurso fundamentador, o julgador, tomando como certo que, face ao disposto no nº 1 do artigo 51º do CPTA que estabelece que “Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade refere o seguinte:
Ora, se atentarmos no teor do acto impugnado pela Autora, verificamos que o mesmo configura uma decisão da Administração acerca da reclamação apresentada pelo Autor, sendo que, em tal decisão, a Administração manteve a decisão de recuperação do montante de subsídio indevidamente concedido, com redução do valor a ser devolvido pelo Autor.
Com efeito, a Entidade Demandada, com base nos documentos juntos pelo Autor, e após análise dos mesmos, rectificou a decisão, considerando como elegíveis algumas despesas, anteriormente tidas como inelegíveis, pela não comprovação da efectiva realização das mesmas.
Daqui resulta que não é o acto impugnado que lesa os direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor. O acto que lesa o Autor é a decisão de 30 de Julho de 2012. Foi esta decisão que determinou a obrigação de devolução do montante de subsídio indevidamente concedido e indicou as causas para tal – consideração como não elegíveis de algumas das despesas apresentadas pelo Autor.
O acto impugnado, limita-se a reduzir o montante a devolver – ao aceitar como elegível determinado pagamento, em face de documento comprovativo do mesmo junto com a reclamação -, sem, no entanto, alterar os fundamentos da decisão objecto de reclamação.
O acto, na parte em que se lhe dirige a reacção contenciosa, é confirmativo da decisão de 30.07.2012.
Em suma, o concreto acto impugnado pelo Autor, nada tem de inovador relativamente à decisão de 30.07.2012, com excepção da parte em que vai ao encontro da vontade do Autor, considerando elegível uma determinada despesa, não porque tivesse alterado o seu entendimento, mas porque o Autor fez prova da mesma.
Pelo que vem dito, consideramos que o acto impugnado pelo Autor é inimpugnável, sendo o acto a impugnar a decisão de 30 de Julho de 2012. (…)”
O Recorrente contesta a qualificação como confirmativo do acto impugnado, alegando para o efeito que se trata de um novo acto, porquanto com base em novos elementos que trouxe ao processo, aquando da reclamação apresentada contra o primitivo acto – na qual requereu o arquivamento ou extinção do processo com base na prescrição do direito, a impossibilidade de proceder à modificação unilateral do contracto e juntou extractos bancários com vista a comprovar o pagamento de despesas tidas por inelegíveis – obteve parcial provimento, com consequente fixação de novo montante de subsídio indevidamente recebido (em valor inferior) e de novo prazo cominatório para pagamento da quantia agora considerada em dívida.
Vejamos.
Em sede do direito substantivo são actos administrativos as decisões dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta – artigo 120.º do CPA /1991.
E de acordo com o artigo 51.º do CPTA que “Ainda que inseridos num procedimento administrativo são judicialmente impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa e, em especial, aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros”.
Do exposto, resulta, em síntese, que o conceito de actos administrativos impugnáveis passou a reportar-se aos actos com efeitos externos designadamente lesivos de direitos ou interesses legítimos dos interessados, nele cabendo de imediato a decisão final de um procedimento administrativo, por regular uma situação individual e concreta, declarando o direito aplicável em termos imperativos; nele não cabendo os chamados actos instrumentais: – actos meramente preparatórios (propostas, informações, pareceres, relatórios etc.); – actos complementares (notificações, publicações, avisos) – operações materiais ou jurídicas de execução de actos administrativos. Para além dos actos meramente confirmativos – artigo 53.º do CPTA – actos ineficazes – artigo 54.º do CPTA – e actos sujeitos a recurso hierárquico necessário ou outra impugnação administrativa.
– Vide, entre outros, J. C. Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2001, 11ª ed, Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Almedina, pp. 342 e ss; Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, pp. 263 e ss, pp. 303 e ss.
Na dogmática jurídico-administrativa consideram-se “actos confirmativos” os actos administrativos que mantêm, por concordância, um acto administrativo anterior, tendo em vista a mesma situação nele regulada, recusando, por isso a sua alteração ou revogação. Deles se destacam os actos meramente confirmativos que se limitam a confirmar actos anteriores que “já eram contenciosamente impugnáveis – ou, sob outra perspectiva”, (…) que provêm do mesmo autor ou do seu superior hierárquico, limitados a, perante insistência do interessado, reafirmar o que já havia sido decidido antes ou a descrever uma situação anteriormente criada por outro acto, sem produzir qualquer efeito, nada inovando ou acrescentando na esfera jurídica do interessado ou adicionando, quando muito, uma nova autoria nos casos de recurso hierárquico facultativo.
Verificando-se, entre o acto confirmado e o acto confirmativo, identidade de sujeitos, da pretensão e da causa de pedir e da decisão.
– Cfr. Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, ob. cit, p. 357, José M. Botelho/Américo P. Esteves/J. Cândido Pinho Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, 5ª., 5.ª edição, p. 560; Acórdãos do STA de 21.11.96, do Pleno de 07.01.02 P. 45.909, de. 11.03.2008, P. 01084/08 e Acórdão de 28.09.2006, P. 00014/04 do TCAN.
Haverá identidade de sujeitos quando o autor e o destinatário dos actos em questão são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos dado que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes administrativos exercidos aquando da prática do acto administrativo; a identidade de pretensão e da causa de pedir afere-se, respectivamente, perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito e pelos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativo; a identidade de decisão pressupõe a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.
Por conseguinte, os actos meramente confirmativos não se configuram como actos dotados de efeitos, mormente lesivos e, nessa medida, não são contenciosamente impugnáveis, a não ser que o acto confirmado não seja oponível ao interessado por não lhe ter sido notificado – cfr. artigo 53.º do CPTA.
Revertendo ao caso dos autos, ponderadas as considerações atrás sintetizadas e a factualidade assente, assiste razão ao Recorrente quando sustenta que o acto impugnado traduz um novo acto que produz efeitos na sua esfera jurídica, na medida em que foi praticado após ter trazido ao procedimento administrativo novos elementos que determinaram a elegibilidade de determinadas despesas e assim a redução do montante a devolver, e a fixação de um novo prazo cominatório para pagamento do referido montante.
Com efeito, como resulta probatório: “a 30.07.2012, foi o Autor notificado, por ofício, com a menção “Decisão final”, de que teria de repor verbas indevidamente pagas, acrescidas dos respectivos juros, tudo ascendendo à quantia de €45.859,34 (€32.965,69 capital + € 12.893,65 juros).
Notificado daquela decisão, o Autor requereu o arquivamento ou extinção do processo e juntou extractos bancários com vista a comprovar o pagamento das despesas efectuadas.
A 20.12.2012, foi o Autor notificado, por ofício, com a menção “Resposta a Reclamação/NPPV”, no sentido de que “o projeto foi reanalisado, tendo em conta os fatos apresentados, mantendo-se, no entanto, a decisão de recuperação do montante de subsídio indevidamente concedido. Nesta conformidade, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de 38.832,57 € (€27.196,19 de capital e € 11.636,38 de juros).”.
É o seguinte o teor integral do acto impugnado:
- “1.A coberto do ofício de Decisão Final de referência 016576/2012, de 23/07/2012, foi notificada da decisão de devolução da quantia de 32.965,69€, acrescida de juros, considerada como indevidamente recebida.
- 2.Em resposta ao citado ofício, veio apresentar reclamação, onde junta extratos bancários a comprovar o pagamento da despesa efetuada.
- 3.Relativamente ao alegado e aos documentos bancários apresentados, temos a informar o seguinte:
- 3.1.Quanto ao pagamento efetuada à empresa “EE – Estruturas Metálicas FP, Lda.”, cujo pedido foi apresentado em 26/03/2002, o cheque no montante de 15.000,00€, de 06/03/2002, pode ser considerado elegível.
- 3.2.Uma vez que os restantes cheques apresentam data de emissão posterior ao referido pedido, considera-se existir incumprimento da Regra de Elegibilidade nº 1 do Regulamento (CE) nº 1685/2000, com a última redação dada pelo Regulamento (CE) nº 448/2004.
- 3.3.Relativamente à despesa com a fatura nº 107, da empresa “C-C. Floricul. Noroeste, CRL”, a qual foi apresentada, para efeitos de reembolso, em 29/04/2002 uma vez que todos os cheques têm data posterior ao pedido efetuado, considera-se, a despesa não elegível, de acordo com a regra citada acima.
- 3.4.Relativamente ao alegado nos pontos 8 a 25 da sua reclamação, os mesmos já haviam sido apresentados anteriormente, em sede de contestação ao ofício de audiência prévia, rececionado neste Instituto a 07/05/2010, cuja resposta encontra-se contemplada no n/ ofício de decisão final.
- 4.Assim, o projeto foi reanalisado, tendo em conta os fatos apresentados, mantendo-se no entanto a decisão de recuperação do montante de subsídio indevidamente concedido.
- 5.Nesta conformidade e, para efeitos de reposição voluntária da quantia de 38.832,57€ (27.196,19€ de capital e 11.636,38€ de juros), fica notificada de que a mesma poderá ser efetuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de 15 dias a contar da data de receção do mesmo.
6. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será a mesma compensada nos termos legais, com todos e quaisquer créditos que lhe venham a ser atribuídos lhe em futuros pagamentos, seguindo-se, na sua falta ou insuficiência, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante que se mostrar em dívida (capital e Juros).”.
Assim, o acto impugnado não se limitou a reproduzir os fundamentos e o segmento decisório do primitivo acto, antes revogou parcialmente o mesmo, ao dar parcial provimento à pretensão impugnatória do Recorrente, com base em novos elementos apresentados (v.g. extractos bancários com vista a comprovar o pagamento das despesas efectuadas), considerando elegíveis despesas anteriormente tidas por inelegíveis, e mantendo a elegibilidade de outras despesas, em alguns casos com novos fundamentos (v. ponto 3.1 supra e ponto 5. do acto notificado 30.07.2012, relativamente à despesa com a factura nº 107) com a consequência da redução do montante devido pelo Recorrente, a título de verbas indevidamente recebidas, mais fixando novo prazo cominatório para pagamento do montante agora determinado.
Dessa forma, produzindo efeitos, de modo inovatório, na esfera jurídica do Recorrente.
Em suma, o acto impugnado configura um acto revogatório de parte dos fundamentos e de parte do segmento decisório do originário acto e não um mero acto confirmativo.
Procedem assim os fundamentes de impugnação da sentença recorrida.