Processo n.º 860/11.0TYLSB-F.L1.S1
Revista
Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I- RELATÓRIO
FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS instaurou, pelo Juízo de Comércio ... e contra (i) a Insolvente, (ii) a Massa Insolvente e (iii) os Credores, ação de verificação ulterior de créditos por apenso ao processo de insolvência de IMOCOM II - GESTÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., pretendendo fazer valer (ser reconhecido) um crédito (com a natureza de crédito comum) sobre a Insolvente no montante de €4.596.440,17.
Alegou para o efeito, em síntese, que:
- Na qualidade de senhoria, celebrou oportunamente um contrato de arrendamento com I..., S.A. (doravante I...);
- Contrato este que veio depois a resolver com fundamento na falta de pagamento das rendas devidas;
- Na sequência, instaurou ação executiva para entrega dos imóveis objeto do arrendamento, correspondentes a três frações destinadas a serviços e estacionamentos;
- Tendo a arrendatária sido entretanto declarada insolvente, o Autor reclamou no processo de insolvência respetivo crédito emergente do não pagamento das rendas vencidas na vigência do contrato, das despesas de condomínio e do incumprimento do contrato de arrendamento, incumprimento este que o impediu de receber as rendas e despesas de condomínio até ao termo do contrato;
- Tal crédito foi reconhecido ao Autor pelo reclamado montante de €4.596.440,17, mas não se encontra pago;
- A ora Insolvente Imocom é responsável pelo pagamento desse crédito ao Autor, nos termos dos art.s. 501º a 504º do CSComerciais, uma vez que detém 100% do capital da I... e elegeu o respetivo órgão de administração, estando desse modo numa relação de domínio total sobre tal sociedade.
Contestou a Ré Massa Insolvente de Imocom II - Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A.
Por exceção arguiu a sua ilegitimidade, com fundamento na ausência de situação de domínio total da Insolvente sobre a I..., S.A. Mais arguiu a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir da indemnização reclamada a título de alegados prejuízos sofridos entre a data da resolução do contrato e a data da entrega do imóvel.
Por impugnação, alegou que da reclamação apenas resulta que não foram pagas as rendas relativas ao contrato de arrendamento e que estas só seriam devidas desde a data da celebração do contrato até à sua resolução, no montante de € 415.312,00, sendo que o Autor não alega que tenha sofrido qualquer prejuízo após a cessação do contrato, além de que tem vindo a arrendar o imóvel desde a sua entrega pela I..., S.A.
O Autor respondeu às exceções da ilegitimidade passiva e da ineptidão da petição inicial, concluindo pela respetiva improcedência. Disse, a propósito e em síntese, que os administradores da Insolvente e da I... são as mesmas pessoas antes e depois da apresentação à insolvência de cada uma delas, e que a contestante entendeu o pedido e a causa de pedir, alegações com base nas quais sustentou que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida na insolvência da I..., S.A. “produziu efeitos de caso julgado formal, e material, pelo menos relativamente à I..., Reclamada da qual foi notificada (cfr. doc. 13 e 13.1), e Imocom Construção”.
Entretanto, notificado para esclarecer como quantificou o montante global que reclamou e para indicar a data da entrega dos imóveis, em resposta o Autor veio dizer que o imóvel lhe foi entregue em 17.02.201, discriminando aquela quantificação da seguinte forma:
i) 599.574,58 (…), correspondem a rendas vencidas e não pagas, bem como a despesas de condomínio igualmente vencidas e não pagas, tudo acrescido de juros;
ii) 3.831.865,59 (…), correspondem a lucros cessantes pelo valor de rendas que a Reclamante deixou de receber, e respetivos juros, relativo ao período previsto do contrato de arrendamento;
iii) 150.000,00€ (…) correspondem a uma indemnização pelos danos causados e detetados nos imóveis arrendados;
iv) 15.000,00€ (…), correspondem ao programa informático retirado e que impede a gestão do edifício;
v) 44.784,68€ (…), correspondem ao ressarcimento pela ocupação ilícita do imóvel por terceiro em parte da fração
Veio depois a ser proferida decisão onde se julgou improcedente a invocada exceção da ilegitimidade passiva. Mais foi declarada a ineptidão da petição inicial, por ausência de causa de pedir, quanto à indemnização fundada nos danos referidos nas aludidas als. iii), iv) e v).
Seguidamente, o tribunal consignou inexistir matéria de facto controvertida com relevância para a decisão da causa e dispor de todos os elementos necessários à sua apreciação “tendo em conta os factos alegados, os documentos juntos não impugnados e o conhecimento funcional do tribunal relativamente à tramitação dos restantes apensos e de processos de insolvência de outras sociedades do Grupo Imocom.”, e proferiu a seguinte decisão:
“… julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, reconheço crédito de natureza comum ao autor CGD PENSÕES SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES SA, no valor de 581.004,17€ (quinhentos e oitenta e um mil e quatro euros e dezassete cêntimos)”.
No mais foi a ação declarada improcedente.
Inconformado com o assim decidido, apelou o Autor, pugnando pelo reconhecimento do crédito no preciso montante que reclamou na ação.
Fê-lo apenas com parcial êxito, pois que a Relação de Lisboa reconheceu-lhe um crédito de €739.463,80.
Mantendo-se inconformado, pede o Autor revista.
Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:
1. O Recorrente instaurou nos termos do artigo 146ºdo CIRE ação de verificação ulterior de créditos nos presentes autos
;
2. Alegando em síntese o incumprimento de um contrato de arrendamento que na qualidade de senhorio celebrou com a sociedade comercial I... na qualidade de arrendatária,
3. E que é uma sociedade que se encontra como sociedade-filha, numa relação de domínio ou de grupo com a Insolvente nos autos a sociedade Imocom II.
4. A sociedade I... incumpriu o contrato de arrendamento, não procedendo ao pagamento de qualquer renda ao Recorrente, nem despesas de condomínio contratualmente prevista como um ónus da arrendatária.
5. Por isso, o Recorrente veio a resolver o contrato de arrendamento,
6. E entrega judicial do locado, que só assim foi efetivamente entregue em 17.2.2011.
7. Não obstante a entrega foi feita com o locado parcialmente ocupado por terceiro,
8. E substancialmente danificado,
9. E sem um sistema informático que permitia a gestão do mesmo e do edifício em que se encontrava.
10. A arrendatária I... apresentou-se à insolvência, e esse estado foi declarado por sentença transitada em julgado.
11. O Recorrente reclamou os seus créditos nesse processo de insolvência, tendo aí peticionado o seguinte:
a) 599.574,58€ correspondentes a rendas vencidas e não pagas, bem como a despesas de condomínio igualmente vencidas e não pagas, tudo acrescido de juros;
b) 3.831.865,59€, correspondem a lucros cessantes pelo valor de rendas que a deixou de receber, e respetivos juros, relativo ao período previsto do contrato de arrendamento;
c) 150.000,00€, correspondente a uma indemnização pelos danos causados e detetados nos imóveis arrendados;
d) 15.000,00€, correspondente a programa informático retirado, que impede a gestão do edifício;
e) 44.784,68€, correspondente a ressarcimento por ocupação ilícita do imóvel por terceiro em parte da fração
12. Não obstante o valor peticionado pela ocupação ilícita por terceiro da fração ..., a ocupação impediu a locação das demais, que são arrendadas em conjunto.
13. Os créditos reclamados foram integralmente reconhecidos pelo Administrador de Insolvência,
14. Pela totalidade dos credores, designadamente pela Recorrida que por ser um dos cinco maiores credores da I... foi para o feito citada.
15. Como foi também mais tarde notificada da sentença que reconheceu de verificação e graduação de créditos, com a qual se conformou, e que também por essa razão transitou em julgado.
16. Pelo que se sustentou no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que fossem levados à matéria assente os seguintes factos alegados, e não impugnados:
- Foram as mesmas pessoas que deliberaram a apresentação à insolvência das empresas do grupo, máxime as três aqui em causa, e que fez constar da contabilidade desta que a Reclamante era sua credora no valor reclamado por rendas não pagas.
- Colocando-a entre os cinco maiores credores, o que fez com que a mesma fosse citada para se quisesse impugnar o crédito que lhe havia sido reconhecido,
- Foi a Reclamada que atuando sob as vestes de I..., declarou o crédito da Reclamante, reconheceu expressamente,
- Como é de má-fé não reconhecer o crédito excedente, que assentou na reclamação de créditos que a Reclamante apresentou no processo de insolvência da I...,
- E que a Reclamante aprovou, por que a administração desta sociedade ficou como se viu pela Insolvente, tal como a Reclamada e a sociedade, também insolvente, Imocom Construções,
- E veio a constar da lista definitiva de credores apresentada pelo AI no processo, o mesmo do dos autos, e dos autos de insolvência da Imocom Construção,
- Como foi ainda graduado por sentença de verificação e graduação de créditos,
- Pelo que a sentença de verificação e graduação de créditos (doc. 13 e 13.1) produziu efeitos de caso julgado formal, e material, pelo menos relativamente à I..., Reclamada da qual foi notificada (cfr. doc. 13 e 13.1), e Imocom Construção.
- o crédito foi desde logo comunicado ao AI pela própria insolvência, e este citou a Reclamante para que se quisesse impugna-se a lista, a reclamação de créditos da Reclamante na I... apenas majorou o crédito já reconhecido espontaneamente – veja-se petição junta como doc. 2)
17. O Recorrente na ação de verificação ulterior de créditos alegou a relação de domínio total da Insolvente sobre a sociedade I... arrendatária, o que veio a ser reconhecido,
18. Bem como que estando o seu crédito reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência da I..., o mesmo teria de ser só por isso reconhecido nos presentes autos por efeito do caso julgado material, e ou autoridade de caso julgado,
19. O que quer o Tribunal de Primeira Instância entenderam não suceder, não tendo reconhecido os créditos que integraram os pedidos, c), d) e) supra, uma vez que, não reconhecendo o caso julgado e ou autoridade do mesmo, entenderam não estarem os mesmos suficientemente factologicamente descritos nos autos, e nessa parte ser por isso inepta a petição inicial;
20. Julgando todavia suficientemente fundamentados os restantes, tendo quanto a estes considerado procedente o pedido de pagamento das rendas vencidas e não pagas, que no entender do Tribunal de Primeira Instância não teriam sido todas conforme o alegado pelo Recorrente, uma vez que entendeu como recebimentos um valor de 71.381,76 euros e uma caução prestada por cheque no valor de 51.914,00 euros, que deduziu àquele pedido,
21. Tendo ainda considerado improcedente o pedido de encargos e despesas de condomínio, contratualmente a cargo do arrendatário I..., por que do mesmo consta que o senhorio emitirá a fatura para pagamento, pelo que ainda que devidas não eram exigíveis.
22. O Tribunal da Relação, no acórdão em crise, veio a reconhecer estes direitos do Recorrente, revogando nessa parte a douta sentença de Primeira Instância, e julgando procedente, nessa medida, o recurso interposto, condenando a Recorrida no pagamento daqueles valores.
23. Por outro lado, considerou o Tribunal de Primeira Instância ter o Recorrente direito aos valores atinentes às rendas que se venceriam se o contrato de arrendamento se mantivesse em vigor, por força de uma cláusula penal constante do contrato de arrendamento, que, contudo, julgou improcedente com fundamento em abuso de direito decorrente da entrega do imóvel ter ocorrido, e, conclui-se, o Recorrente o pudesse arrendar.
24. Sucede que, e começando por este último pedido julgado improcedente, não existe a cláusula penal em que a decisão de Primeira Instância se escora, pois que a mesma só tem aplicação se for a arrendatária a resolver o contrato de arredamento, e não já o Recorrente – senhorio,
25. Pelo que o pedido do Recorrente não assentou em tal cláusula, mas nos lucros cessantes decorrentes de não ter arrendado o imóvel,
26. Ora, salvo melhor entendimento, as regras do ónus da prova obrigam a que fosse o arrendatário, e consequentemente a Recorrida como sociedade-mãe, se pudesse ter esse meio de defesa que teve o devedor original, e que consumiu no processo de insolvência, a provar que o Recorrente teria arrendado o imóvel, o que não fez;
27. Mas ainda que assim não fosse, e tal ónus competisse ao Recorrente, o mesmo apenas o poderia fazer por prova testemunhal, o que lhe teria então sido quartado, uma vez que a douta sentença de Primeira Instância é um “saneador sentença”, devendo aquela Instância ter entendido que não estava na posse de todos os elementos para decidir, e designar data para realização de audiência de discussão e julgamento, onde o Recorrente poderia fazer prova dos factos, designadamente que o imóvel foi entregue mas com a ocupação por terceiro,
28. Em qualquer dos casos requereu-se em sede de recurso para Relação, que fosse revogada a douta sentença então recorrida, no primeiro caso por outra que conferisse ao Recorrente o direito a receber o valor das rendas que se venceriam se o contrato não tivesse cessado, pois não existe qualquer abuso de direito, nem o mesmo poderia sequer ser aquilatado por não se ter demonstrado que a disponibilidade do imóvel permitia o arrendamento, ou o seu efetivo arrendamento, e em que condições, nem se ter demonstrado, nem sequer alegado, que o não arrendamento decorreu de qualquer culpa do Recorrente.
29. Quanto ao valor não concedido pelo Tribunal de 71.381,76 euros, que imputou a quantias recebidas a título de rendas como para o Meritíssimo Senho Juiz a quo terá sucedido, se verificou que efetivamente existe no contrato uma declaração do recebimento pelo Recorrente desse valor, mas não a título de rendas, e sim como uma prestação de realização de outro contrato diferente, um contrato promessa de compra e venda cuja única ligação com o de arrendamento, é que neste é dada a sua quitação.
30. Pelo que tendo o Tribunal a quo deduzido tal valor no valor peticionado pelo Recorrente por rendas não pagas, deveria, como ocorreu, ser proferido acórdão que revogasse a sentença então recorrida nestas parte, o que sucedeu.
31. Quanto aos valores pedidos a título de despesas de condomínio, supra referidos, o acórdão ora recorrido revogou a douta sentença de Primeira instância conferindo razão ao Recorrente, julgando também nesta parte procedente o recurso.
32. O douto acórdão agora em crise julgou, no entanto, não existir a exceção de caso julgado material, análise que fez fundamentalmente em duas dimensões sobre a douta sentença de verificação e graduação de créditos: (i) caso julgado material, e (ii) autoridade de caso julgado,
33. E em síntese, concluindo que não existia caso julgado material por inexistência da triple identidade (sujeitos, causa de pedir e pedido), por que eram distintas as Partes, em concreto as passivas,
34. E não retirando da autoridade de caso julgado, que constituí item novo na fundamentação, o sustento suficiente que a fizesse prevalecer nos autos com as consequências a retirar, mas construindo, também por isso, diferente fundamentação da sentença, que aliás assentou ainda no que se refere ao caso julgado, com relevo também para a inexistência de dupla conforme, na alteração da matéria de facto por aditamento ao item 7, e alteração do item 16 desta, questões que não obstante admitirem sempre recurso de revista, são do conhecimento oficioso e por isso sempre cognoscíveis pelo Supremo Tribunal de Justiça se recurso com fundamento diverso fosse interposto, como é também o caso.
35. O Recorrente não se conforma com a sustentada inexistência de caso julgado e autoridade de caso julgado, pelas razões alegadas, fundamentalmente assentes no facto de a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em processo de insolvência, não ser comparável a uma sentença proferida em apenso de reclamação de créditos num processo executivo,
36. Quer por que as estruturas processuais são distintas, quer por que no segundo não estão presentes todos os credores do Executado, mas tão só o Exequente e os credores com garantia real ou privilégio creditório sobre o bem penhorado, e só sobre este e não sobre o património do Executado, como ocorre na insolvência,
37. Quer também por que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em sede de processo de insolvência, produz efeitos de caso julgado material contra o Insolvente após o encerramento do processo, quando este passa novamente a poder administrar os seus bens/património, cfr. artigo 233º do CIRE,
38. A sentença de verificação e graduação de créditos, não é por isso instrumental.
39. Por outro lado, o douto acórdão posto agora em crise, julgou improcedente, tal como o havia feito a Primeira Instância, o pedido de indemnização pelo não recebimento das rendas vincendas até ao final da data prevista para a duração do contrato de arrendamento,
40. Mas não com fundamento na cláusula penal e abuso de direito, que considerou não ser sindicável, como aliás o Recorrente havia alegado, mas sim, com o fundamento que não obstante a resolução do contrato de arrendamento tenha sido promovida pelo Recorrente, aquela assentava no incumprimento da arrendatária, e
41. Consequentemente subsiste o direito à indemnização, que, no entanto,
42. Não pode ser concretizada por terem sido apenas alegados factos que permitem apurar somente o maior valor, e não o menor valor consubstanciado na vantagem económica que sempre teria de relevar-se como emergente da posse do imóvel, o que teria impedido o Tribunal de apurar a diferença entre ambos, diferença essa que definiria o valor da indemnização.
43. Contudo, constitui uma violação do direito do Recorrente o seu reconhecimento, seguido da sua inexequibilidade com fundamento na omissão de alegação de factos que permitam a sua quantificação, isto porque,
44. Foi alegado que o imóvel locado foi entregue pela I... ao Recorrente ocupado por terceiros, não sendo pois válida a conclusão assacada pelo Tribunal da Relação de que a entrega do imóvel confere disponibilidade e por isso sempre trará ao Recorrente uma vantagem económica,
45. Facto cuja prova foi quartada ao Recorrente por havendo saneador sentença, não houve produção de prova sobre a entrega e a ocupação.
46. Não havendo, assim, omissão de factos que permitissem a liquidação do valor indemnizatório,
47. Mas ainda que assim tivesse sido, então o pedido em causa sempre consubstanciará um pedido genérico, que implica a sua liquidação em sede de liquidação de sentença,
48. Ou, ainda que de pedido genérico não se trate, sempre a consequência seria a mesma, a remissão para liquidação do julgado, que em qualquer dos casos, poderá ocorrer após a prolação da decisão final, o que se requer, se pela questão anterior à autoridade caso julgado não ficar prejudicada.
49. Por tudo, a sociedade mãe Imocom II, insolvente nestes autos, por estar numa relação de domínio ou de grupo, é responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade filha: a I..., como se dívidas suas fossem, podendo opor ao credor os mesmos meios, desde que não precludidos, que poderia a sociedade filha,
50. Pelo que tendo transitado em julgado com força e autoridade de caso julgado, sentença de verificação e graduação de créditos proferida em sentença de insolvência da I..., a Imocom II é responsável pelo pagamento das dívidas daquela aí vertidas, sob pena de subsistirem na Ordem Jurídica duas decisões judiciais com o mesmo objeto, e soluções diferentes, o que é absolutamente inadmissível, e atentatório da tutela da confiança constitucionalmente consagrada.
51. Foram, por tudo, violados designadamente os artigos 334º, 798º, 799º, 1038º e 1039º do Código Civil, 358º, 556 n.º 1 al. b), 580º, 609º do CPC, 501º do CSC, 559º do CC, e 233º do CIRE.
Termina dizendo que “… deve ser parcialmente revogado o douto acórdão recorrido, na parte que não julgou procedente o recurso interposto da douta sentença posta em crise, e (i) substituído nessa parte por outro que reconheça na totalidade os diretos do Recorrente peticionados, e não atendidos, supra alegados, com fundamento na existência de caso julgado e/autoridade e caso julgado, ou, (ii) ainda na parte em causa, se assim não for entendido, revogar o douto acórdão admitindo como lucros cessantes o peticionado, se necessário com baixa dos autos à Primeira Instância para apreciação da alegação de que o imóvel estava ocupado por terceiros no momento da sua entrega, ou ainda, na improcedência deste quantum, ou (iii) relegar para liquidação de sentença o apuramento do valor dos lucros cessantes.”
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Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões a conhecer:
- Se há ofensa do caso julgado;
- Se procede o crédito indemnizatório correspondente ao valor das rendas deixadas de receber (e juros) e relativas ao período previsto do contrato de arrendamento.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os factos seguintes (com as modificações introduzidas pelo acórdão recorrido):
1. A sociedade I..., LDA, foi constituída no dia 29 de janeiro de 2001, com sede em ... - Av. ..., ..., ....° ..., ..., ..., com objeto social de “construção, urbanização e gestão de imóveis, compra de imóveis para si ou para revenda, promoção e exploração de imóveis e também todas as operações sobre todos os tipos de móveis e imóveis. Consultadoria e prestação de serviços e capital social de 50.000,00€ distribuído da seguinte forma:
a) Quota de 6.250,00€ titulada por AA
b) Quota 250,00€ titulada por BB. c) Quota 6.250,00€ titulada por Imocom - Sociedade de Construção SA
d) Quota 125,00€ titulada por Imocom Sociedade de Construção SA
e) Quota de 125,00€ titulada por Imocom - Sociedade de Construção SA
f) Quota de 37.000,00€, titulada por Imocom II – Gestão e Investimentos Imobiliários SA
2. Aquando da constituição da sociedade foi nomeado gerente AA e determinada a forma de obrigar da sociedade com a assinatura de um gerente.
3. No dia 22 de janeiro de 2008, BB, alienou a sua quota no valor de 250,00€ à sociedade Imocom II - Gestão e Investimentos Imobiliários SA.
4. No dia 22 de janeiro de 2008 foi averbado no registo comercial a transformação da sociedade em sociedade anónima, com igual capital social distribuído por 50.000 ações no valor nominal de 1,00€ cada e nomeado o seguinte Conselho de Administração:
Presidente: AA Administrador: CC: DD.
Administrador: EE.
5. No dia 27 de novembro de 2009, na Avenida ..., ..., ..., ....° ... em ..., em ... perante a Notária FF com Cartório Notarial sito em Avenida ..., ...., as sociedades P... SA, pessoa coletiva n.º ..., I... SA, pessoa coletiva n.º ... e I..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., todas sedeadas em Edifício Infante - Avenida ..., ...º..., ..., ... e representadas pelo Presidente do Conselho de Administração AA (Primeiro Outorgante) assinaram escritura pública com CGD PENSÕES – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES SA, representada por GG (Segunda Outorgante), intitulada de COMPRAS E VENDAS, contendo, além do mais, o seguinte teor:
“PELO PRIMEIRO OUTORGANTE, nas qualidades em que intervém foi dito:
I- Que, em nome da sociedade (...) P... SA, e pelo preço de dois milhões duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, de conta do adquirente, preço que declara já ter recebido para a sua representada e de que dá a respetiva quitação, vende ao FUNDO DE PENSÕES DO PESSOA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, representado pela segunda outorgante, a fração autónoma designada pela letra ... (...) do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado ..., sinto na ..., Lote ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... (...)
II- Que, em nome da sociedade (...) I... SA, e pelo preço de três milhões duzentos e oitenta mil seiscentos e quarenta euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, de conta do adquirente, preço que declara já ter recebido para a sua representada e de que dá a respetiva quitação, vende ao FUNDO DE PENSÕES DO PESSOA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, representado pela segunda outorgante, a fração autónoma designada pelas letras ... (...) do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado ..., sinto na ..., Lote ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... (...)
III- Que, em nome da sociedade (...) I..., S.A., e pelo preço de três milhões duzentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, de conta do adquirente, preço que declara já ter recebido para a sua representada e de que dá a respetiva quitação, vende ao FUNDO DE PENSÕES DO PESSOA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, representado pela segunda outorgante, a fração autónoma designada pelas letras ... (...) do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado ..., sinto na ..., Lote ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... (...)
PELA SEGUNDA OUTORGANTE, na qualidade em que intervém, FOI DITO: Que, para o Fundo, seu representado, aceita as presentes vendas nos termos acima exarados”
6. No dia 27 de novembro de 2009, o autor Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, deu de arrendamento à sociedade I..., S.A., com início no dia 01 de janeiro de 2010 e termo no dia 31 de dezembro de 2014, pela renda mensal de 51.914,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor, os seguintes imóveis:
a) Frações ..., ... e ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...74 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...71, sita em Avenida ..., ...,
7. No âmbito do contrato foi ainda acordado, além do mais, o seguinte:
“(...) A ARRENDATARIA entrega, também na presente data, a quantia de 71.381,76€ (...) correspondente ao remanescente do montante que seria devido no âmbito do n.º 3 da cláusula quarta do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a SENHORIA, a ARRENDATÁRIA, a P... SA, a Imocom II e a I... SA, no âmbito do qual é celebrado o presente contrato de arrendamento. (...) Na presente data a ARRENDATARIA entrega à SENHORIA um cheque, a título de caução no valor de €51.914,00€ (...)
(...)
Em caso de não pagamento, pela ARRENDATARIA, de qualquer montante devido ao abrigo do presente Contrato (quer devido por acordo, ordem judicial ou a qualquer outra causa), ao montante em dívida acrescerão juros, desde a data do seu vencimento até à data do efetivo pagamento (antes ou depois do julgamento): (i) à taxa Euribor acrescida de 2% se o pagamento em dívida não for referente a rendas, (ii) e à taxa legal se o pagamento em dívida for referente a rendas e ao montante devido pela sua mora.
Se a ARRENDATÁRIA resolver o presente contrato antes do termo do seu período inicial de cinco anos, pagará à SENHORIA o valor correspondente às rendas que se venceriam até ao termo do período inicial, a menos que a cessão do contrato ocorra por cessão da posição contratual nos termos da cláusula sexta.
(...)
As despesas comuns do imóvel, na parte que corresponde ao locado serão suportadas pela ARRENDATÁRIA, correspondendo aos custos com as despesas e serviços de manutenção ordinária com as partes comuns do prédio e determinadas pela Assembleia de Condóminos de acordo com a permilagem, excluindo a comparticipação para o fundo comum de reserva e em contribuições extraordinárias para a realização de quaisquer obras de manutenção, remodelação ou conservação do prédio ou das suas partes comuns.
(...)
Todas as despesas comuns relacionadas com o número dois anterior e prestadas ou suportadas pelas SENHORIA, serão faturadas à ARRENDATÁRIA, sendo as mesmas atualmente no valor global trimestral de € 15.070,53 (...) já com IVA incluído.”
As despesas comuns referidas deverão ser pagas até ao dia 8 do mês anterior àquele que disser respeito, juntamente com a renda, através de transferência automática de conta da ARRENDATÁRIA para a conta da SENHORIA com o NIB (…) no Banco (…).
8. No dia 05 de julho de 2010, o autor intentou Notificação Judicial Avulsa contra a sociedade I..., S.A., no intuito de comunicar a resolução do contrato de arrendamento pelo motivo de nenhuma renda ter sido paga, denunciando um montante em dívida de 436.077,60€.
9. A notificação judicial avulsa foi entregue ao destinatário no dia 09 de julho de 2010.
10. No dia 21 de setembro de 2010, foi inscrito no registo comercial a renúncia datada de 31 de maio de 2010, dos seguintes administradores:
a) EE.
b) DD c) HH
11. No dia 08 de dezembro de 2010 foi inscrita no registo comercial a renúncia datada de 19 de novembro de 2010 do presidente do Conselho de Administração AA.
12. No dia 26 de janeiro de 2011 é nomeado o seguinte Conselho de Administração:
Presidente: DD
Vogal: II: EE
13. No dia 17 de fevereiro de 2011, os imóveis arrendados foram entregues ao autor.
14. No dia 19 de junho de 2011 a sociedade I..., S.A. apresentou-se à insolvência que foi decretada por sentença proferida no dia 07 de julho de 2011, no âmbito do processo 858/11...., que corre termos pelo Juiz ... deste Juízo do Comércio ..., tendo sido nomeado a seu pedido administrador da insolvência, JJ e KK.
15. No dia 03 de janeiro de 2012 foi inscrito no registo comercial a renúncia datada de 30 de novembro de 2011 dos administradores HH e EE.
16. No apenso de reclamação de créditos (C) do processo a que se alude em 14, em 02.02.2012 foi proferida sentença de homologação da lista de créditos ali apresentada pelo Administrador da Insolvência da “I...” e, consequentemente, julgados verificados os créditos por aquela reconhecidos no montante total de € 16.650.651,12, sendo créditos laborais no montante total de € 537.449,56, graduados em primeiro lugar sobre o produto dos bens apreendidos para a massa insolvente (correspondendo estes apenas a bens móveis), créditos comuns, de entre os quais crédito comum da aqui autora Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos SA, no montante reclamado e não impugnado de 4.596.440,17€, e créditos subordinados, de entre os quais crédito da aqui massa insolvente de Imocom II – Gestão e Investimentos Imobiliários, SA, no montante de € 8.917.706,60.
17. Em sede de apenso I de prestação de contas ainda não definitivamente julgadas e aprovadas nesses autos, o senhor administrador da insolvência apresentou receitas de 90.627,05€ e despesas no valor de 3.940,91€.
18. A aqui insolvente foi constituída em 29 de janeiro de 2001 com sede em Edifício Infante Avenida ..., ....° ..., ..., ..., com objeto social de execução de empreitadas de obras públicas e particulares, construção covil, consultadoria, projetos de arquitetura e engenharia, fiscalização, comércio de materiais de construção, atividades imobiliárias, coordenação e ou execução de empreendimentos imobiliários ou turísticos, promoção, compra de prédios rúticos e ou urbanos para revenda, estudos relacionados com a construção civil, avaliação de imóveis, capital social de 50.000,00€ distribuído por 50 mil ações de valor nomina de 1,00€ cada, tendo sido nomeado o seguinte Conselho de Administração:
Presidente: AA
Administrador: DD
Vogal: HH
19. No dia 11 de julho de 2007 foi inscrito no registo a nomeação do seguinte Conselho de Administração:
Presidente: AA
Administrador: HH
Administrador: EE
Administrador: DD
20. No dia 21 de setembro de 2010 foi inscrita no registo a renúncia datada de 07 de abril de 2010 dos administradores DD, EE e HH.
21. No dia 20 de novembro de 2010 foi inscrita no registo renúncia datada de 19 de novembro de 2010 do Presidente do Conselho de Administração AA
22. No mesmo dia 20 de novembro foi inscrita no registo a nomeação do seguinte Conselho de Administração por deliberação datada de 19 de novembro de 2010:
Presidente: DD
Vogal: HH
Vogal: EE
23. No dia 17 de dezembro de 2010 foi inscrito no registo a renúncia datada de 03 de dezembro de 2010 de todos os elementos do Conselho de Administração.
24. No mesmo dia foi inscrito no registo a nomeação do seguinte Conselho de Administração:
HH
EE
DD
25. No dia 12 de julho de 2011, foi declarada a insolvência da sociedade Imocom II -Gestão e Investimentos Imobiliários, SA, após apresentação da própria no dia 20 de junho 2011, tendo sido nomeado administrador da insolvência JJ e KK.
26. No dia 14 de julho de 2011 foi inscrita no registo a destituição de todos os elementos do Conselho de Administração e nomeado administrador único AA.
27. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...74 foi adquirido pela sociedade P... SA em 1996, tendo sido inscrita no registo predial operação de reparcelamento mediante a apresentação ...6 de 14 de julho de 1998 “Constituído o lote de terreno ... destinado a serviços e comércio de pequena superfície, sendo autorizada a construção de 13 pisos acima do solo e 6 inferiores”.
28. No dia 12 de fevereiro de 1999 foi registada a aquisição do imóvel à P... SA, pela sociedade P... SA.
29. A fração ... do aludido prédio foi adquirida pelo Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos à sociedade P... SA o que foi inscrito no registo predial mediante a apresentação ...17 de 04 de dezembro de 2009.
30. A fração ... do aludido prédio foi adquirida pelo Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos à sociedade P... SA o que foi inscrito no registo predial mediante a apresentação ...9 de 01 de setembro de 2003.
31. Após, a sociedade I... SA, adquiriu a fração ... ao Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos o eu foi inscrito no registo mediante a apresentação ...6 de 08 de novembro de 2005.
32. Por fim a fração ... foi novamente adquirida pelo Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, à sociedade I... Lda., o que foi inscrito no registo predial mediante a apresentação ...18 de 04 de dezembro de 2009
33. A fração ... foi adquirida pelo BCP Leasing SA, posteriormente incorporado por fusão no Banco Comercial Português SA, à sociedade P... SA, o que foi inscrito no registo predial mediante a apresentação ...0 de 26 de julho de 2002.
34. A sociedade I..., LDA., adquiriu por compra ao Banco Comercial Português SA, a aludida fração ..., o que foi inscrito no registo predial mediante a apresentação ...4 de 11 de janeiro de 2006.
35. Por fim a fração ... foi adquirida pelo Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, à sociedade I..., LDA., o que foi inscrito no registo predial mediante a apresentação ...18 de 04 de dezembro de 2009.
36. No final de 2008, o Grupo Imocom era liderado pela sociedade mãe ora insolvente, que detinha outras 51 sociedades, divididas pelos ramos Turismo, Construção, Indústria, Imobiliária e Internacional, destacando-se além do mais o seguinte com relevância para a decisão da causa:
a) A insolvente Imocom II - Gestão e Investimentos Imobiliários SA detinha: 87,5% da sociedade I..., S.A. 89% da sociedade IMOCOM CONSTRUÇÃO SA.
100% da sociedade I... Lda. 80% da sociedade P... SA 87,5% da sociedade IMOCOM - Mediação Imobiliária.
b) A sociedade IMOCOM Construção SA detinha 12,5% da sociedade I..., S.A
c) A sociedade I... SA detinha 11% da sociedade IMOCOM CONSTRUÇÃO SA.
d) A sociedade P... SA detinha 12,5% da sociedade IMOCOM - Mediação Imobiliária.
e) A sociedade IMOCOM - Mediação Imobiliária detinha 20% da sociedade P... SA.
De direito
Quanto à questão da ofensa do caso julgado
Sustenta o Recorrente que o decidido no processo da insolvência (rectius processo apenso de verificação de créditos, processo n.º 858/11...., Juiz ... do Juízo do Comércio ...) de I..., S.A. relativamente ao crédito que ali reclamou e foi reconhecido, e que é também objeto de reclamação na presente ação de verificação ulterior de créditos, se impõe neste último processo. Segundo o Recorrente, ter-se-ia formado caso julgado, no figurino de autoridade (efeito positivo do caso julgado), que vincula automaticamente a ora Insolvente Imocom II - Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A. e o tribunal ao reconhecimento tal crédito.
Mas não pode ser subscrito um tal ponto de vista.
A parte devedora e insolvente nesse processo n.º 858/11.... foi I..., S.A.. E a entidade sobre quem recaiu, face à correspetiva decisão judicial, o reconhecimento do crédito e a obrigação de o satisfazer foi a massa insolvente de tal sociedade. Essa sociedade é juridicamente diferente e autónoma da parte que é devedora, insolvente e ré na presente ação de verificação ulterior de créditos (a Imocom II - Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A.). Do mesmo passo que aquela massa insolvente não se confunde com a ora Ré Massa Insolvente de Imocom II - Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A.
Ora, sabido como é que, por regra e como efeito natural do princípio do contraditório (na medida em que ninguém pode sofrer os efeitos de uma decisão que lhe é desvantajosa se não foi chamado a defender-se), o caso julgado apenas vincula os próprios sujeitos da ação e não também terceiros (eficácia meramente relativa do caso julgado), segue-se que começa logo por não fazer inteiro sentido falar-se aqui na imposição do caso julgado. Cabe observar que embora se possa aceitar que a autoridade do caso julgado independe da verificação da tríplice identidade exigida no art. 581.º do CPCivil, a identidade dos sujeitos é fundamental para a afirmação da vertente positiva do caso julgado[1], e este pressuposto não está aqui reunido.
Acresce dizer que a devedora Imocom II - Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A. não se confunde com a respetiva massa insolvente (subjetivada na Ré Massa Insolvente de Imocom II - Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A.), e muito menos com os Credores da presente insolvência. Sendo a Massa Insolvente e os Credores também sujeitos obrigatórios na presente ação (em regime de litisconsórcio necessário, art.s 146.º, n.º 1 do CIRE e 33.º do CPCivil), não se logra inteligir, em contrário do que defende o Recorrente, como lhes poderia então ser imposto o que foi decidido naquela outra ação. A este propósito importa observar que a Ré Massa Insolvente de Imocom II - Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A. constitui um património autónomo, dotado de personalidade judiciária, que não se confunde em si mesma com a devedora Imocom II - Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A. nem tendo a incumbência de defender interesses próprios desta, antes sendo representada pelo Administrador de Insolvência e visando exclusivamente a defesa ou satisfação dos interesses dos Credores.
Cabe ainda observar que naquele outro processo relativo à insolvência de I..., S.A. não se discutiu qualquer relação de natureza prejudicial, prossuponente ou condicionante relativamente ao que se discute no presente processo, razão pela qual o ali decidido não é apto a exercer autoridade sobre o que se discute no presente processo. A relevância dogmática do caso julgado enquanto autoridade a fazer valer em processo posterior funda-se essencialmente (nisso tem a sua justificação basilar) nessa natureza prejudicial, prossuponente ou condicionante, de modo que se estas circunstâncias não se verificam então não haverá normalmente que falar em autoridade do caso julgado[2].
É certo que está assumido no processo (assunto cuja dilucidação não faz parte do objeto deste recurso) que estava estabelecida uma relação de domínio total da ora Insolvente Imocom II - Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A. relativamente à sociedade I..., S.A., de sorte que também é certo que é aplicável ao caso o art. 501.º do CSComerciais (ex vi do art. 491.º). Do que decorre que aquela sociedade dominante é responsável pelas obrigações desta sociedade dominada. É basicamente a partir daqui que o Recorrente constrói a sua tese em termos de autoridade do caso julgado.
Mas é por demais evidente que uma coisa é a vinculação (adjunção) da sociedade dominante à satisfação da obrigação contraída pela sociedade subordinada (trata-se de uma questão de direito substantivo), outra, muito diferente, é a imposição àquela do caso julgado formado em ação que correu contra esta (trata-se aqui de uma questão de direito adjetivo). O que emerge do citado art. 501.º é tão somente (numa manifestação de levantamento da personalidade coletiva em sede de responsabilidade por dívidas, o que tem por consequência a não separação de patrimónios) que os credores da sociedade dominada (e do mesmo passo que o podem fazer contra a própria sociedade dominada) gozam do direito de exigir direta, imediata, automática e totalmente da sociedade dominante a realização das obrigações da sociedade dominada[3]. Nada mais que isto.
Na realidade, estamos aqui perante uma manifestação de solidariedade obrigacional (solidariedade entre devedores), ainda que sui generis, na medida em que o credor pode exigir tanto da sociedade dominada como da sociedade dominante o cumprimento integral da mesma precisa obrigação (v. art. 512.ºdo CCivil e art. 100.º do CComercial). Ora, neste tipo de obrigações o caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores (art. 522.º do CCivil). E é quanto basta para concluir pela falta de razão do Recorrente.
De resto, do próprio art. 501.º do CSComerciais, seu n.º 3, resulta o sinal mais óbvio de que tal oponibilidade não existe, na medida em que dali decorre que não pode mover-se execução contra a sociedade dominante com base em título exequível obtido contra a sociedade dominada. Ora, um dos efeitos mais característicos do caso julgado é justamente a formação de um título executivo contra o devedor, de modo que se não se forma um título executivo contra a sociedade dominante só pode ser porque a decisão tomada contra a sociedade dominada não se lhe impõe.
Acresce dizer que, nos termos do art. 128.º, n.º 5 do CIRE, mesmo o próprio credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar (mediante a observância dos requisitos do n.º 1 da mesma norma) e com a consequente submissão do crédito ao escrutínio do administrador da insolvência (art. 129.º do CIRE), ao contraditório dos demais credores (art. 130º do CIRE) e à decisão do tribunal (maxime art. 140.º do CIRE). Deste modo, não se encontra como possa defender-se, como defende o Recorrente, que o decidido na ação anterior (reconhecimento do crédito), ademais contra sujeitos (devedora e respetiva massa insolvente) diferentes dos da presente ação, se impõe agora a estes últimos e obsta a que o tribunal reaprecie a questão, obrigando-o, ao invés, a impor às partes demandadas a declaração jurisdicional anterior de reconhecimento do crédito.
Pelo exposto, bem se vê também que, diferentemente do que pretende o Recorrente, é para o caso irrelevante que os membros das administrações das duas sociedades em causa fossem os mesmos ou que a ora Insolvente não se tenha oposto na outra insolvência à reclamação dos créditos que aqui são renovados.
Resta dizer que o que se afirma na parte final da conclusão 50ª está equivocado. É que, como nos dizem Antunes Varela et alii (Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 709), “o caso julgado visa evitar, não a mera colisão teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis”. No caso vertente o mais de que se poderia falar era de colisão teórica de decisões e nunca de decisões concretamente incompatíveis, podendo ambas ser feitas valer sem comprometer o domínio de ação da outra.
Improcede pois o recurso no que tange à pretensa ofensa do caso julgado.
Quanto à questão do crédito (lucros cessantes) correspondente às rendas (e juros) que seriam devidas até ao termo do contrato
Defende o Recorrente que goza do direito de crédito de €3.831.865,59 a tal título, e que assim deveria ter sido reconhecido na presente ação. Aparentemente, e se bem se entende, tem em vista as rendas que seriam devidas a partir da data da cessação do contrato de arrendamento (julho de 2010), mas sendo de notar que parte do correspetivo prejuízo já se mostraria contemplado na indemnização estabelecida até à data da restituição das frações (fevereiro de 2021).
Mas também quanto à questão em epígrafe carece o Recorrente de razão.
Ultrapassada a vexata quaestio de saber se é possível cumular (como seria o caso) a indemnização pelo chamado dano contratual positivo ou de cumprimento («in contractu») com a resolução do contrato - questão a que o acórdão recorrido deu resposta afirmativa, e isso não é objeto de discussão no presente recurso - importa dizer que, como bem se aponta no acórdão recorrido, o prejuízo aqui em causa não se pode traduzir sem mais no não recebimento das rendas em si mesmas. Isto antolha-se como óbvio, na medida em que o pagamento das rendas supõe a subsistência do contrato de arrendamento e a verdade é que este se extinguiu oportunamente pela resolução que a ora Recorrente fez operar.
Ora, exatamente como se refere no acórdão recorrido, e passa-se a citar:
«Ao resolver o contrato, o recorrente libertou a arrendatária do dever típico dele emergente, correspondente às rendas mensais por ele previstas. Simultaneamente, libertou-se a si do dever de ceder o gozo dos imóveis à ‘I...’ e, a partir do momento em que aqueles lhe foram entregues, o recorrente ficou livre para poder voltar com eles ao mercado, negociando com terceiros a cedência do seu gozo ou da sua exploração, ainda que sem perder o ‘maior valor’ que lhe adviria das rendas que na execução do contrato seriam devidas cumprir pela ‘I...’, caso se apurasse pela existência desse ‘maior valor’ em relação ao valor locativo do gozo dos imóveis (no que se consubstancia a prestação que pelo recorrente era devida e que recuperou também por força da resolução) ou em relação ao que poderia obter com a celebração de um negócio de substituição ou de cobertura. Estas (ou outras) as coordenadas de facto que à recorrente se impunha alegar para permitir avaliar o valor locativo dos imóveis objeto do contrato resolvido e, assim, do valor da contraprestação de que ela se desobrigou, ou aferir do maior valor que obteria através do cumprimento das rendas frustradas pela resolução em comparação com as que poderia obter no regresso ao mercado com os imóveis livres das obrigações que para si emergiam do contrato celebrado com a ‘I...’, e a considerar na ‘relação de liquidação’ decorrente da resolução do contrato por referência ao seu programa negocial, que impõe descontar do valor da prestação da parte inadimplente as vantagens que a parte fiel não poderia conseguir com o cumprimento do contrato.
Com efeito, a disponibilidade – de facto e de direito - sobre os imóveis -a possibilidade de dele fruir, de o afetar ao exercício de uma atividade económico-lucrativa, ou de o colocar de novo no mercado através de novo contrato de arrendamento - constitui em si mesmo uma vantagem patrimonial; precisamente, porque está na disponibilidade do locador a possibilidade de extrair ou fruir das vantagens do bem. A partir do momento em que é reinvestido na posse do bem, o incumprimento que legitima a extinção do contrato por resolução só produzirá prejuízo na esfera da parte fiel se, por motivos alheios à vontade, ação e diligência desta, não obtiver as vantagens patrimoniais que o imóvel permitia proporcionar, ou pelo mesmo valor que obteria pelo cumprimento do contrato resolvido. Factos que, como elementos constitutivos do dano, se perfilam necessários ao apuramento da sua existência e medida de acordo com a teoria da diferença. Nas palavras de Paulo Mota Pinto, “o cômputo pela diferença (…) em relação a um preço de substituição de um negócio hipotético – isto é, ao preço corrente ou de mercado (…) – não tem que implicar necessariamente uma avaliação abstrata do dano, inadmissível por, na falta de preceito legal que a preveja contrariar o critério concreto e subjetivo vigente entre nós. Antes será de admitir como mera presunção ilidível de dano, tanto podendo o lesante provar que o lesado sofreu afinal um dano inferior, como ficando salva a possibilidade de o lesado demonstrar prejuízos superiores”».
Concordamos inteiramente com este posicionamento jurídico, que, pela sua plena suficiência, esgota à partida a possibilidade de maiores ou melhores justificativas adicionais.
Ora, e como adequadamente se conclui no acórdão recorrido, o que é certo é que Autor não alegou - no momento e local devidos, para depois serem objeto de prova (no presente recurso o Autor fala numa ocupação por terceiro à data da entrega das frações, mas isso não corresponde a qualquer facto provado) - quaisquer factos inerentes à mencionada ‘relação de liquidação’ necessária à aferição de dano pela frustração do interesse contratual positivo, seja a título de lucros cessantes (como foi seu escopo), seja a título do maior custo e/ou do menor rendimento de um negócio substitutivo que a resolução do contrato incumprido lhe permitia celebrar e que não se basta com a mera alegação do não recebimento das rendas (não vencidas).
Daqui que nunca lhe poderia ser reconhecido o suposto crédito (crédito indemnizatório por facto ilícito extracontratual) em causa.
De acrescentar apenas duas coisas, com vista a significar que é totalmente errático o que se afirma nomeadamente nas conclusões 26ª, e 27ª a 48ª:
- Que, diferentemente do que preconiza o Recorrente, não era à arrendatária (que nem sequer é parte na presente causa) ou a ora Insolvente que competia provar o que quer que seja relativamente ao prejuízo do Autor. Pelo contrário, era ao Autor que cabia alegar os fundamentos do seu pedido de indemnização (v. art. 342.º, n.º 1 do CCivil);
- Que, também ao contrário do que defende o Recorrente, não lhe está a ser “quartado” (deve ter querido dizer “coartado”) o uso da prova testemunhal. Quanto a isto basta que se diga que a prova testemunhal serve de instrumento de prova de factos; não serve para cumprir o ónus da alegação ou afirmação. Os meios de prova têm por finalidade a demonstração da realidade dos factos alegados, e não substituir ou colmatar o ónus de alegação ou afirmação.
Conhecidas que estão as duas questões - de novo: não confundir questões com argumentos ou razões - colocadas à apreciação deste tribunal, resta concluir que improcede o recurso, sendo de confirmar o acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas:
O Recorrente é condenado nas custas da revista.
+
Lisboa, 11 de outubro de 2022
José Rainho (Relator)
Graça Amaral
Maria Olinda Garcia
++
Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
[1] V. a propósito Abrantes Geraldes et alii, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., p. 686.
V. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2020, processo n.º 597/15.9T8LRS.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt): “IV- (…) a extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.”
[2] V. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2020, processo n.º 60/17.5T8AMT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt: “I - Quando se fala de caso julgado na vertente de autoridade (o chamado efeito positivo do caso julgado) do que se está a falar é da imposição da decisão tomada sobre uma questão que é prejudicial em relação à decisão a tomar num processo subsequente (processo dependente).
II- Esta relação de prejudicialidade entre objetos processuais verifica-se quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objecto (que é o dependente). Nesta hipótese, o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial.”
[3] V. Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, anotação ao artigo 501º:
«(…) Sendo uma sociedade integralmente controlada por outra, em virtude de contrato de subordinação (493º) ou de participação totalitária (488º e 489º) a sociedade diretora ou totalmente dominante responde, pura e simplesmente, pelas dívidas da subordinada ou dependente, seja qual for a sua fonte (…).
Subjacente à responsabilidade da sociedade diretora, de forma pessoal e ilimitada, pelas dívidas da sociedade subordinada está o objectivo de proteção dos credores desta sociedade, que passa a ser gerida em função dos interesses da sociedade mãe: o poder de direção da sociedade diretora, concretizado no direito de dar instruções – inclusive desvantajosas – à administração da sociedade subordinada (cf. 503º), é na realidade, suscetível de agravar a posição dos credores, reclamando-se, por isso, uma resdistribuição do risco empresarial no seio dos grupos societários. (…)
O legislador reconhece, assim, que sendo uma sociedade integralmente controlada por outra, desaparecem os valores que implicam a total separação de patrimónios. Embora não se ponha em crise a personalidade jurídica autónoma das duas sociedades, procede-se ao levantamento da personalidade coletiva para o limitado, mas importante, aspecto da responsabilidade por dívidas. (…)
A sociedade-mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade-filha, em derrogação da regra da limitação da responsabilidade nas sociedades por quotas e anónimas (…)
A obrigação da sociedade-mãe está, por outro lado, estritamente dependente da obrigação da sociedade filha, sendo esta a razão pela qual à sociedade-mãe é permitido invocar os meios de defesa próprios da sociedade-filha (…)».