I- A aquisição, por compra ou dação em cumprimento, de prédio rústico em regime de arrendamento rural para fins não agrícolas, em nada interfere com o direito de preferência que, segundo a lei, assiste aos respectivos arrendatários.
II- Não tem força probatória plena, quanto à real intenção do adquirente no que concerne ao fim a dar ao prédio, a declaração exarada na escritura de que este se destina à construção urbana.
III- Não bastaria, para afastar o direito de preferência, provar a intenção urbanística do adquirente; seria necessário ainda provar que essa sua intenção era susceptível de concretização por a mudança de destino ser legalmente possível.