0091752 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Dario Rainho
Processo: 0091752
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Necessidade de casa para habitação
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00025347
Nr Documento: RL199711130091752
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7219559845983c2a802569a10036fbd1
Sumário
I - É de todo evidente que quem vive num quarto, em casa alheia e em situação de favor pode invocar necessidade do arrendado, de que é proprietário, para a sua habitação, se não deu causa às condições em que vive e estas são posteriores à celebração do arrendamento. II - O facto de o Autor se encontrar divorciado em nada afecta ou diminui a necessidade do arrendado para sua habitação. E essa necessidade torna-se mais premente se o Autor passar com os filhos fins de semana alternados e quinze dias nas férias grandes.