I- A importação de material de jogo submetida a despacho por bilhete numerado em 16-9-87 rege-se fiscalmente pelas normas em vigor em tal data (cfr. arts. 2, n. 1, al. a), e 3, al. a), do DL 504-E/85-12-30).
II- A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar estava então regulada pelo DL 48912, de 18-3-69, que nos arts. 34 a 41 definia o seu regime tributário.
III- A disposição da 1 parte do corpo desse art34 que sujeitava as concessionárias a um imposto especial pelo exercício da actividade de jogo era uma norma de incidência que instituía como facto tributário o exercício dessa actividade; e a norma de exclusão que constituía a sua 2 parte relativizava o seu âmbito - através do vocábulo "relativa" precisamente por referência a esse facto do exercício da actividade do jogo.
IV- O art. 10 do DL 48912 concedia às concessionárias isenção de sisa e de contribuição predial, mas limitava aquela às aquisições dos prédios indispensáveis à realização dos seus fins (e ao cumprimento das obrigações por elas assumidas nos respectivos contratos) e a segunda aos prédios que devessem reverter para o Estado no fim da concessão.
V- Esta norma revela-nos que o legislador entendia não decorrer do citado art. 34 a exclusão das concessionárias da sujeição a toda e qualquer tributação que não o imposto especial do jogo.
VI- A substituição tributária consagrada nesse art. 34 limitou-se ao âmbito da tributação incidente sobre a (e sobre os rendimentos resultantes da) exploração de jogos de fortuna ou azar, com exclusão, pois, de impostos indirectos (sobre a despesa ou o consumo) como os direitos aduaneiros e o IVA (a que as concessionárias continuaram sujeitas).
VII- É questão de facto saber se a concessionária contratou com o Estado na persuasão de que não ficaria sujeita a IVA e a direitos aduaneiros.
VIII- A verificar-se tal facto, a liquidação de direitos aduaneiros e de IVA na importação, por uma concessionária, de material de jogo com destino à exploração de jogos de fortuna ou azar não violaria esse contrato administrativo, embora pudéssemos estar perante um erro nos motivos determinantes da vontade negocial.
IX- A falta de fundamentação do acto administrativo implica, em princípio, a sua anulabilidade. Mas a falta, insuficiência ou irregularidade da sua notificação - acto exterior e normalmente posterior àquele - não tem tal efeito: apenas pode implicar a sua ineficácia na medida em que negativamente afecte os interesses do administrado seu destinatário, com reflexo na determinação do termo inicial do prazo para o recurso contencioso.