Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
1 - Inconformado com o despacho de 29/6/2019 que indeferiu o seu requerimento para prosseguimento desta execução por se encontrar suspensa execução com penhora a favor da segurança social e com registo anterior, o exequente dele interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por acórdão que ordene o prosseguimento da execução, com cumprimento do disposto no art. 786°, do CPC.
2 - O recurso de apelação mereceu a seguinte deliberação do Tribunal da Relação:
“Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo apelante”.
3 - Nessa outra execução (fiscal) existe um acordo de pagamento entre o executado e o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, e o mesmo está em cumprimento, prevendo-se o seu término em Setembro de 2031.
3 - Na sequência do acordo nessa execução fiscal, a mesma foi declarada suspensa.
Continuando inconformado, o exequente interpõe recurso de Revista excecional, para este STJ, e formula as seguintes conclusões:
- “1.Vem o presente recurso solicitar a apreciação superior do douto Acórdão do Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente as alegações apresentadas pelo Recorrente para levantamento da sustação da penhora sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o número 2842 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1579, e o consequente prosseguimento desta execução para venda do imóvel;
- 2.A Recorrente entende que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo foi incorretamente julgada, requerendo, deste modo, que seja proferida decisão diferente que ordene o levantamento da sustação da penhora e o prosseguimento da presente execução para a venda do imóvel penhorado;
- 3.Isto porque, a decisão ora recorrida está em contradição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com diversos Acórdãos, nomeadamente, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo número 0093501, datado de 17-10-1995, disponível in www.dgsi.pt, com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo número 0018205, datado de 21-07-1983, disponível in www.dgsi.pt, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo número 8559/2006-8, datado de 30-10-2006, disponível in www.dgsi.pt, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo número 1420/16.4T8VIS-B.Cl, datado de 26-09-2017, disponível in www.dgsi.pt, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 7389/17.0T8CBR-A.Cl, datado de 13-11-2019, disponível in www.dgsi.pt, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 91/14.7TBBNV-B.El, datado de 23-04-2020, disponível in www.gsi.pt e com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.° 5729/19.7T8LRS-A.L1-2, datado de 22-10-2020, disponível in www.dgsi.pt;
- 4.Ou seja, de acordo com os três primeiros acórdãos, que têm por base o artigo 871° do anterior Código de Processo Civil (e que atualmente corresponde ao artigo 794° do novo Código de Processo Civil) sustada a execução e se a execução, onde houve penhora anterior vier a ficar suspensa, interrompida ou por qualquer modo "parada", pode prosseguir a instância na execução sustada para, assim, se evitar o impasse em ambas as execuções;
- 5.Isto é, o facto de ter existido um acordo de pagamento entre o executado e o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, e o mesmo estar em cumprimento, prevendo-se o seu término em Setembro de 2031, não é fundamento para a execução comum mais recente ficar sustada ao abrigo do n.° 1 do art.° 794° do Código de Processo Civil, mas antes deve prosseguir os seus trâmites, sendo aquele Instituto citado para na execução comum reclamar os seus créditos e ali ver reconhecido o seu crédito, sem que isso comporte qualquer prejuízo para aquele credor, porquanto o artigo 794.° só tem aplicação se as duas execuções se encontrarem em dinâmica processual, o que não é o caso pois a execução fiscal encontra-se em suspenso por acordo de pagamento;
- 6.Mesmo que a existência do acordo de pagamento não fosse suficiente para a prossecução da execução, sempre se diga que o imóvel penhorado à ordem destes e daqueles autos constitui a casa de morada de família dos devedores (conforme resulta das pesquisas efectuadas pela Senhora Agente de Execução) e neste sentido respondem-nos os restantes acórdãos acima referidos.
- 7.Ou seja, aqueles acórdãos dizem-nos que sustada a execução por existir uma execução anterior com penhora do mesmo bem, e se o bem penhorado for a habitação própria permanente dos executados, deve a execução sustada prosseguir os seus termos uma vez que a venda não pode ser promovida por aquele Instituto ao abrigo do disposto no artigo 244.° n.° 2 do CPPT;
- 8.Isto é, uma vez que a venda está vedada no âmbito da execução fiscal pelo artigo 244.° n.° 2 do CPPT, nada impede que a mesma ocorra no âmbito de execução hipotecária, por iniciativa da instituição bancária, em execução comum, como é o caso.
- 9.Assim, deverá a presente execução prosseguir os seus trâmites e o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA ser citado para ali reclamar os seus créditos.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o douto Acórdão recorrido revogado e substituído por douto Acórdão que, acolhendo as razões invocadas pelo Recorrente, ordene a cessação da sustação e prosseguimento da presente execução com o cumprimento do disposto no artigo 786° CPC”.
6 - Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de revista normal.
Cumpre apreciar e decidir.
A matéria de facto a considerar é a constante do relatório supra.
Conhecendo:
São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.
A questão submetida ao conhecimento deste Tribunal, como já o era perante o Tribunal recorrido consiste em saber se esta execução, que foi suspensa/sustada, deve prosseguir os seus termos, como pretende o recorrente, ou seja, se deve ser ordenado o “levantamento da sustação da penhora e o prosseguimento da presente execução para a venda do imóvel penhorado”.
No caso em análise:
- -Em 20/11/2018 foi lavrado auto de penhora do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o art.° 2842 e inscrita na respetiva matriz predial sob o art.° 1579, e na mesma data foi sustada a execução por existir registo de penhora anterior sobre o mesmo imóvel.
- -Trata-se de um prédio urbano composto por casa de moradia de dois pisos, com quintal e, destinado a habitação.
- -Essa outra penhora com registo anterior ocorreu em processo de execução fiscal.
- -Notificado para o efeito, o exequente nomeou outros bens à penhora e posteriormente requereu o prosseguimento desta execução com fundamento em que a execução com registo de penhora anterior se encontra suspensa em cumprimento de acordo de pagamento da quantia exequenda.
- -Acordo de pagamento que se prolongará até setembro de 2031.
O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes fundamentos:
“Sobre esta matéria dispõe o n.° 1, do art.° 794.°, do C P. Civil que "…" e dispõe o n ° 2, Iª parte, do mesmo preceito que "…".
Notificado para o efeito, o exequente nomeou outros bens à penhora e posteriormente requereu o prosseguimento desta execução com fundamento em que a execução com registo de penhora anterior se encontra suspensa em cumprimento de acordo de pagamento da quantia exequenda.
Ora, esta pretensão é apresentada à revelia do regime legal consagrado no art.° 794.°, do C. P. Civil, o qual apenas permite a reclamação do crédito da segunda execução no âmbito da primeira (n.° 2, do art.°794.°) ou a desistência da penhora, faculdades processuais de que o apelante não lançou mão.
Mais pretende o apelante que o prosseguimento desta execução nenhum prejuízo causará ao exequente com registo de penhora anterior uma vez que este sempre poderá reclamar o seu crédito nesta execução, sendo o mesmo graduado no lugar próprio (conclusão 3.ª), mas não lhe assiste razão.
Com efeito, é o crédito da segunda execução que pode ser reclamado na primeira execução e não este crédito que dever ser reclamado naquela, ou seja, é a segunda execução que se subordina à primeira e não esta àquela.
Não existindo, pois, previsão processual expressa que permita acolher a pretensão do apelante, não vislumbramos também qualquer valor digno de proteção legal que permita lançar mão do instituto de Integração das lacunas da lei, consagrado no art.° 10.°, do C. Civil.
Nestes termos, não tendo o apelante reclamado o seu crédito na execução suspensa, nada mais lhe restará, no que respeita o imóvel em causa, que aguardar o decurso da execução com registo da penhora anterior, prevalecendo-se do registo da sua penhora logo que os termos da primeira execução lho permitam.
Improcede, pois, a questão e com ela a apelação”.
Como resulta do acórdão recorrido, não foi tido em conta:
- -O facto de a suspensão da execução onde foi primeiro efetuada a penhora se prolongar até setembro de 2031;
- -O facto de a execução onde foi efetuada a penhora em primeiro lugar não ser execução comum, mas sim execução fiscal.
- -E não foi tido em conta que o bem objeto da penhora era um imóvel destinado a habitação dos executados.
O recorrente alega contradição do acórdão recorrido com o acórdão proferido no proc. n° 5729/19.7T8LRS-A.L1-2, datado de 22-10-2020, e confirmado pelo Ac. do STJ, de 02/06/2021, proferido no mesmo processo, agora com o nº 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1.
A questão em análise é de direito e, no caso relevam as normas:
O art. 794º do CPC, que dispõe:
"1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850º”.
Por outro lado, o art. 219º, nº 5, do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, dispõe:
“A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244º”.
E no art. 244º, nºs 1 a 6, também do CPPT, também na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, estabelece-se:
“1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado”.
Temos como correto o entendimento seguido no acórdão fundamento, versão final do STJ, no Proc. nº nº 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, que segue o entendimento que temos como maioritário na jurisprudência.
Por força do disposto no nº 2, do art.º 244º, do CPPT, a Administração Fiscal, quando a penhora incidiu sobre imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, não pode promover a venda desse bem, assim como a não pode promover um credor (exequente em execução comum sustada nos termos do art. 794º do CPC) que nesse processo tenha reclamado o seu crédito.
Assim como se verificará um cerceamento dos direitos do credor exequente o “obrigá-lo” a reclamar o seu crédito em execução (comum ou fiscal) que se encontra suspensa por período temporal superior a 10 anos, na sequência de acordo de pagamento.
O regime do art. 794º, do CPC pressupõe que o processo onde irá ser efetuada a reclamação do crédito se encontre a prosseguir os trâmites normais, o que não acontece quando se verifica uma suspensão desses trâmites por período temporal longo, como ocorre no caso vertente que é superior a 10 anos
Não sendo possível fazer prosseguir a execução fiscal, porque a venda está legalmente impedida no âmbito desse processo (por se tratar de imóvel afeto a habitação própria e permanente), por força do disposto no art. 244º, nº2, do CPPT, entende-se que pode/deve prosseguir a execução comum, com citação da exequente fiscal para reclamar, na execução comum) os seus créditos.
O regime do art. 244º, nº2, do CPPT, que protege a habitação do executado apenas se aplica aos casos em que é exequente uma entidade pública, não se aplicando aos credores comuns.
Neste sentido, o Ac. da Rel. de 22-10.2019, no Proc. nº 2270/07.4TBVFX-B.L1-7, aí referindo como seguidores deste entendimento, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 26.9.2017, Fontes Ramos, 1420/16, da Relação de Évora de 12.7.2018, Maria Sousa e Faro, 893/12, da Relação de Guimarães de 17.1.2019, Alexandra Mendes, 956/17 e da Relação de Évora de 30.5.2019, Tomé Ramião, 402/18.
No Proc. nº 2270/07.4TBVFX-B.L1-7 se sustenta: “i.- A ratio legis da norma do art.º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual;
ii.- Atento o teor taxativo do nº 2 do art. 244º do CPPT (“não há lugar à realização de venda”), o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, independentemente de ser requerida por qualquer credor comum;
iii.- O CPPT não prevê o prosseguimento da execução fiscal por impulso dos credores reclamantes, não tem norma equivalente ao art. 850º, nº2, do Código de Processo Civil;
iv.- Estando suspensa a execução fiscal, não pode funcionar o regime previsto no art.º 794º, nº 1, que tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento normal da execução fiscal e venda do bem penhorado;
v.- O art.º 244º do CPPT encontra-se inserido na Secção VIII, sob a epígrafe “Da convocação dos credores e da verificação dos créditos”, o que constitui um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado, donde se infere que nada vale reclamar na execução fiscal o crédito se a sua satisfação só poderia ser obtida pela venda do imóvel hipotecado, venda que está expressamente interdita na execução fiscal.
vi.- A regra da preferência resultante da penhora (art. 822º do Código Civil) não pode impedir a venda do imóvel no processo onde a penhora é posterior, visto que a Autoridade Tributária pode reclamar o seu crédito nesta execução (art. 786º), sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir”.
Não se encontra numa situação de dinâmica processual a execução fiscal que se encontra suspensa e a decorrer longo prazo (10 anos) para cumprimento de acordo de pagamento, assim como não se verifica essa dinâmica quando se torna impossível a venda judicial por o bem penhorado ser um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar.
O regime do art. 794º, nº 1, do CPC só se entende e pressupõe a inexistência de causa legalmente impeditiva do prosseguimento normal da execução fiscal e venda do bem penhorado.
E como refere o Ac. fundamento (do STJ), a resolução da questão na interpretação a dar ao nº 1 do art. 794º do CPC, encontra-se nos ensinamentos de Alberto dos Reis, que explicava, a propósito do 871º do anterior Código de Processo Civil, que «o que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar» (Processo de Execução, Vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 287).
Assim, concluímos como neste acórdão fundamento: “1. De acordo com o disposto no nº 2 do art. 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não ocorrendo alguma das excepções previstas nos nºs 3 e 6 do mesmo artigo, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim.
- 2.Se um imóvel, nessas condições, tiver sido objecto de penhora, primeiro numa execução fiscal e depois numa execução comum, esta não deve ser suspensa, nos termos do n.° 1 do art.° 794.° do CPC, sendo a Fazenda Pública citada para nela reclamar os seus créditos.
- 3.A ratio legis da norma do artigo 794º, nº 1 do Código de Processo Civil, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado como dos credores exequentes, vai no sentido de que ambas as execuções se encontrem numa relação de dinâmica processual ou, pelo menos, que se verifique a possibilidade de prossecução daquela em que a penhora for mais antiga, o que não acontece com a execução fiscal, face ao impedimento decorrente do mencionado art. 244º, nº 2, do CPPT”.
A razão da norma do artigo 794º, nº 1 do CPC, prevenindo a certeza jurídica de que apenas se verifica uma adjudicação ou venda relativamente ao mesmo bem, também implica que se verifique a possibilidade de prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga, o que não acontece em execução suspensa por longo período temporal como o é um período de mais de 10 anos, assim como não acontece em execução fiscal, quando se verifica o impedimento decorrente do art. 244º, nº 2, do CPPT.
Assim que o recurso deve ser julgado procedente.
Devendo, por conseguinte, ser revogado o acórdão recorrido.
Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:
I - Por força do disposto no nº 2, do art.º 244º, do CPPT (Código de Processo e de Procedimento Tributário), quando a penhora incidiu sobre imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, a Administração Fiscal não pode promover a venda desse bem.
II - Assim como não pode promover a venda nesse processo, um credor (exequente em execução comum sustada nos termos do art. 794º do CPC) que nesse processo tenha reclamado o seu crédito.
III - Verificar-se-á um cerceamento dos direitos do credor exequente o “obrigá-lo” a reclamar o seu crédito em execução (comum ou fiscal) que se encontra suspensa por período temporal superior a 10 anos, na sequência de acordo de pagamento.
IV - A razão da norma do artigo 794º, nº 1 do CPC, prevenindo a certeza jurídica de que apenas se verifica uma adjudicação ou venda relativamente ao mesmo bem, também implica que se verifique a possibilidade de prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga, o que não acontece em execução suspensa por longo período temporal como o é um período de mais de 10 anos, assim como não acontece em execução fiscal, quando se verifica o impedimento decorrente do art. 244º, nº 2, do CPPT.