Fundamentação de Direito
Não havendo semelhança, no caso em apreço, relativamente ao elemento prevalecente, as duas marcas podem e devem subsistir na ordem jurídica sem risco de confusão ou associação entre uma e outra, sem necessidade de exame atento?
Mostram-se plenamente adequadas as considerações de enquadramento jurídico da matéria carreada aos autos lançadas na decisão impugnada. Seria ociosa a sua repetição ou reconstrução, sendo linear o percurso até à questão realmente controvertida.
Estamos perante pedido de intervenção jurisdicional assente em normas que, em última instância, visam proteger o consumidor, a livre concorrência e o bom funcionamento da economia.
É correcto o recurso à definição de marca lançada no art. 208.º do Código da Propriedade Industrial, sendo também fiel a esse preceito a distinção de marcas construída na sentença, literalmente, sob o preceito interpretando.
É certo e insofismável o direito de exclusão de todas marcas colidentes conferido pelo art. 210.º, invocado.
É segura a adequação da referência feita na decisão criticada às exigências constitutivas e estruturais da marca que se extraem pela negativa dos arts. 231.º e 232.º do encadeado normativo sob indicação.
Tem acerto o dito relativo à função distintiva da marca e ao princípio da novidade «e/ou» da especialidade, com mira assente na exigência de não confundibilidade e no escopo de garantir a lealdade da concorrência e o afastamento do erro dos consumidores.
Chegado à norma decisiva para o juízo que empreendia, o Tribunal identificou, com adequação, os comandos emergentes do n.º 1 do art. 238.º do Código sempre sob menção e, com igual propriedade, atingiu a conclusão no sentido da existência de prioridade da marca alegadamente obstaculizante e da finalidade comum de assinalar produtos idênticos. Trata-se de termo de percurso indiscutido (e ora indiscutível face à escolha do objecto do recurso).
Subsiste o debate, exclusivamente, quanto ao preenchimento, in casu, da previsão normativa lançada na al. c) do n.º 1 do art. 238.º do Código da Propriedade Industrial, que estatui:
1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
Comparamos, na situação em apreço, sinais mistos mas, sobretudo, atento o peso referenciador e distintivo das palavras, cotejamos a marca/expressão pré-existente «pêra-manca» e o recém-chegado conjunto verbal «Roda Manca».
Há insofismável diferença entre «roda» e «pêra» e perfeito decalque na palavra «manca».
A Recorrente sustenta que a semelhança é irrelevante já que o que importaria seria o primeiro elemento constitutivo da marca.
A este nível, milita, com o devido respeito, com base numa generalização destituída de fundamento. Teria razão, ao invés, se pudéssemos concluir que o consumidor médio, além de ligeiro na abordagem da marca, faz escolhas visuais mecânicas, quase autistas, elegendo sempre apenas o início das marcas e descurando as segundas e terceiras (…) partes bem como todos os elementos compostos. Tal não corresponde, porém, à realidade. Antes a pressa e ligeireza simplificadora associadas, tantas vezes, ao acto de consumo conduzem à eliminação dos elementos fracos e à atenção aos referentes fortes. Daqui resulta que o aludido consumidor procura em cada conjunto de palavras o elemento preponderante e não necessariamente o primeiro.
Ciente desta abordagem relativa à indagação e abordagem psicológica associadas ao momento da escolha para consumo, quem realiza a ponderação da resgistabilidade da marca e da possibilidade de imitação da marca anterior deve buscar o elemento forte ou preponderante dos signos ou palavras, id est, aquilo que chama a atenção dos menos atentos, que apela pelo humor, originalidade, carácter surpreendente ou outro factor chamativo.
O caso em apreço é, justamente, um bom exemplo do funcionamento deste mecanismo. Nem «pêra» nem «roda» são particularmente apelativos, por si só, atento o seu carácter comum e neutro enquanto referentes apontados a objectos do quotidiano.
O que marca indelevelmente e chama a atenção de forma insofismável é a associação à comum «pêra» ou a uma roda do vocábulo «manca». É original a associação; quase humorística se tivermos presente a semântica que liga «manca» a aleijada, claudicante, que se inclina para um dos lados. E isto funciona com qualquer consumidor, qualquer que tenha sido a verdadeira história por detrás da eleição do vocábulo. O que é distintivo é o facto de uma pêra claudicar ou estar aleijada, algo incomum, sem sentido, eventualmente despoletador do funcionamento do sentido de humor ainda que a um nível não particularmente apurado.
Neste inelutável contexto, estando no mercado o produto «pêra-manca», o dito consumidor médio e medianamente atento que encontre na prateleira de um supermercado uma garrafa de vinho «roda manca» tenderá a pensar que os produtores da «sua», mais ou menos conhecida, «pêra-manca» têm um novo produto no mercado.
Este fenómeno, além de concretizar a fattispecie legal relativa à imitação de marca, desenhada no n.º 1 do art. 238.º do conjunto de normas sob invocação, permitiria, em termos estritamente económicos, que a Recorrente recebesse um forte mas ilegítimo impulso inicial de comercialização não assente nos seus próprios méritos mas na existência de um mercado dos vinhos «pêra-manca» povoado por consumidores habituados a escolher tais vinhos.
Estaríamos perante inadmissível afunilamento das regras da concorrência e indevido aproveitamento dos resultados de actividade alheia.
Teve, pois, plena razão o Tribunal «a quo» quando concluiu que o elemento prevalecente era o nominativo «manca» e quando admitiu, pelo menos, a dúvida concomitante do consumidor.
Não se tecem juízos sobre o elemento subjectivo, à míngua de factos, não se sabendo se a escolha da marca registanda correspondeu a acto de aproveitamento directo e intencional de notoriedade e prestígio alheios, a manifestação de mera inépcia no domínio do conhecimento das regras do Direito das Marcas ou a qualquer outro mecanismo volitivo.
O que importa, isso sim, e aqui chegados, é reconhecer que o Tribunal que proferiu a decisão impugnada decidiu com acerto no que tange à conclusão a que chegou no sentido da revogação dos despachos dos INPI aí apontados, já que toda a técnica impunha, de forma flagrante, a revogação destes e a rejeição dos actos pedidos ao referido Instituto.
É negativa a resposta à questão proposta.