I- É extemporânea a arguição de nulidade processual feita nas alegações de recurso da sentença, apresentadas estas para além do prazo geral daquela, cinco dias.
II- Anulado o despacho homologatório de parecer que fez o escalonamento dos sargentos candidatos admitidos a matrícula do 1 ano do Curso do Instituto Superior Militar, por o mesmo se ter baseado em normas julgadas ilegais constantes de Despachos do Chefe de Estado Maior do Exército por violadoras das normas de hierarquia superior ínsitas no DL 347/77, de 23 de Agosto e na Portaria n. 613/77, de 23 de Setembro, a execução da sentença anulatória, tendo em vista a reintegração da ordem jurídica violada, consistiria na anulação do referido curso e na abertura de concurso de admissão para novo curso em conformidade com as normas legais que estabeleciam diferentes pressupostos de admissão, entre eles se contando provas escritas.
III- Verifica-se causa legítima de inexecução se o recorrente, depois de ter aceitado a sua nomeação por escolha para o novo curso, pretende, no fim dele, ser colocado
à direita dos militares (alferes) aprovados no anterior, com fundamento em ter mais antiguidade que eles.