I- Para que haja trespasse de um estabelecimento é necessário que sejam transmitidos, pelo menos, aqueles elementos que se mostrem aptos a exprimir a
"organização no seu conjunto ".
II- Os índices das alíneas do n.2 do artigo 115 do Regime do Arrendamento Urbano constituem, tecnicamente, presunções juris tantum de inexistência de trespasse.
III- Não descaracteriza o trespasse o simples facto de os empregados do trespassante não acompanharem os restantes elementos transmitidos.
IV- Nem obsta ao trespasse - a não ser que a alteração de ramo de negócio interfira na vontade das partes - o facto de o trespassário, posteriormente, vir a dar ao arrendado um destino diferente.