I – Relatório
Ordem dos Advogados, recorrida nos autos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, interpôs recurso do despacho proferido pelo relator em 30 de Junho, recurso que o STA julgou processualmente inadmissível.
Tendo a recorrente requerido a convolação do recurso interposto em reclamação para a conferência e mostrando-se preenchidos os pressupostos para o conhecimento da mesma, sendo inequívoca a respectiva tempestividade, dado o despacho supra referido ter sido notificado por carta registada data de 1 de Julho de 2016, tendo o requerimento de interposição de recurso sido remetido a este Tribunal por correio registado datado do dia 11 do mesmo mês, importa conhecer da reclamação para a conferência.
IIPara o conhecimento da presente reclamação para a conferência importa dar como assente os seguintes factos:
A)
O ora reclamado requereu no TAC de Lisboa a intimação da Sra Bastonária da Ordem dos Advogados no sentido de ser determinada a emissão de certidão integral dos processos administrativos nº 24/2010-CG/RI e 20/2010-CG/RI – cfr. respectiva p.i..
B)
Por sentença proferida em 14-12-2015 o mencionado T.A.C. indeferiu a referida pretensão. – cfr. sentença proferida nos autos.
C)
O relator, neste TCA, em 16 de Junho de 2016, proferiu o seguinte despacho:
“Tendo presente que um dos motivos pelos quais a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão formulada pelo recorrente foi a existência de restrição ao direito de informação, consubstanciada em “…questões atinentes ao segredo profissional dos advogados…” e prevenindo a hipótese de vir a ser concedida razão ao recorrente na parte em que defende assistir-lhe direito a aceder aos elementos contidos nos pedidos de escusa (obtendo assim o conhecimento das razões que a motivaram), e com vista a aferir se existem razões justificadoras da restrição total de acesso, e ainda se foi correto o entendimento feito na sentença recorrida de que não se mostra possível “lançar mão do mecanismo previsto no n.º 7 do artigo 6.º da LADA, porquanto toda a documentação respeitará precisamente à matéria reservada” ou se pelo contrário assim não é, importa colocar este Tribunal em condições de decidir.
Assim, deve a Ordem dos Advogados remeter a este Tribunal, no prazo de cinco (5) dias (artigo 147º nº 2 do CPTA), em envelope fechado e com carácter CONFIDENCIAL, os processos relativo aos pedidos de escusa em causa – Processos nºs 24/2010-CG/RI e 20/2010-CG/RI contendo todos os seus elementos/documentos.
Notifique-se, pois, a recorrida Ordem dos Advogados, para aquele efeito.
Notifique o antecedente despacho ao recorrente.” – cfr. despacho proferido nos autos.
D)
A Ordem dos Advogados, através de requerimento datado de 27 de Junho de 2016, juntou aos autos despacho proferido em 24 de Junho de 2016 pela Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados, do qual se retira o seguinte :
(…)
7 – Ambos os patronos vieram a pedir escusa por falta de viabilidade da pretensão.
8 – Ambos os pedidos de escusa vieram a ser deferidos.
(…)
“A reserva do segredo profissional impede, no entanto, que sejam remetidos ao Tribunal os processos relativos aos pedidos de escusa, contendo todos os seus elementos/documentos.” – cfr. requerimento constante dos autos.
E)
O relator neste TCA, em 30/06/2016, proferido o seguinte despacho:
(…)
“Não se afigurando existir razão legal justificativa para a não remessa do identificado processo, dado se mostrar assegurado o seu carácter confidencial, tal como foi determinado no nosso anterior despacho de 16/06/2016; tendo presente o princípio constitucional da separação e interdependência dos poderes (artigo 111º da CRP), a incumbência jurisdicional constitucionalmente atribuída aos tribunais, incluindo aos Tribunais Administrativos e Fiscais, a quem incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados e os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigos 202º e 212º) e o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20º e 268º nº 4 da CRP), e mostrando-se salvaguardado o caráter confidencial dos elementos a remeter, sem os quais se torna insindicável a decisão administrativa de recusa de acesso aos elementos pretendidos, mantém-se o determinado no nosso despacho de 16/06/2016.
Deve, pois, a Ordem dos Advogados remeter a este Tribunal, no indicado prazo de cinco (5) dias, em envelope fechado e com caráter CONFIDENCIAL, o processo relativo aos pedidos de escusa em causa, contendo todos os seus elementos/documentos.
Notifique-se, a Ordem dos Advogados, para aquele efeito.” – cfr. despacho proferido nos autos, objecto da presente reclamação.